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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

RESOLUÇÃO CEPE-011/15, DE 19 DE MAIO DE 2015
(Revogada pela Resolução CEPE-013/22, de 11 de agosto de 2022)

Altera as Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovadas pela Resolução CEPE-01/14, de 24 de janeiro de 2014.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta do Processo n.º 23062. 001894/2015-11, “ad referendum” do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os artigos 59 e 60 das Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovadas pela Resolução CEPE-01/14, de 24 de janeiro de 2014, que passam a viger com a seguinte redação:

Art. 59. O aluno que obtiver Nota de Aproveitamento (NA) inferior a 60 (sessenta) pontos em qualquer disciplina e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total efetivamente ministrada na série ou no módulo terá direito aos estudos de recuperação final conforme o Capítulo VII deste Título.

Parágrafo único. O aluno terá direito à recuperação final em um máximo de 4 (quatro) disciplinas da matriz curricular definida no projeto de Curso, para a respectiva série ou módulo.

Art. 60. O aluno que não obtiver Nota Final (NF) igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, terá direito a matricular-se na série ou módulo subsequente, com dependência, de acordo com o Capítulo VIII deste Título.

Art. 2º Alterar os artigos 61 e 62 das Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovadas pela Resolução CEPE-001/14, de 24 de janeiro de 2014, que passam a viger com a seguinte redação:

Art. 61. Estará reprovado na série ou no módulo, sem direito à Recuperação do Rendimento Escolar, o aluno que se encontrar em uma das condições abaixo:

I – Nota de Aproveitamento (NA) inferior a 60 (sessenta pontos) em mais de 4 (quatro) disciplinas.

II – Nota de Aproveitamento (NA) inferior a 40 (quarenta pontos) em mais de 2 (duas) disciplinas.

III – Frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total efetivamente ministrada na série ou no módulo.

Art. 62. Será considerado reprovado na disciplina o aluno que obtiver Nota Final (NF) inferior a 60 (sessenta) pontos.

Parágrafo único. O aluno na situação prevista no caput terá direito a matricular-se na série ou no módulo posterior, com dependência, de acordo com o Capítulo VIII deste Título.

Art. 3º Alterar os artigos 71 a 75 das Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovadas pela Resolução CEPE-001/14, de 24 de janeiro de 2014, que passam a viger com a seguinte redação:

Art. 71. O Regime de Dependência é um instrumento cujo objetivo é possibilitar ao aluno que não obteve resultado suficiente para aprovação, em determinadas disciplinas, uma forma de prosseguir em seus estudos.

Parágrafo único. O Regime de Dependência não dispensa o aluno do cumprimento das normas relativas à frequência e à avaliação do rendimento escolar.

Art. 72. O aluno deverá requerer matrícula para cursar disciplina em Regime de Dependência no prazo previsto no calendário escolar, observado o disposto no art. 40.

Parágrafo único. A análise do pedido de matrícula em Regime de Dependência ficará a cargo do Coordenador do Curso, ouvidos os Departamentos e Coordenações diretamente envolvidos.

Art. 73. As disciplinas que poderão ser cursadas em Regime de Dependência serão definidas pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT) e constarão no Projeto Pedagógico de Curso.

§ 1º As disciplinas de Formação Geral serão definidas pelos respectivos Departamentos/Coordenações de Área.

§ 2º As disciplinas de Formação Específica serão definidas a partir de propostas apresentadas pelos respectivos Colegiados de Curso.

§ 3º Todas as disciplinas ofertadas na última série ou módulo do Curso poderão ser cursadas em Regime de Dependência.

Art. 74. O aluno poderá cursar até 2 (duas) disciplinas em Regime de Dependência concomitante com a série ou módulo no qual esteja regularmente matriculado, excetuando-se a disciplina de Estágio Curricular Obrigatório (ECO).

Parágrafo único. Para a última série ou módulo do curso, o aluno poderá cursar até 4 (quatro) disciplinas em Regime de Dependência, em período letivo posterior à reprovação.

Art. 75. A segunda reprovação do aluno na mesma disciplina cursada em Regime de Dependência implicará em seu desligamento da Instituição como consta no inciso V do art. 112 desta Norma.

Art. 4º Revogar o art. 76 das Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovadas pela Resolução CEPE-001/14, de 24 de janeiro de 2014.

Art. 5º Alterar o art. 112 das Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovadas pela Resolução CEPE-001/14, de 24 de janeiro de 2014, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 112. O aluno será desligado dos Cursos de EPTNM do CEFET-MG nas seguintes condições:

I – solicitar por escrito o cancelamento do registro acadêmico, no Setor de Registro Escolar;

II – solicitar transferência para outra Instituição de Ensino;

III – deixar de efetuar sua matrícula no prazo previsto no calendário escolar;

IV – tiver duas reprovações na mesma série ou no mesmo módulo;

V – tiver duas reprovações na mesma disciplina cursada em Regime de Dependência

VI – ultrapassar o tempo previsto para integralização do curso;

VII – for punido com expulsão em processo disciplinar.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
Prof. Márcio Silva Basílio
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão


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