RESOLUÇÃO CEPE-003/22, DE 31 DE MAIO DE 2022
Aprova o Regulamento da Integração das Ações de Extensão nos Cursos de Graduação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, estabelecido no artigo 207 da Constituição Federal de 1988; ii) a concepção curricular prevista na Lei Federal nº 9.364, de 20 de dezembro de 1996; iii) a meta 12.7 do Plano Nacional de Educação 2014-2024, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de julho de 2014; iv) as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira estabelecidas pela Resolução CNE nº 7, de 18 de dezembro de 2018; v) a Política Nacional de Extensão Universitária discutida e pactuada no âmbito do Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Instituições Públicas de Educação Superior Brasileiras; vi) as normas e diretrizes para os cursos superiores de graduação do CEFET-MG estabelecidas pela Resolução CEPE-024/08, de 11 de abril de 2008, alterada pelas Resoluções CEPE-032/10, de 7 de julho de 2010, CEPE-039/10, de 18 de novembro de 2010, CEPE-009/11, de 17 de fevereiro de 2011, CEPE-002/16, de 06 de maio de 2016 e CEPE-010/21, de 1º de abril de 2021; vii) a importância das atividades de extensão para a formação estudante, conforme estabelecido no PDI 2016-2020 do CEFET-MG; viii) o regulamento das ações de extensão do CEFET-MG estabelecido pela Resolução CD-014/17, de 28 de junho de 2017, alterada pelas Resoluções CD-028/17, de 7 de agosto de 2017, CD-048/17, de 1º de novembro de 2017 e CD-026/18, de 4 de maio de 2018; ix) o que foi deliberado na 182ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 19 de maio de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Integração das Ações de Extensão nos Cursos de Graduação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, anexo e parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Estabelecer o dia 19 de dezembro de 2022 como data limite para as aprovações, pelos órgãos competentes, das alterações dos Projetos Pedagógicos de Curso (PPCs) de graduação do CEFET-MG, em consonância com a Resolução CNE/CES nº 7, de 18 de dezembro de 2018, alterada pela Resolução CNE/CES nº 1, de 29 de dezembro de 2020.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
Anexo da Resolução CEPE-3, de 31 de maio de 2022.
REGULAMENTO PARA INTEGRAÇÃO DAS AÇÕES DE EXTENSÃO
NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DO CEFET-MG
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CAPÍTULO I
Da Concepção, dos Princípios e das Diretrizes
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Art. 1º Entende-se por ação de extensão um processo interdisciplinar, educativo, cultural, científico, tecnológico e político que promove a interação entre a Instituição e os demais setores da sociedade, por meio da produção e aplicação de conhecimento em articulação contínua com o ensino e a pesquisa, com vistas a democratizar o conhecimento e melhorar a qualidade de vida da comunidade.
Parágrafo único. As ações de extensão devem estabelecer uma relação direta com as comunidades externas/territórios/grupos sociais e devem estar vinculadas à formação do(a) estudante nos termos desta resolução e conforme critérios estabelecidos nos PPCs de Graduação, considerando seus objetivos e o perfil do(a) egresso(a).
Art. 2º São diretrizes que devem orientar a concepção, a realização e a avaliação de toda ação de extensão:
I – Relação dialógica entre as instituições de ensino e a sociedade: a interação entre teoria e prática de modo que potencialize a articulação entre os saberes sistematizados, acadêmicos, populares e dos povos e comunidades tradicionais.
II – Impacto na formação do(a) estudante: a valorização e integração à matriz curricular de ações que contribuam para a formação cidadã dos(as) estudantes, marcadas e constituídas pela vivência dos seus conhecimentos, de modo interprofissional e interdisciplinar, e que estimulem seu posicionamento crítico e sua responsabilidade social.
III – Interdisciplinaridade: a realização de atividades acadêmicas de caráter interdisciplinar e a integração de áreas distintas do conhecimento que promovam a reflexão sobre questões complexas da sociedade contemporânea, buscando intervir para a superação de problemas sociais.
IV – Princípio da indissociabilidade: integração das atividades de ensino, pesquisa e extensão no fazer acadêmico, visando a consolidação de um projeto democrático de instituição.
V – Relação social de impacto: as ações de extensão conferem relevância às práticas voltadas para os interesses e as necessidades da população, aliadas aos movimentos de superação de desigualdades e de exclusão social.
Art. 3º As ações de extensão, assim definidas por Conselho Especializado, se inserem nas seguintes modalidades:
I – Programa de extensão.
II – Projeto de extensão.
III – Curso de extensão.
IV – Evento de extensão.
Art. 4º As ações de extensão devem estar cadastradas na Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário (DEDC) pelo coordenador da ação, de acordo com o regulamento institucional.
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CAPÍTULO II
Da Integração das Ações de Extensão nos PPCs de Graduação
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Art. 5º As ações de extensão devem compor, no mínimo, 10% (dez por cento) da carga horária total dos cursos de graduação do CEFET-MG e serão denominadas de Ações de Extensão (AEX).
Parágrafo único. Entende-se por carga horária total a soma das horas das atividades curriculares, incluídas, quando houver, atividades complementares, trabalho de conclusão de curso (TCC), estágio obrigatório e outros estágios previstos nos PPCs de cada curso de graduação.
Art. 6º A integração das AEX não implicará acréscimo à carga horária total mínima exigida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) aos cursos de graduação do CEFET-MG.
Art. 7º Para fins de integralização, a extensão será prevista no PPC como AEX, nas seguintes possibilidades:
I – Programas, projetos, cursos e eventos, fomentados por editais institucionais ou registrados em fluxo contínuo na Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.
II – Programas de extensão vinculados aos cursos de graduação do CEFET-MG, registrados em fluxo contínuo na Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, com ações vinculadas aos seus componentes curriculares e respectivas áreas de conhecimento. Os programas devem ter como prioridade a formação do(a) estudante, considerando em sua elaboração o perfil do(a) egresso(a) definido no PPC do curso e a função social do CEFET-MG, como instituição pública de ensino.
III – Ações de extensão no âmbito de Programa de Educação Tutorial (PET), aprovadas em editais internos do CEFET-MG ou do Ministério da Educação/Secretaria de Educação Superior.
IV – Ações de extensão realizadas pelo(a) estudante em outra Instituição de Ensino Superior poderão ser aproveitadas no CEFET-MG, desde que realizadas em um período de até dez anos contados a partir da apresentação do certificado à coordenação do curso.
Art. 8º Serão contabilizadas para a integralização curricular, as AEX que forem devidamente certificadas pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.
Parágrafo único. A AEX realizada em outra instituição de ensino superior deverá ser certificada pela Instituição concedente e deve estar discriminada como atividade de extensão.
Art. 9º As horas de atividades de extensão, excedentes do percentual exigido aos alunos no PPC de seus cursos, poderão ser contabilizadas como Atividades Complementares.
Art. 10. Os PPCs devem estimular que estudantes realizem AEX de caráter interdisciplinar, sem prejuízo das áreas de formação específicas dos cursos.
Art. 11. A participação do estudante em ações de extensão, o registro e a certificação das ações devem seguir as normas estabelecidas pelo Conselho de Extensão e demais órgãos da instituição, no que couber.
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CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
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Art. 12. As AEX devem ser continuamente avaliadas pelos Colegiados de Curso e pelos Núcleos Docentes Estruturantes (NDEs), levando-se em consideração a contribuição dessas atividades para o cumprimento dos objetivos dos PPCs e o impacto alcançado nas comunidades envolvidas.
Art. 13. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Colegiado de Curso e, em grau de recurso, pelas instâncias hierarquicamente superiores.
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão