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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

RESOLUÇÃO CEPE-15, de 26 de dezembro de 2023.

Aprova a Norma para Atribuição e Avaliação de Encargos Didáticos e Acadêmicos dos Docentes do CEFET-MG e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o disposto n° §2° do art. 67 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; ii) as informações e os documentos que constam nos processos n° 23062.010387/2018-11; n° 23062.013869/2021-28, n° 23062.049587/2021-69, n° 23062.023015/2022-31, n° 23062.049151/2022-51 e n° 23062.009320/2023-09; iii) o teor do Memorando Eletrônico n° 97/2023 – DIRGRAD/CEFET-MG; iv) o que foi aprovado na 191ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 14 de setembro de 2023; v) o que foi aprovado na 192ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 21 de setembro de 2023; vi) o que foi aprovado na 193ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 28 de setembro de 2023; vii) o que foi aprovado na 194ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 4 de outubro de 2023; viii) o que foi aprovado na 195ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 9 de novembro de 2023; ix) o que foi aprovado na 196ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 16 de novembro de 2023; x) o que foi aprovado na 197ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 23 de novembro de 2023; xi) o que foi aprovado na 198ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 23 de novembro de 2023; e xii) o que foi aprovado na 199ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 27 de novembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1° Aprovar a Norma para Atribuição e Avaliação de Encargos Didáticos e Acadêmicos dos Docentes do CEFET-MG, anexa desta Resolução.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.

Publique-se e cumpra-se.

Prof.ª Carla Simone Chamon
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

ANEXO DA RESOLUÇÃO CEPE-15, de 22 de dezembro de 2023

­NORMA PARA ATRIBUIÇÃO E AVALIAÇÃO DE ENCARGOS DIDÁTICOS E ACADÊMICO DOS DOCENTES DO CEFET-MG

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1o A Norma para Atribuição e Avaliação de Encargos Didáticos e Acadêmicos tem a finalidade de estabelecer critérios e procedimentos para a alocação e a avaliação de atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como de atividades e exercício de funções administrativas inerentes à vida institucional, para os/as docentes do CEFET-MG.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 2o Os princípios que norteiam a presente norma são:

I – a não distinção por carreira ou por nível de ensino em que o/a docente atue na instituição, reconhecidas as especificidades inerentes às possibilidades de atuação do/da docente;

II – a realização das atividades-fim com prevalência sobre as atividades-meio;

III – a avaliação do trabalho docente aferida por meio de instrumento e de sistema de mensuração únicos, independentemente da carreira ou dos níveis de atuação do/da docente;

IV – a valorização das atividades do/da docente, em conformidade com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);

V – a busca pela melhoria da qualidade de ensino em todos os níveis, decorrente da valorização das atividades docentes que promovam a verticalização do ensino, da pesquisa e da extensão;

VI – a avaliação do trabalho docente a cada semestre letivo; e

VII – a valorização dos departamentos, reforçando o trabalho coletivo, oportunizando uma distribuição equilibrada de encargos e evitando sobrecargas individuais.

CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3o Para os fins desta Norma, considera-se:

I – Encargo Didático: somatório do número de aulas efetivamente ministradas nos cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, de Graduação e de Pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG;

II – Encargo Acadêmico: somatório do Encargo Didático e dos encargos correspondentes às atividades de qualificação docente, pesquisa, extensão, administração, ações de arte e cultura, de internacionalização, orientação de alunos e outras atividades de ensino;

III – Plano Individual Docente (PID): planejamento das atividades acadêmicas que o/a docente propõe desenvolver no semestre letivo; e

IV – Relatório Individual Docente (RID): relatório das atividades acadêmicas que o/a docente desenvolveu no semestre letivo.

§1o Serão consideradas como Encargo Didático as aulas efetivamente ministradas em cursos de extensão preparatórios e de Formação Inicial Continuada (FIC), regulamentados pelo CEFET-MG, e em cursos de Pós-graduação lato sensu ofertados gratuitamente.

§2o Não serão contabilizadas como Encargo Didático as aulas ministradas em cursos nos quais o/a docente receba contrapartida financeira.

§3o O Encargo Didático será expresso em hora-aula/semana, em que cada hora-aula terá duração de 50 (cinquenta) minutos.

CAPÍTULO IV
DOS ENCARGOS DIDÁTICOS

Art. 4o Para os/as docentes efetivos/as com regime de trabalho de 40 horas semanais ou de Dedicação Exclusiva, a média anual de Encargo Didático deverá ser de:

I – no mínimo, 16 (dezesseis) horas-aulas/semana; e

II – no máximo, 20 (vinte) horas-aulas/semana.

§1o Os/As docentes que comprovarem, no ano precedente, encargos acadêmicos em pontuação 50% superior à pontuação mínima estabelecida no art. 9o, ficam autorizados/as a cumprir o mínimo de 14 (quatorze) horas-aulas/semana no ano corrente.

§2o Os/As docentes que comprovarem, no ano precedente, encargos acadêmicos em pontuação 100% superior à pontuação mínima estabelecida no art. 9o, ficam autorizados/as a cumprir o mínimo de 12 (doze) horas-aulas/semana no ano corrente.

§ 3o A redução dos encargos previstos no art. 4o fica condicionada à garantia da oferta das disciplinas da área de competência do/da docente que sejam de responsabilidade do Departamento a que esteja vinculado/da e estejam previstas na matriz curricular dos cursos.

Art. 5o Para os/as docentes efetivos/as com regime de trabalho de 20 horas semanais, o Encargo Didático deverá ser de:

I – no mínimo, 12 (doze) horas-aulas/semana; e

II – no máximo, 14 (quatorze) horas-aulas/semana.

Art. 6o Para os/as docentes substitutos/as, o Encargo Didático deverá ser de, no mínimo:

I – 16 (dezesseis) horas-aulas/semana e, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas-aulas/semana para docentes com regime de trabalho de 40 horas semanais; e

II – 12 (doze) horas-aulas/semana e, no máximo, 14 (quatorze) horas-aulas/semana, para docentes com regime de trabalho de 20 horas semanais.

Art. 7o Para o exercício das atividades administrativas inerentes à vida institucional, ficam autorizados os limites de Encargos Didáticos estabelecidos a seguir:

I – o/a Diretor/a-Geral, o/a Vice-Diretor/a Geral, o/a Chefe de Gabinete, os/as Diretores/as das Diretorias Especializadas, os/as Secretários/as das Secretarias Especializadas, os/as Diretores/as dos Campi e o/a Diretor/a Presidente da Fundação CEFET-MINAS, durante o período de exercício da função, estão isentos/as de encargos didáticos;

II – os/as Diretores/as-Adjuntos/as das Diretorias Especializadas, os/as Coordenadores/as Gerais das Diretorias Especializadas, o/a Coordenador/a do Comitê de Ética em Pesquisa, os/as Diretores/as-Adjuntos/as dos Campi, os/as Chefes de Departamento, os/as Coordenadores/as de Curso, o/a Diretor/a Técnico/a da Fundação CEFET-MINAS e o/a Diretor/a Administrativo-Financeiro/a da Fundação CEFET-MINAS ficam autorizados/as, em regime excepcional e durante o período de exercício da função, a cumprir o mínimo de 6 (seis) horas-aulas/semana;

III – os/as Assessores/as da Diretoria-Geral e os/as Coordenadores/as de Assuntos Acadêmicos dos Campi ficam autorizados/as, em regime excepcional e durante o período de exercício da função, a cumprir o mínimo de 8 (oito) horas-aulas/semana;

IV – os/as presidentes de comissões permanentes instituídas por portaria da Diretoria-Geral, sem percepção de função gratificada, ficam autorizados/as, em regime excepcional e durante o período de exercício da função, a cumprir o mínimo de 8 (oito) horas-aulas/semana;

V – os/as presidentes de comissões permanentes instituídas por portaria da Diretoria-Geral, com percepção de função gratificada, e Coordenadores/as de Núcleo Incubador da Nascente, ficam autorizados/as, em regime excepcional e durante o período de exercício da função, a cumprir o mínimo de 10 (dez) horas-aulas/semana; e

VI – os/as docentes credenciados/as em programas de Pós-graduação stricto sensu da instituição ficam autorizados/as a cumprir 10 (dez) horas-aulas/semana, desde que atendidas as exigências estabelecidas na Resolução CD no 25, de 12 de agosto de 2022.

Art. 8o A distribuição dos Encargos Didáticos por docente deverá ser aprovada pela Assembleia de Departamento.

§1o Os Encargos Didáticos aprovados pela Assembleia deverão constar no Plano Individual Docente.

