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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

RESOLUÇÃO CEPE-02/21, de 9 de fevereiro de 2021

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Ética em Pesquisa – CEP/CEFET-MG. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o conteúdo do Processo nº. 23062.005914/2021-71, ad referendum do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão,  

RESOLVE:  

Art. 1º  Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Ética em Pesquisa do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEP/CEFET-MG), anexo e parte integrante desta Resolução. 

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CEPE-027/17, de 30 de novembro de 2017. 

 Publique-se e cumpra-se. 

 Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão 

ANEXO À RESOLUÇÃO CEPE-02/21, de 9 de fevereiro de 2021 

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA DO CEFET-MG 

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DAS FINALIDADES 

Art. 1º  O Comitê de Ética em Pesquisa do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEP/CEFET-MG) é um órgão vinculado à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação do CEFET-MG, constituído nos termos das normas do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde (CNS/MS). 

Art. 2º  O CEP/CEFET-MG é um órgão colegiado interdisciplinar e independente, de relevância pública, de caráter consultivo, deliberativo e educativo, criado para defender os interesses dos participantes de pesquisa em sua integridade e dignidade e para contribuir com o desenvolvimento da pesquisa conforme os padrões éticos e científicos pertinentes. 

§1º O CEP/CEFET-MG tem a função de avaliar a ética de projetos de pesquisa que envolvam a participação de seres humanos e que sejam realizados sob a responsabilidade de pesquisadores do CEFET-MG ou cuja avaliação seja solicitada pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP).

§2º  As atividades do CEP/CEFET-MG são regidas por este Regimento Interno, que está em consonância com as legislações vigentes no âmbito das pesquisas envolvendo seres humanos no Brasil – Resoluções do CNS/MS atinentes à pesquisa, em especial RES CNS n. 466/12, RES CNS n. 510/16, e Norma Operacional CNS n. 001/13.

§3º O CEP/CEFET-MG cumpre as normativas de eticidade em pesquisa envolvendo seres humanos, o que implica respeito ao participante de pesquisa em sua dignidade e autonomia, reconhecimento de sua vulnerabilidade e respeito à sua vontade de contribuir e permanecer, ou não na pesquisa por intermédio de manifestação expressa, livre e esclarecida.

§4º  O CEP/CEFET-MG deverá emitir pareceres consubstanciados sobre os aspectos éticos de pesquisa envolvendo coleta de dados de seres humanos, após avaliar se os direitos e deveres do participante de pesquisa e da comunidade científica estão garantidos de acordo com a RES CNS n. 466/12 e/ou a RES CNS n. 510/16, entre eles: 

a) informações completas sobre sua participação na pesquisa – riscos e benefícios; 

b) privacidade; 

c) anonimato; 

d) ressarcimento de despesas.

§5º Os membros do CEP/CEFET-MG têm total independência de ação no exercício de suas funções neste colegiado, devendo manter o caráter confidencial das informações recebidas. O CEFET-MG, como instituição mantenedora do CEP/CEFET-MG, assegura aos membros integrantes do CEP/CEFET-MG, no exercício de suas funções, total independência na tomada das decisões, mantendo, em caráter estritamente confidencial, as informações conhecidas e comprometendo-se a não exercer qualquer tipo de pressão sobre as deliberações do Comitê.

§6º Os membros do CEP/CEFET-MG não são remunerados no desempenho de sua função, podendo apenas receber ressarcimento de despesas efetuadas com transporte, hospedagem e alimentação.

§7º É imprescindível que os membros do CEP/CEFET-MG sejam dispensados, nos horários de seu trabalho no CEP/CEFET-MG, de outras obrigações no CEFET-MG, dado o caráter de relevância pública da função.

§8º  Não são indicadas para integrar o CEP/CEFET-MG, ou são orientadas para que se abstenham das deliberações, pessoas que tenham direto interesse, de qualquer natureza, nos projetos de pesquisa submetidos ao CEP/CEFET-MG.

