RESOLUÇÃO CEPE-039/10, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010
(Revogada pela Resolução CEPE-006/22, de 05 de julho de 2022)
Aprova a implantação do curso Técnico em Redes de Computadores, modalidade Integrada, no Campus IX (Nepomuceno).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta do Processo n.º 23062.002274/10-96 e, ainda, o que foi decidido na 54ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 26 de agosto de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 10 da Resolução CEPE-24/08, de 11 de abril de 2008, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 10. Determinar que as Atividades Complementares relacionadas nos incisos I a V deste artigo sejam incluídas nos projetos pedagógicos dos cursos superiores de graduação, compondo o eixo “Prática Profissional e Integração Curricular”, como atividades de caráter optativo, para fins de integralização curricular.
I – Iniciação Científica e Tecnológica: cada semestre de iniciação científica e tecnológica comprovada corresponde a 120 (cento e vinte) horas-aula, se realizada de acordo com as normas estabelecidas pelo CEPE e se o Relatório Técnico Final for aprovado pela instância competente. A carga-horária em atividades de iniciação científica e tecnológica, que poderá ser integralizada para fins de obtenção do diploma, é de, no máximo, 80% (oitenta por cento) da carga-horária de Atividades Complementares exigida no Projeto Pedagógico do Curso.
II – Monitoria: cada semestre letivo de monitoria comprovada, em disciplinas dos cursos superiores do CEFET-MG, corresponde a 45 (quarenta e cinco) horas-aula, se realizada de acordo com as normas estabelecidas pelo CEPE e se o Relatório Técnico Final for aprovado pela instância competente. A carga-horária máxima em atividades de monitoria, que poderá ser integralizada para fins de obtenção do diploma, é de, no máximo, 80% (oitenta por cento) da carga-horária de Atividades Complementares exigida no Projeto Pedagógico do Curso.
III – Atividade de Extensão: Poderão ser integralizadas as atividades de extensão, se realizadas de acordo com as normas estabelecidas pelo CEPE e se o Relatório Técnico Final for aprovado pela instância competente. A carga-horária em atividades de extensão, que poderá ser integralizada para fins de obtenção do diploma, é de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da carga-horária de Atividades Complementares exigida no Projeto Pedagógico do Curso.
IV – Atividade de Prática Profissional: Poderão ser integralizadas as atividades de prática profissional, se realizadas de acordo com as normas estabelecidas pelo CEPE e se o Relatório Técnico Final for aprovado pela instância competente. A carga-horária em atividades de prática profissional que poderá ser integralizada para fins de obtenção do diploma é de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da carga-horária de Atividades Complementares exigida no Projeto Pedagógico do Curso.
V – Outras atividades complementares: Poderão ser integralizadas as outras atividades complementares, se realizadas de acordo com as normas estabelecidas pelo CEPE e, em casos específicos, por determinação dos Colegiados de Curso, mediante aprovação do Relatório Técnico Final. A carga-horária em outras atividades complementares, que poderá ser integralizada para fins de obtenção do diploma, é de, no máximo, 100% (cem por cento) da carga-horária de Atividades Complementares exigida no Projeto Pedagógico do Curso.
Parágrafo único. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão estabelecerá normas gerais a serem cumpridas para cada tipo de Atividade Complementar, bem como indicará a instância competente para avaliar o respectivo Relatório Técnico Final e emitir o certificado de cumprimento da Atividade Complementar.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão