MAPA DO SITE ACESSIBILIDADE ALTO CONTRASTE

CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

RESOLUÇÃO CEPE-13, de 11 de dezembro de 2023.

Altera o Anexo da Resolução CEPE-13/22, que consolida as Normas Acadêmicas dos Cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: o que consta no processo nº 23062.021525/2023-54; ii) o que foi aprovado na 188ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 27 de abril de 2023,

RESOLVE:

Art. 1° Alterar o caput do art. 1º do Anexo da Resolução CEPE-13, de 11 de agosto de 2022, e incluir os parágrafos 1º, 2º e 3º no mesmo artigo, com a seguinte redação:

Art. 1° A presente Resolução consolida as Normas Acadêmicas aplicadas a todos os Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM) ofertados pelo CEFET-MG, considerando suas diretrizes político-pedagógicas.

§ 1º Esta norma reconhece as diversidades dos sujeitos, respeitando, entre outras, as necessidades educacionais específicas, a diversidade étnica, de gênero e de orientação sexual, de credo, de ideologia e de condição socioeconômica, tendo como princípio a dignidade da pessoa humana.

§ 2º Parecer institucional especializado é o documento elaborado (ou emitido) pela unidade organizacional responsável por promover, desenvolver, executar e avaliar as condições necessárias para o acesso, a permanência, a participação, o desenvolvimento da aprendizagem, a eliminação de barreiras de acessibilidade e a inclusão plena de estudantes com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas.

§ 3º O parecer institucional especializado tem a função de apresentar as diretrizes didático-pedagógicas e atitudinais que orientarão os docentes e demais profissionais envolvidos no processo pedagógico, indicando ações e recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos estudantes, considerando as suas necessidades educacionais específicas.

Art. 2° Renumerar o parágrafo único do art. 8º do Anexo da Resolução CEPE-13, de 11 de agosto de 2022, e incluir o § 2º no mesmo artigo, com a seguinte redação:

§ 1º A reopção de curso poderá ser concedida ao aluno uma única vez.

§ 2º Os alunos com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas terão direito à reopção de curso, não sendo considerados os critérios de prioridade e classificação previstos neste capítulo, baseando-se em parecer institucional especializado.

Art. 3° Renumerar o parágrafo único do art. 24 do Anexo da Resolução CEPE-13, de 11 de agosto de 2022, e incluir o § 2º no mesmo artigo, com a seguinte redação:

§ 1º A Comissão Especial de Professores deverá ser constituída por 3 (três) professores efetivos designados pelo Colegiado do Curso.

§ 2º Alunos com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas deverão ser avaliados com base em parecer institucional especializado.

Art. 4° Renumerar o parágrafo único do art. 36 do Anexo da Resolução CEPE-13, de 11 de agosto de 2022, e incluir o § 2º no mesmo artigo, com a seguinte redação:

§ 1º No ato de sua matrícula inicial, o candidato classificado receberá um documento intitulado “Manual do Aluno”, contendo as presentes Normas, o currículo vigente do curso em que está se matriculando e informações diversas sobre a rotina e a estrutura acadêmica, bem como informações sobre a política de assistência ao estudante.

§ 2º O aluno ingressante, com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas, terá direito a um regime de matrícula adaptado, a ser definido por parecer institucional especializado.

Art. 5° Incluir o § 3º no art. 37 do Anexo da Resolução CEPE-13, de 11 de agosto de 2022, com a seguinte redação:

§ 3º O aluno com deficiência e/ou com necessidades educacionais específicas que, por razões de restrição de acessibilidade, seja impedido de comparecer às aulas, terá o prazo estipulado no caput deste artigo flexibilizado, conforme parecer institucional especializado.

Art. 6° Incluir o parágrafo único no art. 40 do Anexo da Resolução CEPE-13, de 11 de agosto de 2022, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Os alunos veteranos com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas poderão ser direcionados para um regime de matrícula adaptado, conforme parecer institucional.

Art. 7° Alterar o § 3º do art. 41 do Anexo da Resolução CEPE-13, de 11 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3° Deve considerar os aspectos cognitivo, psicomotor, afetivo e as necessidades educacionais específicas, de maneira parcial ou integrada, conforme a natureza da disciplina, visando ao princípio formativo do aluno.

Art. 8° Alterar o § 2º do art. 49 do Anexo da Resolução CEPE-13, de 11 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2° A duração máxima de cada Avaliação Somativa é de 2 (duas) horas-aulas, ressalvados os casos de alunos com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas, conforme parecer institucional especializado.