§9º O CEFET-MG, como instituição mantenedora do CEP/CEFET-MG, assegura a este: espaço físico adequado à manutenção do sigilo dos documentos; equipamento de informática com acesso à internet; mobiliário (inclusive o requerido para armazenar, pelo prazo de 5 anos, os documentos administrativos do CEP/CEFET-MG e os projetos a ele submetidos), aparelho e acessórios de telefonia; material de consumo; funcionário administrativo designado e exclusivo para as atividades do CEP/CEFET-MG; e outros recursos que se fizerem justificadamente necessários.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES 

Art. 3º  Compete ao CEP/CEFET-MG: 

I – Analisar os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos e suas implicações nos âmbitos sociocultural, econômico, biológico, físico, psicológico, intelectual e ambiental, inclusive os multicêntricos e interdisciplinares, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a ética da pesquisa a ser desenvolvida, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos participantes de pesquisa, guiado pelos princípios da impessoalidade, transparência, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, evitando redundâncias que resultem em morosidade na análise. 

II – Assegurar que ocorra a isenção na tomada de decisões por parte dos membros quando envolvidos na pesquisa em análise. 

III – Emitir parecer consubstanciado por escrito nos prazos estabelecidos pela CONEP – correntemente: prazo máximo de 40 (quarenta) dias, constituído por até 10 (dez) dias para a checagem documental e até 30 (trinta) dias para a emissão de parecer –, identificando com clareza o(s) ensaio(s) ou procedimento(s) que tenha(m) relação com o bem-estar individual ou coletivo, os documentos estudados e a data da revisão. A revisão de cada protocolo culminará com seu enquadramento em uma das categorias previstas no art. 18 deste Regimento.  

IV – Manter sob guarda confidencial o protocolo completo, todos os dados obtidos na execução do projeto e o relatório final, que ficarão à disposição das autoridades interessadas por um período mínimo de 05 (cinco) anos ou por prazo superior a ser determinado por este Regimento Interno em função do risco de cada projeto. 

V – Receber denúncias de abusos ou notificações sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa, devendo, se necessário, adequar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) e/ou o Termo de Assentimento Livre e Esclarecido (TALE). 

VI – Requerer a instauração de apuração à direção do CEFET-MG, ou ao órgão público competente, em caso de conhecimento ou de denúncias de irregularidades nas pesquisas envolvendo seres humanos e, havendo comprovação, ou se pertinente, comunicar o fato à CONEP e, no que couber, a outras instâncias competentes. 

VII – Exigir, quando devido, a obtenção do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), e, quando devido, do Termo de Assentimento Livre e Esclarecido (TALE).  

VIII– Encaminhar, após análise fundamentada, os protocolos de competência da CONEP, observando de forma cuidadosa toda a documentação que deve acompanhar esse encaminhamento, conforme Norma Operacional CNS vigente. 

IX – Manter comunicação regular e permanente com a CONEP/MS. 

X – Acompanhar o desenvolvimento dos projetos, por meio de relatórios semestrais encaminhados pelos pesquisadores e de outras estratégias de monitoramento, de acordo com o risco inerente à pesquisa. 

XI – Desenvolver e realizar atividades educativas na área de ética em pesquisa destinadas tanto aos membros do CEP/CEFET-MG, contemplando suas especificidades, quanto à comunidade em geral. 

XII – Desempenhar papel consultivo e educativo em questões de ética relativos às pesquisas com seres humanos. 

XIII – Zelar pela correta aplicação deste Regimento nas pesquisas apreciadas no âmbito deste CEP/CEFET-MG. 

XIV – Definir os procedimentos para operacionalizar este Regimento. 

Art. 4°  Compete ao Coordenador do CEP/CEFET-MG: 

I – Coordenar e supervisionar as atividades. 

II – Convocar as reuniões plenárias e presidi-las. 

III – Representar o CEP/CEFET-MG em suas relações internas e externas. 

IV – Exercer o direito do voto de desempate. 

V – Distribuir projetos de pesquisa e atividades aos relatores. 

VI – Zelar pelo bom funcionamento do CEP/CEFET-MG. 

VII – Tomar as providências requeridas para manutenção do registro do CEP/CEFET-MG junto à CONEP. 

Art. 5°  Compete aos membros do CEP/CEFET-MG: 

I – Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as atividades que lhes forem atribuídas pelo Coordenador. 

II – Comparecer às reuniões, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito dos assuntos em discussão. 

III – Solicitar votação de matéria em regime de urgência, devidamente justificada, a qual deverá ser aprovada pela maioria do pleno do CEP/CEFET-MG. 

IV – Verificar a instrução dos procedimentos estabelecidos, a documentação e o registro dos dados gerados no decorrer do processo, o acervo de dados obtidos, os recursos humanos envolvidos, os relatórios parciais e finais da pesquisa. 

V – Desempenhar funções e atividades atribuídas pelo Coordenador. 

VI – Apresentar proposições sobre as questões pertinentes ao CEP/CEFET-MG. 

VII – Requerer vista ao protocolo em análise, caso não concorde com parecer técnico, apresentado por outro membro do CEP/CEFET-MG. 

Parágrafo único. O membro do CEP/CEFET-MG deverá se declarar impedido de emitir pareceres ou participar do processo de tomada de decisão na análise de protocolo de pesquisa em que estiver direta ou indiretamente envolvido. 

Art. 6°  Compete à Secretaria do CEP/CEFET-MG:  

I – Assistir às reuniões. 

II – Encaminhar o expediente. 

III – Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devem ser examinados nas reuniões do CEP/CEFET-MG. 

IV – Providenciar o cumprimento das diligências determinadas. 

V – Lavrar termos de abertura e encerramento dos livros de ata, de protocolo, de registro de atas e de registro de deliberações, rubricando-os e mantendo-os sob vigilância. 

VI – Lavrar e assinar as atas de reuniões do CEP. 

VII – Providenciar, por determinação do Coordenador, a convocação das reuniões extraordinárias. 

VIII – Distribuir aos membros do CEP a pauta das reuniões. 

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO 

Art. 7º  O CEP/CEFET-MG deverá ser constituído por, no mínimo, treze membros e a sua composição deverá ser a seguinte: 

I – 01 (um) representante dos Grupos de Pesquisa certificados pela Instituição, constantes do Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq; 

II – 02 (dois) ou 03 (três) representantes docentes pesquisadores nas áreas de Engenharias ou Ciências Exatas e da Terra; 

III – 03 (três) representantes docentes pesquisadores (ou profissionais) nas áreas de Ciências Biológicas ou Ciências da Saúde; 

IV – 04 (quatro) representantes docentes pesquisadores nas áreas de Ciências Humanas, ou Ciências Sociais Aplicadas, ou Linguística, Letras e Artes; 

V – 01 (um) membro da comunidade externa, profissional ou pesquisador não pertencente ao quadro funcional da Instituição; 

 VI – 01 (um) representante do corpo discente da Pós-Graduação Stricto Sensu do CEFET-MG;  

VII – 01 (um) ou 02 (dois) representante(s) de participante de pesquisa. 

§1º  Os membros tratados nos incisos de I a VI são indicados pelo Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação após consulta ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG).

§2º  O(s) membro(s) tratado(s) no inciso VII será(ão) indicado(s) nos termos da legislação do CNS/MS.

§3º  O CEP/CEFET-MG poderá contar com consultores ad hoc, pessoas pertencentes, ou não, à instituição/organização, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos.

§4º  Os membros do CEP/CEFET-MG deverão possuir experiência em pesquisa e representar as diversas áreas de atuação da Instituição.

§5º O mandato dos membros do CEP/CEFET-MG, incluindo o do Coordenador e do Vice Coordenador, será de 3 (três) anos, sendo permitida recondução a cada 3 (três) anos. O CEFET-MG envidará esforços para que a renovação do CEP/CEFET-MG seja temporalmente gradativa.

§6º Os membros do CEP/CEFET-MG serão nomeados, por ato de portaria, pelo Diretor Geral do CEFET-MG.

§7º O Coordenador e o Vice-Coordenador do CEP/CEFET-MG poderão ser eleitos entre os membros que compõem o colegiado ou indicados pelo Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação para nomeação pelo Diretor Geral.

