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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

RESOLUÇÃO CEPE-3, de 28 de abril de 2023.

Aprova o regulamento do Programa Internacional de Dupla Diplomação em cursos de graduação do CEFET-MG e em mestrados internacionais. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) a necessidade de estabelecer critérios para o aproveitamento de estudos realizados em instituição estrangeira, para fins de dupla diplomação, sob a cobertura de um acordo de cooperação internacional; ii) o que consta no processo nº 23062.052116/2021-38; e iii) o que foi deliberado na 183ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 2 de junho de 2022,  

RESOLVE:  

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa Internacional de Dupla Diplomação do CEFET-MG, que visa a permitir aos estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação a obtenção de diploma de mestrado em instituição de ensino superior estrangeira, anexo e parte integrante desta Resolução. 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023. 

Publique-se e cumpra-se. 

 Prof. Flávio Antônio dos Santos
       Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

ANEXO da Resolução CEPE-3, de 28 de abril de 2023. 

REGULAMENTO DO PROGRAMA INTERNACIONAL DE DUPLA DIPLOMAÇÃO EM CURSOS DE GRADUAÇÃO DO CEFET-MG E EM MESTRADOS INTERNACIONAIS 

CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidades

Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos acadêmicos e administrativos para o Programa Internacional de Dupla Diplomação no âmbito dos cursos de Graduação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG)

Parágrafo único. O Programa Internacional de Dupla Diplomação em Cursos de Graduação, doravante denominado de Programa, é o instrumento que possibilita a estudantes obterem diplomas de graduação brasileira e de mestrado em instituições de ensino superior estrangeiras, após a finalização de mobilidade acadêmica internacional, bem como o fomento de parcerias docentes, conforme os termos dos acordos específicos e o estabelecido neste Regulamento.

Art. 2º São consideradas atividades do Programa aquelas de natureza acadêmica, científica e pesquisas que visem à complementação da formação do estudante de graduação, além daquelas que também confiram o grau de mestre, conforme convênio entre as instituições envolvidas. 

Art. 3º São objetivos do Programa, conforme especificação dos acordos entre as instituições: 

I – proporcionar condições para que os discentes obtenham o diploma de mestre oferecido por instituições estrangeiras, além do diploma de graduação obtido no CEFET-MG;

II – possibilitar o intercâmbio e complementação de práticas pedagógicas, a mobilidade acadêmica internacional, a aproximação de currículos pelo reconhecimento mútuo de disciplinas, habilidades, competências e conteúdos curriculares;

III – oferecer oportunidade de convívio e de aprendizado aos envolvidos, expandindo sua visão de mundo, desenvolvimento de sua competência intercultural e domínio de outro idioma, contribuindo com sua formação acadêmica, profissional, técnica, científica e humana;

IV – estimular a cooperação técnico-científica e a troca de experiências acadêmicas entre os corpos discente e docente das instituições envolvidas;

V – receber no CEFET-MG público de instituições estrangeiras de ensino e/ou pesquisa, estreitando as relações internacionais e interinstitucionais; e

VI – contribuir para o fortalecimento do processo de internacionalização do CEFET-MG, ampliando sua visibilidade nacional e internacional.

Art. 4º Ficam estabelecidas duas categorias de mobilidade no âmbito do Programa cursos de graduação adotarão o sistema de créditos obtidos em disciplinas ou atividades curriculares: 

I – Incoming (ou IN) / De chegada: permite o recebimento de discentes estrangeiros nas atividades do CEFET-MG, em qualquer um dos campi; e

II – Outgoing (ou OUT) / De saída: permite que discentes regularmente matriculados e frequentes em cursos de graduação no CEFET-MG realizem atividades de mobilidade em instituição de ensino e/ou pesquisa estrangeira.

CAPÍTULO III
Da Organização Curricular 

Art. 5º A implementação do Programa fica condicionada à existência de acordo de cooperação internacional específico entre o CEFET-MG e a instituição estrangeira que ofereça cursos de mestrado em áreas afins aos cursos de graduação do CEFET-MG.

§ 1o Propostas de formalização de acordo devem ser encaminhadas pelo setor interessado à Secretaria de Relações Internacionais (SRI).

§ 2o Minutas de acordo devem ser aprovadas pela SRI, Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DPPG) e Diretoria de Graduação (DIRGRAD) do CEFET-MG e, posteriormente, serem encaminhadas para análise e aprovação do Conselho Diretor do CEFET-MG.

§ 3o O acordo específico deverá estabelecer, no mínimo:

I – a equivalência entre sistemas de avaliação e cálculo de coeficientes de rendimento;

II – as responsabilidades dos professores orientadores;

III – os critérios gerais de seleção dos estudantes participantes;

IV – as condições para aceitação dos discentes IN e OUT;

V – as informações gerais sobre o plano de estudos;

VI – a documentação necessária a ser expedida por ambas as instituições; e

VII – as responsabilidades das instituições envolvidas e dos estudantes.

Art. 6º O O público-alvo para a Mobilidade IN é constituído por discentes matriculados em cursos de mestrado em instituições estrangeiras de ensino e/ou pesquisa.

Parágrafo único. Os discentes poderão participar de Mobilidade IN por adesão a chamadas/editais da Secretaria de Relações Internacionais (SRI) ou da instituição estrangeira parceira.

Art. 7o O público-alvo para a Mobilidade OUT é constituído por discentes, com idade mínima de 18 (dezoito) anos ou emancipados pelos pais, regularmente matriculados e frequentes em um dos cursos de Graduação do CEFET-MG.

§ 1o Os discentes poderão participar de Mobilidade OUT por adesão a editais específicos da SRI e/ou por iniciativa própria, desde que haja disponibilidade de vaga e que cumpram as normas de ambas as instituições.

§ 2o Requisitos específicos para a participação de discentes em Mobilidade OUT poderão ser definidos em editais de seleção, sendo, no mínimo:

I – cumprimento de percentual mínimo e máximo de carga horária ou de componentes curriculares;

II – comprovação de rendimento global igual ou superior a 70% (setenta por cento); e

III – comprovação de proficiência na língua exigida pelas instituições parceiras.

§ 3o As instituições estrangeiras poderão estabelecer, nos acordos específicos, outras exigências além das mencionadas neste Capítulo.

§ 4o Caberá às instituições envolvidas a decisão pela aceitação dos estudantes selecionados para Mobilidade IN e OUT.

§ 5o Não são elegíveis para participação no Programa os estudantes que:

I – estiverem com matrícula trancada ou envolvidos em processo administrativo-disciplinar, por ocasião da inscrição no processo seletivo;

II – tiverem concluído a Atividade de Trabalho de Conclusão de Curso II, quando do término do período de inscrição;

III – estiverem com status de formado no sistema acadêmico, quando do término do período de inscrição;

IV – estiverem vinculados ao Programa Estudante-Convênio Graduação (PEC-G), conforme previsto no Decreto no 7.948, de 12 de março de 2013; e

V – tiverem participado ou estejam participando de Mobilidade Acadêmica Internacional custeada pelo CEFET-MG.

CAPÍTULO III
Das Atribuições

Art. 8o Caberá à SRI:

I – coordenar e formalizar a celebração de acordos entre o CEFET-MG e as instituições estrangeiras;

II – ser a interlocutora e dar ampla divulgação das ações de internacionalização do CEFET-MG junto às comunidades acadêmicas interna, externa e internacional;

III – elaborar, publicar e gerenciar, juntamente com a DPPG e a DIRGRAD, os editais de seleção dos alunos, conforme regulamentação interna vigente do CEFET-MG;

IV – formalizar a nomeação dos alunos selecionados junto às instituições estrangeiras, quando couber;

V – acompanhar o processo de aplicação dos discentes em Mobilidade OUT nas instituições estrangeiras, quando couber;

VI – encaminhar e receber Planos de Estudos dos alunos selecionados para mobilidade;

VII – oficializar o afastamento dos discentes do CEFET-MG para participar de Mobilidade OUT, bem como o recebimento de discentes para Mobilidade IN, junto à DIRGRAD, à Secretaria de Registro e Controle Acadêmico (SRCA) e à respectiva coordenação de curso, conforme regulamentação interna vigente do CEFET-MG;

VIII – solicitar à SRCA a matrícula do discente estrangeiro para Mobilidade IN, logo após formalizado o seu aceite e/ou contrato de estudos para a Mobilidade IN;

IX – acompanhar o cumprimento das obrigações dos alunos em Mobilidade IN e OUT;

X – acompanhar e dar providências para o pagamento de bolsa aos alunos, quando for o caso;

XI – acompanhar, juntamente com a Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário (DEDC), a coordenação de curso e a SRCA, o processo de registro de estágios internacionais, quando for o caso;

XII – emitir declaração de participação para os alunos que finalizarem a mobilidade, de acordo com os critérios definidos em editais específicos ou contratos de estudo;

XIII – emitir declaração para os docentes que atuarem como orientadores;

XIV – elaborar modelos de documentação a serem disponibilizados aos discentes; e

XV – elaborar, divulgar e gerenciar atos normativos que estabeleçam regras específicas para a participação de discentes em mobilidade.

Art. 9o Caberá à DIRGRAD:

I – auxiliar a SRI na proposição, celebração e divulgação de acordos de cooperação internacional;

II – definir parâmetro de equivalência entre créditos e carga horária em função dos respectivos sistemas de ensino brasileiro e dos países estrangeiros parceiros e/ou definir parâmetro de equivalência entre disciplinas/atividades com critérios de competências/habilidades;

III – elaborar, divulgar e gerenciar instruções normativas que estabeleçam regras específicas para a participação de discentes em mobilidade, constando, pelo menos, os limites de integralização de carga horária;

IV – elaborar, divulgar e gerenciar instruções normativas que estabeleçam regras específicas para o aproveitamento de créditos, disciplinas e outras atividades acadêmicas;

V – elaborar, publicar e gerenciar, juntamente com a SRI, os editais de seleção dos alunos; e

VI – dar ciência da situação de mobilidade dos discentes à SRCA, coordenações de curso e outras unidades administrativas competentes, conforme regulamentação interna vigente do CEFET-MG.

Art. 10. Caberá ao Colegiado do Curso:

I – aderir ao Programa de Dupla Diplomação, apresentando o Projeto Pedagógico do Curso, observados os termos de cada acordo específico, bem como conteúdos, carga horária mínima total exigida para integralização curricular ou componentes curriculares obrigatórios para integralização curricular;

II – definir equivalências entre as disciplinas ou o grupo de disciplinas de cada instituição, para fins de cumprimento dos conteúdos previstos nos respectivos currículos;

III – incentivar e criar condições para que os docentes orientem discentes em Mobilidade IN e OUT; e

IV – analisar e emitir parecer sobre a solicitação de prorrogação da mobilidade, conforme consta do art. 34.

Art. 11. Caberá às Coordenações de Curso:

I – auxiliar a DIRGRAD nos trâmites definidos pela regulamentação interna vigente;

II – incentivar a participação de discentes em Mobilidade OUT;

III – participar ativamente de processo seletivo de discentes para Mobilidade OUT;

IV – avaliar o Plano de Estudos dos candidatos à Mobilidade IN e OUT, em observância à proposta pedagógica e à relevância do Programa a ser cumprido para a formação do estudante;

V – aprovar indicação de professor-orientador;

VI – avaliar solicitação de aproveitamento de disciplinas e atividades realizadas em mobilidade e encaminhar o parecer final, em concordância com a regulamentação interna vigente, ao setor/órgão competente; e

VII – manter a SRCA, a SRI e a DIRGRAD informadas em caso de não conclusão da Mobilidade IN e OUT.

Art. 12. Caberá à DEDC:

I – registrar e gerenciar processos de estágios e atividades de extensão internacionais dos alunos participantes de mobilidade internacional; e

II – elaborar, divulgar e gerenciar instruções normativas que estabeleçam regras específicas para a participação de discentes em atividades de cunho extensionista em mobilidade.

