MAPA DO SITE ACESSIBILIDADE ALTO CONTRASTE

CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

RESOLUÇÃO CEPE-02/20, de 2 de julho de 2020.
(Revogada pela Resolução CEPE-8, de 10 de agosto de 2022.)

Aprova, em caráter excepcional e temporário, a implementação de Ensino Remoto Emergencial para os cursos da Educação Profissional e Tecnológica de Nível Médio, para os cursos de Graduação e para os cursos de Pós-graduação, em todos os campi do CEFET-MG. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas e considerando: i) a situação de emergência de saúde pública em decorrência da declaração de pandemia do Coronavírus (COVID-19) e a impossibilidade, decorrente de tal situação de emergência, de retomada das aulas presenciais regulares a curto ou a médio prazos; ii) o Memorando Circular nº 125/2020 – DG/CEFETMG, de 15 de março de 2020; a Portaria MEC nº 343, de 17 de março de 2020; a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020; a Portaria MEC nº 376, de 03 de abril de 2020; o Parecer CNE/CP nº5/2020; a Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020 iii) o posicionamento  dos Colegiados de Cursos e Departamentos do CEFET-MG no sentido de que sejam adotadas medidas para implementação do Ensino Remoto Emergencial, durante o período de isolamento social; e iv) o que foi deliberado na 167ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 02 de julho de 2020, 

RESOLVE: 

Art. 1º Aprovar a retomada das atividades letivas por meio da implementação de Ensino Remoto Emergencial para os cursos da Educação Profissional e Tecnológica de Nível Médio, para os cursos de Graduação e para os cursos de Pós-graduação, em todos os campi do CEFET-MG. 

§1º Entende-se por Ensino Remoto Emergencial um conjunto de estratégias didático-pedagógicas, mediadas ou não por tecnologias digitais, de caráter temporário e excepcional, cuja principal finalidade é minimizar os impactos das medidas de isolamento social para o enfrentamento à pandemia sobre os processos de aprendizagem, preservando os vínculos intelectuais e emocionais dos estudantes com os demais membros da comunidade escolar e garantindo a função socializadora da Instituição.

§2º O Ensino Remoto Emergencial de que trata o caput poderá será aplicado até 31 de dezembro de 2020.

§3º O Ensino Remoto Emergencial será adotado com medidas de diagnóstico, planejamento, execução, monitoramento e avaliação.

Art. 2º A retomada dos calendários escolares do ano 2020 dar-se-á conforme estabelecido pelo Conselho Diretor. 

Art. 3º O processo de organização do Ensino Remoto Emergencial deverá anteceder à sua implantação e deverá observar as seguintes diretrizes: 

I – Provimento das condições pedagógicas, de infraestrutura e apoio psicossocial aos alunos em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou com necessidades especiais, bem como aos servidores que delas necessitarem para a participação nas atividades de Ensino Remoto Emergencial. 

II – Garantia de qualificação de servidores para o uso das ferramentas e metodologias necessárias para o Ensino Remoto Emergencial. 

III – Adoção de medidas, em caráter excepcional e temporário, para ajuste das normas acadêmicas dos diferentes níveis de ensino, observadas orientações dos conselhos especializados. 

IV – Respeito às especificidades de disciplinas e/ou cursos, em conformidade com os níveis de ensino.  

V – Garantia ao direito de não adesão ou participação de discentes nas atividades do Ensino Remoto Emergencial, por meio do trancamento de matrícula, parcial ou total, a qualquer momento, sem quaisquer prejuízos no que se refere a contagem de prazos para integralização do curso. 

VI – Priorização de atendimento aos discentes em final de curso com vistas à integralização curricular. 

VII – Definição de cargas horárias semanais compatíveis e razoáveis com o ensino remoto, de modo a não sobrecarregar discentes e docentes. 

Art. 4º O planejamento para implementação do Ensino Remoto Emergencial será elaborado por comissão geral a ser designada pela Diretoria Geral, para posterior apresentação ao CEPE. 

Parágrafo único. A comissão geral terá caráter executivo e deverá trabalhar de forma articulada com os conselhos especializados e as comissões locais. 

Art. 5º Serão constituídas comissões locais em cada campus para acompanhamento, orientação e suporte às ações para implementação do Ensino Remoto Emergencial. 

Parágrafo único. As comissões locais de que trata o caput serão constituídas por um representante da diretoria de campus, por  representantes  da coordenação de desenvolvimento estudantil, por um representante da área de  Tecnologia da Informação, por representantes de colegiados de cursos e departamentos e por representantes dos discentes do ensino técnico de nível médio, da graduação e da pós-graduação. 

Art. 6º Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. 

Publique-se e cumpra-se. 

 Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão 


TOPO