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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

RESOLUÇÃO CEPE-13, de 11 de agosto de 2022.
(Referendada na 185ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 29 de setembro de 2022)

Consolida as Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o que foi deliberado na 106ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 5 de dezembro de 2013; ii) o que foi deliberado na 116ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 20 de novembro de 2014; iii) o que foi deliberado na 120ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 14 de maio de 2015; iv) o que foi deliberado na 148ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 15 de fevereiro de 2018; v) o que foi deliberado na 163ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 28 de novembro de 2019; e vi) o Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, ad referendum do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, 

RESOLVE:  

Art. 1º Consolidar as Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio do CEFET-MG, aprovadas em 24 de janeiro de 2014, e modificadas em 26 de novembro de 2014, em 19 de maio de 2015, em 1o de fevereiro de 2018, e em 4 de dezembro de 2019, nos termos do anexo desta Resolução. 

Art. 2º Revogar: 

I – a Resolução CEPE-01/14, de 24 de janeiro de 2014;  

II – a Resolução CEPE-41/14, de 26 de novembro de 2014;  

III – a Resolução CEPE-11/15, de 19 de maio de 2015; 

IV – a Resolução CEPE-01/18, de 1º de fevereiro de 2018; e 

V – a Resolução CEPE-29/19, de 4 de dezembro de 2019

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. 

Publique-se e cumpra-se. 

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

ANEXO da Resolução CEPE-13, de 11 de agosto de 2022. 

NORMAS ACADÊMICAS DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO 

TÍTULO I 
Do Objeto 

Art. 1° A presente Resolução consolida as Normas Acadêmicas aplicadas a todos os Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM) ofertados pelo CEFET-MG. 

Art. 1° A presente Resolução consolida as Normas Acadêmicas aplicadas a todos os Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM) ofertados pelo CEFET-MG, considerando suas diretrizes político-pedagógicas. (Redação dada pela Resolução CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023)

§ 1º Esta norma reconhece as diversidades dos sujeitos, respeitando, entre outras, as necessidades educacionais específicas, a diversidade étnica, de gênero e de orientação sexual, de credo, de ideologia e de condição socioeconômica, tendo como princípio a dignidade da pessoa humana.

§ 2º Parecer institucional especializado é o documento elaborado (ou emitido) pela unidade organizacional responsável por promover, desenvolver, executar e avaliar as condições necessárias para o acesso, a permanência, a participação, o desenvolvimento da aprendizagem, a eliminação de barreiras de acessibilidade e a inclusão plena de estudantes com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas.

§ 3º O parecer institucional especializado tem a função de apresentar as diretrizes didático-pedagógicas e atitudinais que orientarão os docentes e demais profissionais envolvidos no processo pedagógico, indicando ações e recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos estudantes, considerando as suas necessidades educacionais específicas.

TÍTULO II 
Dos Cursos Ofertados 

Art. 2º São ofertados pelo CEFET-MG cursos de EPTNM nas seguintes formas: 

I – Integrada; 

II – Concomitante;  

III – Subsequente; e 

IV – PROEJA (Programa Nacional de Integração da Educação Básica com a Educação Profissional na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos). 

TÍTULO III 
Do Ingresso nos Cursos de EPTNM 
 
CAPÍTULO I 
Das Formas de Ingresso 

Art. 3º São formas de ingresso nos cursos de EPTNM: 

I – Processo seletivo para a 1ª série ou 1o módulo do curso; 

II – Processo seletivo para vagas remanescentes, com a seguinte ordem de prioridade: 

a) reopção de curso;

b) reingresso;

c) transferência; e

d) obtenção de novo título.

III – Transferência decorrente de lei específica. 

CAPÍTULO II 
Do Processo Seletivo para a 1º Série ou 1º Módulo do Curso 

Art. 4º As normas do processo seletivo para seleção de candidatos para preenchimento das vagas para a 1ª série ou 1o módulo dos cursos serão elaboradas pela Comissão Permanente do Vestibular (COPEVE) e aprovadas, em primeira instância, pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT) e, em última instância, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE). 

Parágrafo único. A execução do Processo Seletivo definido no caput é de competência da COPEVE. 

CAPÍTULO III 
Das Vagas Remanescentes 

Art. 5º Consideram-se vagas remanescentes as que resultarem de transferência de alunos do CEFET-MG para outras instituições, reopção de curso e cancelamento do registro acadêmico. 

Parágrafo único. Não se consideram vagas remanescentes as decorrentes de reprovação e trancamento de matrícula. 

Art. 6º A Coordenação de Registro Acadêmico informará aos Colegiados de Curso, a cada período letivo, até 30 dias após o período de matrícula, a relação de vagas remanescentes disponíveis em cada curso de EPTNM para o ano ou o semestre subsequente. 

Art. 7º O Colegiado de Curso publicará, até 45 (quarenta e cinco) dias após o período de matrícula, a distribuição das vagas remanescentes do curso para a oferta nas formas de ingresso dispostas no art. 3o, inciso II. 

§1º Todas as vagas remanescentes devem ser ofertadas no ano ou semestre subsequentes, observadas as prioridades estabelecidas no art. 3º, inciso II.

§2º Cabe aos Colegiados de Curso a proposição ao Conselho de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT) das normas e dos Editais dos Processos Seletivos para Vagas Remanescentes, respeitadas as disposições contidas nestas Normas.

CAPÍTULO IV 
Da Reopção de Curso 

Art. 8º A reopção de curso será permitida aos alunos regularmente matriculados nos Cursos de EPTNM do CEFET-MG, atendidos os critérios estabelecidos pelo Colegiado do curso pretendido e observada a legislação pertinente. 

§ 1º A reopção de curso poderá ser concedida ao aluno uma única vez.(Renumerado pela Resolução CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023)

§ 2º Os alunos com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas terão direito à reopção de curso, não sendo considerados os critérios de prioridade e classificação previstos neste capítulo, baseando-se em parecer institucional especializado. (Incluído pela Resolução CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023) 

Art. 9º O aluno interessado na reopção de curso encaminhará requerimento ao Colegiado do curso pretendido ao final do período letivo, conforme previsto no calendário escolar. 

Art. 10. Para concessão de reopção de curso, será obedecida a seguinte ordem de prioridade: 

I – alunos aprovados para a 2ª série ou para o 2º módulo; e 

II – alunos repetentes da 2ª série ou do 2º módulo. 

Art. 11. A classificação dos candidatos para a reopção de curso terá como base o rendimento escolar global do aluno na série ou no módulo atual e, em caso de empate, serão adotados os seguintes critérios: 

I – aluno de ingresso mais recente; e 

II – aluno de maior idade. 

Parágrafo único. Entende-se por rendimento escolar global a média aritmética simples das Notas Finais obtidas em todas as disciplinas cursadas. 

Art. 12. Para efeito de complementação curricular após a reopção de curso, o aluno deverá cursar, obrigatoriamente, as disciplinas não comuns entre os cursos, segundo parecer do Colegiado do Curso. 

§1º Os alunos serão dispensados das disciplinas comuns já cursadas com aprovação.

§2º Havendo reopção, o tempo máximo de integralização do curso será calculado a partir da matrícula do aluno no curso de origem.

