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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

RESOLUÇÃO CEPE-14, de 11 de agosto de 2022.
(Referendada na 185ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 29 de setembro de 2022)

Consolida as Normas Acadêmicas dos Cursos de Graduação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o que foi deliberado na 6ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 15 de março de 2007; ii) o que foi deliberado na 163ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 28 de novembro de 2019; iii) o que foi deliberado na 170ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 24 de setembro de 2020; iv)  o Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, ad referendum do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, 

RESOLVE:  

Art. 1º Consolidar as Normas Acadêmicas dos Cursos de Graduação do CEFET-MG, aprovadas em 15 de março de 2007, e modificadas em 16 de dezembro de 2019; e em 6 de outubro de 2020, nos termos do anexo desta Resolução. 

Art. 2º Revogar: 

I – a Resolução CEPE-12/07, de 15 de março de 2007;  

II – a Resolução CEPE-32/19, de 16 de dezembro de 2019; e  

III – a Resolução CEPE-08/20, de 6 de outubro de 2020

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. 

Publique-se e cumpra-se. 

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

ANEXO da Resolução CEPE-14, de 11 de agosto de 2022. 

NORMAS ACADÊMICAS DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO  

TÍTULO I 
Do Ingresso nos Cursos de Graduação 
 
CAPÍTULO I
Das Formas de Ingresso 

Art. 1º São formas de ingresso nos cursos de graduação do CEFET-MG: 

I – Processo Seletivo para o 1º período do curso; 

II – Processo Seletivo para vaga remanescente, com a seguinte ordem de prioridade: 

a) reopção de curso; 

b) reingresso; 

c) transferência; e 

d) obtenção de novo título. 

III – Transferências decorrentes de lei específica. 

CAPÍTULO II
Do Processo Seletivo Para o Ingresso no 1º Período do Curso 

Art. 2º A seleção de candidatos para preenchimento das vagas para o 1º período dos cursos, por meio de Processo Seletivo, é de competência da Comissão Permanente do Vestibular (COPEVE), conforme o Regimento Geral do CEFET-MG, em seu art. 80. 

CAPÍTULO III
Das Vagas Remanescentes 

Art. 3º Consideram-se vagas remanescentes as que resultarem de transferência do CEFET-MG para outras instituições, reopção de curso e cancelamento do registro acadêmico, exceto nos casos previstos nos arts. 36 e 37, cujas vagas serão preenchidas na forma do art. 1º, inciso I. 

Parágrafo único. Não se consideram vagas remanescentes as decorrentes de reprovação e trancamento de matrícula. 

Art. 4º A Coordenação de Registro Acadêmico enviará às Coordenações de Curso, a cada período letivo, até 30 dias após o período de matrícula, as vagas disponíveis em cada curso de graduação para o semestre subsequente.  

Art. 5º A Coordenação de Curso publicará, até 45 (quarenta e cinco) dias após o período de matrícula, a distribuição das vagas remanescentes do curso para a oferta nas formas de ingresso, conforme art. 1º, inciso II. 

§ 1º Todas as vagas remanescentes devem ser ofertadas no semestre subsequente. 

§ 2º Após a seleção dos candidatos às vagas remanescentes e restando vagas não preenchidas, o Colegiado de Curso deverá distribuí-las nas outras categorias previstas no art. 1o, inciso II, observada a prioridade nele estabelecida. 

§ 3º Cabe às Coordenações de Curso a proposição, à Assembleia Departamental, das normas e dos Editais dos Processos Seletivos para Vagas Remanescentes, respeitadas as disposições contidas nas Normas Acadêmicas dos Cursos de Graduação. 

CAPÍTULO IV 
Da Reopção de Curso 

Art. 6º A reopção de curso será permitida aos alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação do CEFET-MG, atendidos os critérios estabelecidos pelo Colegiado do Curso pretendido e observada a legislação pertinente. 

§ 1º A reopção para um dos cursos de graduação do CEFET-MG poderá ocorrer uma única vez.

§ 2º Para o aluno ingressante por meio de reopção de curso, o tempo máximo de integralização, conforme definido no art. 90, inciso V, será calculado a partir do seu registro acadêmico no curso de origem.

Art. 7º Poderá requerer reopção o aluno que tiver integralizado, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária do currículo pleno do curso de origem, e ter sido admitido no CEFET-MG via processo seletivo para o 1º período do curso. 

Art. 8º Os alunos interessados na reopção deverão encaminhar requerimento ao Coordenador do Curso pretendido, em época definida pelo Calendário Escolar. 

§ 1º A classificação dos candidatos será feita baseada no Rendimento Global de cada aluno, definido pelo art. 75 destas Normas.

§ 2º Em caso de empate na classificação, a decisão de desempate será feita na seguinte ordem de prioridade:

I – Aluno de ingresso mais recente; e 

II – Aluno de idade maior.  

CAPÍTULO V
Do Reingresso 

Art. 9º Entende-se por reingresso a possibilidade de retomada de registro acadêmico e de estudos, por parte do aluno de curso de graduação do CEFET-MG cujo registro acadêmico foi cancelado. 

Art. 10. O requerimento de reingresso deverá ser dirigido à Coordenação do Curso, em data prevista pelo Calendário Escolar, sendo encaminhado ao Colegiado do Curso para análise e deliberação. 

Art. 11. São condições para deferimento do pedido de reingresso: 

I – o aluno apresentar uma das condições de cancelamento previstas no art. 90, incisos III e IV; 

II – o cancelamento de registro acadêmico não ser superior a 2 (dois) anos; 

III – a previsão de integralização do curso não configurar a hipótese de cancelamento prevista no art. 90, incisos V e VI destas Normas, incluindo o período de afastamento; e 

IV – não confirmar a hipótese de cancelamento prevista no art. 90, inciso VII, destas Normas. 

Art. 12. Quando o número de candidatos ao reingresso superar o número de vagas existentes no curso de origem, o Colegiado do Curso procederá à seleção dos candidatos para o ingresso, observando a seguinte ordem de preferência: 

I – o registro ter sido cancelado pela não efetivação da matrícula no semestre em curso; 

II – a integralização do maior número de créditos anteriormente ao afastamento; 

III – menor tempo de afastamento do CEFET-MG; e 

IV – idade maior. 

Art. 13. O reingresso será concedido uma única vez. 

Art. 14. Efetivado o reingresso, o histórico escolar do aluno será mantido com todas as ocorrências. 

Art. 15. A juízo do Colegiado do Curso, poderão ser exigidas do aluno reingressante as adaptações impostas pelas normas legais vigentes. 

Art. 16. Aprovado o reingresso, o aluno deverá realizar a matrícula no semestre letivo subsequente, de acordo com o Calendário Escolar. 

CAPÍTULO VI
Da Transferência de Alunos para os Cursos de Graduação do CEFET-MG 

Art. 17. Entende-se por transferência a possibilidade de aluno regularmente matriculado em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, ingressar no CEFET-MG em curso de modalidade e natureza afim do curso de origem, sempre que se registrarem vagas nos cursos pretendidos, obedecida a legislação em vigor. 

Art. 18. São condições para o pedido de transferência: 

I – ter cumprido, na instituição de origem, carga horária mínima equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do curso em que está matriculado; e 

II – ter a cumprir, no mínimo, 30% (trinta por cento) da carga horária do curso pretendido. 

Art. 19. A inscrição dos candidatos ao processo de seleção para transferência deverá ser protocolada nas Coordenações de Cursos, nas datas fixadas pelo Calendário Escolar, e deverá ser instruída com os seguintes documentos: 

I – comprovante de que o aluno está regularmente matriculado na instituição de origem; 

II – comprovante de reconhecimento ou de autorização para funcionamento do curso de origem; 

III – histórico escolar; 

IV – ementas e planos de ensino; 

V – matriz curricular; e 

VI – comprovante do pagamento da taxa de inscrição no processo de seleção para transferência. 

Art. 20. Os candidatos serão submetidos a exame de seleção, observados os termos de edital próprio para esse fim. 

Art. 21. O exame de seleção constará de prova(s) escrita(s) de conteúdo definido pelo edital próprio para este fim. 

Parágrafo único. A cada prova, será atribuída nota de 0 (zero) a 100 (cem), sendo considerado desclassificado o candidato que não comparecer a uma das provas ou tiver nota inferior a 30 (trinta) em qualquer uma delas. 

Art. 22. Serão aceitas as transferências dos candidatos classificados até o limite de vagas. 

Art. 23. A aprovação no exame de seleção não conferirá ao candidato nenhum crédito acadêmico. 

Art. 24. A matrícula de alunos transferidos será concretizada após autorização do respectivo Coordenador de Curso, obedecidos os prazos estabelecidos pelo Calendário Escolar. 

Art. 25. Para efetivação do processo de transferência, o candidato deverá, dentro dos prazos estabelecidos pelo Calendário Escolar: 

I – encaminhar, em formulário próprio, a confirmação da vaga à Coordenação do Curso; 

II – requerer, junto à Coordenação de Registro Acadêmico do CEFET-MG, a declaração de vaga do curso pretendido, que será encaminhada à instituição de origem, para que esta envie a guia de transferência, juntamente com os históricos escolares dos cursos superior e médio do respectivo aluno; e 

III – efetuar a matrícula. 

Parágrafo único. O candidato que não obedecer a qualquer um desses itens, dentro do prazo estabelecido, terá sua transferência cancelada, perdendo direito à vaga, que será repassada para o próximo candidato classificado no exame de seleção. 

Art. 26. Nas transferências obrigatórias em decorrência de lei, serão observados os procedimentos e exigências previstas na legislação. 

Art. 27. O CEFET-MG somente expedirá o diploma de conclusão do curso após comprovação, por parte do aluno, de que o curso de origem foi regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). 

CAPÍTULO VII
Da Obtenção de Novo Título 

Art. 28. Entende-se como obtenção de novo título a possibilidade de uma pessoa já diplomada em curso superior fazer um novo curso de graduação no CEFET-MG, independentemente de concurso vestibular, desde que haja vaga remanescente no curso para o qual pleiteia a obtenção de novo diploma. 

Art. 29. A inscrição do candidato à obtenção de novo título no CEFET-MG far-se-á mediante requerimento protocolado na Coordenação de Curso, nas datas fixadas pelo Calendário Escolar, e deverá ser instruída com os seguintes documentos: 

I – comprovante de pagamento da taxa de inscrição; 

II – diploma de curso superior registrado no Ministério da Educação, ou declaração de conclusão de curso reconhecido e documento comprobatório de solicitação do registro do diploma; 

III – histórico escolar; 

IV – curriculum vitae; e 

V – memorial descritivo das atividades exercidas pelo candidato que justifiquem a matrícula pretendida. 

Art. 30. O preenchimento de vagas pelos candidatos que pleiteiam a obtenção de novo título será efetuado de acordo com classificação feita, por meio da análise do curriculum vitae e do memorial descritivo, por uma Comissão Especial de Professores, conforme critérios definidos pelo Colegiado do Curso e divulgados antes das inscrições. 

Art. 31. A Comissão Especial de Professores deverá ser constituída por 3 (três) professores efetivos designados pelo Colegiado do Curso. 

Art. 32. O candidato classificado e autorizado a fazer sua matrícula deverá submeter-se às normas em vigor no CEFET-MG, salientando-se aquelas que se referem à carga horária, dispensa de disciplina, compatibilidade de horário e frequência.  

Art. 33. O candidato deverá matricular-se dentro do prazo previsto no Calendário Escolar, sob pena de ter sua vaga cancelada. 

TÍTULO II 
Do Registro Acadêmico e da Matrícula 

Art. 34. Entende-se por registro acadêmico o cadastramento do aluno ingressante na instituição com o objetivo de estabelecer vínculo com o CEFET-MG e com o curso. 

§ 1º O aluno receberá um código de registro acadêmico que o identificará na instituição durante toda a sua vida acadêmica.

§ 2º Não será permitido o registro acadêmico simultâneo de um mesmo aluno em mais de um curso de graduação do CEFET-MG.

CAPÍTULO I
Da Matrícula Inicial dos Alunos Ingressantes por Processo Seletivo para o 1o Período do Curso 

Art. 35. O candidato classificado deverá apresentar toda a documentação exigida no Edital do Processo Seletivo para o 1º período, incluindo comprovante de pagamento das taxas escolares ou de sua isenção, para efetuar sua matrícula, na data prevista pelo Calendário Escolar, sob pena de perda do direito de ingresso no CEFET-MG. 

Parágrafo único. No ato de sua matrícula inicial, o candidato classificado receberá um documento intitulado “Manual do Aluno”, contendo, pelo menos, as presentes Normas, o currículo vigente do curso em que está se matriculando e informações diversas sobre a rotina e a estrutura acadêmica, bem como informações sobre a política de assistência ao estudante. 

Art. 36. O aluno matriculado no 1º período, que não comparecer nos 12 (doze) primeiros dias letivos do semestre e não apresentar justificativa de ausência à Coordenação de Registro Acadêmico neste prazo, terá seu registro acadêmico cancelado e sua vaga será aberta ao candidato primeiro classificado entre os excedentes aprovados no processo seletivo. 

§ 1º A apuração de faltas será feita pelos professores que lecionam no 1º período e entregue à Coordenação de Registro Acadêmico em formulário próprio.

§ 2º Não serão aceitas justificativas para as ausências relacionadas no caput deste artigo, exceto por motivo de doença devidamente confirmado e/ou comprovado pelo Serviço Médico do CEFET-MG ou em casos previstos em lei. 

Art. 37. O aluno matriculado no primeiro período letivo, que cancelar a sua matrícula antes que tenham transcorridos 25% (vinte e cinco por cento) do semestre letivo, terá seu registro acadêmico cancelado e a vaga respectiva aberta ao candidato primeiro classificado entre os excedentes aprovados no processo seletivo.  

Art. 38. O aluno ingresso no CEFET-MG, por meio de Processo Seletivo para o 1º período, deverá efetuar sua matrícula inicial em todas as disciplinas do 1º período, não sendo permitida a matrícula em disciplinas de períodos subsequentes. 

§ 1º Após efetuada sua matrícula inicial, o aluno poderá solicitar dispensa de disciplinas, conforme previsto no Título VI destas Normas.

§ 2º O aluno dispensado de disciplinas poderá solicitar matrícula em disciplinas dos períodos subsequentes no próprio semestre letivo, desde que exista vaga disponível e que não tenham transcorrido 25% (vinte e cinco por cento) do semestre letivo, e mediante autorização do Coordenador de Curso.

