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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

RESOLUÇÃO CEPE-31/21, de 16 de dezembro de 2021. 
(Revogada pela Resolução CEPE-8, de 10 de agosto de 2022).

Dispõe sobre a distribuição de pontos, no ano letivo de 2021, aos alunos dos cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio aprovados em processos seletivos para ingresso em cursos de graduação. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o disposto no Memorando Eletrônico nº 358/2021 – DEPT/CEFET-MG, de 8 de dezembro de 2021, a reorganização dos calendários escolares em virtude da pandemia de COVID-19, ad referendum do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão,  

RESOLVE: 

Art. 1º  Determinar a antecipação da distribuição dos pontos do 4º bimestre do ano letivo de 2021 para os alunos da terceira série da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na forma Integrada, aprovados em processo seletivo para ingresso no Ensino Superior em 2022. 

Parágrafo único. A antecipação de notas que trata o caput será feita por meio da proporcionalidade entre as notas distribuídas na disciplina e obtidas pelo estudante até a data da avaliação do pedido de antecipação da distribuição de pontos, conforme equação a seguir: 

N4=(POPD∙100)−N1,2,3N4=POPD∙100−N1,2,3

 Em que: 

N4 = Nota obtida no 4º bimestre; 

N1,2,3 = Soma das notas obtidas no 1º, 2º e 3º bimestres; 

PO = Pontuação obtida pelo estudante na disciplina até a data da avaliação do pedido de antecipação da distribuição de pontos; 

PD = Pontuação distribuída pelo professor na disciplina até a data da avaliação do pedido de antecipação da distribuição de pontos. 

Art. 2º  O aluno deverá protocolar na Coordenação de seu curso, por e-mail, o pedido de antecipação de distribuição de pontos do 4º Bimestre, ao qual devem ser anexados o formulário de requerimento devidamente preenchido, a ser disponibilizado pela Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica, e o documento comprobatório de aprovação em processo seletivo para ingresso no Ensino Superior, cuja data de matrícula seja anterior ao final do 4º bimestre letivo de seu campus. 

Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Curso informar aos professores do aluno requerente sobre o pedido de antecipação da distribuição de pontos, e solicitar que sejam efetuados os lançamentos necessários ao processamento do referido pedido. 

Art. 3º  Depois de realizada a distribuição de pontos conforme art. 1° desta Resolução, será considerado aprovado na série o aluno que obtiver rendimento escolar igual ou superior a 60 (sessenta) pontos em todas as disciplinas da matriz curricular do curso ao qual ele está vinculado. 

Parágrafo único. O aluno aprovado receberá declaração a ser emitida pela Diretoria de Campus, assinada em conjunto com a Coordenação de Curso, via SIPAC, para fins de comprovação de conclusão do curso.  

Art. 4º  O aluno que obtiver rendimento escolar igual ou superior a 40 (quarenta) pontos e inferior a 60 (sessenta) pontos terá direito a uma avaliação, em caráter de recuperação, no valor de 100 pontos. 

§1º  Será considerado aprovado, após essa avaliação, o aluno que obtiver Nota Final igual ou superior a 60 (sessenta pontos), calculada pela seguinte média ponderada:

NF=NA+2∙NR3NF=NA+2∙NR3

 Em que: 

NF = Nota Final; 

NA = Nota Anual; 

NR = Nota de Recuperação. 

§2º  O aluno poderá fazer, no máximo, 4 (quatro) disciplinas em regime de recuperação.

§3º  A recuperação deverá ser realizada até uma semana após a emissão da N4 de que trata o parágrafo único do art. 1º.

§4º  O aluno que, após a recuperação, não obtiver o mínimo exigido para aprovação, terá anulado o procedimento previsto no art. 1º e deverá cursar normalmente o quarto bimestre letivo de 2021.

Art. 5º  Os alunos que obtiverem as notas do 4º bimestre mediante o processo de que trata esta Resolução deverão encaminhar o comprovante de matrícula em curso de graduação à Coordenação de Curso até o dia 4 de fevereiro de 2022. 

Parágrafo único. Caso o envio de que trata o caput não seja feito até a data indicada, as notas obtidas por meio do processo de antecipação de que trata esta Resolução serão anuladas, ficando sem efeito a declaração constante do parágrafo único do art. 3º. 

Art. 6º  Esta Resolução entra na data de sua publicação. 

Publique-se e cumpra-se. 

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão 


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