§2o A distribuição dos Encargos Didáticos atenderá prioritariamente aos cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, da Graduação e da Pós-graduação stricto sensu da instituição.

§3o O docente que lecionar nos cursos de Pós-graduação deve ministrar, em concomitância, aulas na Educação Profissional Técnica de Nível Médio ou na Graduação.

CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS ACADÊMICOS

Art. 9o O Encargo Acadêmico do/da docente será expresso em horas-aulas semanais (ou em seu equivalente em horas semanais) no Plano Individual Docente e em pontos no Relatório Individual Docente.

§1o A carga horária total do Plano Individual Docente deve corresponder à jornada de trabalho definida no regime de trabalho do/da docente.

§2o A pontuação total do Relatório Individual Docente deve ser de, no mínimo, 1440 (mil quatrocentos e quarenta) pontos anuais para os regimes de trabalho de Dedicação Exclusiva ou de 40 horas semanais, e de, no mínimo, 720 (setecentos e vinte) pontos anuais para o regime de trabalho de 20 horas semanais, considerada a soma dos dois semestres letivos de um mesmo ano escolar.

§3o As Atividades Acadêmicas e respectivas pontuações encontram-se listadas nos Anexos I a VII desta Norma.

Art. 10. As Atividades Acadêmicas podem ser desenvolvidas de maneira continuada ou eventual.

§1o As Atividades Acadêmicas desenvolvidas de maneira continuada ou eventual serão pontuadas com base nos valores estabelecidos nos Anexos II a VII.

§2o As atividades de ensino relacionadas à orientação de alunos/as serão pontuadas com base nos valores estabelecidos no Anexo I, multiplicados pelo número de meses de efetiva orientação, para cada aluno/a orientado/a.

Art. 11. Para fins de quantificação dos Encargos Didáticos nos Encargos Acadêmicos do/da docente serão utilizados os seguintes fatores de conversão de hora-aula para pontos:

I – no caso de semestres letivos com duração de até 17 semanas:

a) 36 (trinta e seis) pontos por hora-aula semanal para turmas com até 29 alunos;

b) 38 (trinta e oito) pontos por hora-aula semanal para turmas com 30 a 39 alunos; e

c) 40 (quarenta) pontos por hora-aula semanal para turmas com 40 ou mais alunos.

II – no caso de semestres letivos com duração de 18 ou mais semanas:

a) 44 (quarenta e quatro) pontos por hora-aula semanal para turmas com até 29 alunos;

b) 46 (quarenta e seis) pontos por hora-aula semanal para turmas com 30 a 39 alunos; e

c) 48 (quarenta e oito) pontos por hora-aula semanal para turmas com 40 ou mais alunos.

Parágrafo único. A equivalência de que trata o caput contempla a necessidade do/da docente para planejar, preparar, conduzir e realizar as atividades didáticas inerentes ao bom andamento dos cursos, incluindo-se atendimento a alunos/as e participação obrigatória nas reuniões do departamento onde está lotado/a ou onde exerça efetivamente a docência, convocadas na forma regimental.

Art. 12. Além dos encargos didáticos, o/a docente efetivo deverá, necessariamente, exercer outras atividades acadêmicas dentre as relacionadas nos Anexos I a VII, de modo a totalizar, nos dois semestres do ano escolar, no mínimo:

I – 144 (cento e quarenta e quatro) pontos para os regimes de trabalho de Dedicação Exclusiva ou de 40 horas semanais; e

II – 72 (setenta e dois) pontos para o regime de trabalho de 20 horas semanais.

Art. 13. As Atividades Administrativas, relacionadas no Anexo VI desta Norma, serão computadas, durante o período de exercício da atividade, como parte do Encargo Acadêmico do/da docente.

Parágrafo único. Não poderão ser computadas como Encargo Acadêmico aquelas atividades que sejam atribuições inerentes ao exercício do cargo ou função administrativa.

Art. 14. As atividades de pesquisa, de extensão não remuneradas, de representação do CEFET-MG em órgãos oficiais externos ou em entidades de classe, bem como a produção em ciência, tecnologia e artes, entre outras, serão computadas como parte do Encargo Acadêmico do docente, em conformidade com o estabelecido nos Anexos II, III, IV, V e VII desta Norma.

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO

Art. 15. Todos/as os/as docentes, efetivos/as ou substitutos/as, são obrigados/as a apresentar ao respectivo Departamento o Plano Individual Docente e o Relatório Individual Docente, nos prazos estabelecidos a seguir:

I – PID: até 30 dias antes do término do semestre letivo; e

II – RID: até 60 dias após o início do semestre letivo.

§1o As datas de entrega do PID e do RID deverão ser incluídas no calendário escolar.

§2o O Plano Individual Docente e o Relatório Individual Docente deverão ser registrados no sistema eletrônico institucional, segundo orientações a serem exaradas pela Diretoria-Geral.

§3o O Plano Individual Docente para o semestre subsequente deve conter a proposição ou a projeção de trabalho do/da docente, em termos de Encargos Acadêmicos.

§4o O Relatório Individual Docente do semestre precedente deve conter a devida fundamentação sobre o cumprimento das atividades realizadas durante o período sob avaliação.

§5o O/A docente afastado por motivos outros que não a qualificação, que o impeçam de cumprir os prazos estabelecidos nos incisos I e II, terá até 30 (trinta) dias após o retorno às atividades para apresentar o PID e o RID ao Departamento.

§6o Nos casos em que o/a docente em exercício de suas funções não apresentar o PID e/ou o RID, nos prazos estabelecidos, o/a Chefe de Departamento deverá notificar formalmente o/a docente, admitindo prazo de, no máximo, 5 (cinco) dias úteis para a regularização da situação.

Art. 16. À Assembleia Departamental compete avaliar e aprovar ou não o Plano Individual Docente e o Relatório Individual Docente.

Parágrafo único. Após aprovação pela Assembleia Departamental, o Plano Individual Docente e o Relatório Individual Docente devem ser publicados na página do departamento, em atendimento à legislação em vigor.

Art. 17. O/A docente que, eventualmente, não desenvolver atividades que lhe permitam alcançar a pontuação mínima em termos de encargos didáticos e acadêmicos, deverá ter sua situação devidamente analisada pela Assembleia Departamental, que deliberará sobre o caso específico apresentado.

Art. 18. O/A Chefe do departamento deverá encaminhar à Diretoria de Campus processo eletrônico com os Relatórios Individuais Docentes, o relatório consolidado dos Encargos Acadêmicos do Departamento e a Deliberação da Assembleia em que se deu a avaliação dos relatórios individuais, antes do encerramento do semestre letivo.

§1o O relatório consolidado de que trata o caput deverá apresentar justificava aprovada pela Assembleia Departamental para aceitação de RID que porventura não alcance a pontuação mínima estabelecida nesta Norma.

§2o A Diretoria-Geral estabelecerá padrão para elaboração do relatório consolidado de que trata o caput, o qual incluirá, dentre outros, a média de encargos didáticos do departamento.

§3o Para fins de cálculo da média de encargo didático do departamento, os/as docentes do quadro efetivo serão considerados levando-se em conta, ainda, as seguintes especificidades:

I – docentes dispensados/as de encargos didáticos, nos termos do art. 7o, inciso I, e que efetivamente não estejam com encargo didático não serão considerados; e

II – docentes com redução de encargos didáticos, nos termos do art. 7o, incisos II, III, IV, V e VI serão considerados com fator 0,5.

§4o Para fins de cálculo da média de encargo didático do departamento, os/as docentes em regime de 20 horas, sejam efetivos/as ou substitutos/as, serão considerados/as com fator 0,5.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19. Excepcionalmente, em razão da não apropriação dos dados de relatórios que permitam a aplicação imediata desta Norma e da necessidade de adequação da alocação dos encargos pelos departamentos, a distribuição dos encargos didáticos seguirá, em 2024, os critérios adotados em 2023.

Art. 20. Mediante solicitação dos Conselhos Especializados, outras atividades não relacionadas nos Anexos desta Norma poderão ser incluídas como Encargos Acadêmicos após análise e aprovação do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.

Prof.ª Carla Simone Chamon
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

ANEXO I
ATIVIDADES DE ORIENTAÇÃO

 ANEXO II
ATIVIDADES DE QUALIFICAÇÃO

ANEXO III
ATIVIDADES DE PESQUISA

ANEXO IV
PRODUÇÃO EM CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ARTES

ANEXO V
ATIVIDADES DE EXTENSÃO

ANEXO VI
ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO

ANEXO VII
ATIVIDADES DE ENSINO


TOPO