CAPÍTULO II
Da Matrícula dos Alunos Veteranos 

Art. 39. A matrícula dos alunos nos cursos de graduação, à exceção dos alunos ingressantes por meio de processo seletivo para o 1º período do curso, far-se-á por disciplina, de acordo com o projeto didático pedagógico do respectivo curso, observadas as seguintes exigências acadêmicas: 

I – limite máximo de vagas nas turmas ofertadas para as disciplinas; 

II – pré-requisitos e correquisitos; 

III – limite mínimo de créditos; 

IV – compatibilidade de horários; 

V – prazo determinado pelo Calendário Escolar; 

VI – não estar em débito de material com qualquer setor do CEFET-MG; e 

VII – comprovante de pagamento de taxa de matrícula, se exigida, ou isenção da respectiva taxa. 

Parágrafo único. Entende-se por alunos veteranos aqueles que não se enquadram nos preceitos estabelecidos no Capítulo I deste Título. 

Art. 40. O processo de matrícula obedecerá às instruções elaboradas pela Coordenação de Registro Acadêmico e pelas Coordenações de Cursos. 

Art. 41. O número de alunos por turma será estabelecido pelo Colegiado de Curso e informado aos alunos juntamente com a divulgação do horário de aula, observando-se as seguintes exigências:  

I – os requisitos didáticos-pedagógicos; 

II – o número de alunos aprovados no processo seletivo para o primeiro período, não podendo ultrapassar em 10% (dez por cento) desse valor; e 

III – o espaço físico nos locais de aula, nos termos das normas técnicas em vigor e segundo definido pela Comissão de Espaço Físico. 

§ 1º Ultrapassado o limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser providenciada, pela Coordenação de Curso, a abertura de turmas extraordinárias, devendo o número total de alunos solicitantes ser dividido entre as novas turmas criadas.

§ 2º O horário de aula das turmas extraordinárias deverá respeitar o quadro de horário do Curso.

§ 3º Caso não seja possível a abertura de turma extraordinária da disciplina, por inexistência de professor para ministrá-la (do quadro efetivo ou temporário), ou por insuficiência de espaço físico, a previsão de abertura desta turma extraordinária terá prioridade para o semestre letivo subsequente, desde que assegurada a existência de turmas ordinárias.

§ 4º Os alunos que não conseguirem matrícula na disciplina em um semestre letivo, por falta de vagas, terão prioridade, no próximo semestre letivo, nas vagas da turma extraordinária criada em observância do § 3°.

Art. 42. O preenchimento das vagas nas disciplinas será realizado na seguinte ordem de prioridade: 

I – “aluno provável formando”, conforme definido no § 1º deste artigo, em ordem decrescente de Rendimento Global, conforme definido no art. 75 destas Normas; 

II – “aluno em bloco”, conforme definido no § 2º deste artigo, em ordem decrescente de Rendimento Global, conforme definido no art. 75 destas Normas;  

III – aluno com maior Rendimento Global, conforme definido no art. 75 destas Normas; 

IV – Aluno com maior carga horária concluída; e 

V – Aluno com idade maior. 

§ 1º Entende-se por “aluno provável formando” aquele que requer matrícula nas disciplinas necessárias à integralização da carga horária do respectivo curso e que tiver a cumprir, no máximo, 10% (dez por cento) da carga horária total do curso, excetuando-se a disciplina de estágio supervisionado, quando prevista no projeto de curso.

§ 2º Entende-se por “aluno em bloco” aquele que solicitar a matrícula em todas as disciplinas de um único período, excetuando-se aquelas por ele já cumpridas.

§ 3º A Coordenação de Registro Acadêmico deverá divulgar as informações necessárias ao cumprimento do estabelecido no caput deste artigo até 5 (cinco) dias úteis antes do início do período de matrícula.

Art. 43. Para todos os efeitos, serão nulos os atos escolares relativos a uma disciplina em que o aluno não estiver regularmente matriculado. 

Art. 44. Será obrigatória a matrícula em, no mínimo, 2 (duas) disciplinas. 

Parágrafo único. O limite mínimo de disciplinas não se aplicará no caso em que o aluno for impossibilitado de se matricular em outras disciplinas devido às exigências destas Normas. 

Art. 45. Para “aluno provável formando”, conforme definido no art. 42, § 1o, destas Normas, uma disciplina classificada como pré-requisito poderá ser autorizada, pelo Coordenador de Curso, a ser cursada como correquisito, se o aluno tiver sido reprovado na mesma com Nota Final (NF) maior ou igual a 40 (quarenta) e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento). 

Art. 46. Não será permitida a matrícula fora do prazo previsto no Calendário Escolar. 

CAPÍTULO III
Da Matrícula em Disciplina Eletiva 

Art. 47. Entende-se como Disciplina Eletiva qualquer disciplina de curso de graduação do CEFETMG que não esteja incluída no currículo pleno do curso de origem e cujo conteúdo não seja previsto, mesmo que parcialmente, no curso de origem.  

Art. 47. Entende-se como Disciplina Eletiva qualquer disciplina de curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG que não esteja incluída no currículo pleno do curso de origem. (NR) (Alterado pela Resolução CEPE-10, de 01 de dezembro de 2023)

Art. 48. O aluno dos cursos de graduação poderá cursar Disciplina Eletiva desde que: 

I – tenha cursado ou tenha sido dispensado pelo Colegiado do Curso pretendido de seus pré-requisitos, quando existirem; 

II – não exista superposição de horário com outras disciplinas registradas em sua matrícula; e 

III – exista vaga disponível na turma da disciplina pretendida. 

§ 1º As Disciplinas Eletivas seguirão as normas de desempenho escolar vigentes.

§ 2º O aluno poderá cursar no máximo duas Disciplinas Eletivas por período letivo.

§ 3º Os créditos obtidos em Disciplinas Eletivas só poderão ser computados na integralização curricular se assim permitir ou determinar o projeto pedagógico do curso de origem do aluno.

Art. 49. O requerimento e a matrícula em Disciplinas Eletivas deverão obedecer às datas estabelecidas pelo Calendário Escolar. 

CAPÍTULO IV 
Da Matrícula como Continuidade de Estudos 

Art. 50. Entende-se por Continuidade de Estudos a possibilidade de o aluno graduado em cursos de graduação do CEFET-MG com mais de uma ênfase, independentemente da existência de vaga no curso e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Colegiado de Curso, cursar uma nova ênfase do curso de origem. 

Art. 51. Os pedidos de matrícula para a Continuidade de Estudos serão solicitados à coordenação de curso, encaminhados aos respectivos colegiados e analisados conforme as normas por eles estabelecidas.  

Parágrafo único. O requerimento e a matrícula em disciplinas da Continuidade de Estudos deverão obedecer às datas estabelecidas em Calendário Escolar. 

Art. 52. Os alunos que tiverem seus pedidos aprovados estarão sujeitos às normas acadêmicas vigentes e terão a nova ênfase acrescida ao seu histórico escolar, desde que esta seja integralmente concluída. 

CAPÍTULO V 
Da matrícula como Enriquecimento Curricular 

Art. 53. Entende-se por Enriquecimento Curricular a possibilidade de o aluno que concluiu um curso de graduação do CEFET-MG cursar disciplinas oferecidas nos cursos de graduação do CEFET-MG, observando os pré-requisitos e a disponibilidade de vagas nas disciplinas. 

Parágrafo único. O requerimento e a matrícula em disciplinas de Enriquecimento Curricular deverão obedecer às datas estabelecidas em Calendário Escolar. 

Art. 54. A aprovação em disciplina a título de Enriquecimento Curricular, na forma do art. 53 destas Normas, não constará da integralização curricular no curso em que estiver integrada.  

