MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
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RESOLUÇÃO CEPE/CEFET-MG No 24, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
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A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO:
i) o conteúdo do processo nº 23062.059645/2022-43;
ii) o que foi aprovado na 203ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 20 de junho de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Administração do CEFET-MG, anexo desta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução CPPG nº 63/22, de 24 de outubro de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 12 de novembro de 2024.
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Publique-se e cumpra-se.
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Profa. Carla Simone Chamon
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
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ANEXO DA RESOLUÇÃO CEPE Nº 24, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
EM ADMINISTRAÇÃO DO CEFET-MG
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TÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
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Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Administração (PPGA) do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG) rege-se por este Regulamento e pelas normas gerais emanadas do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG) e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do CEFET-MG (CEPE).
Art. 2º O PPGA oferece o Curso de Mestrado e o Curso de Doutorado em Administração, ambos na modalidade acadêmica e na área de concentração Processos e Sistemas Decisórios e, mais especificamente, em linhas de pesquisa que delimitem, de forma específica, os campos temáticos em que se inserem os estudos sobre sua área de concentração.
§ 1º Uma linha de pesquisa denota um conjunto de temas, atividades e objetos de estudo de interesse científico, que guardam estreita correlação entre si e apresentam elevado grau de coerência e organicidade perante a área de concentração do Programa.
§ 2º O Curso de Mestrado em Administração, ao ser integralizado, confere ao aluno regular o título de Mestre em Administração.
§ 3º O Curso de Doutorado em Administração, ao ser integralizado, confere ao aluno regular o título de Doutor em Administração.
Art. 3º A missão do PPGA é a formação de profissionais qualificados, com habilidades para atuarem na proposição de intervenções no âmbito organizacional, na produção de pesquisas e/ou como docentes-pesquisadores, tendo como cerne da formação a compreensão crítica das questões sociais, científicas, técnicas e econômicas dos processos e sistemas decisórios através de referenciais epistemo-metodológicos consolidados e inovadores. Com isso, sua visão é ser um programa de pós-graduação reconhecido nacionalmente na produção e consolidação de conhecimento no campo dos processos e sistemas decisórios.
§ 1º O Curso de Mestrado em Administração tem por objetivo formar pessoas com compreensão crítica das questões sociais, científicas, técnicas e econômicas; com sólida formação técnico-científica, que contribuam para a consolidação do conhecimento acerca dos processos e sistemas decisórios, cuja atuação seja capaz de promover transformações na sociedade.
§ 2º O Curso de Doutorado em Administração tem por objetivo formar pesquisadores e docentes pesquisadores aptos a conduzir estudos científicos sobre os processos e sistemas decisórios que contribuam para o avanço do conhecimento, do progresso científico, tecnológico, econômico e social, cuja atuação seja capaz de promover transformações na sociedade.
§ 3º A diferenciação entre o mestrado e o doutorado se manifesta, em especial, no perfil do egresso, na estrutura curricular, nas exigências de formação para mestres ou doutores e no suporte teórico e metodológico específico de cada curso. Espera-se que o egresso do mestrado tenha adquirido competências relativas à consolidação do conhecimento sobre Processos e Sistemas Decisórios em sua linha de pesquisa no PPGA. O mestre pelo PPGA/CEFET-MG poderá direcionar sua formação para a pesquisa científica, possivelmente continuando-a no nível de doutorado, ou se especializar em um campo profissional do mercado de trabalho, público ou privado. Espera-se que o egresso do doutorado, em adição as competências trabalhadas no nível do mestrado, tenha adquirido competências que o permita a realizar pesquisas avançadas, com maior grau de ineditismo, que preencham lacunas e avancem o conhecimento sobre os Processos e Sistemas Decisórios inerentes aos estudos da sua linha de pesquisa no PPGA, além de ser capaz de coordenar equipes e recursos inerentes a um de projeto de pesquisa. O doutor pelo PPGA/CEFET-MG poderá atuar como docente-pesquisador em universidades ou tornar-se pesquisador de organizações públicas ou privadas.
Art. 4º Os cursos oferecidos pelo PPGA requerem a defesa pública de dissertação ou de tese, conforme o nível.
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO PROGRAMA
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Art. 5º A coordenação do PPGA é exercida por um Colegiado, um Coordenador e um Subcoordenador.
§ 1º O Colegiado atua como órgão deliberativo e responde hierarquicamente ao CPPG.
§ 2º O Coordenador do Programa atua como executor das deliberações do Colegiado, exercendo a sua presidência.
§ 3º O Subcoordenador auxilia o Coordenador no exercício de suas funções, substituindo-o em suas faltas e impedimentos eventuais ou legais.
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CAPÍTULO I
DO COLEGIADO
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Art. 6º A coordenação, administração e supervisão do PPGA são exercidas por um Colegiado constituído:
I – pelo Coordenador (presidente e titular nato), eleito para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
II – por 2 (dois) representantes dos docentes de cada uma das linhas de pesquisa do Programa, integrantes do Núcleo Docente Permanente (NDP), eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
III – por 1 (um) representante discente, eleito para um mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 1º Cada membro do Colegiado deve ter um suplente, eleito juntamente com o titular.
§ 2º Compete ao Subcoordenador substituir o Coordenador, na ausência deste, na presidência do Colegiado.
§ 3º O Coordenador e o Subcoordenador são eleitos conforme o Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG e de acordo com as regras previstas neste Regulamento.
§ 4º Os representantes docentes – titular e suplente – referidos no inciso II deste artigo são eleitos por todos os docentes credenciados no Programa.
§ 5º O representante discente – titular e suplente – referido no inciso III deste artigo é indicado pela Associação de Pós-Graduandos do CEFET-MG (APG/CEFET-MG).
§ 6º A recomposição do colegiado do PPGA é de responsabilidade de seu Presidente, o qual deverá solicitar a:
I – realização de eleição dos membros docentes à comissão eleitoral competente;
II – indicação de representante discente à APG/CEFET-MG.
Art. 7º O funcionamento do Colegiado do Programa deve seguir o estabelecido, no que couber, no Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG.
Parágrafo único. O Colegiado do Programa pode expedir normas e orientações complementares e específicas para seu funcionamento e para o funcionamento do Programa.
Art. 8º Compete ao Colegiado:
I – definir a orientação estratégica do PPGA;
II – aprovar e manter atualizado o Planejamento Estratégico do PPGA;
III – aprovar e manter atualizado o Plano de Desenvolvimento do PPGA;
IV – orientar e coordenar as atividades acadêmicas do Programa;
V – aprovar, nos limites de sua competência, propostas de criação de cursos de pós-graduação
stricto sensu, que puderem ser implementados de acordo com a legislação pertinente;
VI – definir os procedimentos para a introdução, avaliação e exclusão de áreas de concentração e linhas de pesquisa no Programa;
VII – aprovar, nos limites de sua competência, a criação e exclusão de áreas de concentração e linhas de pesquisa;
VIII – instituir câmaras permanentes para assessoramento especializado;
IX – designar a Comissão de Credenciamento, Renovação de Credenciamento e Descredenciamento do PPGA;
X – designar a Comissão Própria de Autoavaliação do PPGA;
XI – designar a Comissão de Seleção e Acompanhamento de Alunos Bolsistas;
XII – aprovar, nos limites de sua competência, a criação de outras comissões no interior do Programa;
XIII – aprovar o processo e os requisitos mínimos para credenciamento, renovação de credenciamento e descredenciamento de docentes do PPGA, propostos em regulamento específico, elaborado e atualizado pela Comissão de Credenciamento, Renovação de Credenciamento e Descredenciamento de Docentes do Programa;
XIV – aprovar os processos de credenciamento, renovação de credenciamento e descredenciamento de professores do corpo docente do Programa, mediante critérios estabelecidos em resolução específica;
XV – aprovar e manter atualizado o Plano de Desenvolvimento de Competências dos Docentes do Programa;
XVI – deliberar sobre as solicitações de inclusão e exclusão de projetos de pesquisa e/ou extensão de docentes na relação de projetos de pesquisas e/ou extensão do PPGA para assegurar a aderência das propostas às linhas de pesquisa do Programa;
XVII – estabelecer os currículos dos cursos de Mestrado e de Doutorado do Programa e suas alterações, com definição dos créditos das disciplinas que os compõem;
XVIII – aprovar a criação e a exclusão de disciplinas do Programa;
XIX – fixar normas para a elaboração dos Planos de Curso das disciplinas;
XX – avaliar e aprovar os Planos de Curso propostos pelos professores;
XXI – recomendar modificações nos Planos de Curso das disciplinas, para fins de compatibilização;
XXII – aprovar o edital público dos processos seletivos de alunos de Mestrado e de Doutorado, estabelecendo normas, procedimentos, número de vagas oferecidas e critérios para seleção, admissão e matrículas nos cursos ofertados, atendidas as normas da instituição;
XXIII – designar a Comissão de Seleção dos processos seletivos de alunos regulares de Mestrado e de Doutorado;
XXIV – homologar os resultados finais dos processos de seleção e admissão de alunos regulares e de alunos especiais;
XXV – estabelecer procedimentos e critérios para alocação de bolsas de Mestrado e de Doutorado, acompanhamento e avaliação dos trabalhos dos alunos bolsistas;
XXVI – homologar as matrículas de alunos de Mestrado e Doutorado
XXVII – aprovar os professores orientadores dos alunos regulares;
XXVIII – aprovar os professores coorientadores dos alunos regulares, quando indicados pelos professores orientadores;
XXIX – aprovar o planejamento das atividades dos alunos regulares de Mestrado e de Doutorado ingressantes no Programa – Plano de Estudos;
XXX – deliberar sobre o alinhamento de projetos de dissertação e de tese à linha de pesquisa à qual estão vinculados;
XXXI – aprovar o aproveitamento de créditos em disciplinas;
XXXII – aprovar os relatórios de atividades, parcial e final, de alunos regulares do Mestrado e do Doutorado;
XXXIII – verificar o cumprimento dos critérios de composição da banca examinadora de qualificação de Mestrado e defesas públicas de dissertação;
XXXIV – designar as bancas examinadoras para as qualificações de Mestrado e de Doutorado e para as defesas públicas de dissertação e de tese;
XXXV – aprovar o calendário anual de atividades acadêmicas do Programa, atendidas as normas da Instituição;
XXXVI – propor e aprovar a oferta de disciplinas do Programa por período letivo;
XXXVII – deliberar sobre questões referentes à matrícula, inclusive em disciplinas isoladas, rematrícula, trancamento total e parcial e dispensa de disciplinas;
XXXVIII – aprovar solicitações de prorrogação de prazo para defesa de dissertação e de tese, em casos especiais devidamente justificados e com anuência do orientador;
XXXIX – aprovar o planejamento dos recursos financeiros do Programa e estabelecer critérios para a sua alocação;
XL – aprovar a mudança de nível de alunos do Mestrado para o Doutorado;
XLI – propor aos órgãos competentes do CEFET-MG medidas necessárias ao bom andamento do Programa;
XLII – decidir sobre os casos omissos neste Regulamento, observada a legislação aplicável, nos limites de sua competência;
XLIII – zelar pela observância deste Regulamento;
XLIV – propor modificações neste Regulamento, submetendo-as à aprovação do CPPG.
Art. 9º Na realização de suas funções, o Colegiado é guiado pelo Plano Estratégico e pelo Plano de Desenvolvimento do PPGA – emanados pelo próprio Colegiado e alinhados ao Plano Estratégico Institucional e ao Plano de Desenvolvimento Institucional do CEFET-MG – os quais devem observar continuamente os resultados das autoavaliações periódicas do Programa.
Art. 10. O Colegiado se reúne, ordinária e extraordinariamente:
I – por convocação do Coordenador;
II – pela vontade, expressa por escrito, da maioria absoluta de seus membros titulares.
§ 1º As reuniões ordinárias devem acontecer, no mínimo, duas vezes por semestre.
§ 2º De cada reunião é lavrada uma ata, da qual se distribui cópia eletrônica a cada membro do Colegiado, antes da reunião seguinte, para aprovação e registro formal.
Art. 11. As deliberações do Colegiado são tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente os votos de quantidade e de qualidade, nos casos de empate.
