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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

RESOLUÇÃO CEPE-002/21, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021 

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Ética em Pesquisa – CEP/CEFET-MG. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o conteúdo do Processo nº. 23062.005914/2021-71, “ad referendum” do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão,  

RESOLVE:  

Art. 1º  Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Ética em Pesquisa do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEP/CEFET-MG), anexo e parte integrante desta Resolução. 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CEPE-027/17, de 30 de novembro de 2017

 Publique-se e cumpra-se. 

(Assinatura no documento original)
 Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão 

ANEXO À RESOLUÇÃO CEPE-02/21, de 9 de fevereiro de 2021 

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA DO CEFET-MG

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CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DAS FINALIDADES 

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Art. 1º O Comitê de Ética em Pesquisa do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEP/CEFET-MG) é um órgão vinculado à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação do CEFET-MG, constituído nos termos das normas do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde (CNS/MS). 

Art. 2º  O CEP/CEFET-MG é um órgão colegiado interdisciplinar e independente, de relevância pública, de caráter consultivo, deliberativo e educativo, criado para defender os interesses dos participantes de pesquisa em sua integridade e dignidade e para contribuir com o desenvolvimento da pesquisa conforme os padrões éticos e científicos pertinentes. 

§ 1º O CEP/CEFET-MG tem a função de avaliar a ética de projetos de pesquisa que envolvam a participação de seres humanos e que sejam realizados sob a responsabilidade de pesquisadores do CEFET-MG ou cuja avaliação seja solicitada pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP).

§ 2º  As atividades do CEP/CEFET-MG são regidas por este Regimento Interno, que está em consonância com as legislações vigentes no âmbito das pesquisas envolvendo seres humanos no Brasil – Resoluções do CNS/MS atinentes à pesquisa, em especial RES CNS n. 466/12, RES CNS n. 510/16, e Norma Operacional CNS n. 001/13.

§ 3º O CEP/CEFET-MG cumpre as normativas de eticidade em pesquisa envolvendo seres humanos, o que implica respeito ao participante de pesquisa em sua dignidade e autonomia, reconhecimento de sua vulnerabilidade e respeito à sua vontade de contribuir e permanecer, ou não na pesquisa por intermédio de manifestação expressa, livre e esclarecida.

§ 4º O CEP/CEFET-MG deverá emitir pareceres consubstanciados sobre os aspectos éticos de pesquisa envolvendo coleta de dados de seres humanos, após avaliar se os direitos e deveres do participante de pesquisa e da comunidade científica estão garantidos de acordo com a RES CNS n.º 466/12 e/ou a RES CNS n. 510/16, entre eles: 

a) informações completas sobre sua participação na pesquisa – riscos e benefícios; 

b) privacidade; 

c) anonimato; 

d) ressarcimento de despesas.

§ 5º Os membros do CEP/CEFET-MG têm total independência de ação no exercício de suas funções neste colegiado, devendo manter o caráter confidencial das informações recebidas. O CEFET-MG, como instituição mantenedora do CEP/CEFET-MG, assegura aos membros integrantes do CEP/CEFET-MG, no exercício de suas funções, total independência na tomada das decisões, mantendo, em caráter estritamente confidencial, as informações conhecidas e comprometendo-se a não exercer qualquer tipo de pressão sobre as deliberações do Comitê.

§ 6º Os membros do CEP/CEFET-MG não são remunerados no desempenho de sua função, podendo apenas receber ressarcimento de despesas efetuadas com transporte, hospedagem e alimentação.

§ 7º É imprescindível que os membros do CEP/CEFET-MG sejam dispensados, nos horários de seu trabalho no CEP/CEFET-MG, de outras obrigações no CEFET-MG, dado o caráter de relevância pública da função.

§ 8º  Não são indicadas para integrar o CEP/CEFET-MG, ou são orientadas para que se abstenham das deliberações, pessoas que tenham direto interesse, de qualquer natureza, nos projetos de pesquisa submetidos ao CEP/CEFET-MG.

§ 9º O CEFET-MG, como instituição mantenedora do CEP/CEFET-MG, assegura a este: espaço físico adequado à manutenção do sigilo dos documentos; equipamento de informática com acesso à internet; mobiliário (inclusive o requerido para armazenar, pelo prazo de 5 anos, os documentos administrativos do CEP/CEFET-MG e os projetos a ele submetidos), aparelho e acessórios de telefonia; material de consumo; funcionário administrativo designado e exclusivo para as atividades do CEP/CEFET-MG; e outros recursos que se fizerem justificadamente necessários.

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CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES 

Art. 3º Compete ao CEP/CEFET-MG: 

I – Analisar os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos e suas implicações nos âmbitos sociocultural, econômico, biológico, físico, psicológico, intelectual e ambiental, inclusive os multicêntricos e interdisciplinares, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a ética da pesquisa a ser desenvolvida, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos participantes de pesquisa, guiado pelos princípios da impessoalidade, transparência, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, evitando redundâncias que resultem em morosidade na análise. 

II – Assegurar que ocorra a isenção na tomada de decisões por parte dos membros quando envolvidos na pesquisa em análise. 

III – Emitir parecer consubstanciado por escrito nos prazos estabelecidos pela CONEP – correntemente: prazo máximo de 40 (quarenta) dias, constituído por até 10 (dez) dias para a checagem documental e até 30 (trinta) dias para a emissão de parecer –, identificando com clareza o(s) ensaio(s) ou procedimento(s) que tenha(m) relação com o bem-estar individual ou coletivo, os documentos estudados e a data da revisão. A revisão de cada protocolo culminará com seu enquadramento em uma das categorias previstas no art. 18 deste Regimento.  

IV – Manter sob guarda confidencial o protocolo completo, todos os dados obtidos na execução do projeto e o relatório final, que ficarão à disposição das autoridades interessadas por um período mínimo de 05 (cinco) anos ou por prazo superior a ser determinado por este Regimento Interno em função do risco de cada projeto. 

V – Receber denúncias de abusos ou notificações sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa, devendo, se necessário, adequar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) e/ou o Termo de Assentimento Livre e Esclarecido (TALE). 

VI – Requerer a instauração de apuração à direção do CEFET-MG, ou ao órgão público competente, em caso de conhecimento ou de denúncias de irregularidades nas pesquisas envolvendo seres humanos e, havendo comprovação, ou se pertinente, comunicar o fato à CONEP e, no que couber, a outras instâncias competentes. 

VII – Exigir, quando devido, a obtenção do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), e, quando devido, do Termo de Assentimento Livre e Esclarecido (TALE).  

VIII – Encaminhar, após análise fundamentada, os protocolos de competência da CONEP, observando de forma cuidadosa toda a documentação que deve acompanhar esse encaminhamento, conforme Norma Operacional CNS vigente. 

IX – Manter comunicação regular e permanente com a CONEP/MS. 

X – Acompanhar o desenvolvimento dos projetos, por meio de relatórios semestrais encaminhados pelos pesquisadores e de outras estratégias de monitoramento, de acordo com o risco inerente à pesquisa. 

XI – Desenvolver e realizar atividades educativas na área de ética em pesquisa destinadas tanto aos membros do CEP/CEFET-MG, contemplando suas especificidades, quanto à comunidade em geral. 

XII – Desempenhar papel consultivo e educativo em questões de ética relativos às pesquisas com seres humanos. 

XIII – Zelar pela correta aplicação deste Regimento nas pesquisas apreciadas no âmbito deste CEP/CEFET-MG. 

XIV – Definir os procedimentos para operacionalizar este Regimento. 

Art. 4º Compete ao Coordenador do CEP/CEFET-MG: 

I – Coordenar e supervisionar as atividades. 

II – Convocar as reuniões plenárias e presidi-las. 

III – Representar o CEP/CEFET-MG em suas relações internas e externas. 

IV – Exercer o direito do voto de desempate. 

V – Distribuir projetos de pesquisa e atividades aos relatores. 

VI – Zelar pelo bom funcionamento do CEP/CEFET-MG. 

VII – Tomar as providências requeridas para manutenção do registro do CEP/CEFET-MG junto à CONEP. 

Art. 5º Compete aos membros do CEP/CEFET-MG: 

I – Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as atividades que lhes forem atribuídas pelo Coordenador. 

II – Comparecer às reuniões, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito dos assuntos em discussão. 

III – Solicitar votação de matéria em regime de urgência, devidamente justificada, a qual deverá ser aprovada pela maioria do pleno do CEP/CEFET-MG. 

IV – Verificar a instrução dos procedimentos estabelecidos, a documentação e o registro dos dados gerados no decorrer do processo, o acervo de dados obtidos, os recursos humanos envolvidos, os relatórios parciais e finais da pesquisa. 

V – Desempenhar funções e atividades atribuídas pelo Coordenador. 

VI – Apresentar proposições sobre as questões pertinentes ao CEP/CEFET-MG. 

VII – Requerer vista ao protocolo em análise, caso não concorde com parecer técnico, apresentado por outro membro do CEP/CEFET-MG. 

Parágrafo único. O membro do CEP/CEFET-MG deverá se declarar impedido de emitir pareceres ou participar do processo de tomada de decisão na análise de protocolo de pesquisa em que estiver direta ou indiretamente envolvido. 

Art. 6º  Compete à Secretaria do CEP/CEFET-MG:  

I – Assistir às reuniões. 

II – Encaminhar o expediente. 

III – Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devem ser examinados nas reuniões do CEP/CEFET-MG. 

IV – Providenciar o cumprimento das diligências determinadas. 

V – Lavrar termos de abertura e encerramento dos livros de ata, de protocolo, de registro de atas e de registro de deliberações, rubricando-os e mantendo-os sob vigilância. 

VI – Lavrar e assinar as atas de reuniões do CEP. 

VII – Providenciar, por determinação do Coordenador, a convocação das reuniões extraordinárias. 

VIII – Distribuir aos membros do CEP a pauta das reuniões. 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO 

Art. 7º O CEP/CEFET-MG deverá ser constituído por, no mínimo, treze membros e a sua composição deverá ser a seguinte: 

I – 01 (um) representante dos Grupos de Pesquisa certificados pela Instituição, constantes do Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq; 

II – 02 (dois) ou 03 (três) representantes docentes pesquisadores nas áreas de Engenharias ou Ciências Exatas e da Terra; 

III – 03 (três) representantes docentes pesquisadores (ou profissionais) nas áreas de Ciências Biológicas ou Ciências da Saúde; 

IV – 04 (quatro) representantes docentes pesquisadores nas áreas de Ciências Humanas, ou Ciências Sociais Aplicadas, ou Linguística, Letras e Artes; 

V – 01 (um) membro da comunidade externa, profissional ou pesquisador não pertencente ao quadro funcional da Instituição; 

VI – 01 (um) representante do corpo discente da Pós-Graduação Stricto Sensu do CEFET-MG;  

VII – 01 (um) ou 02 (dois) representante(s) de participante de pesquisa. 

§ 1º  Os membros tratados nos incisos de I a VI são indicados pelo Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação após consulta ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG).

§ 2º  O(s) membro(s) tratado(s) no inciso VII será(ão) indicado(s) nos termos da legislação do CNS/MS.

§ 3º  O CEP/CEFET-MG poderá contar com consultores ad hoc, pessoas pertencentes, ou não, à instituição/organização, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos.

§ 4º  Os membros do CEP/CEFET-MG deverão possuir experiência em pesquisa e representar as diversas áreas de atuação da Instituição.

§ 5º O mandato dos membros do CEP/CEFET-MG, incluindo o do Coordenador e do Vice Coordenador, será de 3 (três) anos, sendo permitida recondução a cada 3 (três) anos. O CEFET-MG envidará esforços para que a renovação do CEP/CEFET-MG seja temporalmente gradativa.

§ 6º Os membros do CEP/CEFET-MG serão nomeados, por ato de portaria, pelo Diretor Geral do CEFET-MG.

§ 7º O Coordenador e o Vice-Coordenador do CEP/CEFET-MG poderão ser eleitos entre os membros que compõem o colegiado ou indicados pelo Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação para nomeação pelo Diretor Geral.

§ 8º  É vedado aos membros do CEP/CEFET-MG exercer atividades nas quais interesses privados possam comprometer o interesse público e sua imparcialidade no exercício de suas funções no sistema CEP/CONEP.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO 

Art. 8º O conteúdo tratado e tramitado no CEP/CEFET-MG é de ordem estritamente sigilosa. Os membros do CEP/CEFET-MG e os funcionários que têm acesso aos documentos, inclusive virtuais, devem manter sigilo, comprometendo-se por declaração escrita, sob pena de responsabilidade. 

Parágrafo único. As reuniões do CEP/CEFET-MG são fechadas ao público. 

Art. 9º O CEP/CEFET-MG se reunirá mensalmente, em sessão ordinária, ou em sessão extraordinária, quando convocado pelo Coordenador ou pela maioria de seus membros. 

Parágrafo único. As reuniões do CEP/CEFET-MG são presididas pelo Coordenador, que as iniciará com a apresentação da pauta e das justificativas de ausência. Na sequência, indicará o protocolo de pesquisa a ser relatado, passando a palavra ao membro do CEP/CEFET-MG anteriormente indicado como relator, o qual apresentará seu parecer. Finalizada a exposição do relator, a palavra será colocada à disposição dos demais membros do CEP/CEFET-MG para considerações e discussão do parecer. O parecer final ao projeto resultará do parecer inicialmente encaminhado pelo relator ao CEP/CEFET-MG acrescido das alterações realizadas no decorrer da discussão colegiada. O parecer final será colocado em aprovação na plenária. Os pareceres, uma vez aprovados em plenária, serão assumidos pelo CEP/CEFET-MG, mantendo o anonimato dos pareceristas. Todos os pareceres têm caráter confidencial e serão encaminhados exclusivamente ao pesquisador responsável do projeto e à CONEP, quando necessário. 

Art. 10. O quórum para início das reuniões do CEP/CEFET-MG, assim como o quórum para deliberar nas reuniões é de mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros, como requer a RES CNS n. 370/07. 

Art. 11. O controle de presença dos membros do CEP/CEFET-MG nas reuniões presenciais é realizado por meio de lista de presença a ser assinada e, nas reuniões virtuais (que ocorrerão apenas quando forem devidamente autorizadas pela CONEP), é realizado mediante comprovante da lista de participantes da plataforma de webconferência utilizada. 

§ 1º Os membros do CEP/CEFET-MG que não comparecerem, e não apresentarem justificativa de ausência, a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a 12 (doze) reuniões não sucessivas no período de 1 (um) ano serão desligados.

§ 2º As justificativas de ausência às reuniões devem ser encaminhadas ao endereço de e-mail do CEP/CEFET-MG anteriormente à ocorrência da reunião, sendo o número máximo possível de ausências justificadas por um membro igual a 12 (doze) no período de 1 (um) ano.

Art. 12. O CEP/CEFET-MG deverá comunicar as situações de vacância ou afastamento de membros à CONEP e encaminhar as substituições efetivadas com as devidas justificativas. 

Art. 13. Os membros do CEP/CEFET-MG devem ser capacitados mediante a realização de programas de capacitação. Tais programas destinam-se também à comunidade acadêmica. Cabe aos membros do CEP/CEFET-MG, devidamente capacitados,  promover a educação em ética em pesquisa envolvendo seres humanos, conforme requer a Norma Operacional n.º 001/13. 

CAPÍTULO V

DA TRAMITAÇÃO DOS PROTOCOLOS DE PESQUISA 

Art. 14. O protocolo de pesquisa deverá ser encaminhado ao CEP/CEFET-MG pelo pesquisador responsável pela pesquisa, quando a instituição proponente for o CEFET-MG. 

Art. 15. Os protocolos de pesquisa deverão ser encaminhados ao CEP/CEFET-MG pela Plataforma Brasil, de acordo com as orientações vigentes dessa plataforma. 

Art. 16. O protocolo de pesquisa encaminhado ao CEP/CEFET-MG deverá estar devidamente instruído com todos os documentos necessários para a análise ética, entre eles: 

I – Folha de rosto. 

II – Informações básicas do projeto de pesquisa, de acordo com a Norma Operacional CNS n.º 001/13. 

III – Projeto de pesquisa detalhado em conformidade com a Norma Operacional CNS n.º 001/13 ou regulamentação que a substitua. 

IV – Cartas de anuência das instituições coparticipantes, se aplicável. 

V – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), se aplicável. 

VI – Termo de Assentimento Livre e Esclarecido (TALE), se aplicável. 

VII – Currículo Lattes do pesquisador responsável.  

Parágrafo único. O pesquisador responsável deverá aguardar a decisão de aprovação ética, antes de iniciar a pesquisa com seres humanos. Tal compromisso deve ser explicitado no cronograma do Projeto de Pesquisa. 

Art. 17. São também obrigações do pesquisador responsável pela pesquisa: 

I – Desenvolver o projeto conforme delineado e aprovado pelo CEP/CEFET-MG. 

II – Elaborar e apresentar relatórios parciais e finais, de acordo com as datas previstas no protocolo de pesquisa. 

III – Manter os dados da pesquisa em arquivo, físico ou digital, sob sua guarda e responsabilidade, por um período de 5 (cinco) anos após o término da pesquisa. 

IV – Apresentar os dados solicitados pelo CEP/CEFET-MG, sempre que solicitados. 

V – Encaminhar os resultados da pesquisa para publicação, com os devidos créditos aos pesquisadores associados e ao pessoal técnico integrante do projeto. 

VI – Comunicar e justificar fundamentalmente ao CEP/CEFET-MG todas as alterações realizadas no projeto de pesquisa ocorridas após a aprovação do protocolo, bem como eventuais interrupções e não publicação dos resultados. 

Parágrafo único. As obrigações do pesquisador responsável em relação ao protocolo de pesquisa aprovado são indelegáveis e indeclináveis e compreendem todos os aspectos éticos e legais. 

Art. 18. Com base no parecer emitido, cada projeto será enquadrado em uma das seguintes categorias: 

I – Aprovado: projeto considerado eticamente adequado. 

II – Com pendência: protocolo considerado como aceitável, mas apresenta irregularidades no formulário específico, no projeto, ou em ambos, sendo necessário uma revisão específica. O pesquisador terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua emissão na Plataforma Brasil, para atendê-la. Decorrido esse prazo, o CEP/CEFET-MG terá 30 (trinta) dias para emitir o parecer final, aprovando ou não aprovando o protocolo de pesquisa.  

III – Retirado: quando o sistema CEP/CONEP acatar a solicitação do pesquisador responsável mediante justificativa para retirada do protocolo, antes de sua avaliação ética. O protocolo será encerrado. 

IV – Não aprovado: quando existir uma questão eticamente incorreta e não aceitável, que demandaria uma modificação importante no protocolo. 

V – Suspenso: quando a pesquisa aprovada, já em andamento, for interrompida por motivo de segurança, especialmente referente ao participante de pesquisa. 

VI – Arquivado: quando o pesquisador descumprir o prazo para enviar as respostas às pendências apontadas ou para recorrer. 

Parágrafo único. Caso o parecer seja para uma nova apreciação (a partir das pendências), o projeto poderá ser reconduzido, sob o risco de receber parecer “não aprovado” a partir da 3ª análise. 

Art. 19. A responsabilidade do CEP/CEFET-MG não se exaure com a aprovação do protocolo de pesquisa, passando a ser corresponsável no que se refere aos aspectos éticos. É dever do CEP/CEFET-MG acompanhar e zelar pela realização da pesquisa da forma como foi aprovada, protegendo os direitos e deveres dos participantes da pesquisa e da comunidade científica como determinam as resoluções CNS n.º 466/12, CNS n.º 510/16 e demais normativas do CNS/MS aplicáveis. 

Art. 20. O Relatório de Atividades deverá ser encaminhado ao CEP/CEFET-MG pelo pesquisador responsável, semestralmente e ao final da pesquisa, por meio da Plataforma Brasil. 

CAPÍTULO VI

DA LOCALIZAÇÃO FÍSICA E DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO

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Art. 21. A localização física do CEP/CEFET-MG e de sua secretaria corresponde ao seguinte endereço: Avenida Amazonas, 5855, Bairro Gameleira, Belo Horizonte – MG, CEP: 30510-000. Campus Gameleira (Campus VI), Prédio principal (único), 1º andar, sala do CEP/CEFET-MG (sem número). 

§ 1º O horário de funcionamento e de atendimento aos pesquisadores e ao público geral do CEP/CEFET-MG ocorre às terças e quintas-feiras das 12 às 16 horas. O telefone do CEP/CEFET-MG é (31) 3379-3004. O e-mail institucional do CEP/CEFET-MG é: cep@cefetmg.br.

§ 2º Em caso de qualquer alteração de endereço, telefone, horário e outra, temporária ou definitiva, a nova condição será comunicada à CONEP e à comunidade acadêmica através dos canais disponíveis, incluindo o site do CEP/CEFET-MG.

Art. 22. As medidas adotadas pelo CEP/CEFET-MG, quando houver paralisação temporária das suas atividades em decorrência de greve ou recesso institucional (férias letivas), obedecerão às orientações da CONEP, especificamente à Carta Circular n.º 244/16, que são:  

I – Greve Institucional:  

a) comunicar à comunidade de pesquisadores e às instâncias institucionais correlatas (por exemplo: comissões de pós-graduação, centro de pesquisa clínica, outros) quanto à situação, informando se haverá interrupção temporária da tramitação dos protocolos, e se a tramitação permanecerá paralisada (parcial ou totalmente) pelo tempo que perdurar a greve; 

b) comunicar aos participantes de pesquisa e seus representantes o tempo de duração estimado da greve e as formas de contato com a CONEP, de modo que permaneçam assistidos em casos de dúvidas sobre a eticidade e apresentação de denúncia durante todo o período da greve; e 

c) em relação aos projetos de caráter acadêmico, como TCC, e pesquisas de mestrado e doutorado, a instituição deverá adequar devidamente os prazos dos alunos, de acordo com a situação de cada um, caso haja atraso na avaliação ética pelo CEP institucional; e informar à CONEP quais as providências que serão adotadas para regularizar a sua atuação quanto à tramitação de protocolos para apreciação ética, após o período de paralisação.

II – Recesso Institucional: informar (a) com a devida antecedência e por meio de ampla divulgação por via eletrônica, à comunidade de pesquisadores o período exato de duração do recesso; e (b) aos participantes de pesquisa e seus representantes o período exato de duração do recesso e as formas de contato com o CEP/CEFET-MG e a CONEP, de modo que permaneçam assistidos em casos de dúvidas sobre a eticidade e apresentação de denúncia durante todo o período do recesso. 

CAPÍTULO VII
DAS PUBLICAÇÕES E DO DIREITO À PROPRIEDADE INTELECTUAL 

Art. 23. O CEP/CEFET-MG deve assegurar o sigilo relativo às propriedades intelectuais e patentes industriais dos resultados das pesquisas apresentadas na Plataforma Brasil. 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 24. O CEP/CEFET-MG deve manter sob caráter confidencial as informações recebidas. 

Parágrafo único. Sempre que solicitado pelo pesquisador responsável, os membros do CEP/CEFET-MG, bem como o próprio pesquisador responsável, devem  assinar termo de  sigilo para se garantir o direito de propriedade intelectual, no que concerne à Lei n.º 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), Lei n.º 9.609/98 (Lei de Programas de Computador), Lei n.º 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), Lei n.º 10.973/04 (Lei de Incentivos à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica no Ambiente Produtivo), Decreto n.º 5.563/05 (Regulamenta a Lei n.º 10.973), ou normas que vierem a substituí-las. 

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo CEP/CEFET-MG, considerando-se o Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG. 

Art. 26. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta do CEP/CEFET-MG, aprovada por sua plenária, com quórum mínimo de dois terços dos membros, como requer a Norma Operacional CNS n.º  001/13. 

Art. 27. O Regimento Interno do CEP/CEFET-MG deverá ser aprovado por sua plenária e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do CEFET-MG. 

Art. 28. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. 

(Assinatura no documento original)
 Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão 


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