§8º  É vedado aos membros do CEP/CEFET-MG exercer atividades nas quais interesses privados possam comprometer o interesse público e sua imparcialidade no exercício de suas funções no sistema CEP/CONEP.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO 

Art. 8º  O conteúdo tratado e tramitado no CEP/CEFET-MG é de ordem estritamente sigilosa. Os membros do CEP/CEFET-MG e os funcionários que têm acesso aos documentos, inclusive virtuais, devem manter sigilo, comprometendo-se por declaração escrita, sob pena de responsabilidade. 

Parágrafo único. As reuniões do CEP/CEFET-MG são fechadas ao público. 

Art. 9°  O CEP/CEFET-MG se reunirá mensalmente, em sessão ordinária, ou em sessão extraordinária, quando convocado pelo Coordenador ou pela maioria de seus membros. 

Parágrafo único. As reuniões do CEP/CEFET-MG são presididas pelo Coordenador, que as iniciará com a apresentação da pauta e das justificativas de ausência. Na sequência, indicará o protocolo de pesquisa a ser relatado, passando a palavra ao membro do CEP/CEFET-MG anteriormente indicado como relator, o qual apresentará seu parecer. Finalizada a exposição do relator, a palavra será colocada à disposição dos demais membros do CEP/CEFET-MG para considerações e discussão do parecer. O parecer final ao projeto resultará do parecer inicialmente encaminhado pelo relator ao CEP/CEFET-MG acrescido das alterações realizadas no decorrer da discussão colegiada. O parecer final será colocado em aprovação na plenária. Os pareceres, uma vez aprovados em plenária, serão assumidos pelo CEP/CEFET-MG, mantendo o anonimato dos pareceristas. Todos os pareceres têm caráter confidencial e serão encaminhados exclusivamente ao pesquisador responsável do projeto e à CONEP, quando necessário. 

Art. 10° O quórum para início das reuniões do CEP/CEFET-MG, assim como o quórum para deliberar nas reuniões é de mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros, como requer a RES CNS n. 370/07. 

Art. 11º O controle de presença dos membros do CEP/CEFET-MG nas reuniões presenciais é realizado por meio de lista de presença a ser assinada e, nas reuniões virtuais (que ocorrerão apenas quando forem devidamente autorizadas pela CONEP), é realizado mediante comprovante da lista de participantes da plataforma de webconferência utilizada. 

§1º  Os membros do CEP/CEFET-MG que não comparecerem, e não apresentarem justificativa de ausência, a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a 12 (doze) reuniões não sucessivas no período de 1 (um) ano serão desligados.

§2º  As justificativas de ausência às reuniões devem ser encaminhadas ao endereço de e-mail do CEP/CEFET-MG anteriormente à ocorrência da reunião, sendo o número máximo possível de ausências justificadas por um membro igual a 12 (doze) no período de 1 (um) ano.

Art. 12º O CEP/CEFET-MG deverá comunicar as situações de vacância ou afastamento de membros à CONEP e encaminhar as substituições efetivadas com as devidas justificativas. 

Art. 13° Os membros do CEP/CEFET-MG devem ser capacitados mediante a realização de programas de capacitação. Tais programas destinam-se também à comunidade acadêmica. Cabe aos membros do CEP/CEFET-MG, devidamente capacitados,  promover a educação em ética em pesquisa envolvendo seres humanos, conforme requer a Norma Operacional nº 001/13. 

CAPÍTULO V
DA TRAMITAÇÃO DOS PROTOCOLOS DE PESQUISA 

Art. 14º O protocolo de pesquisa deverá ser encaminhado ao CEP/CEFET-MG pelo pesquisador responsável pela pesquisa, quando a instituição proponente for o CEFET-MG. 

Art. 15º Os protocolos de pesquisa deverão ser encaminhados ao CEP/CEFET-MG pela Plataforma Brasil, de acordo com as orientações vigentes dessa plataforma. 

Art. 16º O protocolo de pesquisa encaminhado ao CEP/CEFET-MG deverá estar devidamente instruído com todos os documentos necessários para a análise ética, entre eles: 

I – Folha de rosto. 

II – Informações básicas do projeto de pesquisa, de acordo com a Norma Operacional CNS n. 001/13. 

III – Projeto de pesquisa detalhado em conformidade com a Norma Operacional CNS n. 001/13 ou regulamentação que a substitua. 

IV – Cartas de anuência das instituições coparticipantes, se aplicável. 

V – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), se aplicável. 

VI – Termo de Assentimento Livre e Esclarecido (TALE), se aplicável. 

VII – Currículo Lattes do pesquisador responsável.  

Parágrafo único. O pesquisador responsável deverá aguardar a decisão de aprovação ética, antes de iniciar a pesquisa com seres humanos. Tal compromisso deve ser explicitado no cronograma do Projeto de Pesquisa. 

Art. 17° São também obrigações do pesquisador responsável pela pesquisa: 

I – Desenvolver o projeto conforme delineado e aprovado pelo CEP/CEFET-MG. 

II – Elaborar e apresentar relatórios parciais e finais, de acordo com as datas previstas no protocolo de pesquisa. 

III – Manter os dados da pesquisa em arquivo, físico ou digital, sob sua guarda e responsabilidade, por um período de 5 (cinco) anos após o término da pesquisa. 

IV – Apresentar os dados solicitados pelo CEP/CEFET-MG, sempre que solicitados. 

V – Encaminhar os resultados da pesquisa para publicação, com os devidos créditos aos pesquisadores associados e ao pessoal técnico integrante do projeto. 

VI – Comunicar e justificar fundamentalmente ao CEP/CEFET-MG todas as alterações realizadas no projeto de pesquisa ocorridas após a aprovação do protocolo, bem como eventuais interrupções e não publicação dos resultados. 

Parágrafo único. As obrigações do pesquisador responsável em relação ao protocolo de pesquisa aprovado são indelegáveis e indeclináveis e compreendem todos os aspectos éticos e legais. 

Art. 18º Com base no parecer emitido, cada projeto será enquadrado em uma das seguintes categorias: 

I – Aprovado: projeto considerado eticamente adequado. 

II – Com pendência: protocolo considerado como aceitável, mas apresenta irregularidades no formulário específico, no projeto, ou em ambos, sendo necessário uma revisão específica. O pesquisador terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua emissão na Plataforma Brasil, para atendê-la. Decorrido esse prazo, o CEP/CEFET-MG terá 30 (trinta) dias para emitir o parecer final, aprovando ou não aprovando o protocolo de pesquisa.  

III – Retirado: quando o sistema CEP/CONEP acatar a solicitação do pesquisador responsável mediante justificativa para retirada do protocolo, antes de sua avaliação ética. O protocolo será encerrado. 

IV – Não aprovado: quando existir uma questão eticamente incorreta e não aceitável, que demandaria uma modificação importante no protocolo. 

V – Suspenso: quando a pesquisa aprovada, já em andamento, for interrompida por motivo de segurança, especialmente referente ao participante de pesquisa. 

VI – Arquivado: quando o pesquisador descumprir o prazo para enviar as respostas às pendências apontadas ou para recorrer. 

Parágrafo único. Caso o parecer seja para uma nova apreciação (a partir das pendências), o projeto poderá ser reconduzido, sob o risco de receber parecer “não aprovado” a partir da 3ª análise. 

Art. 19º  A responsabilidade do CEP/CEFET-MG não se exaure com a aprovação do protocolo de pesquisa, passando a ser corresponsável no que se refere aos aspectos éticos. É dever do CEP/CEFET-MG acompanhar e zelar pela realização da pesquisa da forma como foi aprovada, protegendo os direitos e deveres dos participantes da pesquisa e da comunidade científica como determinam as resoluções CNS n. 466/12, CNS n. 510/16 e demais normativas do CNS/MS aplicáveis. 

Art. 20º O Relatório de Atividades deverá ser encaminhado ao CEP/CEFET-MG pelo pesquisador responsável, semestralmente e ao final da pesquisa, por meio da Plataforma Brasil. 

CAPÍTULO VI
DA LOCALIZAÇÃO FÍSICA E DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO 

Art. 21. A localização física do CEP/CEFET-MG e de sua secretaria corresponde ao seguinte endereço: Avenida Amazonas, 5855, Bairro Gameleira, Belo Horizonte – MG, CEP: 30510-000. Campus Gameleira (Campus VI), Prédio principal (único), 1º andar, sala do CEP/CEFET-MG (sem número). 

§1º O horário de funcionamento e de atendimento aos pesquisadores e ao público geral do CEP/CEFET-MG ocorre às terças e quintas-feiras das 12 às 16 horas. O telefone do CEP/CEFET-MG é (31) 3379-3004. O e-mail institucional do CEP/CEFET-MG é: cep@cefetmg.br.

§2º Em caso de qualquer alteração de endereço, telefone, horário e outra, temporária ou definitiva, a nova condição será comunicada à CONEP e à comunidade acadêmica através dos canais disponíveis, incluindo o site do CEP/CEFET-MG.

Art. 22. As medidas adotadas pelo CEP/CEFET-MG, quando houver paralisação temporária das suas atividades em decorrência de greve ou recesso institucional (férias letivas), obedecerão às orientações da CONEP, especificamente à Carta Circular nº 244/16, que são:  

I – Greve Institucional:  

a) comunicar à comunidade de pesquisadores e às instâncias institucionais correlatas (por exemplo: comissões de pós-graduação, centro de pesquisa clínica, outros) quanto à situação, informando se haverá interrupção temporária da tramitação dos protocolos, e se a tramitação permanecerá paralisada (parcial ou totalmente) pelo tempo que perdurar a greve; 

b) comunicar aos participantes de pesquisa e seus representantes o tempo de duração estimado da greve e as formas de contato com a CONEP, de modo que permaneçam assistidos em casos de dúvidas sobre a eticidade e apresentação de denúncia durante todo o período da greve; e 

c) em relação aos projetos de caráter acadêmico, como TCC, e pesquisas de mestrado e doutorado, a instituição deverá adequar devidamente os prazos dos alunos, de acordo com a situação de cada um, caso haja atraso na avaliação ética pelo CEP institucional; e informar à CONEP quais as providências que serão adotadas para regularizar a sua atuação quanto à tramitação de protocolos para apreciação ética, após o período de paralisação.

II – Recesso Institucional: informar (a) com a devida antecedência e por meio de ampla divulgação por via eletrônica, à comunidade de pesquisadores o período exato de duração do recesso; e (b) aos participantes de pesquisa e seus representantes o período exato de duração do recesso e as formas de contato com o CEP/CEFET-MG e a CONEP, de modo que permaneçam assistidos em casos de dúvidas sobre a eticidade e apresentação de denúncia durante todo o período do recesso. 

CAPÍTULO VII
DAS PUBLICAÇÕES E DO DIREITO À PROPRIEDADE INTELECTUAL 

Art. 23. O CEP/CEFET-MG deve assegurar o sigilo relativo às propriedades intelectuais e patentes industriais dos resultados das pesquisas apresentadas na Plataforma Brasil. 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 24. O CEP/CEFET-MG deve manter sob caráter confidencial as informações recebidas. 

Parágrafo único. Sempre que solicitado pelo pesquisador responsável, os membros do CEP/CEFET-MG, bem como o próprio pesquisador responsável, devem  assinar termo de  sigilo para se garantir o direito de propriedade intelectual, no que concerne à Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), Lei nº 9.609/98 (Lei de Programas de Computador), Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), Lei nº 10.973/04 (Lei de Incentivos à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica no Ambiente Produtivo), Decreto nº5.563/05 (Regulamenta a Lei nº 10.973), ou normas que vierem a substituí-las. 

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo CEP/CEFET-MG, considerando-se o Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG. 

Art. 26. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta do CEP/CEFET-MG, aprovada por sua plenária, com quórum mínimo de dois terços dos membros, como requer a Norma Operacional CNS n. 001/13. 

Art. 27. O Regimento Interno do CEP/CEFET-MG deverá ser aprovado por sua plenária e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do CEFET-MG. 

Art. 28. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. 


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