Art. 9° Incluir o parágrafo único no art. 50 do Anexo da Resolução CEPE-13, de 11 de agosto de 2022, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Para os alunos com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas serão disponibilizados instrumentos e atividades da Avaliação Diagnóstica e da Avaliação Formativa em formatos acessíveis, com dilação de tempo e prazo de realização, conforme parecer institucional especializado.

Art. 10. Incluir o § 1º e renumerar e alterar o parágrafo único do art. 51 do Anexo da Resolução CEPE-13, de 11 de agosto de 2022, com a seguinte redação:

§ 1º Para os alunos com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas serão disponibilizadas provas em formatos acessíveis, com dilação de tempo e prazo de realização, conforme parecer institucional especializado.

§ 2º Em caso de haver apenas um professor da disciplina, as provas escritas serão elaboradas pelo próprio professor.

Art. 11. Incluir o parágrafo único no art. 52 do Anexo da Resolução CEPE-13, de 11 de agosto de 2022, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Os alunos com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas terão direito à flexibilização dos valores das avaliações em cada bimestre, conforme parecer institucional especializado.

Art. 12. Incluir o inciso III no art. 64 do Anexo da Resolução CEPE-13, de 11 de agosto de 2022, com a seguinte redação:

III – garantir que, aos alunos com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas, sejam disponibilizados instrumentos e atividades de recuperação de aprendizagem, ao longo do período letivo e na recuperação final, em formatos acessíveis, dilação de tempo e prazos para realização, conforme parecer institucional especializado.

Art. 13. Incluir o § 1º e renumerar o parágrafo único do art. 76 do Anexo da Resolução CEPE-13, de 11 de agosto de 2022, com a seguinte redação:

§ 1º Os alunos com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas que não tiveram garantidas as prerrogativas previstas no Capítulo III do Título V destas Normas também terão direito à segunda chamada.

§ 2º Situações extraordinárias serão analisadas pelo Colegiado de Curso.

Art. 14. Alterar o caput do art. 88 do Anexo da Resolução CEPE-13, de 11 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 88. Entende-se por aproveitamento de estudos e de atividades o reconhecimento de competências e habilidades adquiridas pelo aluno em cursos de caráter não formal ou pelo aluno com necessidades educacionais específicas, preferencialmente aqueles com altas habilidades/superdotação, conforme parecer institucional especializado.

Art. 15. Incluir o parágrafo único no art. 98 do Anexo da Resolução CEPE-13, de 11 de agosto de 2022, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Aos alunos com deficiência e/ou com necessidades educacionais específicas que, por razões de restrição de acessibilidade, sejam impedidos de comparecer às aulas, será concedido o regime de estudos especiais de que trata o caput deste artigo.

Art. 16. Alterar § 1º do art. 100 do Anexo da Resolução CEPE-13, de 11 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Os professores deverão organizar programação de regime de estudos especiais compatível com o estado de saúde do interessado, com as necessidades da disciplina e/ou atividade escolar e com o período de ausência previsto. Para os alunos com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas serão disponibilizadas atividades em formatos acessíveis, com dilação de tempo e prazo de realização, conforme parecer institucional especializado.

Art. 17. Incluir o inciso VI no art. 110 do Anexo da Resolução CEPE-13, de 11 de agosto de 2022, com a seguinte redação:

VI – Aluno com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas, conforme parecer institucional especializado.

Art. 18. Renumerar o parágrafo único do art. 112 do Anexo da Resolução CEPE-13, de 11 de agosto de 2022, e incluir o § 2º no mesmo artigo, com a seguinte redação:

§ 1º Para o aluno ingressante por meio reopção de curso, o tempo máximo de integralização será calculado a partir do seu registro acadêmico no curso de origem na instituição.

§ 2º Os alunos com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas terão direito à flexibilização do prazo de integralização curricular, conforme parecer institucional especializado.

Art. 19. Alterar o caput do art. 115 do Anexo da Resolução CEPE-13, de 11 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 115. O Regulamento do Intercâmbio Estudantil será elaborado pela Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica (DEPT) em conjunto com a Secretaria de Relações Internacionais (SRI), devendo ter uma perspectiva inclusiva.

Art. 20. Incluir o parágrafo único no art. 116 do Anexo da Resolução CEPE-13, de 11 de agosto de 2022, com a seguinte redação:

Parágrafo único. O estágio curricular obrigatório dos alunos com deficiência e/ou com necessidades educacionais específicas seguirá as adaptações previstas no parecer institucional especializado.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.

Publique-se e cumpra-se.

Prof.ª Carla Simone Chamon
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão


TOPO