Parágrafo único. O aluno não será considerado regularmente matriculado no curso e terá direito ao certificado comprobatório de frequência e nota, a ser solicitado na Coordenação de Registro Acadêmico. 

CAPÍTULO VI 
Da Matrícula em Disciplina Isolada 

Art. 55. Entende-se por Disciplina Isolada aquela disciplina que compõe o currículo dos cursos de graduação do CEFET-MG que será cursada por qualquer pessoa não pertencente ao corpo discente do CEFET-MG. 

Art. 56. Para matrícula em Disciplina Isolada serão exigidos os pré-requisitos da disciplina requerida ou sua dispensa pelo Colegiado do Curso. 

Art. 57. O requerimento de matrícula em Disciplina Isolada, acompanhado do curriculum vitae do candidato, histórico escolar e a devida justificativa do pedido, será dirigido ao Coordenador do Curso, nos períodos previstos em Calendário Escolar. 

Parágrafo único. Caberá ao Colegiado do Curso decidir sobre o deferimento do requerimento e estabelecer e divulgar previamente os critérios para o preenchimento das vagas. 

Art. 58. A aprovação em Disciplina Isolada, na forma do art. 55 destas Normas, não constará da integralização curricular no curso em que estiver integrada. 

Parágrafo único. O aluno não será considerado regularmente matriculado no curso, e terá direito a declaração comprobatória de frequência e nota, que deverá ser solicitado na Coordenação de Registro Acadêmico. 

CAPÍTULO VII 
Das Disposições Gerais Relativas à Matrícula 

Art. 59. Será dada prioridade para o preenchimento de vagas nas disciplinas dos cursos de graduação do CEFET-MG de acordo com as seguintes modalidades de matrícula: 

I – Disciplinas necessárias para a integralização curricular; 

II – Disciplinas Eletivas; 

III – Disciplinas relativas à Continuidade de Estudos; 

IV – Disciplinas relativas ao Enriquecimento Curricular; e 

V – Disciplinas Isoladas. 

TÍTULO III 
Da Avaliação do Rendimento Escolar 
 
CAPÍTULO I 
Da Avaliação do Rendimento Escolar na Disciplina 

Art. 60. A avaliação do rendimento escolar é parte integrante do sistema de avaliação dos cursos de graduação previsto no projeto pedagógico de cada curso.  

§ 1º A avaliação do rendimento escolar deve observar as diretrizes gerais dispostas nestas Normas.

§ 2º Independente do sistema de matrícula e de avaliação adotados, será exigida uma frequência mínima às atividades de cada disciplina correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista, sendo considerado infrequente o aluno que não cumprir tal exigência.

§ 3º De acordo com a natureza da disciplina, a avaliação do rendimento escolar poderá ter avaliação teórica, avaliação prática, ou uma combinação das duas formas.

Art. 61. A Avaliação Teórica tem por objetivo determinar o grau de aprendizagem dos alunos nos conteúdos teóricos da disciplina, sendo expressa por uma Nota de Teoria (NT) na escala de 0 (zero) até 100 (cem) em números inteiros. 

Art. 62. A Avaliação Prática tem por objetivo determinar o grau de aprendizagem do aluno nas atividades práticas de laboratório da disciplina, sendo expressa por uma Nota de Laboratório (NL) na escala de 0 (zero) até 100 (cem) em números inteiros. 

Art. 63. O professor poderá utilizar diversos tipos de trabalhos escolares como instrumentos de avaliação didático-pedagógica tendo em vista a natureza do conteúdo da disciplina, bem como suas especificidades. 

§ 1º É de integral responsabilidade do professor alocado para uma dada disciplina a posse do diário de classe, as avaliações de rendimento escolar e os conteúdos ministrados durante as aulas;

§ 2º É permitida a atuação, em atividades didático-pedagógicas de disciplinas da graduação de discentes da pós-graduação stricto sensu, na forma de estágio de docência, e de quem realiza estágio pós-doutoral, sob a supervisão de professor do quadro efetivo da instituição, conforme resolução CEPE que regulamenta o Estágio de Docência para discentes da pós-graduação stricto sensu e da resolução CEPE que regulamenta as atividades de estágio pós-doutoral;

§ 3º É permitido ao estagiário em docência e ao estagiário pós-doutoral a coorientação e a participação em bancas de avaliação de trabalhos de conclusão de curso de graduação (TCC).

Art. 64. A avaliação do rendimento escolar deverá ser distribuída ao longo do semestre, não podendo nenhum instrumento de avaliação corresponder a mais de 40% (quarenta por cento) dos pontos totais da disciplina. 

Art. 65. Por motivo de ausência, o aluno terá direito à reposição de um único instrumento de avaliação de uma determinada disciplina, que tenha sido realizado em um único dia, com valor igual ou maior que 20% (vinte por cento) dos pontos totais da disciplina. 

§1º O conteúdo dessa avaliação será definido pelo professor.

§2º Fica a critério do professor repetir os demais instrumentos de avaliação.

CAPÍTULO II 
Da Aprovação 

Art. 66. A avaliação do rendimento escolar total numa disciplina será representada pela Média dos Trabalhos Escolares (MTE).  

Parágrafo único: A MTE será uma combinação da Nota de Teoria (NT) e da Nota de Laboratório (NL). 

Art. 67. A contribuição da NL para a MTE será expressa pelo índice PNL que deverá estar na faixa de 0 (zero) a 1 (um), correspondendo aos percentuais de 0 a 100% respectivamente.  

§1º Para as disciplinas sem carga horária prática, o índice PNL será automaticamente igual a zero. 

§2º Para as disciplinas sem carga horária teórica, o índice PNL será igual a 1 (um). 

§3º Para as disciplinas, com carga horária prática e teórica, o índice PNL deverá ser fixado pelo Colegiado de Curso.

Art. 68. A MTE deverá ser expressa em números inteiros, determinada por meio da seguinte expressão: MTE = PNL x NL + (1 – PNL) x NT. 

Art. 69. O Exame Especial (EE) é destinado exclusivamente aos alunos que, ao fim do semestre letivo, obtiverem MTE igual ou superior a 40 (quarenta) pontos e inferior a 60 (sessenta) pontos, e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total da disciplina. 

§1º O Exame Especial consistirá em uma avaliação didático-pedagógica abrangendo todo o conteúdo ministrado durante o semestre e seu valor ser expresso por uma nota na escala de 0 (zero) até 100 (cem), em números inteiros.

§2º O aluno não terá direita a reposição do Exame Especial.

§3º Os Exames Especiais serão realizados preferencialmente nos horários de aula previstos para a disciplina.

§4º Um aluno não poderá ter mais de um Exame Especial no mesmo dia e horário.

Art. 70. Em cada disciplina a avaliação do rendimento escolar final do aluno será expressa pela Nota Final (NF).  

§1º Para os alunos que não realizarem o Exame Especial, NF será igual a MTE. 

§2º Para os alunos que realizarem o Exame Especial, a NF será expressa em números inteiros e determinada por

Art. 71. Será considerado aprovado o aluno que obtiver NF igual ou superior a 60 (sessenta) pontos e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total prevista para a disciplina. 

CAPÍTULO III 
Dos Conceitos e Rendimentos Semestrais 

Art. 72. Serão associados à Nota Final (NF), para efeito de qualificação de desempenho do aluno, um conceito e uma pontuação, definidos pela Tabela I. 

TABELA I – Relação entre NF, frequência, conceito e desempenho 

Parágrafo único. A frequência será considerada suficiente (S) quando for maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina e insuficiente (I), caso contrário. 

Art. 73. O Histórico Escolar do aluno deverá apresentar a Nota Final (NF) e o conceito obtido em todas as disciplinas cursadas e aprovadas, além da Tabela I apresentada no caput do art. 72, das disciplinas dispensadas, das cursadas na forma de continuidade de estudos, e outras informações, conforme legislação em vigor, bem como a informação de reopção de curso, caso tenha ocorrido. 

Art. 74. O Rendimento Semestral (RS) é representado pela média ponderada da pontuação alcançada no semestre letivo, tendo por peso as respectivos cargas horárias de cada disciplina e é calculado como a somatória da nota final obtida em cada disciplina, de acordo com a tabela I, multiplicada pela respectiva carga horária da disciplina, sendo o total dividido pela carga horária total das disciplinas matriculadas no semestre letivo: 

sendo: 

NFi = nota final da i-ésima disciplina; 

CHi = carga horária da i-ésima disciplina; 

n = número de disciplinas cursadas no semestre. 

§1º O Rendimento Semestral (RS) será considerado insuficiente se menor ou igual a 40 (sessenta) pontos.

§2° No segundo semestre consecutivo ou no terceiro semestre não-consecutivo com Rendimento Semestral (RS) insuficiente, o aluno será encaminhado ao NAE (Núcleo de Apoio ao Estudante), por meio da Coordenação de Curso, para orientações no sentido de tomar medidas pedagógicas integradas com outros setores correlatos.

Art. 75. O Rendimento Global (RG) será calculado por meio da mesma fórmula do RS, considerando-se todas as disciplinas em que o aluno registrou matrícula no seu curso de graduação, independentemente de aprovação. 

Art. 76. Os valores de RS (Rendimento Semestral) e RG (Rendimento Global) não deverão constar no Histórico Escolar definido no art. 73. 

CAPÍTULO IV 
Da Revisão dos Resultados das Avaliações 

Art. 77. O professor deverá divulgar o resultado das avaliações na Coordenação de Curso até, no máximo, 15 (quinze) dias úteis após sua aplicação, obedecendo aos prazos limites fixados pelo Calendário Escolar. 

Art. 78. O aluno tem direito de vista ao trabalho escolar corrigido, de forma a esclarecer questões relativas à avaliação. 

1º O aluno poderá solicitar ao professor da disciplina a revisão de sua nota no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis, contados da divulgação do resultado.

2º O requerimento será inicialmente encaminhado ao Departamento respectivo, que o enviará ao professor que atribuiu a nota questionada, cumprindo a este manifestar-se na forma escrita e fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 79. Caso não seja atendido ou não concorde com a revisão do professor, o aluno poderá apresentar recurso, no prazo de até 4 (quatro) dias úteis a partir da divulgação do resultado da revisão, por meio de requerimento escrito e fundamentado, dirigido à Coordenação do Curso respectivo. 

Art. 80. Caberá ao Colegiado de Curso avaliar o requerimento do aluno, o parecer do professor e deliberar sobre a pertinência de Comissão Revisora. 

Art. 81. A Comissão Revisora será estabelecida pelo Colegiado de Curso e constituída por 3 (três) professores designados pelo Chefe de Departamento. 

Parágrafo único. O parecer da Comissão Revisora deverá ser divulgado ao aluno, pela  

Coordenação de Curso e ao professor interessado, pelo Chefe do Departamento, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a designação desta comissão. 

§1º O professor que realizou a avaliação não poderá compor a Comissão Revisora.

§2º A Comissão Revisora deverá ouvir as partes interessadas.

CAPÍTULO V 
Das Disposições Gerais Relativas à Avaliação do Rendimento Escolar 

Art. 82. Na primeira semana de aula, os professores de cada disciplina devem apresentar aos alunos o programa de ensino da disciplina bem como os critérios de avaliação do rendimento escolar descrevendo a distribuição dos pontos relativos às Notas de Teoria e de Laboratório, NT e NL respectivamente, bem como o valor do índice PNL. 

Art. 83. Os professores de teoria e de laboratório devem respeitar as datas limites para a divulgação das notas e para a entrega dos Diários de Classe de teoria e laboratório conforme estabelecido pelo Calendário Escolar. 

Art. 84. As notas NT, NL, MTE e NF, o índice PNL e a frequência devem ser registrados com clareza no Diário de Classe devendo a frequência ser indicada por meio do número correspondente às faltas. 

Art. 85. O professor não pode lançar no Diário de Classe frequência e notas de alunos cujos nomes não constam no Diário de Classe ou na relação fornecida pelo Registro Escolar. 

TÍTULO IV 
Do Trancamento de Matrícula 

Art. 86. Entende-se por trancamento de matrícula a interrupção total ou parcial dos estudos. 

Parágrafo único. Os requerimentos de trancamento de matrícula devem ser encaminhados à Coordenação de Curso. 

Art. 87. O trancamento parcial ocorrerá por necessidade de o aluno anular sua matrícula em uma ou mais disciplinas, devendo, neste caso, permanecer matriculado em disciplinas que totalizem, no mínimo, 8 (oito) créditos. 

§1º O requerimento de trancamento parcial não poderá ser feito após transcorridos 25% do total do semestre letivo, fixando-se a data limite em Calendário Escolar.

§2º Cada disciplina só poderá ser trancada, no máximo, por duas vezes, consecutivas ou não, em se tratando de trancamento parcial.

Art. 88. O trancamento total ocorrerá por necessidade de o aluno anular sua matrícula em todas as disciplinas do semestre em curso e terá validade a partir do semestre em que fizer o pedido. 

§1º O trancamento total não poderá ser feito após transcorridos 25% do total do semestre letivo, fixando-se a data no Calendário Escolar, exceto nos casos previstos em lei e no caso de impossibilidade de frequência às aulas por motivo de saúde, após parecer do setor médico do CEFET-MG.

§2º O trancamento total poderá ser solicitado por um prazo de um ou dois semestres letivos.

§3º O número de semestres com trancamento total de matrícula não poderá exceder a 3 (três), independentemente de serem consecutivos ou não, exceto nos casos previstos em lei e no caso de impossibilidade de frequência às aulas por motivo de saúde, após parecer do setor médico do CEFET-MG.

§4º Ao final do período de trancamento, o aluno deverá efetuar a matrícula para o semestre subsequente, na data de matrícula, conforme Calendário Escolar, para que se conserve o vínculo com o CEFET-MG.

§5º Os períodos de trancamento total não são computados para efeito de contagem de tempo de integralização curricular. 

Art. 89. Não é permitido trancamento de matrícula parcial ou total para alunos do 1º período, exceto nos casos previstos em lei e no caso de impossibilidade de frequência às aulas por motivo de saúde, após parecer do setor médico do CEFET-MG. 

TÍTULO V 
Do Cancelamento do Registro Acadêmico 

Art. 90. Terá o seu registro acadêmico cancelado e será, em consequência, desligado o aluno que:  

I – solicitar por escrito o cancelamento do registro acadêmico, no Setor de Registro Escolar; 

II – solicitar transferência para outra instituição de ensino; 

III – deixar de efetuar sua matrícula no prazo previsto pelo Calendário Escolar em dois semestres consecutivos ou três semestres não consecutivos; 

IV – for infrequente em todas as disciplinas em que estiver matriculado no semestre, conforme disposto no art. 72, parágrafo único; 

V – ultrapassar o tempo previsto para integralização do curso em 60% (cinquenta por cento) ou conforme legislação específica, não computados os períodos de trancamento total; 

VI – tiver identificada, em qualquer momento do curso, a impossibilidade do cumprimento do prazo previsto para o inciso V; e 

VII – for punido com expulsão em processo disciplinar. 

Parágrafo único: No caso de reopção de curso, deverá ser verificado o disposto no § 2° do art. 6º destas Normas. 

TÍTULO VI 
Da Dispensa de Disciplina 

Art. 91. A dispensa de disciplina permite ao aluno o aproveitamento de estudos feitos em cursos de graduação reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação. 

Art. 92. As disciplinas cursadas com aprovação em outras instituições de ensino superior, antes do ingresso no CEFET-MG, poderão ser aproveitadas no CEFET-MG até o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária total do currículo pleno do curso. 

Parágrafo único. O limite de 2/3 (dois terços) descrito no caput deste artigo não se aplica aos casos dos alunos transferidos em decorrência de lei. 

Art. 93. As disciplinas cursadas com aprovação em outras instituições de ensino superior, após o ingresso do aluno no CEFET-MG, a título de isolada, eletiva ou extracurricular, poderão ser aproveitadas até o limite de 2 (duas) disciplinas, a critério do Colegiado do Curso. 

Art. 94. Caberá à Coordenação do Curso receber os requerimentos de dispensa, instruir os processos e encaminhá-los aos Departamentos para estudo e parecer, respeitando os prazos previstos em Calendário Escolar. 

Art. 95. O aluno deverá estar regularmente matriculado e apresentar os seguintes documentos para solicitar a dispensa de disciplina: 

I – requerimento de dispensa, em modelo próprio, padronizado e aprovado pela Assembleia Departamental; 

II – histórico escolar da instituição de origem (original e cópia); e 

III – plano de ensino da(s) disciplina(s) cursadas na instituição de origem. 

Art. 96. Cabe ao Chefe do Departamento correspondente, ou a professor designado por ele, emitir o parecer sobre a dispensa. 

§1º O parecer deverá ser conclusivo, pela dispensa ou não, cabendo ao Coordenador de Curso homologar o parecer ou não.

§2º O parecer sobre dispensa de disciplina do curso no CEFET-MG deve levar em consideração os conteúdos cursados em uma ou mais disciplina na instituição de origem, considerando que:

I – os conteúdos cursados devem perfazer um mínimo de 80% (oitenta por cento) do conteúdo e da carga horária correspondentes à disciplina do curso no CEFET-MG; e 

II – as disciplinas devem ter sido cursadas com aprovação em um período de até 10 (dez) anos. 

Art. 97. A alteração de matrícula será facultada ao aluno beneficiado com dispensa de disciplina, desde que não tenha transcorrido 25 % (vinte e cinco por cento) do semestre letivo. 

TÍTULO VII 
Do Aproveitamento de Estudos 

Art. 98. É facultado aos alunos dos cursos de graduação do CEFET-MG abreviar a duração de seus cursos, por meio de aproveitamento de estudos, mediante avaliação específica, aplicada por banca examinadora constituída para esta finalidade.  

Art. 99. A avaliação prevista no art. 98 destas Normas somente contemplará disciplinas que visem à integralização do curso de graduação do CEFET-MG ao qual se vincula o aluno a ser avaliado. 

Parágrafo único. O conteúdo a ser avaliado deverá necessariamente constar do programa vigente da disciplina, inclusive a parte prática, quando houver. 

Art. 100. O aluno somente poderá se submeter à avaliação uma vez em cada disciplina não ultrapassando um total de 6 (seis) disciplinas até a conclusão do curso. 

Art. 101. A avaliação de aproveitamento de estudos que trata esta Resolução ocorrerá a cada semestre letivo do CEFET-MG, conforme os prazos definidos no Calendário Escolar. 

Art. 102. São requisitos para que o aluno possa submeter-se à avaliação comprovadora de aproveitamento em determinada disciplina: 

I – estar regularmente matriculado no CEFET-MG; 

II – requerer a aplicação da avaliação nos prazos previstos no Calendário Escolar; e 

III – não estar ou ter sido matriculado na disciplina objeto da avaliação. 

§1º O inciso III não se aplica aos alunos ingressos no CEFET-MG por processo seletivo que iniciarem sua matrícula inicial no semestre em questão, conforme art. 38o.

§2º Em casos excepcionais, o Colegiado de Curso poderá suspender a aplicação do inciso III do presente artigo para o aluno provável formando, mediante deliberação acerca de requerimento do aluno.

Art. 103. O requerimento para avaliação de aproveitamento de estudos deve ser protocolado na Coordenação do Curso ao qual estiver vinculado o requerente e encaminhado, para deliberação, ao Colegiado do Curso. 

Art. 104. Cabe ao Colegiado do Curso: 

I – examinar se o aluno preenche os requisitos para a aplicação da avaliação; 

II – remeter, ao Departamento ao qual a disciplina estiver vinculada, a solicitação de aplicação da avaliação, contendo o nome da disciplina e a relação dos candidatos inscritos; 

III – estabelecer normas específicas para a aplicação destas Normas nas disciplinas que compõem o curso; e 

IV- encaminhar à Coordenação de Registro Acadêmico o resultado da avaliação, dentro do prazo estabelecido no Calendário Escolar. 

Art. 105. Cabe ao Departamento ao qual a disciplina está vinculada: 

I – designar banca examinadora para a realização de avaliação de aproveitamento de estudos da disciplina, composta de três professores, mais um suplente, incluindo, obrigatoriamente, o professor que ministra a disciplina no respectivo semestre letivo; 

II – estabelecer data, horário e local da realização da avaliação, conforme os prazos definidos no calendário escolar; e 

III – encaminhar ao Colegiado de Curso o resultado da avaliação, dentro do prazo estabelecido no Calendário Escolar. 

Art. 106. Cabe à Banca Examinadora: 

I – Seguir as normas e orientações previstas para a respectiva disciplina; 

II – tornar público, por meio da Secretaria do Departamento, até 20 (vinte) dias letivos antes da data prevista para a avaliação, documento contendo a forma de realização do exame e demais orientações cabíveis, conforme disposto no inciso anterior; e 

II – tornar público, por meio da Secretaria do Departamento, até 20 (vinte) dias letivos antes da data prevista para a avaliação, documento contendo a forma de realização do exame e demais orientações cabíveis, conforme disposto no inciso anterior, devendo ser observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias letivos entre a divulgação das informações e a data prevista para a realização da avaliação; e (Alterado pela Resolução CEPE-10, de 01 de dezembro de 2023)

III – informar à Secretaria do Departamento o resultado da avaliação, para divulgação, dentro do prazo estabelecido no Calendário Escolar.  

Art. 107. A Banca Examinadora atribuirá a cada avaliação nota em número inteiro, observada a escala de 0 (zero) a 100 (cem). 

§1º A nota atribuída pela Banca deverá ser a média aritmética das notas de cada membro, arredondando-se o resultado para o inteiro mais próximo.

§2º Será considerado aprovado o aluno que obtiver nota maior ou igual a 60 pontos.

§3º Os recursos contra a decisão da Banca Examinadora deverão ser protocolados, em um prazo máximo de dois dias úteis a partir da divulgação dos resultados, na Coordenação do Curso e encaminhado ao Colegiado do Curso, que terá prazo de 15 dias para análise e parecer conclusivo.

Art. 108. A aprovação ou reprovação do aluno, bem como a nota obtida, constarão do seu histórico escolar, sendo computada conforme estabelecido pelos artigos 74 e 75 destas Normas. 

TÍTULO VIII 
Do Intercâmbio Estudantil nos Cursos de Graduação do CEFET-MG 
 
CAPÍTULO I 
Do Intercâmbio Estudantil 

Art. 109. O intercâmbio estudantil nos cursos de graduação deverá ser estabelecido e regulamentado por meio de convênio entre o CEFET-MG e as instituições de ensino superior envolvidas. 

Art. 110. O aluno do CEFET-MG desejoso de realizar o intercâmbio deverá executar os expedientes formais necessários estabelecidos em normas específicas e pelo convênio interinstitucional. 

Parágrafo único. As instituições de ensino superior envolvidas deverão proceder a indicação dos alunos para realização do intercâmbio. 

Art. 111. O CEFET-MG não terá a obrigação de arcar com quaisquer ônus de deslocamento, alojamento e alimentação dos alunos envolvidos no intercâmbio. 

Art. 112. O aluno proveniente de outra Instituição de Ensino Superior, para participar do intercâmbio no CEFET-MG, deverá encaminhar requerimento à Coordenação do Curso pretendido. 

Art. 113. Caberá ao Colegiado do Curso: 

I – verificar a pertinência da solicitação; e 

II – relacionar as disciplinas com disponibilidade de vagas, as quais serão computadas após a matrícula dos alunos regulares do CEFET-MG, e observando-se o art. 59 das presentes Normas. 

Parágrafo único. Os requerimentos deferidos serão encaminhados à Coordenação de Registro Acadêmico, que providenciará o registro acadêmico do aluno. 

Art. 114. A Coordenação de Curso receberá e procederá aos expedientes relativos ao aproveitamento de estudos de alunos do CEFET-MG, desenvolvidos em outras instituições de ensino superior, na forma de intercâmbio estudantil. 

§1º O aluno do CEFET-MG é responsável pela averiguação prévia, na Coordenação de Curso do CEFET-MG, do programa de estudos que pretende desenvolver em outra instituição, para efeitos de liberação e de aproveitamento.

§2º É vedada a participação de alunos do CEFET-MG que estejam matriculados no semestre de ingresso no curso de graduação e daqueles que se encontram na iminência de ter seu registro acadêmico cancelado, conforme o art. 90 destas Normas.

Art. 115. A duração do intercâmbio, para aluno do CEFET-MG, será considerada para efeitos da integralização do prazo máximo de permanência no curso. 

CAPÍTULO II 
Do Aproveitamento de Disciplinas Cursadas por meio de Intercâmbio Estudantil 

Art. 116. As disciplinas cursadas em programas de intercâmbio estudantil poderão ser aproveitadas independentemente do previsto no art. 92 destas Normas. 

Art. 117. O processo de dispensa deverá ser instruído com plano de ensino da(s) disciplina(s) cursada(s) ou documento similar que descreva o conteúdo abordado e sua respectiva carga horária.  

Parágrafo único. Para as disciplinas cursadas em instituições de língua estrangeira, o aluno deverá apresentar o programa da disciplina na língua original e também traduzido para o português. 

Art. 118. Para disciplinas cursadas no exterior caberá ao Colegiado de Curso constituir uma comissão de 3 (três) professores para análise preliminar da equivalência das disciplinas cursadas na instituição de ensino de origem com as do CEFET-MG. 

Parágrafo único. O parecer final sobre a dispensa das disciplinas cursadas no exterior será emitido conforme o disposto no art. 96 destas Normas. 

Art. 119. Disciplinas cursadas que não apresentarem equivalência com as do curso do aluno no CEFET-MG podem ser aproveitadas e lançadas no Histórico Escolar do aluno sob o título de “Intercâmbio Estudantil”. 

TÍTULO IX 
Da Colação de Grau 

Art. 120. A colação de grau dos alunos formandos dos cursos de graduação do CEFET-MG é ato oficial e será realizado em sessão solene e pública, em data prevista no Calendário Escolar. 

Art. 121. Nas datas previstas no Calendário Escolar, o aluno provável formando, definido nos termos do § 1o do art. 42, deverá requerer, na Colegiado do Curso, sua colação de grau.  

§1º Para verificação da situação escolar do aluno, o requerimento deverá ser enviado, pelo Colegiado do Curso, à Coordenação de Registro Acadêmico, que, por sua vez, o devolverá, devidamente informados, à Colegiado do Curso, para análise e deliberação do Colegiado de Curso e posterior divulgação do resultado.

§2º O aluno que tiver seu requerimento indeferido poderá ingressar com pedido de reconsideração, devidamente justificado, junto à Colegiado do Curso, ou recurso junto ao órgão superior. 

§3º Somente poderá participar da solenidade de colação de grau o aluno que tiver seu requerimento deferido, sendo seu nome incluído na lista de alunos formandos, que assinarão o ato de colação de grau, elaborada sob a responsabilidade da Coordenação do Curso.

§4º É vedada a inclusão, na lista de alunos formandos, de alunos que não tenham seu requerimento de colação de grau deferido.

Art. 122. As solenidades de colação de grau poderão ser realizadas por curso ou por agrupamento de cursos, sendo a responsabilidade de sua organização devida ao Diretor de Campus no qual o curso ou o agrupamento de cursos está sediado.  

§1º A solenidade de colação de grau será presidida pelo Diretor-Geral ou por representante por ele designado, especialmente para esse fim.

§2º A participação do aluno formando na solenidade de colação será isenta de cobrança de taxas, quando realizada nas dependências do CEFET-MG.

Art. 123. Os alunos formandos de curso que não colarem grau solenemente deverão fazê-lo na forma de colação de grau in absentia, no primeiro dia útil de cada mês, na presença do Diretor-Geral, ou de representante por ele designado para esse fim, e de pelo menos dois professores do quadro efetivo do CEFET-MG. 

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, o aluno deverá requerer, na Colegiado do Curso, a colação de grau até o dia 10 (dez) do mês anterior à realização do ato respectivo. 

Art. 124. Após o término de seu curso de graduação, o graduado deverá procurar a Coordenação de Registro Acadêmico para requerer seu diploma e o documento provisório de comprovação de conclusão de curso, que substitui o diploma durante o processo de expedição e registro do mesmo.  

Parágrafo único. A expedição, o registro e a entrega do diploma somente poderão ocorrer após a colação de grau. 

TÍTULO X 
Do Regime de Estudos Especiais e Exercícios Domiciliares 

Art. 125. O regime de exercícios domiciliares previsto no Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969, e na Lei no 6.202, de 17 de abril de 1975, será observado na forma do disposto neste Título. 

Parágrafo único – São considerados aptos para solicitar a inclusão no regime de estudos especiais de exercícios domiciliares: 

I – a aluna gestante; 

II – O aluno portador de afecções congênitas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas incompatíveis com a frequência aos trabalhos escolares;  

III – licença-maternidade; e 

IV – licença-paternidade. 

Art. 126. O aluno ou seu representante deverá, até no máximo 3 (três) dias úteis após o início do impedimento, requerer ao Colegiado do Curso a concessão de regime de estudos especiais de exercícios domiciliares, mediante apresentação de laudo médico, com indicação do tempo considerado necessário de afastamento das atividades escolares. 

§1º A concessão do regime de exercícios domiciliares será feita desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e psíquicas necessárias ao prosseguimento da atividade escolar.

§2º O requerimento de aplicação de regime de estudos especiais e exercícios domiciliares terá caráter de urgência e prioridade, não podendo sua tramitação exceder o prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§3º O requerimento será analisado e deliberado pelo Colegiado do Curso, que indicará em quais disciplinas e atividades escolares o regime especial de estudos será cabível. 

§4º O Colegiado de Curso poderá, a seu juízo, solicitar parecer ao Serviço Médico do CEFET-MG a respeito da solicitação de concessão de regime de estudos especiais e exercícios domiciliares. 

§5º As disciplinas ou atividades de estágio curricular e as disciplinas e atividades que requeiram aulas de laboratório ou trabalhos de campo não poderão ser objeto de concessão de regime de estudos especiais e exercícios domiciliares, salvo em situações que, a juízo do Colegiado do Curso, o justifiquem. 

§6º No caso das disciplinas ou atividades escolares referidas no parágrafo 5º, será estabelecido um horário especial para cumprimento da programação prática, após o retorno do aluno às atividades escolares.

§7º O horário especial será estabelecido somente quando for possível assegurar a continuidade do processo pedagógico de aprendizagem e garantir a realização de, pelo menos, 75% das atividades práticas programadas.

Art. 127. A Coordenação do Curso comunicará o afastamento do aluno aos professores responsáveis pelas disciplinas, turmas e atividades escolares para as quais foi aprovado o regime de estudos especiais e exercícios domiciliares, explicitando, no ato de comunicação, o período de ausência. 

§1º Os professores deverão organizar programação de regime de estudos especiais, compatível com o estado de saúde do interessado, com as necessidades da disciplina e/ou atividade escolar e com o período de ausência previsto. 

§2° No caso de afastamento por período inferior a 15 dias, o regime de estudos especiais consistirá em: 

I – compensação da ausência às aulas mediante exigência de exercício escolar versando sobre matéria que inclua assuntos tratados no período correspondente ao afastamento, fixando-se, na oportunidade, o prazo para a sua realização; e 

II – permissão de realizar, em data especial, exercício de verificação aplicado em classe durante o período do afastamento do interessado. 

§3º No caso de afastamento por período igual ou superior a 15 dias, o regime de estudos especiais deverá consistir na execução, em domicílio, pelo aluno, de programação de estudos e tarefas determinados pelo professor da disciplina, nos termos do parágrafo 1º.

§4º A programação de que trata o parágrafo 3º deverá incluir os assuntos a serem estudados pelo aluno; a bibliografia a ser consultada; e um calendário de exercícios de verificação de aprendizagem realizados em domicílio.

§5º A programação será encaminhada ao aluno envolvido pelo professor responsável pela disciplina ou atividade escolar e comunicada à Coordenação do Curso.

§6º O aluno deverá integralizar a programação de estudos e tarefas de que trata o parágrafo 3o até o último dia letivo do semestre no qual obteve a concessão de regime especial de estudos.

§7º A aluna gestante, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, ou anterior, mediante laudo médico, terá direito ao regime especial de estudos e exercícios domiciliares, realizado conforme disposto nos termos dos parágrafos 3o, 4o, 5o e 6o do presente artigo, mesmo se o período de afastamento concedido for inferior a 15 dias. 

§8º A licença-maternidade será concedida às alunas pelo prazo máximo de um semestre letivo, na forma de regime especial de estudos e exercícios domiciliares, realizado conforme disposto nos termos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, a partir de requerimento apresentado para esse fim à Coordenação de Curso. 

§9º A licença-paternidade será concedida aos alunos pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias letivos, na forma de regime especial de estudos e exercícios domiciliares, realizado conforme disposto nos termos do parágrafo 2o do presente artigo, a partir de requerimento apresentado para esse fim à Coordenação de Curso.

Art. 128. O CEFET-MG assegurará, na medida de suas possibilidades, aos professores das disciplinas ou atividades em que o aluno estiver em regime de estudos especiais, os meios necessários ao desempenho de suas atividades de acompanhamento dos exercícios domiciliares. 

Art. 129. Nos casos em que o afastamento do aluno das atividades escolares requeira prazo incompatível com o prosseguimento das atividades acadêmicas, o Colegiado do Curso poderá recomendar o trancamento de matrícula no semestre letivo em caráter excepcional, em qualquer época do mesmo. 

§1º O trancamento de matrícula em caráter excepcional, nos termos do caput do presente artigo, deverá ser solicitado pelo aluno ou por seu representante legalmente habilitado, juntamente com laudo médico indicando as razões da impossibilidade de prosseguimento das atividades acadêmicas normais. 

§2º O requerimento será analisado e deliberado conclusivamente pelo Colegiado do Curso, que poderá, a seu juízo, solicitar parecer ao Serviço Médico do CEFET-MG a respeito da solicitação de trancamento.

Art. 130. O aluno que se sentir em condições de retornar ao regime acadêmico normal, antes de expirado o prazo estipulado de seu afastamento, deverá apresentar solicitação para retorno ao Colegiado do Curso, acompanhada de laudo médico atestando sua condição para retorno.  

§1º O requerimento será analisado e deliberado conclusivamente pelo Colegiado do Curso, que poderá, a seu juízo, solicitar parecer ao Serviço Médico do CEFET-MG a respeito da solicitação de retorno anteriormente ao fim do prazo de afastamento.

§2º A Coordenação do Curso comunicará, aos professores responsáveis pelas disciplinas, turmas e atividades escolares para as quais foi aprovado o regime de estudos especiais e exercícios domiciliares, o retorno do aluno às atividades acadêmicas normais. 

§3º Os professores deverão, na situação de retorno anteriormente ao fim do prazo de afastamento, definir como será realizado o aproveitamento, em termos de avaliação de desempenho, das atividades e tarefas que porventura tenham sido cumpridas pelo aluno durante o período de regime de estudos especiais. 

§4º O aluno em regime especial de estudos não poderá retornar ao regime acadêmico normal por sua própria avaliação e vontade, anteriormente ao fim do prazo previsto para seu afastamento, sendo consideradas inválidas as atividades acadêmicas que realize nessa condição.

Art. 131. A concessão de regime de estudos especiais será realizada em relação ao semestre letivo em andamento, tendo o aluno, ao fim deste, a obrigatoriedade de realizar sua matrícula, mesmo se necessitar de concessão de novo período de afastamento das atividades acadêmicas.  

Art. 132. O aluno em regime especial de estudos terá registrado, pelo respectivo professor, no Diário de Classe de cada disciplina, no período de concessão do afastamento das atividades acadêmicas normais, a sigla “RE”. 

Parágrafo único. Independentemente do período de afastamento das atividades acadêmicas normais, a infrequência às aulas pelo aluno em regime especial de estudos será justificada pela concessão de regime especial de estudos, devendo o professor da disciplina se abster do lançamento de faltas ao mesmo. 

TÍTULO XI 
Das Disposições Finais e Transitórias 

Art. 133. Aos alunos ingressos até o primeiro semestre letivo de 2005 será permitida a conclusão do curso no prazo máximo de 9 (nove) anos, conforme normas anteriores, não se aplicando o disposto no inciso V do art. 90 destas Normas. 

Art. 134. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Colegiado de Curso e, em grau de recurso, pelas demais instâncias.  

Art. 135. Em caso de alterações no Estatuto e no Regimento Geral do CEFET-MG, estas Normas deverão ser revisadas. 

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão 


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