MAPA DO SITE ACESSIBILIDADE ALTO CONTRASTE

CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

RESOLUÇÃO CEPE-11, de 10 de agosto de 2022.
(Referendada na 185º Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 29 de setembro de 2022) 

Consolida o Regulamento dos Colegiados de Cursos de Graduação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o que foi deliberado na 39ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 9 de julho de 2009; ii) o que foi deliberado na 115ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 23 de outubro de 2014; e iii) o Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, ad referendum do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, 

RESOLVE:  

Art. 1º Consolidar o Regulamento dos Colegiados de Cursos de Graduação do CEFET-MG, aprovado em 9 de julho de 2009 e modificado em 30 de outubro de 2014, nos termos do anexo desta Resolução. 

Art. 2º Ficam revogadas: 

I – a Resolução CEPE-21/09, de 9 de julho de 2009; e  

II – a Resolução CEPE-36/14, de 30 de outubro de 2014. 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1° de dezembro de 2022. 

Publique-se e cumpra-se. 

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

ANEXO da Resolução CEPE-11, de 10 de agosto de 2022. 

REGULAMENTO DOS COLEGIADOS DE CURSOS DE GRADUAÇÃO 

CAPÍTULO I 
Da Conceituação 

Art. 1º Os Colegiados de Cursos de Graduação são órgãos normativos, deliberativos e consultivos, nos limites das atribuições de suas competências definidas por este Regulamento e pelos regulamentos das demais instâncias competentes, encarregados de planejar, orientar, supervisionar e coordenar as atividades acadêmicas do Curso. 

Parágrafo único. O Conselho de Graduação é o órgão colegiado imediatamente superior aos Colegiados de Cursos de Graduação. 

Art. 2º A coordenação, a administração e a supervisão de cada Curso de Graduação serão exercidas por um Colegiado de Curso de Graduação, presidido pelo Coordenador do respectivo Curso de Graduação. 

CAPÍTULO II 
Das Atribuições 
 
SEÇÃO I 
Do Colegiado de Curso de Graduação 

Art. 3º O Colegiado de Curso de Graduação tem as seguintes atribuições:  

I – orientar e coordenar as atividades acadêmicas do Curso; 

II – elaborar diretrizes, normas e procedimentos para a Coordenação de Curso de Graduação, submetendo-os, se necessário, às instâncias competentes para aprovação; 

III – elaborar diretrizes, normas e parâmetros para a avaliação do Projeto Pedagógico do Curso, submetendo-o, se necessário, às instâncias competentes para aprovação; 

IV – avaliar continuamente o Projeto Pedagógico do Curso e propor as atualizações necessárias para aprovação das instâncias competentes; 

V – propor e aprovar a criação, transformação, exclusão e extinção de disciplinas do Curso, em conformidade com as diretrizes institucionais e com a legislação vigente, submetendo-os, se necessário, às instâncias competentes para aprovação; 

VI – estabelecer diretrizes para os conteúdos programáticos das disciplinas e recomendar suas modificações, quando for o caso; 

VII – avaliar as ementas das disciplinas e aprová-las, submetendo-as ao Conselho de Graduação para aprovação; 

VIII – avaliar os Planos de Ensino das disciplinas e aprová-los quando esses forem relativos às disciplinas específicas e profissionalizantes do Curso; 

IX – estabelecer normas, procedimentos e parâmetros para a realização das atividades de avaliação acadêmica do Curso, de acordo com as Normas Acadêmicas de Graduação; 

X – estabelecer normas, procedimentos e critérios de execução e de avaliação para o desenvolvimento dos Trabalhos de Conclusão de Curso, Estágio Curricular Obrigatório e Atividades Complementares, observadas as demais normas institucionais vigentes; 

XI – propor e avaliar as atividades extracurriculares do Curso; 

XII – aprovar o relatório de atividades acadêmicas do Curso; 

XIII – recomendar aos Departamentos a indicação ou substituição de docentes, quando necessário; 

XIV – propor e analisar convênios, no âmbito acadêmico, referentes ao Curso; 

XV – opinar sobre a alocação de recursos destinados ao Curso, inclusive em sua fase de planejamento; 

XVI – propor ao órgão competente a criação ou a melhoria de espaço físico e de instalações para atender às necessidades do Curso; 

XVII – aprovar bancas examinadoras para julgamento dos Trabalhos de Conclusão de Curso; 

XVIII – analisar e aprovar solicitações de prorrogação de prazo para a elaboração dos Trabalhos de Conclusão de Curso, em casos especiais e devidamente justificados; 

XIX – definir as disciplinas do Curso de Graduação que deverão ser contempladas com monitores; 

XX – apreciar e aprovar solicitações, representações e recursos impetrados referentes a questões que envolvam o Curso, tais como, matrícula em disciplinas, reingresso, reopção de Curso, dispensa de disciplinas, transferência e obtenção de novo título, submetendo-os, quando for o caso, ao Conselho de Graduação para aprovação; 

XXI – reunir-se, periodicamente, em caráter ordinário, de acordo com o estabelecido no Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG; 

XXII – analisar os casos de infração disciplinar e, quando necessário, submeter representação junto ao órgão competente do CEFET-MG; 

XXIII – propor ao Conselho de Graduação medidas necessárias ao bom andamento do Curso; 

XXIV – propor e aprovar, em primeira instância, alterações no Regulamento dos Colegiados de Cursos de Graduação, submetendo-as às instâncias superiores para aprovação; 

XXV – exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões; 

XXVI – deliberar, em primeira instância, sobre os casos omissos; e 

XXVII – exercer outras atribuições explicitamente delegadas pelas instâncias superiores. 

Art. 4o Das decisões do Colegiado de Curso de Graduação caberá recurso ao Conselho de Graduação. 

SEÇÃO II 
Do Coordenador de Curso de Graduação 

Art. 5º O Coordenador de Curso de Graduação tem as seguintes atribuições: 

I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso de Graduação; 

II – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as determinações contidas no Estatuto, no Regimento Geral, bem como as normas editadas pelos Conselhos Superiores, pelos Conselhos Especializados e pelo Colegiado de Curso de Graduação; 

III – tomar decisões ad referendum do Colegiado de Curso em situações de emergência; 

IV – apoiar, coordenar e supervisionar a realização das atividades administrativas e acadêmicas do Curso; 

V – encaminhar propostas e solicitações para aprovação dos órgãos competentes; 

VI – acompanhar e tomar as medidas necessárias para assegurar a elaboração e posterior encaminhamento às instâncias competentes do relatório de atividades acadêmicas do Curso; 

VII – remeter à Diretoria de Graduação relatórios e informações sobre as atividades do Curso, de acordo com as instruções daquele órgão; 

VIII – tornar públicas as deliberações e resoluções emanadas pelo Colegiado de Curso, os relatórios de acompanhamento e avaliação emitidos por órgãos externos e demais informações relativas ao Curso de Graduação; 

IX – supervisionar as atividades relativas ao registro e controle acadêmico dos alunos do Curso de Graduação; 

X – tomar as providências necessárias para a recomposição do Colegiado de Curso; 

XI – propor à Diretoria do Campus e/ou à Diretoria de Graduação medidas necessárias ao bom desenvolvimento do Curso; 

XII – representar o Colegiado de Curso de Graduação perante órgãos internos e externos ao CEFET-MG; e 

XIII – exercer outras atribuições explicitamente delegadas pelo Colegiado de Curso de Graduação ou por outros órgãos e instâncias competentes. 

Parágrafo único. As atribuições relacionadas neste artigo deverão ser exercidas de forma complementar e subsidiária às deliberações do Colegiado de Curso e nunca de forma competitiva ou substitutiva a tais deliberações. 

Art. 6º O Coordenador de Curso de Graduação é o responsável formal pelo Curso perante o CEFET-MG. 

Art. 7º Das decisões do Coordenador de Curso de Graduação caberá recurso ao Colegiado de Curso de Graduação. 

SEÇÃO III 
Do Subcoordenador de Curso de Graduação 

Art. 8º O Subcoordenador de Curso de Graduação tem as seguintes atribuições: 

I – substituir o Coordenador de Curso de Graduação em seus impedimentos eventuais ou legais; 

II – atuar como membro suplente do Coordenador de Curso de Graduação no Colegiado de Curso de Graduação; 

III – auxiliar o Coordenador de Curso de Graduação na consecução de suas tarefas e no desenvolvimento de ações; 

IV – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as determinações contidas no Estatuto, no Regimento Geral, bem como as normas editadas pelos Conselhos Superiores, pelos Conselhos Especializados e pelo Colegiado de Curso de Graduação; 

V – cumprir as demais atribuições explicitamente delegadas pelo Colegiado de Curso de Graduação ou pelo Coordenador de Curso de Graduação. 

CAPÍTULO III 
Da Composição 

Art. 9º O Colegiado de Curso de Graduação será composto por 7 (sete) membros, com a seguinte representação: 

I – Coordenador de Curso, em exercício, como seu presidente, sendo membro nato; 

II – 3 (três) representantes docentes do Departamento que ofertar maior carga horária de disciplinas profissionalizantes referentes à área de conhecimento específica do Curso; 

III – 2 (dois) representantes docentes dos demais Departamentos que ofertarem disciplinas obrigatórias do Curso de Graduação; e 

IV – 1 (um) representante do corpo discente do Curso de Graduação. 

§1º O Coordenador de Curso e o respectivo Subcoordenador terão mandato de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções.

§2º Todos os representantes, exceto o representante discente, terão mandato de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções.

§3º O representante discente terá mandato de 1 (um) ano, permitidas 2 (duas) reconduções.

§4º Os representantes docentes referidos no inciso III deste artigo deverão ser lotados em Departamentos distintos, obrigatoriamente.

§5º Os representantes docentes junto ao Colegiado de Curso de Graduação deverão pertencer ao quadro permanente e estarem em efetivo exercício no CEFET-MG.

§6º Os representantes discentes junto ao Colegiado de Curso de Graduação deverão ser alunos regularmente matriculados no Curso de Graduação. 

CAPÍTULO IV 
Da Eleição dos Membros do Colegiado 

Art. 10. O Coordenador de Curso de Graduação e seu respectivo Subcoordenador serão eleitos pelo Colégio Eleitoral constituído: 

I – pelos docentes do quadro permanente em efetivo exercício, lotados no Departamento que ofertar a maior carga horária de disciplinas profissionalizantes referentes à área de conhecimento específica do Curso; 

II – pelos docentes do quadro permanente em efetivo exercício, lotados nos Departamentos que ofertam disciplinas não profissionalizantes da área de conhecimento específica do Curso, e que tenham ministrado pelo menos uma disciplina no Curso nos últimos 3 (três) semestres letivos; e 

III – pelos discentes regularmente matriculados no Curso. 

§1º O conjunto dos discentes referidos no inciso III deste artigo corresponde a 30% do total de votos do Colégio Eleitoral.

§2º A eleição para a Coordenação de Curso de Graduação ocorrerá mediante a inscrição de chapas, com indicação do candidato a Coordenador de Curso de Graduação e seu respectivo Subcoordenador.

§3° A votação para eleição da Coordenação de Curso de Graduação será secreta e em uma única chapa.

Art. 11. Poderão se candidatar aos cargos de Coordenador de Curso de Graduação e respectivo Subcoordenador os docentes que: 

I – pertencerem ao quadro permanente do CEFET-MG e estiverem em efetivo exercício; 

II – estiverem lotados no Departamento que ofertar maior carga horária de disciplinas profissionalizantes referentes à área de conhecimento específica do Curso; 

III – possuírem, no mínimo, a titulação de mestre; e 

IV – estiverem em regime de trabalho de 40 horas com dedicação exclusiva. 

Parágrafo único. Caso não existam candidaturas para os cargos de Coordenador de Curso ou Subcoordenador nas condições previstas no inciso IV, admitir-se-á, em caráter excepcional e após aprovação pelo Conselho de Graduação, o regime de trabalho de 40 horas.  

Art. 12. Ocorrendo a vacância do cargo de Coordenador de Curso, o Subcoordenador de Curso assumirá suas funções, até a realização de novas eleições. 

Art. 13. Todos os representantes docentes e discentes junto ao Colegiado de Curso de Graduação serão eleitos por seus respectivos pares, mediante a inscrição de chapas, com indicação do candidato a representante titular e seu respectivo suplente.  

Art. 14. Os representantes docentes de que trata o inciso II do artigo 9o serão eleitos pela Assembleia do Departamento que ofertar maior carga horária de disciplinas profissionalizantes referentes à área de conhecimento específica do Curso. 

Parágrafo único. Compete à Assembleia do Departamento referido no caput regulamentar o processo para a eleição de sua representação junto ao Colegiado de Curso de Graduação. 

Art. 15. Os representantes docentes de que trata o inciso III do artigo 9o serão eleitos pelas Assembleias dos Departamentos que forem indicados pelo Colegiado de Curso de Graduação, desde que tais Departamentos atendam ao disposto no parágrafo 3o do Art. 9o. 

§1º Os representantes docentes referidos no caput deste artigo deverão ter ministrado pelo menos uma disciplina no referido curso durante os últimos 3 (três) semestres letivos anteriores à data da eleição.

§2º Compete às Assembleias dos Departamentos regulamentarem o processo para a eleição de sua representação junto ao Colegiado de Curso de Graduação.

§3º As Assembleias dos Departamentos indicados deverão eleger os representantes para o Colegiado de Curso de Graduação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da solicitação do Colegiado.

Art. 16. Os representantes discentes de que trata o inciso IV do artigo 9o serão eleitos por seus pares.  

§1º Poderão votar e ser votados os alunos regularmente matriculados no Curso de Graduação.

§2º Compete à entidade representativa do corpo discente do Curso de Graduação regulamentar o processo para a eleição de sua representação junto ao Colegiado de Curso de Graduação.

CAPÍTULO V 
Do Funcionamento  

Art. 17. O Colegiado de Curso de Graduação tem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG. 

Art. 18. A Secretaria da Coordenação de Curso de Graduação deverá realizar o expediente administrativo necessário à execução das atividades do Curso e do Colegiado de Curso. 

 CAPÍTULO VI  
Da Disposição Final 

Art. 19. Os casos omissos e não previstos neste Regulamento serão resolvidos, em primeira instância, pelos respectivos Colegiados de Cursos de Graduação. 

 

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão 


TOPO