Art. 13. Caberá à SRCA:

I – cadastrar e matricular discentes em Mobilidade IN e OUT;

II – cadastrar as informações em documentação escolar dos discentes em Mobilidade IN e OUT constando, no mínimo:

a) tipo e período de mobilidade;

b) nome da instituição parceira; e

c) eventuais premiações recebidas durante sua participação na mobilidade, conforme definido na regulamentação interna vigente do CEFET-MG;

III – providenciar a emissão de Histórico Escolar e outros documentos em língua estrangeira, preferencialmente em inglês, visando à facilitação de mobilidade; e

IV – elaborar, divulgar e gerenciar instruções normativas que estabeleçam regras específicas de solicitação e emissão de documentação para mobilidade.

Art. 14. Caberá ao professor orientador do CEFET-MG:

I – orientar o discente, juntamente com a coordenação do curso, a respeito de quais disciplinas e/ou atividades deverão ser realizadas no período da mobilidade;

II – acompanhar o discente no processo de aplicação na instituição parceira, quando couber;

III – orientar e validar o plano de estudo elaborado pelo discente para Mobilidade OUT;

IV – acompanhar o discente IN e OUT no desenvolvimento das atividades, durante todo o período da mobilidade;

V – receber e avaliar relatórios de atividades do discente, dando-lhe conhecimento sobre as avaliações realizadas;

VI – avaliar e aprovar solicitações de prorrogação de prazo de mobilidade, conforme consta do art. 34;

VII – participar da banca de defesa do trabalho final;

VIII – manter a coordenação do curso, a SRI e a DIRGRAD cientes de todo e qualquer problema que possa impossibilitar a participação do discente na mobilidade; e

IX – incentivar o discente para a sua participação em eventos de internacionalização.

Art. 15. Caberá aos discentes do CEFET-MG selecionados e participantes de Mobilidade OUT:

I – providenciar e encaminhar à SRI toda a documentação necessária à nomeação na instituição estrangeira;

II – realizar sua inscrição na instituição estrangeira, na forma e no prazo por ela estabelecidos;

III – elaborar o plano de estudo que contenha a proposta das atividades a serem desenvolvidas na instituição parceira;

IV – firmar Termo de Compromisso junto à SRI tão logo seja emitida sua carta de aceite por parte da instituição parceira;

V – providenciar documentação relativa à viagem internacional, de acordo com o exigido no edital de seleção, bem como garantir meios para sua instalação no país e na instituição de destino;

VI – elaborar e enviar relatórios de atividades ao professor orientador do CEFET-MG, conforme modelo disponibilizado pela SRI;

VII – manter atualizados, junto à SRI, o endereço, telefone, endereço eletrônico, dados bancários e os demais necessários à localização na instituição de destino, bem como informações relativas às viagens de ida e de retorno;

VIII – dedicar-se integralmente e com empenho às atividades de mobilidade;

IX – apresentar rendimento escolar compatível com os critérios estabelecidos pelas instituições envolvidas e/ou explicitados em editais específicos de mobilidade;

X – obedecer e cumprir as normas legais e as regras de conduta do país de destino, bem como as normas internas da instituição parceira;

XI – representar dignamente o CEFET-MG durante sua participação na mobilidade, mantendo conduta ética e cidadã, divulgar a instituição e as culturas local e brasileira;

XII – divulgar a Mobilidade Acadêmica Internacional Discente, prestando informações sobre sua experiência sempre que solicitados;

XIII – comunicar à SRI, de imediato e por escrito, a ocorrência de qualquer fato que interrompa, suspenda ou cancele sua participação na mobilidade;

XIV – retornar imediatamente ao Brasil, na ocorrência de qualquer situação excepcional que impeça a continuidade da mobilidade; e

XV – retornar às atividades acadêmicas regulares no CEFET-MG quando do término da mobilidade acadêmica, apresentando o relatório de prestação de contas, conforme modelo disponibilizado pela SRI.

CAPÍTULO IV
Do Processo Seletivo e da Participação na Mobilidade IN

Art. 16. O processo seletivo para Mobilidade IN será realizado pela instituição parceira, sendo o CEFET-MG responsável pela análise das candidaturas dos discentes.

Art. 17. O número de vagas dependerá do interesse da instituição parceira, da disponibilidade de cada curso, da existência de professor orientador, bem como da disponibilidade orçamentária do CEFET-MG, quando for o caso.

Art. 18. A manifestação de interesse do discente em participar de atividades em Mobilidade IN no CEFET-MG deverá ser informada pela instituição parceira à SRI.

Art. 19. O discente em Mobilidade IN poderá cursar componentes curriculares, desde que observadas as respectivas regulamentações internas vigentes do curso ao qual estará vinculado.

Art. 20. Os discentes em Mobilidade IN deverão cumprir as responsabilidades explicitadas nos acordos específicos, termos de compromisso e/ou contratos de estudo.

Parágrafo único. O aluno estrangeiro em Mobilidade IN deverá obrigatoriamente manter o vínculo com o CEFET-MG enquanto durar o seu período de mobilidade.

Art. 21. As despesas financeiras para o cumprimento da Mobilidade IN ocorrerão por conta do aluno estrangeiro, caso não haja disponibilidade de recursos institucionais ou de agência de fomento.

Art. 22. O estudante estrangeiro em Mobilidade IN poderá solicitar prorrogação do período de mobilidade para continuidade dos estudos, desde que autorizado pela SRI, pela coordenação do curso ao qual estiver vinculado e pela instituição de origem.

Parágrafo único. Para a prorrogação de que trata o caput, não há previsão de pagamento de auxílio financeiro por parte do CEFET-MG.

CAPÍTULO V
Do Processo Seletivo para a Mobilidade OUT

Art. 23. O processo seletivo será conduzido pela SRI e pela DIRGRAD, com a participação das coordenações de curso, e será realizado a partir da publicação de edital específico, que deverá conter, no mínimo:

I – o público-alvo explicitando os pré-requisitos mínimos para participação do processo seletivo;

II – o número de vagas por unidade, curso e/ou área do conhecimento;

III – a menção à instituição parceira;

IV – os procedimentos para inscrição e os critérios de pontuação/seleção;

V – a documentação exigida;

VI – as etapas de seleção;

VII – as exigências para a composição da(s) banca(s);

VIII – o cronograma;

IX – as responsabilidades dos discentes;

X – as despesas com a mobilidade;

XI – os critérios para pagamento de bolsa de apoio, quando for o caso;

XII – o cumprimento de prazos para permanência na instituição parceira, emissão de passagens aéreas e contratação de seguro viagem;

XIII – o cumprimento de prazos para início e término de viagens em função do período de mobilidade constante da carta de aceite; e

XIV – as responsabilidades e procedimentos para a prestação de contas da mobilidade acadêmica.

Art. 24. Para a seleção, as instituições estrangeiras parceiras poderão estabelecer, nos acordos específicos, em instrumentos normativos ou em situações pontuais, outras exigências além das mencionadas neste Regulamento.

Art. 25. O número de vagas destinadas à Mobilidade OUT:

I – poderá ser definido em acordo específico;

II – deverá ser negociado com as instituições parceiras, antes de cada processo seletivo, e informado às coordenações de curso envolvidas; e

III – dependerá da disponibilidade da instituição parceira em receber alunos por curso ou área do conhecimento, da existência de professor orientador, bem como do interesse do CEFET-MG e da disponibilidade orçamentária, quando for o caso.

Art. 26. Caberá à instituição parceira a decisão final pela aceitação do discente selecionado pelo CEFET-MG.

CAPÍTULO VI
Do Financiamento

Art. 27. O financiamento para a participação no Programa poderá ser:

I – por bolsa de apoio do CEFET-MG concedida por meio de edital específico, quando da existência de orçamento para esse fim, ou por bolsa de órgãos e entidades externos; e

II – por autofinanciamento exclusivo.

§1o A existência ou não de apoio financeiro institucional estará explicitada nos respectivos editais específicos do CEFET-MG.

§2o Os discentes deverão assumir as despesas para sua participação, especialmente aquelas relativas a:

I – visto;

II – seguro saúde contemplando todo período da mobilidade/viagem com cobertura para repatriação em caso de acidente e/ou morte;

III – passagens aéreas;

IV – eventuais taxas acadêmicas que poderão ser cobradas pelas instituições estrangeiras; e

V – hospedagem, alimentação e demais despesas que se façam necessárias à estada na instituição e no país de destino durante todo o período da viagem.

§ 3o Caberá ao discente selecionado a responsabilidade pela busca de informações relativas às exigências financeiras do país de destino, bem como a garantia de sua subsistência durante todo o período da viagem.

§ 4o Não são elegíveis para recebimento de auxílio financeiro os estudantes que já participaram ou estejam participando de qualquer mobilidade acadêmica internacional custeada pelo CEFET-MG.

Art. 28. O discente deverá devolver a bolsa de apoio, total ou parcial, de acordo com análise da SRI, DIRGRAD e DPPG, nas seguintes situações:

I – abandono ou desistência do Programa;

II – reprovações por não frequência às aulas e atividades propostas;

III – obtenção de desempenho acadêmico insatisfatório de acordo com avaliação feita pela instituição de destino e pelo(s) orientador(es);

IV – colação de grau em data anterior ao término da mobilidade;

V – retorno provisório ao país de origem, durante o período da mobilidade expresso na carta de aceite; e

VI- chegada à instituição de destino após 10 (dez) dias ou mais do início previsto na carta de aceite e/ou retorno ao Brasil antecipado em 15 (quinze) dias ou mais da data prevista na carta de aceite.

Art. 29. Os discentes do CEFET-MG que estiverem recebendo bolsa de apoio não poderão, durante o período da mobilidade expresso na carta de aceite:

I – possuir vínculo empregatício; e

II – acumular bolsa de mobilidade com outro tipo de rendimento ou outro tipo de bolsa, exceto aquelas de natureza exclusivamente assistencial.

CAPÍTULO VII
Do Vínculo da Mobilidade e do Desenvolvimento do Programa

Art. 30. Durante o período de realização de Mobilidade Acadêmica Internacional, os alunos IN e OUT terão o registro de matrícula como aluno em mobilidade internacional.

Art. 31. Os alunos do CEFET-MG terão sua vaga assegurada no curso de origem.

§ 1o Em nenhuma hipótese o discente poderá utilizar a mobilidade como forma de transferência de instituição, unidade ou do curso ao qual ele esteja vinculado no CEFET-MG.

§ 2o Os critérios de saída e condições de permanência serão estabelecidos pela DIRGRAD e pelos editais específicos.

§ 3o O período de afastamento do aluno em Mobilidade OUT será computado no tempo máximo disponível para a integralização do curso.

§ 4o O discente em Mobilidade IN ou OUT poderá cursar disciplinas, em modo remoto, ofertadas por sua instituição de origem, sempre que possível e autorizado pela coordenação do curso.

Art. 32. Os estudantes participantes do Programa deverão ser orientados por professores de ambas as instituições.

Art. 33. O tempo de permanência do estudante na instituição parceira será determinado na Carta de Aceite e no Plano de Estudos aprovado.

Art. 34. Poderá haver prorrogação do período de participação no Programa nas seguintes situações:

I – finalização do Programa, quando ainda houver prazo para integralização curricular no curso do CEFET-MG;

II – participação em projetos de pesquisa científica na própria instituição parceira; e

III – realização de estágio, quando couber.

§ 1o Para a prorrogação de que trata este artigo, o estudante não poderá ter reprovação em nenhuma das disciplinas cursadas na instituição parceira, seja por faltas ou notas.

§ 2o O estudante que necessitar de prorrogação de prazo deverá formalizar a solicitação junto à SRI, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término do prazo, com as devidas justificativas e com a aprovação dos professores orientadores e da coordenação do curso.

§ 3o A aprovação final da prorrogação de que trata o inciso I caberá à instância competente indicada pela instituição parceira, ao(s) professor(es) orientador(es), bem como ao Colegiado do Curso no CEFET-MG, que deverá emitir documentação à SRI em que conste, no mínimo:

I – o nome completo do estudante;

II – a aprovação do pedido de prorrogação; e

III – o novo prazo para finalização do Programa por parte do estudante.

§ 4o A aprovação final da prorrogação de que trata o inciso II caberá à instância competente indicada pela instituição parceira, ao(s) professor(es) orientador(es), bem como ao Colegiado de Curso no CEFET-MG.

§ 5o A aprovação final da prorrogação de que trata o inciso III caberá ao Colegiado de Curso bem como à Unidade Organizacional responsável pela formalização de estágios do CEFET-MG.

§ 6o As Unidades Organizacionais responsáveis pela aprovação final da solicitação de prorrogação deverão analisá-la em função:

I – da manifestação dos orientadores;

II – do desenvolvimento da pesquisa;

III – do prazo e créditos/disciplinas para integralização do curso;

IV – de outros critérios atinentes ao cumprimento do Programa.

§ 7o Ao estudante que obtiver autorização para a prorrogação do período de mobilidade, caberá:

I – arcar com os custos para sua manutenção no país estrangeiro;

II – contratar e enviar à SRI a prorrogação do seguro viagem; e

III – entregar à SRI relatórios de atividades ao término do período prorrogado.

§ 8o A prorrogação do período de mobilidade de que trata este artigo deverá ser informada à Secretaria de Registro e Controle Acadêmico pela SRI.

CAPÍTULO VIII
Da Conclusão do Programa

Art. 35. Para conclusão do Programa, o discente deverá cumprir todas as exigências relativas à entrega e defesa do trabalho final, bem como a entrega da documentação necessária à solicitação de comprovação de participação no Programa.

§ 1o O agendamento da defesa do trabalho ficará a cargo da instituição de destino.

§ 2o Caberá ao aluno o pagamento de eventuais taxas para a emissão de documentos na instituição parceira.

Art. 36. Após o término da Mobilidade OUT, o discente que apresentar pendência para integralização curricular no seu curso, deverá retornar ao CEFET-MG para cumprimento dos critérios estabelecidos na regulamentação interna.

§ 1o O aluno que concluir a mobilidade deverá acompanhar sua situação de matrícula e vínculo com o CEFET-MG, sendo responsável pela matrícula para o semestre subsequente ao término da mobilidade, quando for o caso.

§ 2o O aluno que não concluir a mobilidade e que não se enquadrar no caput deste artigo terá o seu status acadêmico alterado para mobilidade não concluída, até a data de regularização de sua matrícula.

Art. 37. A solicitação de dispensa de disciplinas deverá ser formalizada pelo aluno, de acordo com a legislação interna vigente.

Art. 38. Nos Históricos Escolares conferidos pelo CEFET-MG aos estudantes participantes do Programa, deverão constar:

I – as disciplinas equivalentes, com as respectivas cargas horárias, conforme definido no Projeto Pedagógico do Curso;

II – as notas obtidas nas disciplinas cursadas no CEFET-MG, bem como a menção das demais exigências do currículo do curso que foram atendidas quando do desenvolvimento do respectivo Programa;

III – a média ponderada do aluno, quando exigida pela instituição de destino; e

IV – a data de término do curso e/ou da colação de grau.

Art. 39. A formalização da solicitação de colação de grau somente poderá ser efetuada após o aluno ter cumprido todas as exigências do Programa e apresentado a ata da defesa, a versão final do trabalho defendido e o histórico escolar da mobilidade, emitido pela instituição parceira.

§ 1o Caberá à Coordenação de Registro Acadêmico da Unidade a análise da solicitação e os devidos encaminhamentos.

§ 2o No caso do estudante da instituição parceira, fica facultada a participação em cerimônia de colação de grau, não sendo esta obrigatória para a emissão do diploma.

Art. 40. Ao CEFET-MG cabe expedir diploma de graduação ao estudante inscrito no Programa, na Modalidade IN, que obtiver aprovação nos componentes curriculares de seu Plano de Estudos.

Art. 41. O registro do diploma será efetuado na forma da Lei.

Art. 42. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela SRI, DPPG, DIRGRAD, pelo Colegiado de Curso correspondente e, em grau de recurso, pelo CEPE. 

 Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão 


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