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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

RESOLUÇÃO CEPE-9, de 10 de agosto de 2022.
(Revogada pela Resolução CEPE-15, de 26 de dezembro de 2023)
(Referendada na 185º Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 29 de setembro de 2022)

Consolida a Norma para Atribuição e Avaliação de Encargos Didáticos e Acadêmicos dos Docentes do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o Decreto no 94.664, de 23 de julho de 1987; ii) a Portaria MEC no 475, de 26 de agosto de 1987; iii) o Decreto no 9.235, de 15 de dezembro de 2017; iv) o que foi deliberado na 62ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 31 de março de 2011; v) o que foi deliberado na 406ª Reunião do Conselho Diretor, em 28 de maio de 2013; vi) o que foi deliberado na 121ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 27 de agosto de 2015; vii) o que foi deliberado na 452ª Reunião do Conselho Diretor, em 27 de junho de 2017; viii) o que foi deliberado na 160ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 29 de agosto de 2019; ix) o que foi deliberado na 172ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 10 de dezembro de 2020; x) o que foi deliberado na 177ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 29 de julho de 2021; xi) a delegação de competência expressa no art. 11 da Resolução CD-35/20, de 23 de novembro de 2020; xii) o Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, ad referendum do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, 

RESOLVE:  

Art. 1º Consolidar a Norma para Atribuição e Avaliação de Encargos Didáticos e Acadêmicos dos Docentes do CEFET-MG, aprovada em 31 de março de 2011 e modificada em 4 de junho de 2013, em 10 de julho de 2015, em 28 de junho de 2017, em 29 de agosto de 2019 e em 3 de agosto de 2021, nos termos do anexo desta Resolução. 

Art. 2º Ficam revogadas: 

I – a Resolução CEPE-16/11, de 31 de março de 2011; 

II – a Resolução CEPE-12/15, de 10 de julho de 2015; 

III – a Resolução CEPE-23/19, de 29 de agosto de 2019;  

IV – a Resolução CEPE-21/20, de 22 de dezembro de 2020; e 

V – a Resolução CEPE-19/21, de 3 de agosto de 2021. 

Art. 3º Nos termos da delegação de competência expressa no art. 11 da Resolução CD-35/20, ficam revogadas: 

I – a Resolução CD-18/13, de 4 de junho de 2013; e 

II – a Resolução CD-23/17, de 28 de junho de 2017. 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. 

Publique-se e cumpra-se. 

ANEXO da Resolução CEPE-9, de 10 de agosto de 2022

NORMA PARA ATRIBUIÇÃO E AVALIAÇÃO DE ENCARGOS DIDÁTICOS E ACADÊMICOS DOS DOCENTES DO CEFET-MG 

CAPÍTULO I
Dos Objetivos
 

Art. 1º A Norma para Atribuição e Avaliação de Encargos Didáticos e Acadêmicos tem a finalidade exclusiva de estabelecer critérios e procedimentos para a alocação e avaliação de atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como de atividades e exercício de funções administrativas inerentes à vida institucional para todos os docentes do CEFET-MG. 

CAPÍTULO II
Dos Princípios
 

Art. 2º Os princípios que norteiam a presente norma são: 

I – a não distinção do docente por carreira e por nível de ensino em que o docente atue na instituição; 

II – a realização das atividades-fim com prevalência sobre as atividades-meio; 

III – a avaliação do trabalho docente aferida por meio de um instrumento e de um sistema de mensuração únicos, independentemente da carreira ou dos níveis de atuação do docente; 

IV – a valorização das atividades do docente realizada segundo a sua relevância institucional; e 

V – a avaliação do trabalho docente realizada a cada ano letivo, de modo a minimizar quaisquer sazonalidades. 

CAPÍTULO III
Das Definições e das Disposições Preliminares
 

Art. 3º Encargo Didático do docente é o somatório do número de aulas efetivamente ministradas nos cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, de Graduação e de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG, bem como das aulas ministradas no Curso Pró-Técnico. 

§ 1º Não serão contabilizadas como Encargo Didático, as aulas ministradas em cursos em que o docente receba contrapartida financeira. 

§ 2º O Encargo Didático do docente será expresso em hora-aula/semana

Art. 4º Encargo Acadêmico é o somatório do Encargo Didático do docente e dos correspondentes às atividades de qualificação docente, orientação de alunos, pesquisa, extensão, administração e a outras atividades. 

CAPÍTULO IV
Dos Encargos Didáticos
 

Art. 5º O Encargo Didático do docente deverá ser de:  

I – no mínimo, 12 (doze) horas-aulas/semana, calculadas por meio da média anual, independentemente do regime de trabalho do docente; e 

II – no máximo, 20 (vinte) horas-aulas/semana, para os docentes em regimes de trabalho de Dedicação Exclusiva e de 40 horas semanais, e de, no máximo, 14 (quatorze) horas-aulas/semana, para os docentes em regime de trabalho de 20 horas semanais. 

§1º O docente que lecionar nos cursos de pós-graduação stricto sensu deve, adicionalmente, ministrar, em concomitância, aulas na Educação Profissional Técnica de Nível Médio ou na Graduação.

§2º O Diretor-Geral, o Vice-Diretor Geral, o Chefe de Gabinete, os Diretores das Diretorias Especializadas e os Diretores dos Campi, durante o período de exercício da função, estão isentos de encargos didáticos.

§3º Os assessores da Diretoria-Geral, os Diretores-Adjuntos das Diretorias Especializadas, os Secretários das Secretarias Especializadas e os Diretores-Adjuntos dos Campi ficam autorizados, em regime excepcional e durante o período de exercício da função, a cumprir o mínimo de 8 (oito) horas-aulas/semana, calculadas por meio da média anual. 

§4º Os Chefes de Departamentos e os Coordenadores de Curso ficam autorizados, em regime excepcional e durante o período de exercício da função, a cumprir o mínimo de 10 (dez) horas-aulas/semana, calculadas por meio da média anual.

§5º Os Coordenadores, vinculados às Diretorias de Pesquisa e Pós-Graduação, de Graduação, de Educação Profissional e Tecnológica, de Extensão e Desenvolvimento Comunitário e de Planejamento e Gestão, devem cumprir 10 (dez) horas-aulas/semana, calculadas por meio da média anual. 

§6º No interesse da instituição, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá autorizar o regime excepcional de redução do limite mínimo de que trata o caput deste artigo, mediante portaria específica da Diretoria-Geral, para o caso de docentes em exercício de outros cargos de direção ou funções gratificadas, ou regularmente matriculados em cursos de pós-graduação stricto sensu, ou responsáveis por programas e projetos institucionais, formalmente instituídos.

Art. 6º A distribuição dos Encargos Didáticos por docente deverá ser aprovada pela Assembleia de Departamento. 

§1º Os Encargos Didáticos, aprovados na referida Assembleia, deverão constar no Plano de Trabalho do docente, conforme o parágrafo 1º do art. 11.

§2º A distribuição dos Encargos Didáticos atenderá aos cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, de Graduação e de Pós-Graduação stricto sensu da instituição, prioritariamente, sobre os cursos de Extensão, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 3º.

CAPÍTULO IV
Dos Encargos Acadêmicos 

Art. 7º O Encargo Acadêmico do docente será expresso em pontos

§1º A pontuação total anual do docente deve ser de, no mínimo, 1.440 (um mil, quatrocentos e quarenta) pontos para os regimes de trabalho de Dedicação Exclusiva e de 40 horas semanais, e de, no mínimo, 720 (setecentos e vinte) pontos para o regime de trabalho de 20 horas semanais.

§2º As Atividades Acadêmicas e respectivas pontuações encontram-se listadas nos Anexos I a VI, integrantes desta Norma.

Art. 8º As Atividades Acadêmicas podem ser desenvolvidas de maneira continuada ou eventual. 

1º As Atividades Acadêmicas desenvolvidas de maneira continuada serão pontuadas com base nos valores estabelecidos nos Anexos II a VI, multiplicados pelo número de meses ou semestres, conforme o caso, de sua realização.

2º As Atividades Acadêmicas desenvolvidas de maneira eventual serão pontuadas com base nos valores estabelecidos nos Anexos II a VI, para cada atividade realizada.

3º As atividades de ensino relacionadas à orientação de alunos serão pontuadas com base nos valores estabelecidos no Anexo I, multiplicados pelo número de meses de efetiva orientação, para cada aluno orientado.

Art. 9º Para fins de quantificação dos Encargos Didáticos nos Encargos Acadêmicos do docente, conforme arts. 3º e 4º, será utilizado o seguinte fator de conversão de hora-aula para ponto: 1 (uma) hora-aula/semana corresponde a 36 (trinta e seis) pontos por semestre letivo. 

§1º Essa equivalência contempla a necessidade do docente para planejar, preparar, conduzir e realizar as atividades didáticas inerentes ao bom andamento dos cursos, incluindo-se atendimento a alunos e participação obrigatória nas reuniões do Departamento a que pertença, ou onde exerça efetivamente a docência, convocadas na forma regimental.

Art. 10. O docente deverá, necessariamente, exercer, além dos seus encargos didáticos, outras atividades acadêmicas dentre as relacionadas nos Anexos I a VI, de modo a totalizar, no mínimo: 

I – 144 (cento e quarenta e quatro) pontos anuais, para os regimes de trabalho de Dedicação Exclusiva e de 40 horas semanais; e 

II – 72 (setenta e dois) pontos anuais, para o regime de trabalho de 20 horas semanais. 

Art. 11. À Assembleia de Departamento compete aprovar o Plano de Trabalho do docente. 

§1º O Plano de Trabalho do docente é o planejamento de todas as atividades acadêmicas que o docente se propõe a desenvolver no ano letivo.

§2º Até 30 (trinta) dias antes do encerramento de cada ano letivo, o docente deverá encaminhar ao respectivo Departamento, o seu Plano de Trabalho, declarando sua proposição ou projeção de trabalho, em termos de Encargos Acadêmicos, para o ano letivo seguinte.

CAPÍTULO VI
Das Atividades Administrativas 

Art. 12. As Atividades Administrativas, relacionadas no Anexo VI desta Norma, poderão ser incluídas como parte do Encargo Acadêmico do docente, durante o período de exercício da atividade. 

Parágrafo único. Não poderão ser computadas como Encargos Acadêmicos aquelas atividades que sejam atribuições inerentes ao exercício do cargo ou função administrativa, incluindo a participação em órgãos colegiados e em outras atividades de representação institucional. 

CAPÍTULO VII
Das Atividades de Pesquisa e Extensão 

Art. 13. As atividades de Pesquisa, de Extensão não remunerada, de representação do CEFET-MG em órgãos oficiais externos ou em entidades de classe, bem como a produção em ciência, tecnologia e artes, entre outras, poderão ser computadas como parte do Encargo Acadêmico do docente, em conformidade com o estabelecido nos Anexos II, III, IV e V desta Norma. 

CAPÍTULO VIII
Da Avaliação 

Art. 13. O Relatório Anual de Atividades será avaliado pela Assembleia de Departamento. 

Art. 15. Até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo subsequente ao período avaliado, o docente deverá apresentar ao Chefe de Departamento relatório, devidamente fundamentado, circunstanciado e comprovado, sobre o cumprimento dos encargos que foram previamente estabelecidos nos Planos de Trabalho referentes ao período sob avaliação. 

Parágrafo único. A data limite para apresentação do Relatório Anual de Atividades constará no Calendário Escolar. 

Art. 16. O docente que, eventualmente, não cumprir o disposto nos artigos 5o, 7o e 10, deverá ter sua situação devidamente analisada na Assembleia do Departamento, que deliberará sobre o caso específico apresentado. 

Parágrafo único. Da decisão da Assembleia de Departamento caberá recurso ao órgão colegiado superior. 

CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias 

Art. 17. Por solicitação do interessado ou do Departamento, outras atividades não relacionadas nos Anexos desta Norma poderão ser incluídas como Encargos Acadêmicos, após análise e aprovação do Conselho Especializado pertinente. 

Art. 18. O Chefe do Departamento deverá encaminhar à Diretoria de Campus e à Diretoria-Geral da instituição, relatório consolidado dos Encargos Acadêmicos do Departamento, em até 60 (sessenta) dias após o início do ano letivo subsequente ao período avaliado. 

Art. 19. O CEFET-MG deverá elaborar e disponibilizar sistema informatizado para atender a presente Norma. 

Art. 20. Esta Norma não poderá ser utilizada para fins de avaliação para progressão na carreira. 

Art. 21. Até a conclusão da revisão da Norma para Atribuição e Avaliação de Encargos Didáticos e Acadêmicos dos Docentes do CEFET-MG, determinada pela Resolução CD-32/19, de 8 de novembro de 2019, fica suspenso o disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 5º. 

Art. 22. Os docentes que, no ano letivo de 2020, em virtude da adoção do Ensino Remoto Emergencial e das medidas de combate à Covid-19, não alcançaram os limites mínimos de encargos didáticos semanais estabelecidos no art. 5º desta Norma, deverão apresentar plano de reposição nos três anos subsequentes até 2023, este incluso.  

Parágrafo único. Quando da apreciação dos Planos de Trabalho e dos Relatórios Anuais referentes aos anos letivos de 2021, 2022 e 2023, dos docentes que se enquadrem no disposto no caput, a reposição dos encargos didáticos não cumpridos em 2020 deverá ser levada em conta, de modo a garantir o cumprimento do disposto no art. 5º desta Norma. 

Art. 23. Casos omissos ou não enquadrados nas disposições acima deverão ser deliberados, em primeira instância, pela Assembleia do Departamento e, posteriormente, encaminhados para apreciação pelo Conselho Especializado pertinente. 

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

NORMA PARA A ATRIBUIÇÃO E AVALIAÇÃO DE ENCARGOS DIDÁTICOS E ACADÊMICOS DOS DOCENTES DO CEFET-MG 

ANEXO I 
ATIVIDADES DE ORIENTAÇÃO 

NORMA PARA A ATRIBUIÇÃO E AVALIAÇÃO DE ENCARGOS DIDÁTICOS E ACADÊMICOS DOS DOCENTES DO CEFET-MG 

ANEXO II 
ATIVIDADES DE QUALIFICAÇÃO 

NORMA PARA A ATRIBUIÇÃO E AVALIAÇÃO DE ENCARGOS DIDÁTICOS E ACADÊMICOS DOS DOCENTES DO CEFET-MG 

 ANEXO III
ATIVIDADES DE PESQUISA 

NORMA PARA A ATRIBUIÇÃO E AVALIAÇÃO DE ENCARGOS DIDÁTICOS E ACADÊMICOS DOS DOCENTES DO CEFET-MG 

 ANEXO IV
PRODUÇÃO EM CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ARTES 

NORMA PARA A ATRIBUIÇÃO E AVALIAÇÃO DE ENCARGOS DIDÁTICOS E ACADÊMICOS DOS DOCENTES DO CEFET-MG 

  ANEXO V
ATIVIDADES DE EXTENSÃO  

NORMA PARA A ATRIBUIÇÃO E AVALIAÇÃO DE ENCARGOS DIDÁTICOS E ACADÊMICOS DOS DOCENTES DO CEFET-MG 

 ANEXO VI
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS 

NORMA PARA A ATRIBUIÇÃO E AVALIAÇÃO DE ENCARGOS DIDÁTICOS E ACADÊMICOS DOS DOCENTES DO CEFET-MG 

 ANEXO VII 
ATIVIDADES DE ENSINO 

NORMA PARA A ATRIBUIÇÃO E AVALIAÇÃO DE ENCARGOS DIDÁTICOS E ACADÊMICOS DOS DOCENTES DO CEFET-MG 

ANEXO VIII 
MODELO DE PLANO DE TRABALHO DOCENTE 


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