CAPÍTULO V 
Do Reingresso 

Art. 13. Entende-se por reingresso a retomada de registro acadêmico e de estudos por parte do aluno de curso de EPTNM do CEFET-MG, cujo registro acadêmico tenha sido cancelado. 

Art. 14. O requerimento de reingresso deverá ser dirigido ao Colegiado do Curso para análise e deliberação em data prevista no calendário escolar. 

Art. 15. São condições para deferimento do pedido de reingresso do aluno: 

I – apresentar uma das condições previstas no art. 110, incisos I, II, III e V; e 

I – apresentar uma das condições previstas no art. 111, incisos I, II, IIII. (Alterado pela Resolução CEPE-4, de 23 de maio de 2023)

II – a data de cancelamento do registro acadêmico ter ocorrido a menos de 2 (dois) anos. 

Art. 16. Quando o número de candidatos ao reingresso superar o número de vagas existentes no curso de origem, o Colegiado do Curso procederá à seleção dos candidatos para o ingresso, observando a seguinte ordem de prioridade: 

I – o registro ter sido cancelado pela não efetivação da matrícula no ano letivo ou no semestre em curso; 

II – a integralização do maior número de disciplinas anteriormente ao afastamento; 

III – menor tempo de afastamento do CEFET-MG; e 

IV – maior idade. 

Art. 17. O reingresso será concedido uma única vez. 

Art. 18. Efetivado o reingresso, o histórico escolar do aluno será mantido com todas as ocorrências. 

Art. 19. A juízo do Colegiado do Curso, poderão ser exigidas do aluno reingressante complementações curriculares impostas pelas normas legais vigentes. 

Art. 20. Aprovado o reingresso, o aluno deverá realizar a matrícula no ano letivo ou semestre letivo subsequente, de acordo com o calendário escolar. 

Parágrafo único. Havendo reingresso, o tempo máximo de integralização do curso será calculado a partir da matrícula original do aluno, descontado o período de afastamento. 

CAPÍTULO VI 
Da Transferência de Alunos para os Cursos de EPTNM do CEFET-MG 

Art. 21. Entende-se por transferência a possibilidade de aluno regularmente matriculado em instituição da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica e em Colégio Técnico vinculado à Universidade Pública ingressar no CEFET-MG em curso pertencente ao mesmo Eixo Tecnológico do de origem, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos e obedecida a legislação em vigor. 

Parágrafo único. Nas transferências obrigatórias em decorrência de lei, serão observados os procedimentos e exigências previstos na lei. 

Art. 22. O CEFET-MG receberá transferência de alunos para ingresso a partir da 2ª série ou do 2º módulo, condicionada à existência de vagas e conforme o calendário escolar. 

Art. 23. A solicitação de transferência será feita pelo aluno ou pelo responsável, no caso de aluno menor de 18 (dezoito anos), por meio de requerimento protocolado ao Colegiado de Curso, ao qual o aluno deverá anexar os seguintes documentos: 

I – comprovante de matrícula emitido pela instituição de origem; 

II – histórico escolar; e 

III – programas e ementas das disciplinas cursadas ou em curso. 

Art. 24. O preenchimento de vagas pelos candidatos que pleiteiam a transferência será efetuado de acordo com classificação feita por meio de análise do histórico escolar por Comissão Especial de Professores, conforme critérios definidos pelo Colegiado do Curso e divulgados na forma de edital aprovado pelo CEPT. 

§ 1º A Comissão Especial de Professores deverá ser constituída por 3 (três) professores efetivos designados pelo Colegiado do Curso. (Renumerado pela Resolução CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023)

§ 2º Alunos com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas deverão ser avaliados com base em parecer institucional especializado. (Incluído pela Resolução CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023)

Art. 25. Serão aceitas transferências de candidatos classificados até o limite de vagas. 

Art. 26. O candidato classificado e autorizado a fazer matrícula deverá submeter-se às normas em vigor no CEFET-MG, salientando-se as referentes à carga horária, à dispensa de disciplina, à compatibilidade de horário e à frequência. 

Art. 27. O candidato deverá matricular-se dentro do prazo previsto no calendário escolar. 

Parágrafo único. Caso a matrícula não seja efetivada no prazo previsto, o candidato perderá o direito à vaga. 

Art. 28. O CEFET-MG somente expedirá o diploma de conclusão do curso após comprovação, por parte do aluno, de que o curso de origem é reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). 

CAPÍTULO VII 
Da Obtenção de Novo Título 

Art. 29. Entende-se como obtenção de novo título a possibilidade de o diplomado em curso técnico de nível médio fazer um novo curso de EPTNM no CEFET-MG, independentemente de concurso vestibular, desde que haja vaga remanescente no curso para o qual pleiteia a obtenção de novo diploma. 

Art. 30. A inscrição do candidato à obtenção de novo título no CEFET-MG far-se-á mediante requerimento protocolado ao Colegiado de Curso, nas datas fixadas pelo calendário escolar e deverá ser instruída com os seguintes documentos: 

I – diploma de Curso Técnico de Nível Médio registrado no Ministério da Educação, ou declaração de conclusão de curso reconhecido e documento comprobatório de solicitação do registro do diploma; 

I – histórico escolar; e 

III – curriculum vitae

Art. 31. O preenchimento de vagas pelos candidatos que pleiteiam a obtenção de novo título será efetuado de acordo com classificação feita por meio de análise do histórico escolar e do curriculum vitae por uma Comissão Especial de Professores, conforme critérios definidos pelo Colegiado do Curso e divulgados, na forma de edital aprovado pelo CEPT. 

Art. 32. A Comissão Especial de Professores deverá ser constituída por 3 (três) professores efetivos designados pelo Colegiado do Curso. 

Art. 33. O candidato classificado e autorizado a fazer sua matrícula deverá submeter-se às normas em vigor no CEFET-MG, salientando-se aquelas que se referem à carga horária, dispensa de disciplina, compatibilidade de horário e frequência. 

Art. 34. O candidato deverá matricular-se dentro do prazo previsto no calendário escolar. 

Parágrafo único. Caso a matrícula não seja efetivada no prazo previsto, o candidato perderá o direito à vaga. 

TÍTULO IV 
Do Registro Acadêmico e da Matrícula nos Cursos de EPTNM do CEFET-MG 

Art. 35. Entende-se por registro acadêmico o cadastramento do aluno ingressante na instituição com o objetivo de estabelecer vínculo com o CEFET-MG e com o seu curso. 

Parágrafo único. Ao realizar o registro acadêmico, o aluno receberá um Código de Registro Acadêmico que o identificará na instituição durante toda a sua vida acadêmica. 

CAPÍTULO I 
Da Matrícula Inicial de Alunos Ingressantes por Processo Seletivo para a 1ª Série ou 1º Módulo do Curso 

Art. 36. O candidato classificado para a 1ª série ou 1o módulo deverá apresentar, à Coordenação de Registro Acadêmico, a documentação exigida no Edital do Processo Seletivo da EPTNM, na data prevista para efetivação da matrícula. 

