MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
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RESOLUÇÃO CEPE/CEFET-MG Nº 19, DE 3 DE JULHO DE 2024
(Referendada na 205ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 29 de agosto de 2024)
(Revogada pela Resolução CEPE-23, de 31 de outubro de 2024)
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A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO:
i) o conteúdo do processo nº 23062.029542/2024-11, ad referendum do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Ética em Pesquisa do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEP/CEFET-MG), anexo desta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução CEPE-02/21, de 9 de fevereiro de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de aprovação pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa-CONEP.
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Publique-se e cumpra-se.
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Profa. Carla Simone Chamon
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
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ANEXO DA RESOLUÇÃO CEPE-19/24, DE 3 DE JULHO DE 2024.
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA DO CEFET-MG
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CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DAS FINALIDADES
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Art. 1º O Comitê de Ética em Pesquisa do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEP/CEFET-MG) é um órgão vinculado à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação do CEFET-MG, constituído nos termos das normas do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde (CNS/MS).
Art. 2º O CEP/CEFET-MG é um órgão colegiado interdisciplinar e independente, de relevância pública, de caráter consultivo, deliberativo e educativo, criado para defender os interesses dos participantes de pesquisa em sua integridade e dignidade, e para contribuir com o desenvolvimento da pesquisa, conforme os padrões éticos e científicos pertinentes.
§ 1º O CEP/CEFET-MG tem a função de avaliar a adequação à normativa ética de projetos de pesquisa que envolvam a participação de seres humanos, seja por demanda de pesquisadores responsáveis vinculados a instituições localizadas em Minas Gerais ou por solicitação da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP).
§ 2º As atividades do CEP/CEFET-MG são regidas por este Regimento Interno, que está em consonância com as legislações vigentes no âmbito das pesquisas envolvendo seres humanos no Brasil – Resoluções do CNS/MS atinentes à pesquisa, em especial, a RES CNS nº 706/2023, artigo 6º, inciso VI; a RES CNS nº 466/2012; a RES CNS nº 510/2016; e a Norma Operacional CNS nº 001/2013.
§ 3º O CEP/CEFET-MG cumpre as normativas de eticidade em pesquisa envolvendo seres humanos, o que implica respeito ao participante de pesquisa em sua dignidade e sua autonomia, no reconhecimento de sua vulnerabilidade e no respeito à sua vontade de contribuir e permanecer, ou não, na pesquisa, por intermédio de manifestação expressa, livre e esclarecida.
§ 4º O CEP/CEFET-MG deverá emitir pareceres consubstanciados sobre os aspectos éticos de pesquisas envolvendo coleta de dados de seres humanos, após avaliar se os direitos e deveres do participante de pesquisa e da comunidade científica estão garantidos, de acordo com o item I- Disposições Preliminares, RES CNS nº 466/2012 e/ou a RES CNS nº 510/2016, entre eles:
a) informações completas sobre sua participação na pesquisa – riscos e benefícios;
b) privacidade;
c)anonimato;
d) ressarcimento de despesas.
§ 5º Os membros do CEP/CEFET-MG têm total independência de ação no exercício de suas funções nesse colegiado, devendo manter o caráter confidencial das informações recebidas.
§ 6º Os membros do CEP/CEFET-MG não são remunerados no desempenho de sua função, podendo apenas receber ressarcimento de despesas efetuadas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 7º É imprescindível que os membros do CEP/CEFET-MG sejam dispensados, nos horários de seu trabalho no CEP/CEFET-MG, de outras obrigações no CEFET-MG, dado o caráter de relevância pública da função.
§ 8º Não são indicadas para integrar o CEP/CEFET-MG, ou são orientadas para que se abstenham das deliberações, pessoas que tenham direto interesse, de qualquer natureza, nos projetos de pesquisa submetidos ao CEP/CEFET-MG.
§ 9º O CEFET-MG, como instituição mantenedora do CEP/CEFET-MG, assegura a este: espaço físico adequado à manutenção do sigilo dos documentos; equipamento de informática com acesso à internet; mobiliário (inclusive o requerido para armazenar, pelo prazo de 5 anos, os documentos administrativos do CEP/CEFET-MG e os projetos a ele submetidos), aparelho e acessórios de telefonia; material de consumo; funcionário administrativo designado e exclusivo para as atividades do CEP/CEFET-MG; e outros recursos que se fizerem justificadamente necessários.
