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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

RESOLUÇÃO CEPE-2, de 24 de março de 2023.

Aprova o Regulamento do Programa Institucional de Integração Graduação – Pós-Graduação stricto sensu do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, com base no que foi discutido e aprovado na 187ª reunião do CEPE e considerando: i) a possibilidade de impulsionar o acesso de alunos dos cursos de graduação à pós-graduação stricto sensu; ii) a complementação das atividades de formação nos cursos de graduação com atividades realizadas na pós-graduação stricto sensu; iii) a introdução de conteúdos avançados nos cursos de graduação, contribuindo com a formação dos graduandos em área de fronteira dos seus cursos; iv) a perspectiva de fortalecimento das atividades de pesquisa pela integração entre atividades acadêmicas dos cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa Institucional de Integração Graduação – Pós-Graduação stricto sensu do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.

Art. 2º Alterar o Art. 47º da Resolução CEPE 12/07, de 15 de março de 2007, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47º– Entende-se como Disciplina Eletiva qualquer disciplina de curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG que não esteja incluída no currículo pleno do curso de origem. (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor 03 de abril de 2023.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

ANEXO DA RESOLUÇÃO CEPE 02/2023, DE 22 DE MARÇO DE 2023.

REGULAMENTO DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE INTEGRAÇÃO GRADUAÇÃO – PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS

Art. 1º O Programa Institucional de Integração Graduação – Pós-Graduação stricto sensu está em consonância com o Planejamento Estratégico Institucional e o Plano de Desenvolvimento Institucional do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG) e integra o conjunto de ações institucionais voltadas à formação qualificada nos cursos de nível superior do CEFET-MG.

Parágrafo único. A integração Graduação – Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG terá como foco os cursos de graduação e de mestrado do CEFET-MG.

Art. 2º A integração entre os cursos de graduação e de mestrado tem por objetivos:

I – tornar mais atrativos os cursos de graduação e de mestrado do CEFET-MG;

II – promover uma maior aproximação entre as atividades acadêmicas realizadas na graduação e na pós-graduação stricto sensu;

III – promover o aumento do número de alunos ingressantes na pós-graduação stricto sensu que sejam egressos dos cursos de graduação do CEFET-MG;

IV – complementar as atividades acadêmicas dos cursos de graduação com atividades relacionadas à pesquisa e à pós-graduação stricto sensu;

V – fortalecer os grupos de pesquisa por meio do maior envolvimento de discentes de graduação;

VI – ampliar as possibilidades de internacionalização para os discentes, que poderão ser beneficiários de ações voltadas tanto à graduação quanto à pós-graduação stricto sensu.

Art. 3º A integração entre os cursos de graduação e de mestrado se dará:

I – pelo acesso de alunos de graduação do CEFET-MG às disciplinas dos cursos de mestrado, que poderão ser utilizadas para a integralização de créditos nos cursos de graduação. As disciplinas também poderão ser aproveitadas na pós-graduação stricto sensu, caso o aluno seja admitido em curso de mestrado do CEFET-MG;

II – pela orientação de trabalhos de conclusão de curso de graduação (TCC) – sobre temas relacionados às pesquisas conduzidas nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu (PPG) – por professores a eles vinculados e podendo ser coorientados por alunos da pós-graduação stricto sensu;

III – pela integração entre discentes e docentes dos cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu em projetos de pesquisa e/ou extensão, em eventos científicos e em ações de divulgação científica.

Art. 4º Compete aos Colegiados dos PPG a definição:

I – das disciplinas que poderão ser cursadas por discentes dos cursos de graduação do CEFET-MG;

II – do número de vagas ofertadas aos discentes dos cursos de graduação;

III – dos requisitos a serem preenchidos pelos alunos de graduação; e

IV – dos critérios e procedimentos para a admissão dos graduandos interessados nas disciplinas ofertadas.

§1º Os PPGs deverão divulgar as informações sobre as disciplinas que poderão ser cursadas por discentes dos cursos de graduação de forma a atender aos requisitos da Resolução CEPE 12/07, de 15 de março de 2007, Normas Acadêmicas dos Cursos de Graduação do CEFET-MG.

§2º As informações de que trata o §1º deverão ser disponibilizadas pelos PPGs até a semana anterior àquela da matrícula dos alunos veteranos dos cursos de graduação do CEFET-MG.

§3º As disciplinas de que trata o caput deverão ser cadastradas no sistema acadêmico até a semana anterior àquela do período de matrícula dos alunos veteranos dos cursos de graduação do CEFET-MG para que a matrícula nelas possa ser solicitada pelos alunos de graduação.

§4º O docente do PPG responsável pela disciplina na qual foi solicitada a matrícula por aluno de graduação do CEFET-MG deverá analisar a solicitação, conforme os critérios e os procedimentos definidos pelo Colegiado do PPG.

Art. 5º Compete ao Colegiado do Curso de Graduação estabelecer as condições e os critérios para o aproveitamento de créditos de disciplinas cursadas nos cursos de mestrado para a integralização de créditos como disciplina eletiva no curso de graduação.

Art. 6º O discente veterano dos cursos de graduação do CEFET-MG deverá solicitar à Coordenação do Curso de Graduação a matrícula nas disciplinas dos cursos de mestrado que sejam de seu interesse.

§1º De forma a viabilizar o procedimento estabelecido no caput, as definições a serem estabelecidas pelos colegiados dos PPGs e de graduação, conforme o art. 4º e 5º, deverão estar concluídas em tempo hábil e ser previstas nos calendários acadêmicos da graduação e da pós-graduação stricto sensu.

§2º O Coordenador do curso de graduação deverá implementar a matrícula dos alunos de graduação nas disciplinas dos cursos de mestrado de que trata o caput, observado o atendimento ao disposto no Art. 5º.

Art. 7º O egresso dos cursos de graduação do CEFET-MG que tenha cursado disciplinas nos cursos de mestrado poderá solicitar o aproveitamento dos créditos também no curso de mestrado, caso venha a ser admitido como aluno regular.

Art. 8º Os discentes dos cursos de graduação do CEFET-MG poderão desenvolver seus TCCs em temas vinculados a projetos de pesquisa e/ou extensão desenvolvidos no âmbito dos PPGs.

§1º Os docentes do CEFET-MG vinculados aos PPGs devem ser incentivados a atuar na orientação de trabalhos de TCC, com a possibilidade de coorientação por discentes da pós-graduação stricto sensu, de maneira a promover a integração de discentes de graduação e de pós-graduação stricto sensu nos grupos de pesquisa.

§2º Como estratégia para promover a integração ensino-pesquisa nos níveis de graduação e pós-graduação stricto sensu, os discentes de graduação do CEFET-MG deverão ser incentivados a desenvolver atividades de iniciação científica (IC), as quais podem, por sua vez, propiciar condições para o desenvolvimento dos TCCs nos termos do caput.

Art. 9º Os Colegiados dos PPGs poderão, quando couber e observadas as especificidades da área, regulamentar o aproveitamento do TCC como projeto de pesquisa, exame de qualificação ou outra atividade acadêmica.

Art. 10. A organização e realização de eventos científicos, bem como de ações de divulgação científica do CEFET-MG deverão contar com a participação de docentes e discentes dos cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu.

Parágrafo único. Os Colegiados dos cursos de graduação podem estabelecer os critérios para a aceitação e o registro de eventos e ações de divulgação científica como Atividades Complementares no currículo dos cursos de graduação.

Art. 11. O Conselho de Graduação (CGRAD) e o Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG) deverão promover ações junto aos Colegiados dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-Graduação para estimular as ações de integração na forma deste Regulamento.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvidos o CGRAD e o CPPG.

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

 


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