§ 1º No ato de sua matrícula inicial, o candidato classificado receberá um documento intitulado “Manual do Aluno”, contendo as presentes Normas, o currículo vigente do curso em que está se matriculando e informações diversas sobre a rotina e a estrutura acadêmica, bem como informações sobre a política de assistência ao estudante. (Renumerado pela Resolução CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023)

§ 2º O aluno ingressante, com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas, terá direito a um regime de matrícula adaptado, a ser definido por parecer institucional especializado. (Incluído pela Resolução CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023) 

Art. 37. O aluno matriculado na 1ª série ou 1º módulo que não comparecer às aulas nos primeiros 15 (quinze) dias letivos e não apresentar justificativa de ausência à Secretaria de Registro e Controle Acadêmico terá seu registro acadêmico cancelado e a vaga decorrente será preenchida respeitando-se a ordem de classificação dos excedentes aprovados no processo seletivo. 

§1º O controle da frequência ficará a cargo dos professores que lecionarem na 1ª série ou no 1º módulo e será entregue à Secretaria de Registro e Controle Acadêmico em formulário próprio.

§2º Não serão aceitas justificativas para as ausências relacionadas no caput deste artigo, exceto por motivo de doença devidamente confirmado e/ou comprovado pela Divisão de Saúde do CEFET-MG ou em casos previsto em lei.

§ 3º O aluno com deficiência e/ou com necessidades educacionais específicas que, por razões de restrição de acessibilidade, seja impedido de comparecer às aulas, terá o prazo estipulado no caput deste artigo flexibilizado, conforme parecer institucional especializado. (Incluído pela Resolução CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023

CAPÍTULO II 
Da Matrícula dos Alunos Veteranos 

Art. 38. Entende-se por alunos veteranos aqueles que não se enquadram nos preceitos estabelecidos no Capítulo I deste Título. 

Art. 39. A matrícula dos alunos veteranos nos cursos de EPTNM será feita de acordo com o projeto didático-pedagógico do respectivo curso, observadas as seguintes exigências acadêmicas: 

I – prazo determinado pelo calendário escolar; e 

II – não estar em débito de material com qualquer setor do CEFET-MG. 

Art. 40. O processo de matrícula obedecerá às instruções elaboradas pela Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica e aprovadas pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica. 

TÍTULO V 
Do Sistema de Avaliação 
 
CAPÍTULO I 
Da Concepção 

Art. 41. A avaliação da aprendizagem escolar é parte constitutiva do processo ensino-aprendizagem e visa a acompanhar o desenvolvimento do aluno, em cada disciplina, constituindo-se como um meio e não como um fim. 

§ 1º Deve ser fundamentada, conceitualmente, em princípios pedagógicos, vinculados a uma educação transformadora e libertadora, observadas a legislação vigente e a autonomia institucional.

§2º Deve ser voltada para a formação integral do aluno, referenciada por uma visão crítico-reflexiva de mundo, de sociedade, de educação, de cultura e de tecnologia.

§3º Deve considerar os aspectos cognitivo, psicomotor e afetivo, de maneira parcial ou integrada, conforme a natureza da disciplina, visando ao princípio formativo do aluno.

§ 3° Deve considerar os aspectos cognitivo, psicomotor, afetivo e as necessidades educacionais específicas, de maneira parcial ou integrada, conforme a natureza da disciplina, visando ao princípio formativo do aluno. (Incluído pela Resolução CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023

Art. 42. O sistema de avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio do CEFET-MG tem por objetivos: 

I – realimentar, de forma dinâmica, o processo ensino-aprendizagem, criando condições para o seu aprimoramento e desenvolvimento dos seus participantes; 

II – fornecer subsídios para aprimorar os métodos e técnicas de ensino; 

III – proporcionar o desenvolvimento de habilidades e potencialidades do aluno, favorecendo o processo contínuo de crescimento pessoal e social; e 

IV – identificar as eventuais deficiências apresentadas no decorrer do processo ensino-aprendizagem. 

Art. 43. A avaliação deverá ser contínua e cumulativa, assumindo, de forma integrada, no processo ensino-aprendizagem, as funções diagnóstica, formativa e somativa, com equilíbrio entre os aspectos qualitativos e os quantitativos. 

CAPÍTULO II 
Dos Tipos de Avaliação e de sua Aplicação 

Art. 44. O Sistema de Avaliação da EPTNM aplica-se a todos os Cursos Técnicos de Nível Médio do CEFET-MG nas formas integrada, concomitância externa, subsequente e PROEJA, com disciplinas ofertadas em regime anual e semestral. 

Art. 45. A avaliação do processo de ensino-aprendizagem constitui-se de três tipos: 

I – Avaliação Diagnóstica (AD): apresenta caráter qualitativo e visa a verificar o domínio dos pré-requisitos necessários à sequência dos estudos; 

II – Avaliação Formativa (AF): apresenta caráter qualitativo e quantitativo e visa a acompanhar o processo de ensino-aprendizagem, considerando atitudes, participação e desenvolvimento do aluno, além do domínio de conteúdos curriculares; e 

III – Avaliação Somativa (AS): apresenta caráter quantitativo e qualitativo e visa a verificar o resultado do processo de ensino-aprendizagem em sua totalidade. 

Art. 46. A Avaliação Diagnóstica (AD) é opcional para todas as disciplinas. 

Parágrafo único. As Avaliações Diagnósticas devem ser realizadas ao longo do processo de ensino-aprendizagem, sempre que o professor julgar necessário. 

Art. 47. A Avaliação Formativa (AF) é obrigatória para todas as disciplinas. 

Art. 48. A Avaliação Somativa (AS) é obrigatória somente para as disciplinas teóricas da Formação Geral.  

Art. 49. Compete à Diretoria de Campus elaborar e divulgar o calendário semestral das Avaliações Somativas, de modo a assegurar que uma turma realize, no máximo, 2 (duas) avaliações no mesmo dia letivo. 

§1º As Avaliações Somativas devem ser realizadas ao final de cada semestre letivo.

§2º A duração máxima de cada Avaliação Somativa é de 2 (duas) horas-aulas.

§ 2° A duração máxima de cada Avaliação Somativa é de 2 (duas) horas-aulas, ressalvados os casos de alunos com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas, conforme parecer institucional especializado. (Alterado pela Resolução CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023) 

§3º Durante o período das Avaliações Somativas não é permitida a realização de qualquer Avaliação Formativa (AF).

§4º Compete à Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica acompanhar e coordenar o processo de elaboração e divulgação do calendário semestral das Avaliações Somativas.

CAPÍTULO III 
Dos Instrumentos de Avaliação 

Art. 50. Os instrumentos e atividades da Avaliação Diagnóstica e da Avaliação Formativa serão definidos pelo professor da disciplina. 

Parágrafo único. Para os alunos com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas serão disponibilizados instrumentos e atividades da Avaliação Diagnóstica e da Avaliação Formativa em formatos acessíveis, com dilação de tempo e prazo de realização, conforme parecer institucional especializado.(Incluído pela Resolução CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023) 

Art. 51. As Avaliações Somativas serão realizadas por meio de provas escritas com questões de identificação ou de construção de resposta, elaboradas por equipes designadas pelos Colegiados de Curso ou Coordenações de Área às quais a disciplina esteja vinculada. 