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CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
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Art. 12. O Coordenador do Programa e o Subcoordenador são escolhidos mediante eleição direta para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º Apenas docentes do NDP podem se candidatar às funções de Coordenador e Subcoordenador do Programa.
§ 2º Têm direito a voto nas eleições diretas previstas no caput deste artigo:
I – todos os docentes do NDP;
II – o representante discente.
§ 3º Ocorrendo a vacância do cargo de Coordenador do Programa, o Subcoordenador deve assumir suas funções até a realização de novas eleições nos termos do Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG.
Art. 13. São atribuições do Coordenador do Programa:
I – atuar como presidente do Colegiado, convocando e presidindo as suas reuniões;
II – cumprir as deliberações do Colegiado do Programa;
III – tomar decisões ad referendum do Colegiado, em situações de urgência;
IV – delegar competência, no âmbito de suas atribuições;
V – atender as requisições da Coordenação de Aperfeiçoamento de Nível Superior (CAPES), incluindo aquelas relativas à coleta de dados das atividades do Mestrado e do Doutorado;
VI – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as determinações contidas nas normas editadas pelos Órgãos Colegiados Superiores, pelos Órgãos Colegiados Especializados e pelo Colegiado do Programa;
VII – coordenar as atividades acadêmicas e administrativas dos cursos oferecidos pelo Programa;
VIII – coordenar os processos de seleção de alunos para o Programa;
IX – supervisionar os trabalhos da secretaria acadêmica do Programa;
X – encaminhar aos órgãos competentes as propostas e solicitações que dependerem de aprovação;
XI – tornar disponível o relatório de avaliação da CAPES para o corpo docente e discente;
XII – tornar públicas as deliberações e resoluções emanadas pelo Colegiado;
XIII – representar o PPGA dentro e fora do CEFET-MG;
XIV – apoiar a Comissão de Seleção e Acompanhamento de Alunos Bolsistas, constituída pelo Colegiado, na administração das bolsas de estudo do Mestrado e do Doutorado do Programa;
XV – encaminhar à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DPPG) as demandas e solicitações concernentes à realização de pesquisas e à participação em atividades relativas ao Programa que envolvam recursos financeiros.
Art. 14. São atribuições do Subcoordenador do Colegiado:
I – exercer a coordenação acadêmica adjunta do PPGA, auxiliando o Coordenador na realização de suas tarefas e no desenvolvimento de ações para a consecução dos objetivos e das metas do Programa;
II – substituir o Coordenador do Programa em suas faltas e impedimentos eventuais ou legais;
III – atuar como membro suplente do Coordenador do Programa na presidência do Colegiado;
IV – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as determinações contidas nas normas emanadas pelos Órgãos Colegiados Superiores, pelos Órgãos Colegiados Especializados e pelo Colegiado do Programa.
Art. 15. O Coordenador é auxiliado por comissões temporárias e por comissões específicas do Programa, cujos membros são indicados pelo Colegiado para um mandato de até 2 (dois) anos.
Art. 16. A Coordenação do PPGA dispõe de uma secretaria acadêmica própria, responsável pela centralização do expediente administrativo necessário à execução e ao acompanhamento das atividades do Programa.
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CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE DO PROGRAMA
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Seção I
Da composição do corpo docente
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Art. 17. O corpo docente do PPGA é composto por professores enquadrados nas categorias: Permanente, Visitante e Colaborador; e outras eventuais categorias amparadas por normas e legislação específicas.
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Seção II
Do credenciamento, da renovação e do descredenciamento de docentes
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Art. 18. O processo e os requisitos mínimos para o credenciamento, a renovação e o descredenciamento de docentes do PPGA são definidos por resolução exarada pelo Colegiado.
Parágrafo único. Alterações no processo e nos requisitos mínimos para o credenciamento, a renovação e o descredenciamento de docentes do PPGA devem manter a consonância com as exigências da área na CAPES, com o Planejamento Estratégico e com o Plano de Desenvolvimento do PPGA, bem como observar os resultados das suas autoavaliações periódicas.
Art. 19. O credenciamento de docentes ao PPGA deve ser realizado atentando-se para os objetivos estabelecidos em seu Planejamento Estratégico e conforme seu Plano de Desenvolvimento.
Art. 20. Os pedidos de credenciamento e de descredenciamento de docentes ao PPGA devem ser submetidos à aprovação do Colegiado, mediante processo administrativo eletrônico, pelo docente interessado.
Parágrafo único. A avaliação dos pedidos de credenciamento e de descredenciamento de docentes do PPGA deve ser realizada pela Comissão de Credenciamento, Renovação de Credenciamento e Descredenciamento do PPGA.
Art. 21. A renovação do credenciamento deve ser realizada a cada ciclo de avaliação da CAPES. Para obtê-la, o professor deve manter produtividade científica e técnica, de acordo com as regras vigentes para credenciamento, renovação de credenciamento e descredenciamento de docentes do PPGA.
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TÍTULO III
DA SELEÇÃO E ADMISSÃO AO CURSO
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CAPÍTULO I
DO INGRESSO E NÚMERO DE VAGAS
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Art. 22. O ingresso de alunos de Mestrado e de Doutorado no Programa é feito nas categorias de alunos regulares e especiais.
§ 1º São considerados alunos regulares de Mestrado ou de Doutorado aqueles que tiverem sua matrícula efetivada, após aprovação em processo seletivo realizado para esse fim.
§ 2º São considerados alunos especiais de Mestrado ou de Doutorado aqueles matriculados em uma ou mais disciplina(s) isolada(s) do curso, sem direito a pleitear integralização de créditos com vistas à obtenção de diploma do curso.
§ 3º O ingresso de alunos regulares de Mestrado ou de Doutorado se dá por meio de edital público para seleção e admissão próprio.
§ 4º O processo seletivo de alunos regulares é, no mínimo, anual. De forma excepcional, o processo seletivo pode ocorrer semestralmente se essa condição for aprovada pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação do CEFET-MG mediante pedido do Colegiado em função da disponibilidade de orientadores e de infraestrutura física.
§ 5º O número de vagas anual de alunos regulares do Mestrado é de, no mínimo, 16 (dezesseis) vagas; e do Doutorado é de, no mínimo, 8 (oito) vagas, podendo esses quantitativos serem aumentados, conforme definido pelo Colegiado em edital próprio.
§ 6º O ingresso dos alunos especiais de Mestrado e de Doutorado é feito por meio de seleção simplificada, de acordo com edital específico, conforme oferta de disciplinas e número de vagas definidos pelo Colegiado a cada semestre.
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CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO
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Art. 23. O processo seletivo de alunos regulares do Mestrado e do Doutorado é coordenado por uma Comissão de Seleção especialmente designada pelo Colegiado para esse fim.
Art. 24. O edital do processo seletivo de alunos regulares de Mestrado e de Doutorado, elaborado pelo Colegiado e aprovado pelas instâncias superiores do CEFET-MG, deve apresentar as seguintes informações:
I – número de vagas;
II – semestre e ano de ingresso;
III – período de inscrição;
IV – documentos e critérios necessários para a inscrição no processo seletivo;
V – etapas e critérios de seleção;
VI – definição sobre a forma de comprovação da Proficiência em Língua Estrangeira;
VII – cronograma do processo seletivo.
Parágrafo único. Os critérios de seleção de alunos regulares de Mestrado e de Doutorado são definidos no edital do processo seletivo e compreendem o desempenho dos candidatos no(s) exame(s) requerido(s) e/ou arguições e nas atividades acadêmicas e profissionais constantes do currículo, apuradas a partir da documentação apresentada.
Art. 25. Para ser admitido como aluno regular de Mestrado ou de Doutorado no Programa, o candidato deve satisfazer as seguintes condições:
I – ter sido selecionado de acordo com as regras estabelecidas neste regulamento e no edital de seleção e admissão do processo seletivo de que tenha participado;
II – ter colado grau no curso de graduação;
III – efetuar sua matrícula de acordo com o estabelecido neste Regulamento.
Parágrafo único. O candidato aprovado no processo seletivo que deixar de se matricular no prazo definido pelo colegiado do programa será considerado desistente, e os próximos candidatos classificados poderão ser convocados para a matrícula, dentro do limite de vagas e número de chamadas definidas no edital.
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TÍTULO IV
DA MATRÍCULA
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Art. 26. Todo aluno regular deve, em cada período letivo, requerer matrícula em disciplina e/ou atividade especial obrigatória do Programa, conforme calendário letivo do PPGA.
§ 1º Os alunos regulares ingressantes no Mestrado e no Doutorado devem requerer matrícula conforme definido no edital de seleção e admissão por meio do qual tenham sido selecionados e admitidos no Curso.
§ 2º Em seu primeiro semestre de ingresso no curso, os alunos ingressantes do Mestrado devem se matricular em todas as disciplinas obrigatórias ofertadas (de formação geral e de formação específica da linha de pesquisa à qual estão vinculados). Casos excepcionais devem ser apreciados pelo Colegiado.
§ 3º O aluno regular veterano deve requerer matrícula pelo sistema acadêmico nas disciplinas, atividades especiais obrigatórias e/ou outras atividades de seu interesse.
§ 4º O aluno regular deve requerer matrícula na disciplina Metodologia Qualitativa e/ou Metodologia Quantitativa, preferencialmente no segundo semestre após ingresso no Curso.
§ 5º A efetivação da matrícula dos alunos veteranos é condicionada à entrega do Relatório Parcial de Atividades.
§ 6º Ajustes de matrícula de alunos regulares podem ser realizados conforme Plano de Estudos aprovado pelo Orientador e pelo Colegiado.
§ 7º Durante a fase de elaboração da dissertação ou da tese, até sua defesa, o aluno deve se manter matriculado no Curso.
§ 8º O aluno do mestrado pode, voluntariamente e com a anuência do orientador, solicitar ao Colegiado do Programa a autorização para realizar a atividade estágio de docência.
§ 9º Os alunos de doutorado devem se matricular na atividade, obrigatória, de estágio de docência.
§ 10. O aluno de doutorado pode ser dispensado da atividade de estágio de docência caso cumpra com critérios determinados em resolução específica.
§ 11. O aluno regular que deixar de efetuar sua matrícula em um período letivo será considerado como aluno desistente e perderá o vínculo com o programa.
Art. 27. O aluno, com a anuência prévia de seu orientador, pode solicitar ao Colegiado, dentro do primeiro terço da carga horária total da disciplina, o trancamento parcial de matrícula em uma ou mais disciplinas, contanto que esse trancamento não implique extrapolação do limite de duração do curso.
§ 1º O Colegiado do Programa deve apreciar os requerimentos de trancamento parcial de matrícula no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a solicitação.
§ 2º O trancamento parcial de matrícula pode ser concedido uma única vez em uma mesma disciplina.
Art. 28. O Colegiado do Programa pode conceder trancamento total de matrícula em casos excepcionais e nos previstos em lei, não sendo esse período computado no tempo máximo para o aluno integralizar o Curso.
Parágrafo único. O trancamento em casos especiais previsto no caput deste artigo requer a apresentação de justificativa e dos documentos que a comprovem, bem como a anuência prévia do orientador.
Art. 29. O aluno especial matriculado em disciplina(s) isolada(s) poderá solicitar o cancelamento de sua matrícula na(s) disciplina(s) desde que não ultrapassado 1/3 (um terço) da carga horária total da disciplina da qual solicita o cancelamento.
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TÍTULO V
DO REGIME DIDÁTICO E DE OUTRAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO
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CAPÍTULO I
DO CURRÍCULO E DE OUTRAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO
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Art. 30. O currículo dos cursos ofertados pelo PPGA é constituído de disciplinas obrigatórias e não obrigatórias, seminários e atividades especiais obrigatórias: estágio de docência, exame de qualificação (defesa de projeto de dissertação ou de tese) e defesa pública de dissertação ou de tese.
Art. 31. A cada disciplina é atribuído um número de créditos equivalentes à sua carga horária, computando-se 1 (um) crédito a cada 15 (quinze) horas de aula de 60 (sessenta) minutos.
§ 1º Os créditos relativos a cada disciplina só são conferidos ao aluno que obtiver, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de sua nota final; e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total da disciplina.
