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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

RESOLUÇÃO CEPE-16, de 11 de agosto de 2022.
(Referendada na 185ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 29 de setembro de 2022)

Consolida o Regulamento dos Estágios Curriculares de Graduação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o que foi deliberado na 112ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 22 de agosto de 2014; e ii) o Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, ad referendum do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, 

RESOLVE:  

Art. 1º Consolidar o Regulamento dos Estágios Curriculares de Graduação do CEFET-MG, aprovado em 22 de agosto de 2014, nos termos do anexo desta Resolução. 

Art. 2º Revogar o seguinte ato: 

I – Resolução CEPE-21/14, de 22 de agosto de 2014. 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022. 

Publique-se e cumpra-se. 

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

ANEXO da Resolução CEPE-16, de 11 de agosto de 2022. 

REGULAMENTO DOS ESTÁGIOS CURRICULARES DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO 

CAPÍTULO I 
Do Objeto 

Art. 1º O presente Regulamento define normas para a organização e a execução dos estágios curriculares dos cursos de graduação do CEFET-MG. 

Art. 2º Os estágios curriculares nos cursos de graduação do CEFET-MG são classificados em:  

I – Estágio não obrigatório: referente à atividade de estágio que o aluno poderá realizar durante o curso que não está vinculada à matriz curricular do curso e que implica carga horária para integralização curricular; e 

II – Estágio obrigatório: referente à atividade de estágio que está vinculada à matriz curricular do curso e que o aluno deverá realizar obrigatoriamente para a integralização curricular. 

Parágrafo único. Cabe ao Colegiado do Curso definir o período do curso a partir do qual o aluno poderá realizar estágio curricular não-obrigatório. 

Art. 3º É condição básica para a realização do estágio curricular que o aluno esteja regularmente matriculado e vinculado a um curso de graduação no CEFET-MG. 

Art. 4º O estágio é uma atividade curricular componente do Projeto Pedagógico do Curso com fins de aprendizagem profissional, social e cultural, e deverá ser realizada sob a orientação de um professor do CEFET-MG e supervisionado por um profissional da parte concedente, visando ao aprimoramento dos conhecimentos, e ao desenvolvimento de habilidades e competências relativas à área de formação profissional do curso. 

Art. 5º São objetivos gerais do estágio curricular: 

I – inserir o aluno no campo profissional, desenvolvendo habilidades e competências pertinentes à sua formação, possibilitando a produção de novos saberes e contribuindo para o desenvolvimento da criatividade e para a aplicação e solução de problemas em situações práticas; 

II – possibilitar aos alunos aplicar elementos da realidade social tomada como objeto de reflexão e intervenção; 

III – aprimorar o conhecimento técnico, científico e cultural do aluno mediante o contato com a realidade do mundo do trabalho; 

IV – proporcionar ao aluno a vivência da conduta ética profissional, necessária ao exercício da profissão;  

V – contribuir com o processo de avaliação permanente da matriz curricular e da proposta pedagógica dos cursos de graduação do CEFET-MG; e 

VI – possibilitar ao aluno atuar em equipe multidisciplinar dentro do contexto profissional. 

 

CAPÍTULO II 
Dos Agentes Envolvidos e Atribuições 
 

Art. 6º O estágio curricular envolve atuação dos seguintes agentes: 

I – Coordenação do Curso; 

II – Coordenação de Estágio Curricular do Curso; 

III – Setor Responsável pelos Estágios do CEFET-MG; 

IV – instituição concedente do estágio; 

V – professor orientador do estágio; 

VI – supervisor da instituição concedente do estágio; e 

VII – aluno estagiário. 

Art. 7º Compete à Coordenação do Curso: 

I – propor normas e procedimentos pedagógicos relacionados ao estágio curricular do curso para apreciação do Colegiado do Curso; 

II – efetivar a matrícula do aluno na atividade de estágio curricular obrigatório; 

III – planejar, em conjunto com a Coordenação de Estágio Curricular do Curso, ações pedagógicas relacionadas ao estágio curricular; e 

IV – Responder pelos assuntos internos e externos inerentes ao estágio curricular do curso, podendo indicar como seu representante o Coordenador de Estágio do Curso. 

 Art. 8º Compete à Coordenação de Estágio Curricular do Curso:  

I – Propor normas e procedimentos pedagógicos relacionados ao estágio curricular do curso para apreciação do Colegiado do Curso; 

II – planejar e coordenar ações pedagógicas relacionadas ao estágio curricular em conjunto com o Coordenador do Curso;  

III – avaliar e aprovar, caso seja compatível, o Plano de Atividades de Estágio do aluno, sendo essa aprovação uma condição necessária à celebração do termo de compromisso entre o aluno, a parte concedente do estágio e o CEFET-MG; 

IV – promover e coordenar o processo de avaliação do estágio, incluindo o relatório das atividades de estágio realizadas pelo aluno, de acordo com as normas estabelecidas pelo Colegiado do Curso; 

V – coordenar, junto ao setor responsável pelos estágios do CEFET-MG as atividades relacionadas ao estágio curricular do curso; 

VI – definir o professor orientador do aluno estagiário em comum acordo com o Coordenador do Curso. 

Art. 9º Compete ao Setor Responsável pelo Estágio no CEFET-MG: 

I – coordenar as atividades de estágio junto aos órgãos internos e externos à instituição; 

II – elaborar, com a participação dos coordenadores de cursos, proposta de alteração deste regulamento; 

III – elaborar a relação das instituições nas quais os alunos poderão estagiar; 

IV – manter cadastro dos campos de estágios; 

V – elaborar e manter atualizado e arquivado os Termos de Convênio de Estágio; 

VI – elaborar, arquivar e zelar pelo cumprimento dos Termos de Compromisso de Estágio; 

VII – estabelecer contato com a parte concedente do estágio como representante do CEFET-MG nos aspectos administrativos e jurídicos; 

VIII – deliberar sobre assuntos administrativos inerentes à atividade de estágio; 

IX – elaborar e apresentar, anualmente, relatório geral das atividades de estágio, nos termos compatíveis com a competência deste órgão, para apreciação do Conselho de Graduação do CEFET-MG; 

X – representar o CEFET-MG na assinatura do Termo de Compromisso de Estágio com a instituição concedente e o aluno; 

XI – disponibilizar documentação e legislação sobre os estágios; 

XII – divulgar oferta de estágio e de programas institucionais que poderão ser campos de estágio, inclusive no portal do CEFET-MG; 

XIII – planejar e executar ações de estágio curricular em conjunto com a Coordenação de Estágio Curricular do Curso; 

XIV – encaminhar à Coordenação de Estágio Curricular do Curso o Plano de Atividades de Estágio para avaliação; e  

XV – emitir certificado de cumprimento do estágio curricular em conjunto com a Coordenação do Curso. 

Art. 10º Compete à instituição concedente do estágio: 

I – proporcionar experiências práticas na área de formação do aluno; 

II – reconhecer que o estágio faz parte de um processo formativo do aluno; 

III – estabelecer um programa de estágio, especificando as atividades do aluno; 

IV – respeitar o aluno em sua individualidade, considerando-oo sujeito em processo de formação e qualificação; 

V – indicar um profissional na área como supervisor do estágio; 

VI – apresentar avaliação do estagiário, quando solicitada pelo CEFET-MG; 

VII – encaminhar ao CEFET-MG, em 3 (três) vias, Termo de Rescisão de Estágio e, quando for o caso, Termo de Realização de Estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas; e 

VIII – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais. 

 Art. 11º Compete ao professor orientador do estágio: 

I – Orientar e avaliar o aluno estagiário nas atividades de estágio, conforme normas estabelecidas pelo Colegiado do Curso; e 

II – participar das e executar as atividades de estágio curricular indicadas para sua função, conforme normas estabelecidas pelo Colegiado do Curso. 

Art. 12o Compete ao aluno estagiário: 

I – atender às normas relativas ao estágio curricular; e 

II – Entregar relatório de estágio impresso e/ou por meio eletrônico, conforme definição do Colegiado do Curso. 

Art. 13º Compete ao supervisor da instituição concedente: 

I – Orientar e supervisionar o estagiário nas atividades desenvolvidas; 

II – acompanhar o Plano de Atividades de Estágio e proporcionar meios para realização das atividades previstas; e 

III – encaminhar ao CEFET-MG, relatório de atividades do estágio, conforme definição da Coordenação de Estágio do Curso e com periodicidade definida pela legislação federal vigente. 

CAPÍTULO III 
Dos Procedimentos e Operacionalização 

Art. 14º São requisitos necessários para o desenvolvimento do estágio curricular: 

I – a existência de Plano de Atividades de Estágio, aprovado pelo coordenador de Estágio do Curso; 

II – a existência de Termo de Compromisso, conforme modelo do CEFET-MG; 

III – a definição de profissional habilitado na instituição concedente, correspondente à área de formação do aluno, atuando como supervisor de estágio; 

IV – a definição de Termo de Convênio quando pertinente; e 

V – a existência de seguro contra acidentes pessoais em favor do estudante. 

§1º Entende-se como Plano de Atividades de Estágio a descrição detalhada das atividades que serão desenvolvidas pelo aluno no campo de estágio, com respectivo cronograma. 

§2º Para validação do conteúdo do Plano de Atividades de Estágio, deve-se tomar como referência as atribuições relativas à área de formação profissional conforme estabelecido no Projeto Pedagógico do Curso. 

§3º O Termo de Compromisso é firmado entre o CEFET-MG, o aluno e a instituição concedente. 

§4º O Termo de Convênio é firmado entre o CEFET-MG e a instituição concedente.

Art. 15º Para matricular-se no estágio curricular obrigatório, o aluno deverá ter integralizado, com aproveitamento, todas as atividades consideradas como pré-requisitos da matriz curricular do respectivo curso, conforme Projeto Pedagógico do Curso. 

Parágrafo único. Em situações especiais, o Colegiado do Curso poderá autorizar a quebra de pré-requisitos para a realização do estágio curricular obrigatório. 

Art. 16º O estágio curricular pode ser desenvolvido com os seguintes agentes: 

I – organizações públicas, privadas e/ou organizações não governamentais; 

II – programas de intercâmbio estudantil conveniados com o CEFET-MG e que ofereçam atividades profissionais pertinentes à formação do aluno; 

III – órgãos internos do CEFET-MG; 

IV – profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional. 

Art. 17º O estágio curricular obrigatório deve ter a duração mínima estipulada na matriz curricular de cada curso, respeitando a legislação federal vigente. 

Parágrafo único. A totalização da carga horária do estágio curricular obrigatório pode ser desenvolvida em mais de uma instituição ou com mais de um agente conforme descrito no art. 16, devendo esse procedimento ser aprovado pelo Colegiado do Curso. 

Art. 18º A jornada de atividade em estágio será de, no máximo, 30 (trinta) horas semanais e deverá ser compatível com as atividades escolares do aluno. 

Parágrafo único. Para contratos de estágios realizados nos períodos de férias escolares e em casos excepcionais, com a aprovação do Colegiado do Curso, poderão ser firmados contratos de 40 (quarenta) horas semanais, desde que previsto no Projeto Pedagógico do Curso. 

Art. 19º O aluno poderá realizar até dois estágios simultaneamente, em instituições distintas, desde que atenda às normas deste Regulamento e com carga horária total nos limites estabelecidos no art. 18. 

Art. 20º As seguintes situações podem caracterizar atividade válida para o estágio curricular obrigatório: 

I – emprego em empresa pública ou privada; 

II – sócio cotista em empresa privada; 

III – atividade profissional autônoma devidamente legalizada; e 

IV – Atividades em organizações não governamentais, cooperativas e em instituições de utilidade pública ou similares. 

§1º Para as situações descritas nas alíneas I, II, III e IV deste artigo, são aplicáveis as normas concernentes ao estágio curricular estabelecidas pelo Colegiado do Curso e deverão ser comprovadas, aprovadas pela Coordenação de Estágio do Curso e devidamente documentadas no Setor Responsável pelos estágios do CEFET-MG. 

Art. 21º É da competência do Colegiado do Curso de Graduação, estabelecer normas para regulamentar as ações pedagógicas, o processo de acompanhamento, de orientação e o sistema de avaliação do Estágio Curricular no Curso, bem como zelar pelo seu cumprimento, nos limites estabelecidos por este Regulamento. 

§1º As normas definidas no caput deste artigo deverão contemplar a distinção entre estágio obrigatório e não obrigatório, estabelecendo regras específicas para cada uma dessas categorias. 

§2º O Colegiado do Curso deverá definir instrumentos para viabilizar o acompanhamento, a orientação e a avaliação do estágio curricular. 

  

Prof. Flávio Antônio dos Santos 
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão 


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