§ 1º Para os alunos com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas serão disponibilizadas provas em formatos acessíveis, com dilação de tempo e prazo de realização, conforme parecer institucional especializado. (Incluído pela Resolução CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023) 

Parágrafo único. Em caso de haver apenas um professor da disciplina, as provas escritas serão elaboradas pelo mesmo.  

Parágrafo único. Em caso de haver apenas um professor da disciplina, as provas escritas serão elaboradas pelo próprio professor. (Alterado pela Resolução CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023)

CAPÍTULO IV 
Da Distribuição de Pontos 
 
SEÇÃO I 
Para os Cursos em Regime Anual 

Art. 52. Nos cursos de EPTNM nas formas integrada, concomitância externa e subsequente em regime anual, na avaliação do rendimento escolar serão distribuídos 100 (cem) pontos por disciplina em 4 (quatro) bimestres. 

Art. 53. A distribuição de pontos por bimestre letivo para as disciplinas que têm Avaliação Somativa (AS) obedecerá ao critério expresso no quadro a seguir: 

Parágrafo único. Os alunos com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas terão direito à flexibilização dos valores das avaliações em cada bimestre, conforme parecer institucional especializado. (Incluído pela Resolução CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023) 

Art. 54. A distribuição de pontos por bimestre letivo para as disciplinas que têm somente Avaliações Formativas (AF) obedecerá ao critério expresso no quadro a seguir: 

Art. 55. Os cursos em regime anual deverão ter, no mínimo, 2 (duas) Avaliações Formativas por bimestre letivo. 

Parágrafo único. Cada Avaliação Formativa poderá ser pontuada em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos a serem distribuídos no bimestre para esse tipo de avaliação. 

SEÇÃO II 
Para os Cursos em Regime Semestral 

Art. 56. Nos cursos de concomitância externa e subsequente em regime semestral a distribuição dos pontos obedecerá aos seguintes critérios: 

I – 60 (sessenta) pontos em, no mínimo, 2 (duas) avaliações formativas (AF), não podendo nenhuma delas ultrapassar 50% (cinquenta por cento) desse valor; e 

II – 40 (quarenta) pontos em uma Avaliação Somativa (AS) a ser realizada na última semana do semestre letivo. 

CAPÍTULO V 
Da Aprovação 

Art. 57. A apuração do rendimento escolar final do aluno na série ou no módulo será expressa pela Nota Final (NF). 

§1º Define-se Nota de Aproveitamento (NA) como o somatório das notas obtidas na disciplina pelo aluno no período letivo.

§2º Será considerado aprovado na disciplina o aluno que obtiver Nota de Aproveitamento (NA) igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.

§3º O aluno aprovado na disciplina terá a Nota Final (NF) igual à Nota de Aproveitamento (NA).

Art. 58. Será considerado aprovado na série ou no módulo o aluno que obtiver Nota Final (NF) igual ou superior a 60 (sessenta pontos) em todas as disciplinas componentes da matriz curricular do curso para a respectiva série ou módulo e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total efetivamente ministrada na série ou no módulo. 

Art. 59. O aluno que obtiver Nota de Aproveitamento (NA) inferior a 60 (sessenta) pontos em qualquer disciplina e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total efetivamente ministrada na série ou no módulo terá direito aos estudos de recuperação final conforme o Capítulo VII deste Título. 

Parágrafo único. O aluno terá direito à recuperação final em um máximo de 4 (quatro) disciplinas da matriz curricular definida no projeto de Curso, para a respectiva série ou módulo.  

Art. 60. O aluno que não obtiver Nota Final (NF) igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, terá direito a matricular-se na série ou no módulo subsequente, com dependência, de acordo com o Capítulo VIII deste Título.  

CAPÍTULO VI 
Da Reprovação 

Art. 61. Estará reprovado na série ou no módulo, sem direito à Recuperação do Rendimento Escolar, o aluno que se encontrar em uma das condições abaixo: 

I – Nota de Aproveitamento (NA) inferior a 60 (sessenta pontos) em mais de 4 (quatro) disciplinas; 

II – Nota de Aproveitamento (NA) inferior a 40 (quarenta pontos) em mais de 2 (duas) disciplinas; e 

III – frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total efetivamente ministrada na série ou no módulo.  

Art. 62. Será considerado reprovado na disciplina o aluno que obtiver Nota Final (NF) inferior a 60 (sessenta) pontos. 

Parágrafo único. O aluno na situação prevista no caput terá direito a matricular-se na série ou no módulo posterior, com dependência, de acordo com o Capítulo VIII deste Título 

CAPÍTULO VII 
Da Recuperação do Rendimento Escolar 

Art. 63. O Sistema de Recuperação do CEFET-MG tem por objetivo geral prevenir a evasão de alunos e a repetência, utilizando-se da realimentação contínua, integral e sistemática do processo ensino-aprendizagem. 

Art. 64. O Sistema de Recuperação tem os seguintes objetivos específicos: 

I – atender às necessidades individuais e/ou coletivas dos alunos que apresentarem dificuldades ou deficiências em determinadas disciplinas; e 

II – possibilitar aos alunos compensar eventuais deficiências apresentadas no decorrer do processo ensino-aprendizagem. 

III – garantir que, aos alunos com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas, sejam disponibilizados instrumentos e atividades de recuperação de aprendizagem, ao longo do período letivo e na recuperação final, em formatos acessíveis, dilação de tempo e prazos para realização, conforme parecer institucional especializado. (Incluído pela Resolução CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023) 

Art. 65. Nos cursos anuais, a recuperação final será realizada sob a forma de plantões pedagógicos dos professores, nas 2 (duas) semanas subsequentes ao término do ano letivo previstas no calendário escolar. 

§1º No primeiro encontro, os alunos receberão um roteiro com definição dos conteúdos da recuperação e orientações para realização de seus estudos autônomos.

§2º As avaliações da Recuperação Final deverão abranger conteúdos ministrados ao longo do ano letivo.

Art. 66. Nos cursos semestrais, os estudos de recuperação (exames especiais) serão realizados na semana subsequente ao final do semestre letivo. 

Parágrafo único. A avaliação de recuperação Final deverá abranger conteúdos ministrados ao longo do semestre letivo. 

Art. 67. Compete à Diretoria de Campus elaborar e divulgar o calendário e o horário dos estudos da recuperação final. 

§1º Os estudos de recuperação funcionarão em sistema de plantões, cuja carga horária será de:

I – 8 (oito) HA para as disciplinas com carga horária de até 120 (cento e vinte) HA; e 

II – 10 (dez) HA para as disciplinas com carga horária acima de 120 (cento e vinte) HA. 

§2º A elaboração e a execução dos programas de estudos de recuperação ficarão a cargo dos docentes das disciplinas.

Art. 68. A distribuição de pontos nos estudos de recuperação nos cursos anuais seguirá os seguintes critérios: 

I – serão distribuídos 100 (cem) pontos em, no mínimo, 2 (duas) avaliações, sendo uma Avaliação Formativa (AF) e uma Avaliação Somativa (AS); e 

II – cada avaliação poderá ser pontuada em, no máximo, 60% (sessenta por cento) do total de pontos. 

Art. 69. Nos estudos de recuperação dos cursos semestrais serão distribuídos 100 (cem) pontos em até 2 (duas) avaliações, sendo uma Avaliação Somativa (AS). 

Art. 70. Após os estudos de recuperação, a Nota Final (NF) será calculada por meio da média ponderada: 

 

em que: 

NF – Nota Final; 

NA – Nota de Aproveitamento; 

NR – Nota obtida na Recuperação. 

Parágrafo único. Será considerado aprovado na disciplina o aluno que obtiver Nota Final (NF) igual ou superior a 60 (sessenta) pontos. 

CAPÍTULO VIII 
Do Regime de Dependência 

Art. 71. O Regime de Dependência é um instrumento cujo objetivo é possibilitar ao aluno que não obteve resultado suficiente para aprovação, em determinadas disciplinas, uma forma de prosseguir em seus estudos. 

Parágrafo único. O Regime de Dependência não dispensa o aluno do cumprimento das normas relativas à frequência e à avaliação do rendimento escolar. 

Art. 72. O aluno deverá requerer matrícula para cursar disciplina em Regime de Dependência no prazo previsto no calendário escolar, observado o disposto no art. 40. 

Parágrafo único. A análise do pedido de matrícula em Regime de Dependência ficará a cargo do Coordenador do Curso, ouvidos os Departamentos e Coordenações diretamente envolvidos.  

Art. 73.  As disciplinas que poderão ser cursadas em Regime de Dependência serão definidas pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT) e constarão no Projeto Pedagógico de Curso. 

§1º As disciplinas de Formação Geral serão definidas pelos respectivos Departamentos.

§2º As disciplinas de Formação Específica serão definidas a partir de propostas apresentadas pelos respectivos Colegiados de Curso.

§3º Todas as disciplinas ofertadas na última série ou módulo do Curso poderão ser cursadas em Regime de Dependência. 

Art. 74. O aluno poderá cursar até 2 (duas) disciplinas em Regime de Dependência concomitante com a série ou módulo no qual esteja regularmente matriculado, excetuando-se a disciplina de Estágio Curricular Obrigatório (ECO).  

Parágrafo único. Para a última série ou módulo do curso, o aluno poderá cursar até 4 (quatro) disciplinas em Regime de Dependência, em período letivo posterior à reprovação. 

Art. 75. A segunda reprovação do aluno na mesma disciplina cursada em Regime de Dependência implicará em seu desligamento da instituição como consta no inciso V do art. 111 destas Normas.  

CAPÍTULO IX 
Da Segunda Chamada de Avaliações 

Art. 76. Terá direito à Avaliação Formativa ou Somativa em segunda chamada o aluno ausente à primeira chamada devido a: 

I – motivo de doença ou licença-médica; 

II – motivo de trabalho no horário da avaliação; 

III – motivo de falecimento de familiares em primeiro e segundo graus; 

IV – obrigações com o Serviço Militar; 

V – obrigações com o Poder Judiciário; e 

VI – motivo de participação em órgãos colegiados e atividades extraclasse institucionais. 

§ 1º Os alunos com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas que não tiveram garantidas as prerrogativas previstas no Capítulo III do Título V destas Normas também terão direito à segunda chamada. (Incluído pela Resolução CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023)

§ 2º Situações extraordinárias serão analisadas pelo Colegiado de Curso.(Renumerado pela Resolução CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023)

Art. 77. O Requerimento de Solicitação de Segunda Chamada deverá ser protocolado, devidamente documentado e encaminhado ao Colegiado de Curso até 3 (três) dias úteis após a aplicação da primeira chamada ou 3 (três) dias úteis após o retorno do aluno às atividades escolares, conforme o caso. 

Parágrafo único. O Requerimento de Solicitação de Segunda Chamada deverá ser instruído com documento que comprove o enquadramento do aluno nas situações relacionadas no art. 76. 

Art. 78. A data de realização da segunda chamada será agendada pelo professor da disciplina, em comum acordo com o aluno, respeitando-se os prazos de encerramento de bimestres ou semestres letivos, previstos no calendário escolar. 

CAPÍTULO X 
Da Revisão dos Resultados 

Art. 79. O aluno tem direito à vista da avaliação corrigida, a fim de esclarecer dúvidas relativas à correção. 

Art. 80. O aluno poderá interpor recurso junto ao Colegiado de Curso até 5 (cinco) dias úteis após a entrega da Avaliação corrigida pelo professor. 

§1º Interposto o recurso, o Presidente do Colegiado deverá instituir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma comissão composta pelo professor da disciplina e dois outros professores, para julgar o pedido.

§2º A comissão terá um prazo de 5 (cinco) dias úteis para emitir parecer conclusivo.

CAPÍTULO XI 
Dos Registros no Diário Escolar 

Art. 81. Compete ao professor responsável pela disciplina registrar no diário da turma, por meio do sistema acadêmico em uso na instituição, os conteúdos ministrados, as notas e a frequência dos alunos e entregar ao Registro e Controle Acadêmico nas datas estabelecidas no calendário escolar. 

Parágrafo único. Caso o professor responsável pela disciplina não cumpra os prazos determinados, compete ao Chefe de Departamento ou ao Coordenador de Curso ou de Área responsável pela disciplina tomar as providências necessárias para assegurar a entrega dos resultados em tempo hábil. 

TÍTULO VI 
Da Dispensa de Disciplinas 

Art. 82. O aluno, a partir da efetivação da matrícula, poderá solicitar dispensa de disciplina nos seguintes casos: 

I – por aproveitamento de disciplinas cursadas; 

II – por aproveitamento de estudos ou atividades realizados; e 

III – por aproveitamento de experiências profissionais. 

CAPÍTULO I 
Do Aproveitamento de Disciplinas Cursadas 

Art. 83. Entende-se por aproveitamento de disciplinas o processo pelo qual se dispensam disciplinas já cursadas em cursos de nível médio e/ou superior em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação. 

Art. 84. O aluno poderá solicitar dispensa de disciplina por aproveitamento de disciplinas cursadas quando atendidas conjuntamente as seguintes condições: 

I – ter sido aprovado na série, ou módulo, na qual a disciplina foi cursada, quando se tratar de disciplina de curso de educação profissional técnica de nível médio ou de ensino médio; 

II – se tratar de disciplina de nível médio ou superior cuja carga horária seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da ministrada pelo CEFET-MG e cujo conteúdo seja equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do exigido pela instituição; e  

III – apresentar rendimento, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) da nota total na disciplina. 

Parágrafo único. As disciplinas devem ter sido cursadas nos últimos 5 (cinco) anos. 

Art. 85. A dispensa de disciplinas por aproveitamento de disciplinas cursadas é limitada a 30% (trinta por cento) da carga horária do currículo pleno do curso. 

Art. 86. Para solicitar dispensa de disciplinas por aproveitamento de disciplinas cursadas, o aluno deverá protocolar requerimento dirigido ao Colegiado do Curso, em data prevista no calendário escolar, com os seguintes documentos: 

I – histórico escolar (original e cópia); e 

II – programa da disciplina. 

Art. 87. O Colegiado de Curso, ouvidos professores das disciplinas correlatas e/ou Coordenação Pedagógica (CP), emitirá parecer conclusivo. 

CAPÍTULO II 
Do Aproveitamento de Estudos e de Atividades 

Art. 88. Entende-se por aproveitamento de estudos e de atividades o reconhecimento de competências e habilidades adquiridas pelo aluno em cursos de caráter não formal. 

Art. 88. Entende-se por aproveitamento de estudos e de atividades o reconhecimento de competências e habilidades adquiridas pelo aluno em cursos de caráter não formal ou pelo aluno com necessidades educacionais específicas, preferencialmente aqueles com altas habilidades/superdotação, conforme parecer institucional especializado. (Alterado pela Resolução CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023) 

Art. 89. A dispensa de disciplinas por aproveitamento de estudos e/ou atividades poderá ser solicitada pelo aluno que estiver regularmente matriculado. 

Art. 90. A dispensa de disciplinas por aproveitamento de estudos e/ou atividades poderá ser concedida mediante avaliação específica. 

§1º O requerimento para aproveitamento de estudos e/ou atividades, com a documentação comprobatória, deverá ser protocolado, dirigido ao Colegiado de Curso, nos prazos estabelecidos no calendário escolar.

2º A avaliação deverá ser elaborada de acordo com o programa vigente da disciplina, inclusive a parte prática, quando houver.

Art. 91. A dispensa de disciplinas por aproveitamento de estudos e de atividades será limitada a 30% (trinta por cento) da carga horária do currículo pleno do curso. 

Art. 92. O Colegiado de Curso designará banca examinadora composta por 3 (três) professores para analisar o requerimento. 

Parágrafo único. Compete à Banca Examinadora: 

I – analisar o requerimento; 

II – estabelecer data, horário e local da realização da avaliação; 

III – elaborar a avaliação; e 

IV – encaminhar no prazo de 5 (cinco) dias úteis o parecer conclusivo ao Colegiado de Curso para que sejam tomadas as devidas providências. 

CAPÍTULO III 
Do Aproveitamento de Experiência Profissional 

Art. 93. Entende-se por aproveitamento de experiência profissional o reconhecimento de competências e habilidades adquiridas pelo aluno no trabalho. 

Art. 94. A dispensa de disciplinas por aproveitamento de experiência profissional poderá ser solicitada pelo aluno que estiver regularmente matriculado. 

Art. 95. A dispensa de disciplinas por aproveitamento de experiência profissional poderá ser concedida desde que o aluno comprove as atividades desempenhadas no trabalho e mediante avaliação específica. 

§1º O requerimento para aproveitamento de experiência profissional, com a documentação comprobatória, deverá ser protocolado, dirigido ao Colegiado de Curso, nos prazos estabelecidos no calendário escolar.

§2º A avaliação deverá ser elaborada de acordo com o programa vigente da disciplina, inclusive a parte prática, quando houver.

Art. 96. A dispensa de disciplinas por aproveitamento de experiência profissional será limitada a 30% (trinta por cento) da carga horária do currículo pleno do curso. 

Art. 97. O Colegiado de Curso designará banca examinadora composta por 3 (três) professores para analisar o requerimento. 

Parágrafo único. Compete à Banca Examinadora: 

I – analisar o requerimento; 

II – estabelecer data, horário e local da realização da avaliação;  

III – elaborar a avaliação; e 

IV – encaminhar no prazo de 5 (cinco) dias úteis o parecer conclusivo ao Colegiado de Curso ou o Departamento/Coordenação de Área responsável pela disciplina para que sejam tomadas as devidas providências. 

TÍTULO VII 
Do Regime de Estudos Especiais e Exercícios Domiciliares 

Art. 98. Os exercícios domiciliares previstos no Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969, na Lei no 6.202, de 17 de abril de 1975, e no Parecer CNE/CEB no 6, de 7 de abril de 1998, serão executados a partir do regime de estudos especiais pelos seguintes discentes: 

I – gestantes; 

II – portadores de afecções congênitas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas incompatíveis com a frequência aos trabalhos escolares; 

III – em licença-maternidade; e 

IV – em licença-paternidade. 

Parágrafo único. Aos alunos com deficiência e/ou com necessidades educacionais específicas que, por razões de restrição de acessibilidade, sejam impedidos de comparecer às aulas, será concedido o regime de estudos especiais de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Resolução CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023) 

Art. 99. O aluno ou seu representante deverá requerer junto à Coordenação de Curso a concessão de regime de estudos especiais de exercícios domiciliares, mediante apresentação de laudo médico, com indicação do tempo considerado necessário de afastamento das atividades escolares, até, no máximo, 3 (três) dias úteis após o início do impedimento. 

§1º A concessão do regime de exercícios domiciliares será deferida desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e psíquicas necessárias ao prosseguimento da atividade escolar.

§ 1º Os professores deverão organizar programação de regime de estudos especiais compatível com o estado de saúde do interessado, com as necessidades da disciplina e/ou atividade escolar e com o período de ausência previsto. Para os alunos com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas serão disponibilizadas atividades em formatos acessíveis, com dilação de tempo e prazo de realização, conforme parecer institucional especializado. (Incluído pela Resolução CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023) 

§2º O requerimento de aplicação de regime de estudos especiais e exercícios domiciliares terá caráter de urgência e prioridade, não podendo sua tramitação exceder o prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§3º O requerimento será analisado e deliberado pelo Colegiado do Curso, que indicará em quais disciplinas e atividades escolares o regime especial de estudos será cabível.

§4º O Colegiado de Curso poderá, a seu juízo, solicitar parecer ao Serviço Médico do CEFET-MG a respeito da solicitação de concessão de regime de estudos especiais e exercícios domiciliares.

§5º As disciplinas ou atividades de estágio curricular e as disciplinas e atividades que requeiram aulas de laboratório ou trabalhos de campo não poderão ser objeto de concessão de regime de estudos especiais e exercícios domiciliares, salvo em situações que, a juízo do Colegiado do Curso, o justifiquem.

§6º No caso das disciplinas ou atividades escolares referidas no parágrafo 5º, será estabelecido um horário especial para cumprimento da programação prática, após o retorno do aluno às atividades escolares.

§7º O horário especial será estabelecido somente quando for possível assegurar a continuidade do processo pedagógico de aprendizagem e garantir a realização de, pelo menos, 75% das atividades práticas programadas.

Art. 100. A Coordenação de Curso comunicará o afastamento do aluno aos professores responsáveis pelas disciplinas, turmas e atividades escolares para as quais foi aprovado o regime de estudos especiais e exercícios domiciliares, explicitando, no ato de comunicação, o período de ausência. 

§1º Os professores deverão organizar programação de regime de estudos especiais compatível com o estado de saúde do interessado, com as necessidades da disciplina e/ou atividade escolar e com o período de ausência previsto.

§2º No caso de afastamento por período inferior a 15 dias, o regime de estudos especiais consistirá em:

I – Compensação da ausência às aulas mediante exigência de exercício escolar versando sobre matéria que inclua assuntos tratados no período correspondente ao afastamento, fixando-se, na oportunidade, o prazo para a sua realização; e 

II – permissão de realizar, em data especial, exercício de verificação aplicado em classe durante o período do afastamento do interessado. 

§3º No caso de afastamento por período igual ou superior a 15 dias, o regime de estudos especiais deverá consistir na execução, em domicílio, pelo aluno, de programação de estudos e tarefas determinada pelo professor da disciplina, nos termos do parágrafo 1º.

§4º A programação de que trata o parágrafo 3º deverá incluir os assuntos a serem estudados pelo aluno; a bibliografia a ser consultada; e um calendário de exercícios de verificação de aprendizagem a serem realizados em domicílio.

§5º A programação será encaminhada ao aluno envolvido pelo professor responsável pela disciplina ou atividade escolar e comunicada à Coordenação do Curso.

§6º O aluno deverá integralizar a programação de estudos e tarefas de que trata o parágrafo 3º até o último dia do semestre ou ano letivo no qual obteve a concessão de regime especial de estudos.

§7º A aluna gestante, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, ou anterior, mediante laudo médico, terá direito ao regime especial de estudos e exercícios domiciliares, realizado conforme disposto nos termos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, mesmo se o período de afastamento concedido for inferior a 15 dias.

§8º A licença-maternidade será concedida às alunas pelo prazo máximo de um semestre letivo, na forma de regime especial de estudos e exercícios domiciliares, realizado conforme disposto nos termos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6o do presente artigo, a partir de requerimento apresentado para esse fim à Coordenação de Curso.

§9º A licença-maternidade será concedida aos alunos pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias letivos, na forma de regime especial de estudos e exercícios domiciliares, realizado conforme disposto nos termos do parágrafo 2º do presente artigo, a partir de requerimento apresentado para esse fim à Coordenação de Curso.

Art. 101. O CEFET-MG assegurará aos professores das disciplinas ou atividades em que o aluno estiver em regime de estudos especiais, os meios necessários ao desempenho de suas atividades de acompanhamento dos exercícios domiciliares. 

Art. 102. Nos casos em que o afastamento do aluno das atividades escolares requeira prazo incompatível com o prosseguimento das atividades acadêmicas, o Colegiado do Curso poderá recomendar o trancamento de matrícula no semestre ou ano letivo em caráter excepcional, em qualquer época do mesmo. 

§1º O trancamento de matrícula em caráter excepcional, nos termos do caput do presente artigo, deverá ser solicitado pelo aluno ou por seu representante legalmente habilitado, juntamente com laudo médico indicando as razões da impossibilidade de prosseguimento das atividades acadêmicas normais.

§2º O requerimento será analisado e deliberado conclusivamente pelo Colegiado do Curso, que poderá, a seu juízo, solicitar parecer ao Serviço Médico do CEFET-MG a respeito da solicitação de trancamento.

Art. 103. O aluno que se sentir em condições de retornar ao regime acadêmico normal, antes de expirado o prazo estipulado de seu afastamento, deverá apresentar solicitação para retorno ao Colegiado do Curso, acompanhada de laudo médico atestando sua condição para retorno. 

§1º O requerimento será analisado e deliberado conclusivamente pelo Colegiado do Curso que poderá, a seu juízo, solicitar parecer ao Serviço Médico do CEFET-MG a respeito da solicitação de retorno anteriormente ao fim do prazo de afastamento.

§2º A Coordenação do Curso comunicará aos professores responsáveis pelas disciplinas, turmas e atividades escolares para as quais foi aprovado o regime de estudos especiais e exercícios domiciliares, o retorno do aluno às atividades acadêmicas normais.

§3º Os professores deverão, na situação de retorno anteriormente ao fim do prazo de afastamento, definir como será realizado o aproveitamento, em termos de avaliação de desempenho, das atividades e tarefas que porventura tenham sido cumpridas pelo aluno durante o período de regime de estudos especiais.

§4º O aluno em regime especial de estudos não poderá retornar ao regime acadêmico normal por sua própria avaliação e vontade, anteriormente ao fim do prazo previsto para seu afastamento, sendo consideradas inválidas as atividades acadêmicas que realize nessa condição.

Art. 104. A concessão de regime de estudos especiais será em relação ao semestre ou ao ano letivo em andamento, tendo o aluno, ao fim deste, a obrigatoriedade de realizar sua matrícula, mesmo se necessitar de concessão de novo período de afastamento das atividades acadêmicas. 

Art. 105. O aluno em regime especial de estudos terá registro no Diário de Classe de cada disciplina, pelo respectivo professor, no período de concessão do afastamento das atividades acadêmicas normais, a sigla “RE”. 

Parágrafo único. Independentemente do período de afastamento das atividades acadêmicas normais, a infrequência às aulas pelo aluno em regime especial de estudos será justificada pela concessão de regime especial de estudos, devendo o professor da disciplina se abster do lançamento de faltas ao mesmo. 

TÍTULO VIII 
Do Trancamento de Matrícula 

Art. 106. O trancamento de matrícula é a interrupção temporária dos estudos do aluno, sem a perda do vínculo com a instituição. 

Art. 107. O pedido de trancamento de matrícula será encaminhado pelo aluno ou pelo responsável, no caso de aluno menor de 18 (dezoito) anos, aos Colegiados de Cursos de cada unidade, para análise e decisão. 

§1º O pedido de trancamento de matrícula poderá ser encaminhado desde que atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento, no máximo, de 60% (sessenta por cento) do calendário letivo; e 

II – frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de todas as aulas ministradas até a data da solicitação. 

§2º O trancamento de matrícula poderá ser requerido uma única vez no curso, em data prevista no calendário escolar.

§3º O trancamento de matrícula poderá ser renovado uma única vez, em data prevista no calendário escolar.

§4º O aluno matriculado na 1ª série ou 1º módulo terá direito ao trancamento de matrícula somente nos casos previstos no art. 110.

Art. 108. Após o término do período de trancamento de matrícula, o aluno deverá renovar a matrícula na data prevista no calendário escolar, estando sujeito às adaptações curriculares que se fizerem necessárias. 

Art. 109. Os períodos de trancamento de matrícula são computados para efeito de contagem de tempo de integralização do curso. 

Art. 110. A qualquer tempo, independentemente do que estabelece o § 3o do art. 107, será concedido ao aluno o trancamento de matrícula nas seguintes situações, devidamente comprovadas: 

I – doença atestada e/ou relatada e parecer favorável do Serviço Médico, Odontológico e de Enfermagem do CEFET-MG; 

II – prestação de serviço militar com declaração de incorporação fornecida pela autoridade competente; 

III – impossibilidade de frequência às aulas por motivo de trabalho, atestada por declaração do empregador ou declaração de próprio punho, no caso de profissional autônomo habilitado legalmente. 

IV – disputa de cargo político eletivo ou cumprimento de mandato; e 

V – intercâmbio estudantil. 

VI – Aluno com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas, conforme parecer institucional especializado. (Incluído pela Resolução CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023) 

Parágrafo único. Os casos não previstos por este artigo, desde que fundamentados e comprovados documentalmente, serão encaminhados aos Colegiados de Cursos, para análise e emissão de parecer. 

TÍTULO IX 
Do Desligamento 

Art. 111. O aluno será desligado dos Cursos de EPTNM do CEFET-MG nas seguintes condições:  

I – solicitar por escrito o cancelamento do registro acadêmico, na Coordenação de Registro Acadêmico; 

II – solicitar transferência para outra instituição de ensino; 

III – deixar de efetuar sua matrícula no prazo previsto no calendário escolar; 

IV – tiver duas reprovações na mesma série ou no mesmo módulo; 

V – tiver duas reprovações na mesma disciplina cursada em Regime de Dependência; 

VI – ultrapassar o tempo previsto para integralização do curso; e 

VII – for punido com expulsão em processo disciplinar. 

§ 1º Para o aluno ingressante por meio reopção de curso, o tempo máximo de integralização será calculado a partir do seu registro acadêmico no curso de origem na instituição. (Renumerado pela Resolução CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023)

§ 2º Os alunos com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas terão direito à flexibilização do prazo de integralização curricular, conforme parecer institucional especializado. (Incluído pela Resolução CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023)

TÍTULO X 
Da Integralização 

Art. 112. O tempo máximo para integralização do curso, contado a partir do ingresso do aluno na instituição, será o dobro do tempo de duração previsto no Projeto Pedagógico do Curso, acrescido de mais 2 (dois) anos. 

Parágrafo único. Para o aluno ingressante por meio reopção de curso, o tempo máximo de integralização será calculado a partir do seu registro acadêmico no curso de origem na instituição. 

TÍTULO XI 
Do Intercâmbio Estudantil 

Art. 113. O Intercâmbio Estudantil é um programa que possibilita ao discente matriculado nos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio do CEFET-MG estudar em outra instituição no Brasil ou no exterior sem perder o vínculo com a instituição de origem. 

Art. 114. O Intercâmbio Estudantil tem por finalidade proporcionar ao discente o desenvolvimento de habilidades acadêmicas e profissionais em instituição estrangeira, bem como a interação com outras culturas.  

Art. 115. O Regulamento do Intercâmbio Estudantil será elaborado pela Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica (DEPT) em conjunto com a Secretaria de Relações Internacionais (SRI). 

Art. 115. O Regulamento do Intercâmbio Estudantil será elaborado pela Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica (DEPT) em conjunto com a Secretaria de Relações Internacionais (SRI), devendo ter uma perspectiva inclusiva. (Alterado pela Resolução CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023) 

TÍTULO XII 
Estágio Curricular Obrigatório 

Art. 116. O Estágio Curricular Obrigatório é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação dos alunos dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio do CEFET-MG para o trabalho produtivo. 

Parágrafo único. O estágio curricular obrigatório dos alunos com deficiência e/ou com necessidades educacionais específicas seguirá as adaptações previstas no parecer institucional especializado. (Incluído pela Resolução CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023) 

Art. 117. O Estágio Curricular Obrigatório consiste em disciplina obrigatória da matriz curricular do curso. 

Art. 118. O Regulamento do Estágio Curricular Obrigatório será elaborado pela Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica (DEPT). 

TÍTULO XIII 
Do Certificado de Conclusão do Ensino Médio 

Art. 119. O aluno terá direito ao Certificado de Conclusão do Ensino Médio, desde que se encontre em uma das seguintes condições: 

I – tenha ingressado em Curso Técnico Integrado até 1997, independentemente de ter cursado o Estágio Curricular Obrigatório, desde que tenha cumprido a carga horária mínima de 2400 horas, com aprovação nas respectivas disciplinas do currículo do Ensino Médio, ou curso equivalente, vigente à época; 

II – tenha ingressado em Curso de Nível Técnico de Concomitância Interna, no período de 1998 a 2005, independentemente do cumprimento do Estágio Curricular obrigatório, desde que tenha sido aprovado em todas as disciplinas do currículo do Ensino Médio vigente à época; e 

III – tenha ingressado em Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na forma Integrada, a partir de 2005, independentemente do cumprimento do Estágio Curricular Obrigatório, desde que tenha sido aprovado em todas as demais disciplinas do currículo do curso vigente à época. 

TÍTULO XIV 
Da Emissão do Diploma 

Art. 120. O aluno terá direito ao Diploma para fins de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio desde que tenha cumprido todos os requisitos a seguir: 

I – aprovação em todas as disciplinas do currículo do Curso ao qual se vincula, incluindo a disciplina Estágio Curricular Obrigatório; e 

II – participação na Colação de Grau. 

Art. 121. O aluno terá direito à dispensa da disciplina Estágio Supervisionado, a qualquer tempo, desde que tenha sido aprovado em todas as demais disciplinas do currículo do curso ao qual se vincula e comprove, pelo menos, 2 (dois) anos de experiência profissional na área de formação do curso técnico.   

Parágrafo único. Nessa situação, o aluno poderá solicitar o Diploma para fins de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio. 

Art. 122. O processo de solicitação de dispensa de que trata o art. 121, devidamente protocolado e instruído com os documentos comprobatórios, deverá ser apreciado com emissão de parecer conclusivo, por comissão de avaliação constituída por: 

I – Coordenador Geral de Desenvolvimento e Acompanhamento da Educação Profissional e Tecnológica (Presidente) ou seu representante; 

II – Chefe do Setor de Estágio do Campus a qual o curso se vincula; e 

III – Coordenador do Curso Técnico de Nível Médio ao qual o aluno se vincula. 

Parágrafo único. Compete à Comissão de Avaliação autorizar a Divisão de Registros Escolares a emitir o Diploma para fins de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio ao aluno que se enquadre no disposto no art. 122, cujo pedido seja deferido. 

Art. 123. O Diretor-Geral do CEFET-MG realizará administrativamente a colação de grau em data especial do aluno que se enquadre no disposto no art. 121, cujo pedido seja deferido pela comissão de avaliação referida no art. 122. 

TÍTULO XV 
Do Avanço Excepcional de Estudos 

Art. 124. O Avanço Excepcional de Estudos consistirá na antecipação da distribuição dos pontos do 4o bimestre do ano letivo aos alunos da 3ª série da Educação Profissional Técnica de Nível Médio na forma Integrada e da 4ª série da Educação Profissional Técnica de Nível Médio na modalidade EJA. 

Parágrafo único. A antecipação de distribuição de pontos do 4o bimestre ocorrerá imediatamente após o fechamento do terceiro bimestre. 

Art. 125. Caso o calendário escolar da EPTNM de algum campus do CEFET-MG fique defasado em relação ao início do ano civil, será permitida a realização de Avanço Excepcional de Estudos para alunos matriculados na última série dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na forma integrada, mediante verificação do aprendizado. 

Parágrafo único. O Avanço Excepcional de Estudos será concedido aos alunos que forem aprovados em processos seletivos para ingresso em instituições de ensino superior. 

Art. 126.  Será de competência do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão estabelecer critérios e procedimentos para a antecipação da distribuição de pontos do quarto bimestre letivo. 

TÍTULO XVI 
Das Disposições Finais e Transitórias 

Art. 127.  Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica. 

Art. 128. Os casos omissos e não previstos neste Sistema de Avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio serão resolvidos, em primeira instância, pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica.  

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão


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