§ 2º O abono de faltas não é permitido, exceto se definido por dispositivo legal.
§ 3º Mediante aprovação do Colegiado do Programa, são oferecidas disciplinas denominadas Tópicos Especiais, compreendendo o estudo de temas específicos não incluídos em outras disciplinas componentes da estrutura curricular do Mestrado e do Doutorado, e cujo alinhamento à(s) linhas(s) de pesquisa do Programa esteja claro, de modo a complementar a formação dos alunos.
Art. 32. Às atividades especiais obrigatórias (estágio de docência, exame de qualificação, defesa pública de dissertação, defesa pública de tese) não são atribuídos créditos.
Art. 33. Para titulação, o aluno de mestrado deve:
I – obter o mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas, equivalente a 360 (trezentos e sessenta) horas de aula, não sendo computados para esse fim os seminários de integração e de pesquisa, a elaboração e publicação de artigos, as atividades de orientação e de estágio de docência, e a elaboração de dissertação.
II – ser aprovado em todas as disciplinas obrigatórias de sua Linha de Pesquisa.
III – ser aprovado na disciplina Metodologia Qualitativa ou na disciplina Metodologia Quantitativa, ou outra equivalente.
IV – cumprir com o Plano de Estudos, que estabelece as disciplinas não obrigatórias adequadas às especificidades do projeto da dissertação e da Linha de Pesquisa à qual esteja vinculado.
Art. 34. Para titulação, o aluno de doutorado deve:
I – obter o mínimo de 36 créditos (trinta e seis) créditos em disciplinas, equivalente a 540 (quinhentas e quarenta) horas de aula, não sendo computados para esse fim os seminários de integração e de pesquisa, a elaboração e publicação de artigos, as atividades de orientação, estágio de docência e de elaboração da tese.
II – do limite do inciso I, obter pelo menos 18 (dezoito) créditos, equivalentes a 270 (duzentas e setenta) horas, em disciplinas de natureza metodológica e, entre elas, obrigatoriamente, a disciplina Metodologia Qualitativa ou a disciplina Metodologia Quantitativa, ou outra equivalente.
III – do limite do inciso I, obter pelo menos 9 (nove) créditos em disciplinas exclusivas para o doutorado, equivalentes a 135 (cento e trinta e cinco) horas e, entre elas, 2 (duas) disciplinas obrigatórias da Linha de Pesquisa à qual está vinculado.
IV – obter 6 (seis) créditos adicionais nas disciplinas Seminários de Pesquisa exclusivas do doutorado, equivalentes à 90 horas.
V – ser aprovado em todas as disciplinas obrigatórias, para o Curso de Doutorado da Linha de Pesquisa à qual está vinculado.
VI – ser aprovado na atividade de estágio de docência ou obter dispensa nos termos de resolução específica.
VII – concluir uma coorientação de trabalho de conclusão de curso de aluno de graduação do CEFET-MG ou uma coorientação de Iniciação Científica durante o período em que for aluno matriculado no curso de doutorado do PPGA.
VIII – concluir uma coordenação de iniciativa de impacto social (por exemplo, de transferência de conhecimento por meio de cursos de extensão de curta duração) relativa a seu tema de pesquisa, promovidas sob a supervisão do orientador, com carga horária mínima de 15 (quinze) horas.
IX – cumprir com o Plano de Estudos, que estabelece as disciplinas não obrigatórias adequadas às especificidades do projeto de tese e da Linha de Pesquisa à qual esteja vinculado.
Art. 35. O aluno deve aprovar um Plano de Estudos junto ao seu orientador e, em seguida, ao Colegiado.
§ 1º O Plano de Estudos deve ser aprovado no primeiro semestre após o ingresso do aluno regular no Mestrado ou Doutorado, conforme calendário letivo do Programa.
§ 2º O orientador pode determinar que seu orientando cumpra um número de créditos superior ao mínimo do Curso, o qual deve ser definido no Plano de Estudos aprovado pelo Colegiado.
§ 3º Eventuais revisões do Plano requerem a aprovação pelo orientador e pelo Colegiado.
Art. 36. O aluno deve entregar os Relatórios de Atividades – parciais e final – nas datas indicadas no calendário letivo do Programa.
Parágrafo único. O relatório de atividades parcial e final deve ser preenchido em documento de modelo próprio aprovado pelo colegiado do PPGA.
Art. 37. O Colegiado pode aprovar o aproveitamento de até 12 (doze) créditos, no caso do Mestrado, ou de até 30 (trinta) créditos no caso do Doutorado, obtidos em Cursos de Pós- Graduação stricto sensu aprovados pela CAPES, para efeito de integralização de créditos no Curso desde que alinhados com o projeto de dissertação ou de tese do discente.
Parágrafo único. O prazo de validade dos créditos para aproveitamento é de 10 (dez) anos, contados a partir da data de obtenção dos créditos, computados na ocasião da primeira matrícula como aluno regular do Curso.
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CAPÍTULO II
DA ORIENTAÇÃO
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Art. 38. Para cada aluno regular do Mestrado e do Doutorado é designado um professor orientador credenciado no PPGA, que pode ser do NDP ou ser Professor Colaborador.
Parágrafo único. O Colegiado do Curso, ao designar professores orientadores de cada aluno regular, deve obedecer aos seguintes critérios:
I – os limites estabelecidos pela CAPES de orientações simultâneas por cada docente, incluindo eventuais orientações em outros programas de pós-graduação, não podem ser ultrapassados;
II – o Colegiado deve primar pelo equilíbrio na distribuição de orientações entre o NDP;
III – todo docente do NDP deve receber pelo menos um novo encargo de orientação por ano, ressalvados os casos em que:
a) o número de ingressantes não permita atender esse requisito;
b) não haja compatibilidade entre interesse de pesquisa de professores e alunos;
c) o limite de orientações simultâneas for excedido.
IV – Os alunos do doutorado poderão ser orientados somente por docentes que tenham 2 (duas) orientações concluídas de mestrado ou de doutorado.
Art. 39. A critério do orientador, pode ser indicado um coorientador para alunos regulares do Mestrado e do Doutorado, submetido à aprovação do Colegiado.
Art. 40. Compete ao professor, em sua atividade de orientação:
I – assistir o aluno na organização do Plano de Estudos e aprová-lo antes da análise do Colegiado;
II – aprovar os relatórios de atividades, parcial e final, do aluno antes da análise do Colegiado;
III – acompanhar o desempenho escolar do aluno, dirigindo-o em seus estudos e pesquisas;
IV – orientar o aluno na elaboração e na execução do projeto de dissertação ou de tese, assegurando a aderência do projeto com a linha de pesquisa a que esteja vinculado;
V – acompanhar o aluno na execução das atividades especiais obrigatórias;
VI – aprovar a submissão do projeto para o exame de qualificação;
VII – indicar ao colegiado a composição da banca examinadora do exame de qualificação e da dissertação ou tese;
VIII – aprovar a submissão da dissertação ou da tese para a defesa pública;
IX – presidir as comissões examinadoras do exame de qualificação e da defesa pública da dissertação ou da tese.
X – atestar a conformidade da versão final da dissertação ou da tese com as recomendações da banca examinadora.ᅠ
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CAPÍTULO III
DO RENDIMENTO ESCOLAR
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Art. 41. O aproveitamento do aluno do PPGA em cada uma das disciplinas, respeitada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total da disciplina, é expresso em conceitos, numa escala de A até E, observado o seguinte quadro de equivalência:
-
A
Excelente
90 a 100
B
Muito bom
80 a 89
C
Bom
70 a 79
D
Regular
60 a 69
E
Insuficiente
00 a 59
§ 1º São aprovados os alunos que obtiverem os conceitos A, B, C ou D;
§ 2º As atividades especiais obrigatórias são avaliadas mediante as situações Aprovado ou Reprovado e não recebem nota.
§ 3º As disciplinas, ou carga horária, aproveitadas de outro(s) curso(s) obtêm a situação “Cumpriu”.
§ 4º As disciplinas aproveitadas do próprio PPGA obtêm a situação “Cumpriu” e recebem nota.
Art. 42. É desligado do Programa o aluno que obtiver 2 (dois) conceitos E, ou o aluno que for infrequente em 2 (duas) disciplinas; e nos demais casos estabelecidos no Capítulo VII deste Regulamento.
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CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO DO CURSO
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Art. 43. Os períodos de integralização dos Cursos de Mestrado e Doutorado são contados a partir da data de início das atividades letivas do curso para os discentes após matrícula como aluno regular.
§ 1º O período de integralização do Curso de Mestrado em Administração é de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º O período de integralização do Curso de Doutorado em Administração é de, no máximo, 48 (quarenta e oito) meses.
§ 3º O período de integralização se encerra na data de defesa pública da dissertação ou da tese.
§ 4º Desde que justificado, o Colegiado do Programa pode, com a anuência explícita do orientador, prorrogar o prazo para integralização do Curso de Mestrado ou de Doutorado.
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CAPÍTULO V
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
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Art. 44. O aluno regular do Mestrado deve elaborar um projeto de dissertação; e o aluno regular do Doutorado, um projeto de tese; e se submeterem a um Exame de Qualificação (defesa do projeto de dissertação ou de tese), com a anuência formalizada de seu orientador, até, no máximo, o:
I – 14º (décimo quarto) mês após o ingresso no Curso de Mestrado;
II – 28º (vigésimo oitavo) mês após o ingresso no Curso de Doutorado.
Art. 45. O projeto apresentado no exame de qualificação do mestrado ou do doutorado deve obedecer a todos os requisitos definidos em resolução específica inerentes a esse tipo de documento e incluir explícita e destacadamente uma argumentação plausível da aderência do projeto à Linha de Pesquisa e à Área de Concentração.
Art. 46. Para a defesa de seu projeto de dissertação ou de tese, o aluno regular deve ter integralizado 70% (setenta por cento) dos créditos mínimos de seu Curso.
Art. 47. A sessão de defesa do projeto de dissertação ou de tese é pública e se faz perante banca examinadora designada pelo Colegiado do Programa, composta exclusivamente por membros com título de doutor ou equivalente.
§ 1º A banca examinadora do projeto de dissertação deve ser integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo:
I – orientador (presidente da banca);
II – 2 (dois) doutores, sendo pelo menos um externo ao Programa.
§ 2º A banca examinadora do projeto de tese deve ser integrada por, no mínimo, 5 (cinco) membros, sendo:
I – orientador (presidente da banca);
II – 4 (quatro) doutores, sendo pelo menos um externo à Instituição e ao Programa e um externo ao Programa.
§ 3º O coorientador que participar da banca examinadora do projeto de dissertação ou de tese não poderá ser contabilizado para efeito de número mínimo de integrantes previstos no inciso II dos § 1º e 2º.
§ 4º Nos casos de impedimento do orientador, devidamente justificados, o coorientador, quando houver, presidirá a banca examinadora.
§ 5º Nos casos em que o coorientador também não puder presidir a banca ou se não houver um, o Colegiado deverá designar um docente credenciado no PPGA como presidente da banca examinadora do projeto de dissertação ou de tese.
Art. 48. Para realizar a defesa de seu projeto de dissertação ou de tese, o aluno deve entregar a documentação requerida em resolução específica à secretaria acadêmica do Programa, no prazo definido nessa resolução.
Parágrafo único. Cabe ao aluno e ao seu orientador encaminhar o projeto de dissertação ou de tese aos membros da banca examinadora com uma antecedência mínima definida em resolução específica do PPGA.
Art. 49. O exame de qualificação de dissertação ou de tese pode ser presencial, total ou parcialmente remoto, desde que não se atente contra a legislação em vigor e as normativas do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG).
Art. 50. A aprovação no Exame de Qualificação é considerada requisito parcial para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor em Administração.
Parágrafo único. É considerado aprovado na defesa do projeto de dissertação ou de tese o aluno que obtiver aprovação da banca examinadora, que deve avaliar a qualidade da proposição, sua exequibilidade e a aderência às Linhas de Pesquisa e à Área de Concentração do PPGA.
Art. 51. Após a defesa do projeto de dissertação ou de tese, o aluno aprovado deve encaminhar uma versão eletrônica à Secretaria do PPGA, no prazo definido em resolução específica, com as correções solicitadas pela banca examinadora.
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CAPÍTULO VI
DA DEFESA DA DISSERTAÇÃO E DA TESE
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Art. 52. A defesa da dissertação ou da tese deve ser realizada pelo discente observando-se os seguintes prazos:
I – para a defesa da dissertação, até, no máximo, o 24° (vigésimo quarto) mês após o ingresso como aluno regular no curso de Mestrado;
II – para a defesa da tese, até, no máximo, o 48° (quadragésimo oitavo) mês após o ingresso como aluno regular no curso de Doutorado;
Art. 53. Antes de agendar sua defesa de dissertação ou de tese, o aluno deve ter cumprido com as seguintes exigências:
I – aprovação no exame de qualificação do mestrado ou do doutorado;
II – integralização da totalidade dos créditos previstos para o seu curso; e em conformidade com o seu Plano de Estudos;
III – aprovação no estágio de docência, se requerido, conforme resolução específica do Programa;
Art. 54. O candidato à defesa da dissertação ou da tese, com autorização de seu orientador, deve solicitar ao Colegiado do Programa as providências necessárias à defesa, encaminhando à Secretaria Acadêmica do PPGA, em prazo definido em resolução específica do PPGA, documentação requerida nessa resolução.
§ 1º As normas quanto à estrutura da dissertação e da tese são estabelecidas pelo Colegiado em resolução específica.
§ 2º O Orientador deve indicar os membros da banca examinadora da dissertação ou da tese, bem como a data da sessão da defesa pública.
§ 3º Cabe ao aluno e ao seu orientador encaminhar a dissertação ou a tese aos membros da banca examinadora com uma antecedência mínima definida em resolução específica do PPGA.
Art. 55. A sessão de defesa da dissertação e da tese é pública e se faz perante banca examinadora designada pelo Colegiado do Programa, composta exclusivamente por membros com título de doutor.
§ 1º A banca examinadora da dissertação deve ser integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo:
I – orientador (presidente da banca);
II – 2 (dois) doutores, sendo pelo menos um externo à Instituição e ao Programa.
§ 2º A banca examinadora da tese deve ser integrada por, no mínimo, 5 (cinco) membros, sendo:
I – orientador (presidente da banca);
II – 4 (quatro) doutores, sendo pelo menos dois externos à Instituição e ao Programa.
§ 3º O coorientador que participar da banca examinadora da dissertação ou tese não poderá ser contabilizado para efeito de número mínimo de integrantes previstos no inciso II dos § 1° e 2°.
§ 4º Nos casos de impedimento do orientador, devidamente justificados, o coorientador, quando houver, presidirá a banca examinadora.
§ 5º Nos casos em que o coorientador também não puder presidir a banca ou se não houver um, o Colegiado deverá designar um docente credenciado no PPGA como presidente da banca examinadora da dissertação ou da tese.
Art. 56. A defesa da dissertação ou da tese pode ser presencial, total ou parcialmente remota, desde que não se atente contra a legislação em vigor e as normativas do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG).
Art. 57. A banca examinadora da dissertação ou da tese pode aprovar, aprovar com recomendação de aperfeiçoamento, recomendar a reapresentação, ou reprovar a dissertação ou a tese.
§ 1º É considerado aprovado na defesa pública da dissertação ou da tese o candidato que obtiver a aprovação da banca examinadora.
§ 2º Da sessão de defesa pública da dissertação ou da tese é lavrada ata, que deve ser assinada por todos os integrantes da banca examinadora.
§ 3º No caso de aprovação, é concedido ao aluno um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir da data da defesa pública da dissertação ou da tese para entregar a sua versão final.
§ 4º No caso de aprovação com recomendação de aperfeiçoamento, é concedido ao aluno um prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos a partir da data da defesa pública da dissertação ou da tese para entregar a sua versão aperfeiçoada e final.
§ 5º No caso de reapresentação, para a mesma banca examinadora, pode ser concedido ao aluno um prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos a partir da data da defesa pública da dissertação ou da tese para a nova defesa da dissertação, atendendo as recomendações da banca durante a primeira defesa.
§ 6º A reapresentação pode ser concedida ao aluno uma única vez.
§ 7º A versão final da dissertação ou da tese deve ser entregue conforme estabelecido em resolução específica.
§ 8º No caso de reprovação na defesa da dissertação ou da tese, o aluno é desligado do Curso.
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CAPÍTULO VII
DA DIPLOMAÇÃO DO ALUNO
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Art. 58. Para a obtenção do diploma de Mestre em Administração, o aluno deve, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, satisfazer as seguintes exigências mínimas:
I – ser aprovado nas disciplinas obrigatórias de formação geral, na(s) disciplina(s) obrigatória(s) da linha de pesquisa à qual esteja vinculado e na disciplina Metodologia Qualitativa ou Metodologia Quantitativa (ou a elas equivalentes, por meio de aproveitamento de créditos);
II – integralizar o número mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos;
III – ser aprovado no exame de qualificação do mestrado;
IV – ser aprovado na defesa pública de dissertação;
V – comprovar a submissão de um artigo em coautoria com o orientador ou com outro professor do PPGA, elaborado a partir dos resultados de sua pesquisa para a dissertação, com explícita relação à linha de pesquisa à qual esteja vinculado, para publicação em periódicos com classificação QUALIS Capes nos estratos superiores ou com fator de impacto equivalente;
VI – apresentar um trabalho de sua autoria (primeiro autor), com explícita relação à linha de pesquisa à qual esteja vinculado, em evento científico recomendado pelo orientador;
VII – entregar o relatório final de atividades e o currículo Lattes atualizado;
VIII – entregar a versão final da dissertação, conforme orientações da banca examinadora e de acordo com o estabelecido em resolução específica.
Art. 59. Para a obtenção do diploma de Doutor em Administração, o aluno deve, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, satisfazer as seguintes exigências mínimas:
I – ser aprovado nas disciplinas obrigatórias de formação geral, na(s) disciplina(s) obrigatória(s) da linha de pesquisa à qual esteja vinculado e na disciplina Metodologia Qualitativa ou Metodologia Quantitativa (ou a elas equivalentes, por meio de aproveitamento de créditos);
II – integralizar o número mínimo de 42 (quarenta e dois) créditos, dos quais 36 (trinta e seis) em disciplinas e 6 (seis) em seminários de pesquisa.
III – ser aprovado no exame de qualificação do doutorado;
IV – ser aprovado na defesa pública de tese;
V – comprovar a publicação, ou o aceite, de pelo menos um artigo (primeiro autor) aprovado pelo orientador e com explícita relação à linha de pesquisa à qual esteja vinculado em periódicos com classificação QUALIS Capes nos estratos superiores ou com fator de impacto equivalente;
VI – submeter um artigo – elaborado a partir dos resultados de sua pesquisa para a tese – aprovado pelo orientador e com explícita relação à linha de pesquisa à qual esteja vinculado para publicação em periódicos com classificação QUALIS Capes nos estratos superiores ou com fator de impacto equivalente;
VII – apresentar um trabalho de sua autoria e com explícita relação à linha de pesquisa à qual esteja vinculado em Congresso recomendado pelo orientador;
VIII – cumprir o estágio de docência, ou ter sido dispensado da atividade nos termos de resolução específica;
IX – entregar o relatório final de atividades e o currículo Lattes atualizado;
X – entregar a versão final da tese, conforme orientações da banca examinadora e de acordo com o estabelecido em resolução específica.
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CAPÍTULO VIII
DA MUDANÇA DE NÍVEL DO MESTRADO PARA O DOUTORADO
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Art. 60. O aluno do Curso de Mestrado do Programa, cujo desempenho atenda aos critérios a seguir, poderá pleitear ao Colegiado, oportunamente, a transferência de sua matrícula do mestrado para o doutorado (doutorado direto):
I – obter conceito A ou B em todas as disciplinas cursadas no Programa e em disciplinas externas ao Programa, no caso de aproveitamento de créditos;
II – obter recomendação da banca do exame de qualificação do mestrado para a mudança de nível;
III – obter anuência justificada do orientador;
IV – comprovar produção científica destacada (inferida em termos de publicação em periódicos e em anais, publicação de livros e/ou de capítulos de livros, participação em projetos de extensão e outras formas de produção);
V – comprovar disponibilidade para fazer o doutorado;
VI – não ter defendido a sua dissertação;
VII – atender outras exigências definidas pelo Colegiado do Programa em resolução específica.
§ 1° O aluno interessado na mudança de nível deve submeter um processo documentado à Secretaria Acadêmica do Programa.
§ 2° O Colegiado do Programa deve examinar e aceitar/recusar a solicitação do aluno, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis da submissão do processo, considerando o seu desempenho e também a observância do limite máximo de 1,5 (um, vírgula cinco) aluno oriundo de doutorado direto para cada 3 (três) alunos do doutorado admitidos mediante processo seletivo do Doutorado externo, computados no quadriênio.
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CAPÍTULO IX
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
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Art. 61. O aluno regular do Mestrado ou do Doutorado será desligado do Programa caso ocorra uma das seguintes condições:
I – se deixar de efetuar sua matrícula em 1 (um) período letivo (um semestre);
II – se exceder o prazo máximo de integralização do Curso;
III – se for reprovado 2 (duas) vezes no exame de qualificação;
IV – se for reprovado na defesa da dissertação ou da tese;
V – se for reprovado em 2 (duas) ou mais disciplinas do Curso;
VI – se cometer falta que, nos termos do regime disciplinar da Instituição, acarrete o desligamento do aluno do CEFET-MG.
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TÍTULO VI
DA POLÍTICA DE AUTOAVALIAÇÃO DO PROGRAMA
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Art. 62. O PPGA manterá uma política de autoavaliação de maneira a orientar diagnósticos e reflexões sobre as políticas e os procedimentos adotados pelo Programa, com vistas à geração de informação útil à tomada de decisão e ao alcance dos objetivos estabelecidos pela comunidade acadêmica e pela instituição.
Art. 63. A autoavaliação do PPGA compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:
I – Preparação do Plano de Autoavaliação;
II – Implementação;
III – Análise e divulgação de resultados;
IV – Recomendações e estratégias para a sua implementação;
V – Meta-avaliação.
Art. 64. A Comissão Própria de Autoavaliação é responsável por elaborar o Plano de Autoavaliação, apurar e analisar os resultados, traçar as recomendações e sua forma de implementação, e elaborar os relatórios de autoavaliação.
Parágrafo único. A Comissão Própria de Autoavaliação do PPGA, designada pelo Colegiado para um mandato de até 2 (dois) anos, será participativa, sendo constituída por discentes, egressos, docentes e servidores técnico-administrativos do PPGA e membros da comunidade externa.
Art. 65. O Plano de Autoavaliação do PPGA – no qual constarão os objetivos, as estratégias, os métodos, técnicas, instrumentos, formas de análise, frequência de coleta de dados, o cronograma, os recursos, a equipe de implementação/responsabilidades, as formas de disseminação dos resultados e a forma de monitoramento do uso dos resultados -, serão estabelecidos em resolução específica do Colegiado do Programa.
Parágrafo único. O plano de autoavaliação será elaborado e implementado em conformidade com os seguintes princípios:
I – Alinhamento ao Plano de Desenvolvimento Institucional e ao Planejamento Estratégico do Programa;
II – Autoavaliação como processo formativo, sistemático e contínuo, com foco na qualidade e no desenvolvimento de pontos fortes e fracos, desconsiderando o caráter punitivo, rotulador ou de premiações;
III – Autogestão responsável e participação ampla da comunidade acadêmica (discentes, egressos docentes e técnico-administrativos) e externa em todas as etapas da avaliação, com envolvimento e sensibilização das pessoas para os aspectos políticos, técnicos e culturais;
IV – Adequação aos requisitos e itens da avaliação externa da CAPES.
Art. 66. Os resultados das autoavaliações periódicas devem direcionar a elaboração de ações que promovam o desenvolvimento do PPGA no curto, médio e longo prazo, e podem ser repercutidos em atualização deste Regulamento.
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TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 67. Os casos omissos são resolvidos pelo Colegiado do Programa.
Profa. Carla Simone Chamon
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão