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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

RESOLUÇÃO CEPE-8, de 09 de outubro de 2023.

Aprova a Norma para a migração de matriz curricular nos Cursos de Graduação do CEFET-MG.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: (i) a Resolução CNE nº 7, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Meta 12.7 da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação; (ii) a Resolução CNE nº 2, de 24 de abril de 2019, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia; (iii) a Resolução CNE nº 1, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o prazo de implantação das novas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) durante a calamidade pública provocada pela pandemia da COVID-19; (iv) o parecer CNE/CES nº 804, de 5 de dezembro de 2018, que trata da aplicabilidade de alterações de grades curriculares de cursos de graduação por Instituições de Ensino Superior; (v) o Regulamento da Integração das Ações de Extensão nos Cursos de Graduação do CEFET-MG; (vi) as diretrizes político-pedagógicas para os cursos de Graduação do CEFET-MG; (vii) a necessidade de vigência imediata, tendo em vista que a migração curricular da totalidade dos(as) estudantes da instituição deve ser concluída até o fim de 2023; (viii) o teor do processo nº 23062.050836/2023-21; e (ix) o que foi deliberado na 193ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 28 de setembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1o Aprovar a Norma para a migração de matriz curricular nos Cursos de Graduação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, na forma do Anexo I, parte integrante desta Resolução.

Parágrafo único. A norma de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, à migração de matriz curricular decorrente da reestruturação dos Projetos Pedagógicos de Curso (PPCs) implementada no ano de 2022.

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor em 10 de outubro de 2023.

Publique-se e cumpra-se.

 Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
 

ANEXO da Resolução CEPE-8, de 9 de outubro de 2023.
NORMA PARA MIGRAÇÃO DE MATRIZ CURRICULAR NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

Art. 1º Esta Norma estabelece os critérios e os procedimentos que se aplicam, exclusivamente, para migração de matriz curricular decorrente da reestruturação dos Projetos Pedagógicos de Curso (PPCs) implementada no ano de 2022 nos Cursos de Graduação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.

Art. 2º A migração de matriz curricular obedecerá aos seguintes critérios:

I – será obrigatória para os(as) estudantes que tiverem cumprido até 60% da carga horária total de disciplinas; e

II – será facultativa para os(as) estudantes que tiverem concluído 80% ou mais da carga horária total de disciplinas.

§1º Para o cálculo dos percentuais de que tratam os incisos I e II, será considerado o cumprimento de carga horária total de disciplinas em 22 de dezembro de 2023.

§2º A carga horária total de disciplinas é o somatório da carga horária das disciplinas obrigatórias, optativas e eletivas.

§3º No ato de migração facultativa de matriz curricular, nos termos do inciso II do art. 2º, o estudante deverá declarar ciência das mudanças decorrentes, inclusive do aumento da carga horária a ser cumprida, quando for o caso, nos termos do Anexo I desta Norma.

§4Excepcionalmente, os colegiados dos cursos cuja alteração da matriz curricular inviabilize a migração no percentual mínimo de 60% da carga horária total de disciplinas do curso ficam autorizados a praticar o mínimo de 40%, observadas as possibilidades de oferta das disciplinas pelos respectivos departamentos. (Incluído pela Resolução CEPE-09/23, de 27 de novembro de 2023.)

Art. 3º Compete ao Colegiado de Curso deliberar sobre:

I – a equivalência entre as disciplinas específicas da matriz antiga e as da nova matriz curricular;

II – os percentuais para a migração dos(as) estudantes, respeitando os incisos I e II do art. 2º; e

III – as disciplinas da matriz antiga que serão aproveitadas como optativas e as que necessitarão de complementação de estudos para a dispensa.

Parágrafo único. A Coordenação de Curso dará ampla divulgação da tabela de equivalência de disciplinas relacionando os componentes curriculares do novo Projeto Pedagógico de Curso (PPC) aos do antigo.

Art. 4º As disciplinas cursadas pelo(a) estudante na matriz curricular antiga, que não apresentarem equivalência na nova matriz, poderão ser aproveitadas como:

I – disciplinas optativas; e

II – disciplinas que necessitarão de complementação de estudos para a dispensa.

§1º As diretrizes da complementação de estudos para o processo de migração serão definidas em normativa específica do Conselho de Graduação.

§2º As disciplinas cursadas na matriz antiga, que não puderem ser aproveitadas conforme descrito acima, serão contabilizadas como carga horária de disciplinas eletivas para fins de integralização, ainda que não haja previsão deste componente curricular no PPC.

§3º As disciplinas não poderão ter a carga horária contabilizada em duplicidade.

Art. 5º O(A) estudante que migrar de matriz curricular, de forma obrigatória ou facultativa, deverá cumprir a carga horária total mínima do novo PPC.

§1º Para fins de integralização, o somatório das cargas horárias previstas para ações de extensão e atividades complementares poderá ser cumprido, indistintamente, por:

I – ações de extensão, conforme regulamento próprio;

II – atividades complementares, conforme regulamento próprio; e

III – disciplinas já cursadas e não aproveitadas.

§2º As atividades não podem ter a carga horária contabilizada em duplicidade.

Art. 6º As disciplinas da nova matriz, cujo período letivo de oferta foi alterado em relação ao antigo PPC, poderão ser ofertadas como disciplinas de férias.

Parágrafo único. A oferta de disciplinas em período de férias escolares poderá ser concentrada, isto é, ocorrer em período menor em relação à oferta regular, desde que se cumpra o conteúdo e a carga horária previstos.

Art. 7º Os(as) estudantes que migrarem de matriz curricular poderão solicitar a
avaliação de aproveitamento de estudo para até 12 (doze) disciplinas, ainda que já tenham sido matriculados na disciplina.

Parágrafo único. Para a avaliação de aproveitamento de estudos, o Colegiado de Curso seguirá os procedimentos definidos nas Normas Acadêmicas dos Cursos de Graduação.

Art. 8º Para os estudantes que efetivaram a migração de matriz curricular, o tempo máximo para integralização do curso será o tempo de integralização da matriz com maior duração, entre a antiga e a nova, acrescido de 3 (três) semestres.

Art. 9º Os estudantes que ingressaram na instituição a partir do primeiro semestre letivo de 2023, por meio de processo seletivo, transferência, reopção de curso e obtenção de novo título, serão automaticamente matriculados na nova matriz curricular.

Art. 10. Para os casos de reingresso e retorno de trancamento total, a migração curricular deverá ocorrer de acordo com as diretrizes e os percentuais de carga horária já cumpridos, previstos nesta Norma.

Art. 11. Os(as) estudantes migrados(as) obrigatoriamente estarão vinculados à nova matriz curricular a partir do primeiro semestre letivo de 2024.

Art. 12. Os Colegiados de Cursos deverão deliberar, até o fim do segundo semestre letivo de 2023, sobre os percentuais de migração no intervalo maior que 60% e menor que 80%, a ser aplicado a todos os estudantes do curso.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser consultado o Núcleo Docente Estruturante (NDE) de cada curso, a quem competirá:

I – emitir parecer acerca do tempo máximo necessário para substituição total das matrizes antigas, sobre o impacto da migração em termos do tempo de sobreposição entre as matrizes e o quantitativo de estudantes impactados; e

II – apresentar proposta de Plano de Migração para os estudantes, a ser aprovado pelo Colegiado, considerando a dimensão de permanência e êxito escolar, com base nos dados levantados no inciso I.

Art. 13. Os(as) estudantes aos quais será facultada a escolha da nova matriz curricular deverão solicitar a migração até 15 (quinze) dias antes do início do período de matrícula para o segundo semestre letivo de 2024.

Parágrafo único. Expirado o prazo estipulado no caput, não serão aceitas novas solicitações de migração curricular.

Art. 14. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelos Colegiados de Curso e, em grau de recurso, pelo Conselho de Graduação.

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

ANEXO I

DECLARAÇÃO

Eu ___________________________ matriculado(a) no curso ____________, Campus ___________, número de matrícula ___________, portador(a) da carteira de identidade ____________, inscrito(a) no CPF sob o número ______________, DECLARO que estou ciente e aceito as mudanças decorrentes da migração de matriz curricular, inclusive a possibilidade de aumento de carga horária a ser cumprida para fins de integralização do curso.

Local e Data

Assinatura do(a) estudante


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