MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
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RESOLUÇÃO CEPE/CEFET-MG No 27, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
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A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO:
i) o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
ii) o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) 2023-2027 do CEFET-MG, em especial o objetivo da Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGEP de vincular as políticas institucionais de modo a elevar a qualificação e capacitação de servidores;
iii) o Planejamento Estratégico Institucional (PEI) 2023-2032, em especial o disposto no Objetivo Estratégico OE-11 de aperfeiçoar a gestão de pessoas – comprometida com a capacitação profissional, com o desenvolvimento de pessoas, com a saúde e qualidade de vida dos servidores e colaboradores -, e otimizar a gestão do quadro de pessoal da instituição;
iv) a Política Institucional de Desenvolvimento de Pessoas do CEFET-MG;
v) o Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas do CEFET-MG;
vi) que a capacitação nos níveis de mestrado e de doutorado em programas de pós-graduação stricto sensu de excelência reflete a importância atribuída à formação continuada dos servidores, visando aprimorar a qualidade dos serviços prestados e as relações de trabalho; e
vii) o que consta do processo nº 23062.016827/2024-91,
viii) o que foi deliberado na 207ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 28 de novembro de 2024,
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RESOLVE:
Art. 1° Autorizar os Programas de Pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG a reservar vagas e ofertar turmas exclusivas a servidores docentes e técnico-administrativos do quadro permanente do CEFET-MG nos processos seletivos de alunos regulares dos cursos de mestrado e de doutorado, como parte de uma política de incentivo ao ingresso de servidores nos Programas de Pós-graduação stricto sensu da instituição.
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DAS VAGAS OU TURMAS ESPECÍFICAS
Art. 2° Os Programas de Pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG, a critério dos seus colegiados, poderão reservar vagas para servidores docentes e técnico-administrativos do quadro permanente da instituição em seus processos seletivos de alunos regulares de mestrado e doutorado, ou ofertar turmas específicas de mestrado e doutorado direcionadas aos servidores do CEFET-MG.
1° O número de vagas de mestrado e/ou doutorado destinadas a servidores docentes e técnico-administrativos do CEFET-MG será fixado no edital do processo seletivo.
2° As vagas reservadas a servidores docentes e técnico-administrativos do CEFET-MG não poderão ser acumuladas com as de outras reservas, como as de ações afirmativas.
3° As turmas exclusivas para servidores docentes e técnico-administrativos do CEFET-MG deverão ser formadas mediante processos seletivos de alunos regulares de mestrado e/ou doutorado regidos por editais específicos.
4° Os editais de processo seletivo poderão prever as linhas de pesquisa de cada curso, mestrado e doutorado, com vagas disponibilizadas aos candidatos servidores docentes e técnico-administrativos do CEFET-MG, especificando-as, quando for o caso.
5° As vagas de que trata o caput se destinam apenas aos servidores docentes e técnico-administrativos do quadro permanente do CEFET-MG que pretendam obter um nível de formação superior ao que detêm.
6° Em caso de previsão de vagas para servidores docentes e técnico-administrativos do CEFET-MG, o programa de pós-graduação deverá apresentar a opção no formulário de inscrição do processo seletivo e o candidato deverá assiná-la para concorrer a essas vagas.
7° Em caso de desistência de servidor do CEFET-MG aprovado em vaga reservada conforme disposto nesta resolução, ela será preenchida pelo candidato servidor do CEFET-MG classificado na sequência.
8° Na hipótese de não haver candidatos servidores docentes e técnico-administrativos do CEFET-MG aprovados em número suficiente para ocupar as vagas exclusivas, as vagas remanescentes poderão ser revertidas para as outras categorias, sendo preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
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DA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL
Art. 3° Os processos seletivos de alunos regulares para os cursos de mestrado e doutorado dos Programas de Pos-Graduacão stricto sensu do CEFET-MG devem prever a submissão, no ato da inscrição do candidato, da Declaração de Situação Funcional emitida pela SEGEP, em que conste o nível de formação atual.
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DO ACESSO E DA PERMANÊNCIA
Art. 4° Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas ou a turmas específicas destinadas a servidores docentes e técnico-administrativos do CEFET-MG nos processos seletivos de alunos regulares dos Programas de Pós-graduação stricto sensu da instituição deverão obedecer às regras e aos requisitos previstos nos respectivos editais.
Art. 5° As medidas para promover a permanência dos servidores docentes e técnico-administrativos do CEFET-MG nos cursos de mestrado ou de doutorado da instituição são estabelecidas na Política de Desenvolvimento de Pessoas do CEFET-MG.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° Serão isentos do pagamento de taxas de inscrição os servidores docentes e técnico-administrativos do CEFET-MG que se candidatarem a quaisquer processos seletivos de alunos regulares dos cursos de mestrado ou de doutorado, independentemente da modalidade: vagas reservadas, turmas específicas ou ampla concorrência.
Art. 7° A aprovação no processo seletivo não implica garantia de concessão de bolsa de estudos de agência de fomento ou do CEFET-MG.
Parágrafo único. A concessão de bolsas obedece a critérios definidos pelos programas de pós-graduação em editais específicos para seleção de bolsistas, obedecendo-se o Regulamento do Programa Institucional de Bolsas de Mestrado e Doutorado do CEFET-MG e as normas das agências de fomento.
Art. 8° A aprovação no processo seletivo de alunos regulares dos programas de pós-graduação do CEFET-MG não garante a concessão ao servidor docente e técnico-administrativo de afastamento para capacitação, de horário especial, nem de reconhecimento da participação em programa de pós-graduação stricto sensu como ação de desenvolvimento.
Parágrafo único. Esses benefícios serão geridos pelo Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas do CEFET-MG.
Art. 9° Os casos omissos relativos aos processos seletivos de que tratam esta resolução serão julgados pelos Colegiados dos Programas de Pós-Graduação responsáveis pelos processos e, em segunda instância, pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Publique-se e cumpra-se.
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Profa. Carla Simone Chamon
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensãoᅠ