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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

RESOLUÇÃO CEPE-023/19, DE 29 DE AGOSTO DE 2019
(Revogada pela Resolução CEPE-009/22, de 10 de agosto de 2022)

Altera o Artigo 5º da Resolução CEPE 16/11 – de 31 de março de 2011, a qual aprova norma para atribuição de avaliação de Encargos Didáticos e Acadêmicos dos Docentes do CEFET-MG. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta na Portaria nº 17, de 11 de maio de 2016, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, e o que foi deliberado durante a 160ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 29 de agosto de 2019

RESOLVE: 

Art. 1º  O art. 5º da Resolução CEPE-016/11, de 31 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 5º  O Encargo Didático do docente deverá ser de: 

I – no mínimo, 12 (doze) horas-aulas/semana, calculadas por meio da média anual, independentemente do regime de trabalho do docente; 

II – no máximo, 20 (vinte) horas-aulas/semana, para os docentes em regimes de trabalho de Dedicação Exclusiva e de 40 horas semanais, e de, no máximo, 14 (quatorze) horas-aulas/semana, para os docentes em regime de trabalho de 20 horas semanais. 

§ 1º O docente que lecionar nos cursos de pós-graduação stricto sensu deve adicionalmente ministrar, em concomitância, aulas na Educação Profissional Técnica de Nível Médio ou na Graduação. 

§ 2º O Diretor-Geral, o Vice-Diretor Geral, o Chefe de Gabinete, os Diretores das diretorias especializadas e os Diretores dos Campi, durante o período de exercício da função, estão isentos de encargos didáticos.

§ 3º Os assessores da Diretoria Geral, os Diretores-adjuntos das diretorias especializadas, os Secretários das secretarias especializadas e os Diretores-adjuntos dos Campi ficam autorizados, em regime excepcional e durante o período de exercício da função, a cumprir o mínimo de 8 (oito) horas-aulas/semana, calculadas por meio da média anual.

§ 4º Os Chefes de Departamentos e os Coordenadores de Curso ficam autorizados, em regime excepcional e durante o período de exercício da função, a cumprir o mínimo de 10 (dez) horas-aulas/semana, calculadas por meio da média anual.

§ 5º Os Coordenadores Gerais, vinculados às Diretorias de Pesquisa e Pós-Graduação, de Graduação, de Educação Profissional e Tecnológica, de Extensão e Desenvolvimento Comunitário e de Planejamento e Gestão, devem cumprir 10 (dez) horas-aulas/semana, calculadas por meio da média anual. 

§ 6º No interesse da Instituição, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá autorizar o regime excepcional de redução do limite mínimo de que trata o caput deste artigo, mediante portaria específica da Diretoria Geral, para o caso de docentes em exercício de outros cargos de direção ou funções gratificadas, ou regularmente matriculados em cursos de pós-graduação stricto sensu, ou responsáveis por programas e projetos institucionais, formalmente instituídos.

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. 

Publique-se e cumpra-se. 

(Assinatura no documento original)
 Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão 


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