§ 10. O prazo de validade do registro e do credenciamento será de 4 (quatro) anos, período ao fim do qual deverá ser solicitada a renovação do credenciamento junto à CONEP, conforme disposto no artigo 7º da Resolução CNS nº 706/2023.
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CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E CONDIÇÕES MÍNIMAS DE FUNCIONAMENTO
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Art. 3º Compete à Instituição Mantenedora garantir, no mínimo, as seguintes condições:
I – Homologar a eleição da Coordenação do CEP.
II – Manter a composição adequada.
III – Assegurar a participação dos RPPs.
IV – Designar funcionário administrativo, exclusivo para o CEP, durante o período de seu funcionamento.
V – Assegurar que sejam indicados, para a composição do CEP, membros com experiência em pesquisa envolvendo seres humanos.
VI – Manter infraestrutura e espaço físico adequados para uso exclusivo do CEP.
VII – Disponibilizar página exclusiva para o CEP no site institucional.
VIII – Disponibilizar e-mail e telefone (ou ramal) institucionais para uso exclusivo do CEP.
IX – Incentivar, fomentar e apoiar a execução de atividades educativas do CEP.
X – Assegurar a autonomia do CEP no exercício de suas atividades e deliberações.
XI – Apresentar previsão de demanda de análise ética de projetos que justifique a atividade do CEP.
Art. 4º Compete ao CEP/CEFET-MG:
I – Manter a composição adequada.
II – Escolher, para a coordenação, membro do CEP que não apresente potencial conflito de interesse, por votação da maioria absoluta dos membros titulares.
III – Emitir parecer consubstanciado, por escrito, nos prazos estabelecidos pela CONEP na Resolução CNS nº 466/2012, complementada pela Norma Operacional CNS nº 001/2013: 10 (dez) dias para a verificação documental do protocolo de pesquisa, contados a partir da submissão deste na Plataforma Brasil, e trinta (30) dias adicionais para a análise do protocolo e a emissão do parecer inicial correspondente, contados a partir da aceitação integral dos documentos do protocolo. A análise deve identificar, com clareza, o(s) ensaio(s) ou procedimento(s) que tenha(m) relação com o bem-estar individual ou coletivo, os documentos estudados e a data da revisão, culminando com seu enquadramento em uma das categorias previstas no Art. 17 deste Regimento.
IV – Manter sob guarda confidencial o protocolo completo, todos os dados obtidos na execução do projeto e o relatório final, que ficarão à disposição das autoridades interessadas por um período mínimo de 05 (cinco) anos ou por prazo superior, a ser deliberado pelo colegiado em função do risco de cada projeto, em função do risco de cada projeto.
V – Receber denúncias de abusos ou notificações sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa, devendo, se necessário, adequar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) e/ou o Termo de Assentimento Livre e Esclarecido (TALE).
VI – Receber denúncias e apurar infrações éticas, sobretudo as que impliquem riscos aos participantes de pesquisa, comunicando os fatos às instâncias competentes, para averiguação e, quando couber, ao Ministério Público.
VII – Exigir, quando devido, comprovação da obtenção do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido(TCLE), e/ou do Termo de Assentimento Livre e Esclarecido (TALE).
VIII – Encaminhar, após análise fundamentada, os protocolos de competência da CONEP, observando, de forma cuidadosa, toda a documentação que deve acompanhar esse encaminhamento, conforme Norma Operacional CNS vigente.
IX – Garantir que as atividades deliberativas, nas reuniões do Colegiado, sejam realizadas mediante quórum.
X – Acompanhar o desenvolvimento dos projetos, por meio de relatórios semestrais encaminhados pelos pesquisadores e de outras estratégias de monitoramento, de acordo com o risco inerente à pesquisa.
XI – Promover atividades educativas na área de ética em pesquisa, destinadas tanto aos membros do CEP/CEFET-MG, contemplando suas especificidades, quanto à comunidade em geral.
XII – Garantir capacitação periódica dos seus membros, por meio de Plano de Capacitação Permanente sobre ética em pesquisa envolvendo seres humanos, incluindo conteúdo direcionado e acessível aos RPPs.
XIII – Manter sob caráter confidencial as informações referentes aos protocolos de pesquisa e ao conteúdo das reuniões.
XIV – Zelar pela correta aplicação deste Regimento nas pesquisas apreciadas no âmbito deste CEP/CEFET-MG.
XV – Definir os procedimentos para operacionalizar este Regimento.
XVI – Receber e apreciar, do ponto de vista ético, os protocolos de pesquisa indicados pela CONEP.
XVII – Analisar protocolos de pesquisa de Instituições Proponentes localizadas apenas na mesma Unidade Federativa do registro do CEP.
XVIII – Manter comunicação regular e permanente com a CONEP/MS.
§ 1º O CEP poderá recusar a apreciação ética de protocolos de pesquisa indicados pela CONEP, mediante justificativa.
§ 2º É vedada, ao CEP, a cobrança de quaisquer taxas para análise de protocolos de pesquisa.
Art. 5º Compete ao Coordenador do CEP/CEFET-MG:
I – Coordenar e supervisionar as atividades.
II – Convocar as reuniões plenárias e presidi-las.
III – Representar o CEP/CEFET-MG em suas relações internas e externas.
IV – Exercer o direito do voto de desempate.
V – Distribuir projetos de pesquisa e atividades aos relatores.
VI – Zelar pelo bom funcionamento do CEP/CEFET-MG.
VII – Tomar as providências requeridas para manutenção do registro do CEP/CEFET MG junto à CONEP.
Art. 6º Compete aos membros do CEP/CEFET-MG:
I – Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as atividades que lhes forem atribuídas pelo Coordenador.
II – Comparecer às reuniões, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito dos assuntos em discussão.
III – Solicitar votação de matéria em regime de urgência, devidamente justificada, a qual deverá ser aprovada pela maioria do pleno do CEP/CEFET-MG.
IV – Verificar a instrução dos procedimentos estabelecidos, a documentação e o registro dos dados gerados no decorrer do processo, o acervo de dados obtidos, os recursos humanos envolvidos, os relatórios parciais e finais da pesquisa.
V – Desempenhar funções e atividades atribuídas pelo Coordenador.
VI – Apresentar proposições sobre as questões pertinentes ao CEP/CEFET-MG.
VII – Requerer vista do protocolo em análise, caso não concorde com o parecer técnico apresentado por outro membro do CEP/CEFET-MG.
Parágrafo único. O membro do CEP/CEFET-MG deverá se declarar impedido de emitir pareceres ou participar do processo de tomada de decisão na análise do protocolo de uma pesquisa na qual estiver, direta ou indiretamente, envolvido.
Art. 7º Compete à Secretaria do CEP/CEFET-MG:
I – Preparar as reuniões do colegiado e as da coordenação e secretariá-las.
II – Encaminhar o expediente.
III – Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devem ser examinados nas reuniões do CEP/CEFET-MG.
IV – Providenciar o cumprimento das diligências determinadas.
V – Lavrar termos de abertura e encerramento dos livros de ata, de protocolo, de registro de atas e de registro de deliberações, rubricando-os e mantendo-os sob vigilância.
VI – Lavrar e assinar as atas das reuniões do CEP.
VII – Providenciar, por determinação do Coordenador, a convocação das reuniões extraordinárias.
VIII – Distribuir, aos membros do CEP, a pauta das reuniões.
IX – Executar as tarefas atribuídas pelo Colegiado e pelo(a) Coordenador(a).
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CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
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Art. 8º O CEP/CEFET-MG deverá ser constituído por, no mínimo, 9 (nove) membros e a sua composição deverá ser a seguinte:
I – 1 (um) representante dos Grupos de Pesquisa certificados pela Instituição, constantes do Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq.
II – 1 (um) a 2 (dois) representantes docentes pesquisadores nas áreas de Engenharias ou Ciências Exatas e da Terra.
III – 1 (um) a 3 (três) representantes docentes, pesquisadores (ou profissionais) nas áreas de Ciências Biológicas ou Ciências da Saúde.
IV – 1 (um) a 4 (quatro) representantes docentes pesquisadores nas áreas de Ciências Humanas, ou Ciências Sociais Aplicadas, ou Linguística, Letras e Artes.
V – 1 (um) membro da comunidade externa, profissional ou pesquisador não pertencente ao quadro funcional da Instituição.
VI – 1 (um) representante do corpo discente da Pós-Graduação Stricto Sensu do CEFET-MG.
VII – 2 (dois) representante(s) de participante de pesquisa (RPP).
§ 1º Os membros tratados nos incisos de I a VI são indicados pela coordenação do CEP, consultados os membros em assembleia, e homologados pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG).
§ 2º O(s) membro(s) tratado(s) no inciso VII será(ão) indicado(s) nos termos do Art. 6º, inciso IV, da Resolução CNS nº 706/2023, para um mandato de 4 (quatro) anos.
§ 3º O CEP/CEFET-MG poderá contar com consultores ad hoc, externos ao Colegiado, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos.
§ 4º Os membros do CEP/CEFET-MG deverão, preferencialmente, possuir experiência em pesquisa, devendo-se garantir que pelo menos 50% deles atendam, obrigatoriamente, a esse requisito.
§ 5º O mandato dos membros do CEP/CEFET-MG, incluindo o do coordenador e do vice-coordenador, será de 4 (quatro) anos, conforme Art. 12, RES CNS nº 706/2023, sendo permitidas até 2 (duas) reconduções. O CEFET-MG envidará esforços para que a renovação do CEP/CEFET-MG seja temporalmente gradativa.
§ 6º Os membros do CEP/CEFET-MG serão nomeados, por ato de portaria, pelo(a)Diretor(a)-Geral do CEFET-MG.
§ 7º O Coordenador e o Vice Coordenador do CEP/CEFET-MG serão eleitos entre os membros que compõem o colegiado e nomeados pela Direção-Geral. Em caso de vacância do cargo de Coordenador por um período superior a 60 dias, a Direção-Geral poderá indicar ao cargo um docente pesquisador do CEFET-MG.
§ 8º É vedado, aos membros do CEP/CEFET-MG, exercer atividades nas quais interesses privados possam comprometer o interesse público e sua imparcialidade no exercício de suas funções no sistema CEP/CONEP.
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CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
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Art. 9º O conteúdo tratado e tramitado no CEP/CEFET-MG é de ordem estritamente sigilosa. Os membros do CEP/CEFET-MG e os funcionários que têm acesso aos documentos, inclusive virtuais, devem manter sigilo, comprometendo-se por declaração escrita de confidencialidade, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. As reuniões do CEP/CEFET-MG são fechadas ao público.
Art. 10. O CEP/CEFET-MG se reunirá mensalmente, em sessão ordinária, ou em sessão extraordinária, quando convocada pelo Coordenador ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões do CEP/CEFET-MG são presididas pelo Coordenador, que as iniciará com a apresentação da pauta e das justificativas de ausência. Na sequência, indicará o protocolo de pesquisa a ser relatado, passando a palavra ao membro do CEP/CEFET-MG anteriormente indicado como relator, o qual apresentará seu parecer. Finalizada a exposição do relator, a palavra será colocada à disposição dos demais membros do CEP/CEFET-MG para considerações e discussão do parecer. O parecer final ao projeto resultará do parecer inicialmente encaminhado pelo relator ao CEP/CEFET-MG acrescido das alterações realizadas no decorrer da discussão colegiada. O parecer final será colocado em aprovação na plenária. Os pareceres, uma vez aprovados em plenária, serão assumidos pelo CEP/CEFET-MG, mantendo o anonimato dos pareceristas. Todos os pareceres têm caráter confidencial e serão encaminhados, exclusivamente, ao pesquisador responsável pelo projeto e, quando necessário, também à CONEP.
Art. 11. O quórum para início das reuniões do CEP/CEFET-MG, assim como o quórum para deliberar nas reuniões, é de mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros, conforme exige a Resolução CNS nº 370/2007.
Art. 12. O controle de presença dos membros do CEP/CEFET-MG nas reuniões presenciais é realizado por meio de lista de presença, a ser assinada, e, nas reuniões virtuais (que ocorrerão apenas quando forem devidamente autorizadas pela CONEP), é realizado mediante comprovante da lista de participantes da plataforma de webconferência utilizada.
§ 1º Os membros do CEP/CEFET-MG que não comparecerem e não apresentarem justificativa de ausência a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a 12 (doze) reuniões não sucessivas, no período de 1 (um) ano, serão desligados.
§ 2º As justificativas de ausência às reuniões devem ser encaminhadas ao endereço de e-mail do CEP/CEFET-MG anteriormente à ocorrência da reunião.
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CAPÍTULO V
DA TRAMITAÇÃO DOS PROTOCOLOS DE PESQUISA
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Art. 13. O protocolo de pesquisa deverá ser encaminhado ao CEP/CEFET-MG pelo pesquisador responsável pela pesquisa quando a instituição proponente for o CEFET-MG.
Art. 14. Os protocolos de pesquisa deverão ser encaminhados ao CEP/CEFET-MG por meio da Plataforma Brasil, de acordo com as orientações vigentes para essa plataforma.
Art. 15. O protocolo de pesquisa encaminhado ao CEP/CEFET-MG deverá estar devidamente instruído com todos os documentos necessários para a análise ética, dentre eles:
I – Folha de rosto.
II – Informações básicas do projeto de pesquisa, de acordo com a Norma Operacional CNS nº 001/2013.
III – Projeto de pesquisa detalhado, em conformidade com a Norma Operacional CNS nº 001/2013 ou regulamentação que a substitua.
IV – Cartas de anuência das instituições coparticipantes, se aplicável.
V – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), se aplicável.
VI – Termo de Assentimento Livre e Esclarecido (TALE), se aplicável.
VII – Currículo Lattes do pesquisador responsável.
Parágrafo único. O pesquisador responsável deverá aguardar a decisão de aprovação ética antes de iniciar a pesquisa com seres humanos. Tal compromisso deve ser explicitado no cronograma do Projeto de Pesquisa.
Art. 16. São também obrigações do pesquisador responsável pela pesquisa:
I – Desenvolver o projeto conforme delineado no protocolo aprovado pelo CEP/CEFET-MG.
II – Elaborar e apresentar relatórios parciais e finais, de acordo com as datas previstas no protocolo de pesquisa.
III – Manter os dados da pesquisa em arquivo, físico ou digital, sob sua guarda e responsabilidade, por um período de 5 (cinco) anos após o término da pesquisa.
IV – Apresentar os dados solicitados pelo CEP/CEFET-MG, sempre que necessário.
V – Encaminhar os resultados da pesquisa para publicação, com os devidos créditos aos pesquisadores associados e ao pessoal técnico integrante do projeto.
VI – Comunicar e justificar, fundamentadamente, ao CEP/CEFET-MG, todas as alterações realizadas no projeto de pesquisa ocorridas após a aprovação do protocolo, bem como eventuais interrupções e não publicação dos resultados.
Parágrafo único. As obrigações do pesquisador responsável, em relação ao protocolo de pesquisa aprovado, são indelegáveis e indeclináveis e compreendem todos os aspectos éticos e legais.
Art. 17. Com base no parecer emitido, cada projeto será enquadrado em uma das seguintes categorias:
I – Aprovado: projeto considerado eticamente adequado.
II – Com pendência: protocolo considerado aceitável, mas apresenta irregularidades no formulário específico, no projeto, ou em ambos, sendo necessária a revisão. O pesquisador terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizá-la, contados a partir da publicação do parecer consubstanciado na Plataforma Brasil. Decorrido esse prazo, o CEP/CEFET-MG terá 30 (trinta) dias para emitir o parecer final, aprovando ou não aprovando o protocolo de pesquisa.
III – Retirado: quando o sistema CEP/CONEP acatar a solicitação do pesquisador responsável mediante justificativa para retirada do protocolo, antes de sua avaliação ética. O protocolo será encerrado.
IV – Não aprovado: quando existir uma questão eticamente incorreta e não aceitável, que demandaria uma modificação importante no protocolo.
V – Suspenso: quando a pesquisa aprovada, já em andamento, for interrompida por motivo de segurança, especialmente referente ao participante de pesquisa.
VI – Arquivado: quando o pesquisador descumprir o prazo para enviar as respostas às pendências apontadas ou para recorrer.
Parágrafo único. Caso o parecer seja para uma nova apreciação (a partir das pendências), o projeto poderá ser reconduzido, sob o risco de receber parecer – não aprovado – a partir da 3ª análise.
Art. 18. A responsabilidade do CEP/CEFET-MG não se exaure com a aprovação do protocolo de pesquisa, passando o órgão a ser corresponsável, no que se refere aos aspectos éticos. É dever do CEP/CEFET-MG acompanhar e zelar pela realização da pesquisa da forma como foi aprovada, protegendo os direitos e deveres dos participantes da pesquisa e da comunidade científica, conforme determinam as Resoluções CNS nº 466/2012, CNS nº 510/2016 e demais normativas do CNS/MS aplicáveis.
Art. 19. O Relatório de Atividades deverá ser encaminhado ao CEP/CEFET-MG pelo pesquisador responsável, semestralmente e ao final da pesquisa, por meio da Plataforma Brasil.
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CAPÍTULO VI
DA LOCALIZAÇÃO FÍSICA E DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
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Art. 20. A localização física do CEP/CEFET-MG e de sua secretaria é no seguinte endereço: Avenida Amazonas, 5855, Bairro Gameleira, Belo Horizonte – MG, CEP 30510-000, Campus Gameleira (Campus VI), Prédio principal (único), 1º andar, sala do CEP/CEFET-MG (placa indicativa).
§ 1º O horário de funcionamento e de atendimento aos pesquisadores e ao público geral do CEP/CEFET-MG é às terças e quintas-feiras, das 12 às 16 horas. O telefone do CEP/CEFET-MG é (31) 3379-3004. O e-mail institucional do CEP/CEFET-MG é dppg-cep@cefetmg.br.
§ 2º Em caso de qualquer alteração de endereço, telefone, horário e outra, temporária ou definitiva, a nova condição será comunicada à CONEP e à comunidade acadêmica por meio dos canais disponíveis, incluindo o site do CEP/CEFET-MG.
Art. 21. As medidas adotadas pelo CEP/CEFET-MG, quando houver paralisação temporária das suas atividades, em decorrência de greve ou recesso institucional (férias letivas), obedecerão às orientações da CONEP, especificamente as da Carta Circular nº 244/2016, que são:
I – Greve Institucional:
a) comunicar à comunidade de pesquisadores e às instâncias institucionais correlatas(por exemplo, comissões de pós-graduação, centro de pesquisa clínica e outros) quanto à situação, informando se haverá interrupção temporária da tramitação dos protocolos e se a tramitação permanecerá paralisada (parcial ou totalmente) pelo tempo que perdurar a greve;
b) comunicar aos participantes de pesquisa e seus representantes o tempo de duração estimado da greve e as formas de contato com a CONEP, de modo que permaneçam assistidos em casos de dúvidas sobre a eticidade e apresentação de denúncia durante todo o período da greve;
c) em relação aos projetos de caráter acadêmico, tais como TCC e pesquisas de mestrado e doutorado, a instituição deverá adequar devidamente os prazos dos alunos, de acordo com a situação de cada um, caso haja atraso na avaliação ética pelo CEP institucional;
d) informar à CONEP quais as providências que serão adotadas para regularizar a sua atuação, quanto à tramitação de protocolos para apreciação ética, após o período de paralisação.
II – Recesso Institucional:
a) informar, com a devida antecedência e por meio de ampla divulgação por via eletrônica, à comunidade de pesquisadores, o período exato de duração do recesso;
b) informar, aos participantes de pesquisa e seus representantes, o período exato de duração do recesso e as formas de contato com o CEP/CEFET-MG e a CONEP, de modo que permaneçam assistidos em casos de dúvidas sobre a eticidade e apresentação de denúncia durante todo o período do recesso.
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CAPÍTULO VII
DAS PUBLICAÇÕES E DO DIREITO À PROPRIEDADE INTELECTUAL
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Art. 22. O CEP/CEFET-MG deve assegurar o sigilo, relativo às propriedades intelectuais e patentes industriais, dos resultados das pesquisas apresentadas na Plataforma Brasil.
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CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO DOS DADOS
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Art. 23. Quaisquer alterações da infraestrutura, composição dos membros ou do(s) funcionário(s) administrativo(s) do CEP devem ser comunicadas à CONEP.
§ 1º Quando houver alteração na composição dos membros do CEP, pelo menos um terço dos membros da composição anterior deve ser mantida.
§ 2º Qualquer mudança na Coordenação do CEP deverá ser comunicada e homologada pela CONEP, mediante justificativa fundamentada, e atendendo ao inciso II, Art. 15. da Resolução 706/2023.
§ 3º No caso de vacância do membro RPP, o CEP deverá providenciar a sua substituição, observando-se as disposições contidas em disposições contidas neste Regimento.
Art. 24. A alteração de dados cadastrais da Instituição Mantenedora deverá ser comunicada à CONEP.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 25. O CEP/CEFET-MG deve manter sob caráter confidencial as informações referentes aos protocolos de pesquisa e ao conteúdo das reuniões.
Parágrafo único. Sempre que isso for solicitado pelo pesquisador responsável, os membros do CEP/CEFET-MG, bem como o próprio pesquisador responsável, devem assinar termo de sigilo para se garantir o direito de propriedade intelectual, no que concerne à Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), Lei nº 9.609/98 (Lei de Programas de Computador), Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), Lei nº 10.973/2004 (Lei de Incentivos à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica no Ambiente Produtivo), Decreto nº 5.563/2005 (Regulamenta a Lei nº 10.973), ou normas que vierem a substituí-las.
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo CEP/CEFET-MG, considerando o Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG.
Art. 27. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta do CEP/CEFET-MG, aprovada por sua plenária, com quórum mínimo de dois terços dos membros, conforme requer a Norma Operacional CNS nº 001/2013.
Profa. Carla Simone Chamon
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão