MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
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RESOLUÇÃO CEPE/CEFET-MG No 21, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
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Aprova a Norma Para Aplicação De Recuperação Excepcional, para 2024, na EPTNM.
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A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO:
i) a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”;
ii) o Parecer CNE/CEB n.º 5, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre Proposta de Regulamentação da Lei n.º 9.394/96, complementado pelo parecer CNE/CEB n.º 12, de 7 de outubro de 1997;
iii) a Resolução CEPT-10/15, de 22 de abril de 2015;
iv) o que foi deliberado na 206ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 24 de outubro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma Para Aplicação De Recuperação Excepcional, para 2024, na EPTNM, na forma do anexo desta Resolução.
Parágrafo único. A norma de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, ao ano letivo de 2024.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 25 de outubro de 2024 e perderá a vigência em 1º de março de 2025.
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Publique-se e cumpra-se.
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Profa. Carla Simone Chamon
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
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ANEXO DA RESOLUÇÃO CEPE Nº 21, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.
NORMA PARA APLICAÇÃO DE RECUPERAÇÃO EXCEPCIONAL, PARA 2024, NA EPTNM
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CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES
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Art. 1º Esta norma define os critérios e procedimentos para aplicação de Recuperação Excepcional para o ano letivo de 2024, em virtude da paralisação de aulas durante o período de greve docente.
Parágrafo único. A recuperação excepcional de que trata o caput tem como objetivo possibilitar a recuperação de notas e de conteúdos não assimilados satisfatoriamente, contribuindo para a redução da retenção escolar, em atendimento à Lei n.º 9394/96, ao Parecer CNE/CEB n.º 5/97, ao Parecer CNE/CEB n.º 12/97 e à Resolução CEPT-10/15, de 22 de abril de 2015.
Art. 2º A Recuperação Excepcional deverá ocorrer, no ano letivo de 2024, na forma de Recuperação de Conteúdo e Recuperação de Rendimento Escolar.
§ 1° Entende-se por Recuperação de Conteúdo o conjunto de procedimentos que visa dar suporte didático-pedagógico ao processo de ensino-aprendizagem e que deve preceder à Recuperação de Rendimento Escolar.
§ 2° Entende-se por Recuperação de Rendimento a(s) nova(s) oportunidade(s) de avaliação, que têm por finalidade oferecer a possibilidade de elevar os coeficientes acadêmicos de discentes com rendimento escolar inferior à média.
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CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
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Art. 3º O planejamento das atividades de Recuperação de Conteúdo e de Rendimento deverá ser entregue aos(às) discentes e publicizado pela Coordenação de Curso, no caso das disciplinas técnicas, e pelos Departamentos aos quais as disciplinas básicas se vinculam, quando se tratar destas disciplinas.
Art. 4º A Recuperação excepcional será garantida ao(à) discente que realizou as avaliações do primeiro semestre letivo de 2024, porém não atingiu 60% (sessenta por cento) da pontuação total distribuída.
Parágrafo único. Não terá direito à avaliação de Recuperação de Rendimento o(a) discente que não participar da Recuperação de Conteúdo.
Art. 5º A nota obtida pelo(a) discente na Recuperação de Rendimento é limitada a 60% (sessenta por cento) da pontuação total distribuída no primeiro semestre.
Parágrafo único. Para o lançamento de notas, entre o resultado anterior da etapa e o resultado da Recuperação Excepcional, prevalecerá a maior nota.
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CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE RECUPERAÇÃO
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Art. 6º A Recuperação de Conteúdo consistirá na garantia de nova oportunidade de aprendizagem ao(à) discente, por meio de atividades, a serem definidas pelo(a) docente, tais como:
I – plantões com docentes ou monitorias;
II – estudos dirigidos;
III – novas listas de exercícios;
IV – resolução e discussão de exercícios e estudos de caso;
V – outras atividades propostas.
Art. 7º As atividades de Recuperação de Conteúdo serão desenvolvidas em horários livres de outras atividades e de aulas, no mesmo turno em que o curso é ofertado.
Art. 8º A Recuperação de Rendimento Escolar é opcional para o(a) discente.
Art. 9º Compete à Diretoria de Campus, quando necessário, programar as datas e os horários das avaliações, ouvidos os Departamentos e Coordenações de Curso.
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CAPÍTUO IV
DO LANÇAMENTO DOS RESULTADOS
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Art. 10. O(A) docente deverá atualizar o Sistema Acadêmico com as notas da Recuperação de Rendimento até a data limite de 24/01/2026.
Art. 10. O(A) docente deverá atualizar o Sistema Acadêmico com as notas da Recuperação de Rendimento até a data limite de 24/01/2025. (Alterado pela Resolução CEPE-22, de 25 de outubro de 2024)
Art. 11. O fechamento regular dos diários de classe, ao final de cada bimestre, deve ser feito dentro dos prazos estabelecidos no calendário escolar da Instituição, independentemente da Recuperação de Rendimento.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 12. A realização da Recuperação Excepcional deverá ocorrer até o fim do ano civil de 2024.
Art. 13. Os Encargos Acadêmicos relativos a essa atividade poderão ser lançados como “Atividade de Orientação – Orientação de Monitoria ou Mentoria” (5 pontos por aluno).
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Campus.
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Profa. Carla Simone Chamon
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão