RESOLUÇÃO CEPE-044/10, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010
(Revogada pela Resolução CEPE-007/13, de 20 de março de 2013)
Altera o Sistema de Avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovado pela Resolução CEPE-19/10, de 18 de março de 2010.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta do Processo n.º 23062.006756/10-89, e, ainda, o que foi decidido na 57a Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 25 de novembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Capítulo V do Sistema de Avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovado pela Resolução CEPE-19/10, de 18 de março de 2010, em anexo, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 18. Será considerado aprovado na disciplina o aluno que obtiver aproveitamento igual ou superior a 60% (sessenta por cento) e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total efetivamente ministrada na disciplina.
Art. 19. A Recuperação do Rendimento Escolar é considerada parte indissociável do processo ensino-aprendizagem e constitui-se das atividades de Recuperação Semestral e de Recuperação Final, obrigatórias ao desenvolvimento de cada disciplina.
Art. 20. A Recuperação Semestral e a Recuperação Final consistem em um conjunto de atividades que devem ser realizadas pelo aluno, acompanhado pelo professor da disciplina na forma de plantões pedagógicos, após o término do primeiro e do segundo semestres letivos, respectivamente.
§ 1º Os períodos de Recuperação Semestral e de Recuperação Final não serão contabilizados para integralização dos dias letivos.
§ 2º A Recuperação Semestral será realizada de forma exclusiva, em uma semana e após o término do primeiro semestre letivo.
§ 3º A Recuperação Final será realizada de forma exclusiva, em uma semana e após o término do segundo semestre letivo.
§ 4º Os instrumentos e as atividades utilizados nas avaliações da Recuperação Semestral e da Recuperação Final serão definidos pelo professor da disciplina.
§ 5º Cada avaliação da Recuperação Semestral e da Recuperação Final poderá ser pontuada em, no máximo, 60% (sessenta por cento) do total de pontos a serem distribuídos na respectiva recuperação.
Art. 21. O aluno terá direito à Recuperação Semestral em até 4 (quatro) disciplinas, excetuando-se as disciplinas optativas.
§ 1º O aluno deverá inscrever-se previamente, indicando as disciplinas que serão cursadas na referida recuperação.
§ 2º As avaliações da Recuperação Semestral deverão abranger os conteúdos ministrados no primeiro semestre letivo.
§ 3º O professor divulgará o programa de estudos da disciplina a ser trabalhado na Recuperação Semestral, com os respectivos conteúdos, 10 (dez) dias antes do término do semestre letivo.
§ 4º Na Recuperação Semestral, caso a nota obtida pelo aluno seja superior à soma de suas notas obtidas nas avaliações do semestre letivo, estas serão substituídas pela nota obtida na Recuperação Semestral.
§ 5º A nota obtida pelo aluno na Recuperação Semestral não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) do total de pontos distribuídos no semestre letivo.
Art. 22. O aluno terá direito à Recuperação Final em um máximo de 4 (quatro) disciplinas, excetuando-se as disciplinas optativas.
§ 1º Terá direito à Recuperação Final, o aluno que obtiver aproveitamento igual ou superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 60% (sessenta por cento) dos pontos distribuídos no ano letivo, e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total efetivamente ministrada na disciplina.
§ 2º Terá direito à Recuperação Final, o aluno que obtiver aproveitamento igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos distribuídos no ano letivo, e frequência igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total efetivamente ministrada na disciplina, observado o limite de 75% de frequência no conjunto das disciplinas obrigatórias da série.
§ 3º As avaliações da Recuperação Final deverão abranger os conteúdos ministrados no ano letivo.
§ 4º Na Recuperação Final serão distribuídos 100 (cem) pontos.
§ 5º O professor divulgará o programa de estudos da disciplina a ser trabalhado na Recuperação Final, com os respectivos conteúdos, 10 (dez) dias antes do término do ano letivo.
Art. 23. A Nota Final (NF) do aluno corresponderá à média aritmética da nota obtida durante o ano letivo (NA) e da nota obtida na Recuperação Final (RF), conforme:
Parágrafo único. Ao término da Recuperação Final, será considerado aprovado na disciplina o aluno que obtiver Nota Final (NF) igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.
Art. 24. Será considerado aprovado na série o aluno que obtiver aprovação em todas as disciplinas componentes da matriz curricular da respectiva série.
§ 1º O aluno reprovado na série poderá se matricular na série subsequente, desde que atenda ao disposto nas Normas Acadêmicas da Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, no que concerne ao regime de dependência de disciplinas.
§ 2º Para fazer jus ao regime de dependência de disciplinas, o aluno deverá ter Nota Final (NF), conforme art. 23, igual ou superior a 40 pontos nas disciplinas nas quais não foi aprovado no ano letivo correspondente.
§ 3º O aluno terá direito a cursar no máximo duas disciplinas concomitantes no regime de dependência.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
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ANEXO
Sistema da Avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
(Aprovado pela Resolução CEPE-19/10, de 18/03/2010, e alterado pela Resolução CEPE-44/10, de 25/11/2010)
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CAPÍTULO I
DA CONCEPÇÃO
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Art. 1º O Sistema de Avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, doravante EPTNM, tem por objetivo acompanhar o processo de ensino-aprendizagem, visando ao desenvolvimento do aluno e ao aprimoramento dos métodos e instrumentos de ensino, além a criar de condições para a superação de problemas identificados pela avaliação.
Art. 2º A avaliação do processo de ensino-aprendizagem é contínua e cumulativa e tem por fundamento uma visão crítica sobre o ser humano, a sociedade, a natureza, a educação, a ciência, a cultura, a tecnologia e a arte.
Art. 3º A avaliação do processo de ensino-aprendizagem deve criar condições para a participação e para o desenvolvimento dos alunos, considerando-os como sujeitos da ação educativa.
Art. 4º A avaliação do processo ensino-aprendizagem deve contemplar os domínios cognitivo, psicomotor e afetivo da aprendizagem, considerando seus aspectos qualitativos e quantitativos.
Parágrafo único. No domínio cognitivo, os diferentes níveis de aprendizagem: conhecimento, compreensão, aplicação, análise, síntese e avaliação ou julgamento de valores serão considerados.
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CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES E APLICAÇÕES DA AVALIAÇÃO
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Art. 5º Este Sistema de Avaliação da EPTNM se aplica a todos os Cursos Técnicos de Nível Médio, nas modalidades integrada, concomitância externa e subsequente, com disciplinas ofertadas em regime anual.
Art. 6º A avaliação do processo de ensino-aprendizagem constitui-se de três modalidades:
I – Avaliação Diagnóstica (AD): apresenta caráter qualitativo e visa verificar o domínio dos pré-requisitos necessários à sequência dos estudos;
II – Avaliação Formativa (AF): apresenta caráter qualitativo e quantitativo e visa acompanhar o processo de ensino-aprendizagem, considerando atitudes, participação e desenvolvimento do aluno, além do domínio de conteúdos curriculares;
III – Avaliação Somativa (AS): apresenta caráter quantitativo e qualitativo e visa verificar o resultado do processo de ensino-aprendizagem em sua totalidade.
Art. 7º A Avaliação Diagnóstica (AD) é opcional para todas as disciplinas.
Parágrafo único. As Avaliações Diagnósticas devem ser realizadas ao longo do processo de ensino-aprendizagem, sempre que o professor julgar necessário.
Art. 8º A Avaliação Formativa (AF) é obrigatória para todas as disciplinas.
Parágrafo único – As Avaliações Formativas deverão ocorrer, no mínimo, duas vezes por bimestre letivo e serão realizadas por meio de diversos instrumentos e de atividades.
Art. 9º A Avaliação Somativa (AS) é obrigatória para todas as disciplinas de formação geral, exceto Artes, Educação Física, Redação, Inglês e Espanhol.
Parágrafo único. As Avaliações Somativas devem ser realizadas ao final de cada semestre letivo e serão realizadas por meio de diversos instrumentos e de atividades.
Art. 10. Compete às Diretorias de Unidade ou às Diretorias de Ensino de Unidade elaborar e divulgar o calendário semestral das Avaliações Somativas, operacionalizando-o de modo a assegurar que uma turma realize, no máximo, 2 (duas) Avaliações Somativas no mesmo dia letivo.
Parágrafo único. Compete à Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica acompanhar e coordenar o processo de elaboração e divulgação do calendário semestral das Avaliações Somativas.
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CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO
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Art. 11. Os instrumentos e atividades da Avaliação Diagnóstica e da Avaliação Formativa serão definidos pelo professor da disciplina.
Art. 12. Para as disciplinas de formação geral, exceto Artes, Educação Física, Redação, Inglês e Espanhol, as Avaliações Somativas serão realizadas por meio de provas escritas com questões de identificação ou de construção de resposta, elaboradas por equipes designadas pelas Coordenações de Área ou equivalente.
Parágrafo único. Em caso de haver apenas um professor da disciplina, as provas escritas serão elaboradas pelo mesmo.
Art. 13. Compete às Coordenações de Área ou equivalente aprovarem as provas escritas referidas no Art. 12, tendo em vista o objetivo da Avaliação Somativa.
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CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
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Art. 14. O sistema de avaliação para todas as disciplinas, exceto Artes e Educação Física, dar-se-á por pontos cumulativos, totalizando 100 (cem) pontos, distribuídos por bimestres letivos.
Art. 15. Para as disciplinas de formação geral, exceto Artes, Educação Física, Redação, Inglês e Espanhol, a distribuição de pontos por bimestre letivo obedecerá ao critério expresso no quadro a seguir.
Art. 16. Para as disciplinas de formação técnica específica e para as disciplinas de Redação, Inglês e Espanhol, a distribuição de pontos por bimestre letivo obedecerá ao critério expresso no quadro a seguir.
Art. 17. Cada Avaliação Formativa poderá ser pontuada em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos a serem distribuídos no bimestre nesta modalidade de avaliação.
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CAPÍTULO V
DA RECUPERAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR E APROVAÇÃO
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Art. 18. Será considerado aprovado na disciplina o aluno que obtiver aproveitamento igual ou superior a 60% (sessenta por cento) e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total efetivamente ministrada na disciplina.
Art. 19. A Recuperação do Rendimento Escolar é considerada parte indissociável do processo ensino-aprendizagem e constitui-se das atividades de Recuperação Semestral e de Recuperação Final, obrigatórias ao desenvolvimento de cada disciplina.
Art. 20. A Recuperação Semestral e a Recuperação Final consistem em um conjunto de atividades que devem ser realizadas pelo aluno, acompanhado pelo professor da disciplina na forma de plantões pedagógicos, após o término do primeiro e do segundo semestres letivos, respectivamente.
§ 1º Os períodos de Recuperação Semestral e de Recuperação Final não serão contabilizados para integralização dos dias letivos.
§ 2º A Recuperação Semestral será realizada de forma exclusiva, em uma semana e após o término do primeiro semestre letivo.
§ 3º A Recuperação Final será realizada de forma exclusiva, em uma semana e após o término do segundo semestre letivo.
§ 4º Os instrumentos e as atividades utilizados nas avaliações da Recuperação Semestral e da Recuperação Final serão definidos pelo professor da disciplina.
§ 5º Cada avaliação da Recuperação Semestral e da Recuperação Final poderá ser pontuada em, no máximo, 60% (sessenta por cento) do total de pontos a serem distribuídos na respectiva recuperação.
Art. 21. O aluno terá direito à Recuperação Semestral em até 4 (quatro) disciplinas, excetuando-se as disciplinas optativas.
§ 1º O aluno deverá inscrever-se previamente, indicando as disciplinas que serão cursadas na referida recuperação.
§ 2º As avaliações da Recuperação Semestral deverão abranger os conteúdos ministrados no primeiro semestre letivo.
§ 3º O professor divulgará o programa de estudos da disciplina a ser trabalhado na Recuperação Semestral, com os respectivos conteúdos, 10 (dez) dias antes do término do semestre letivo.
§ 4º Na Recuperação Semestral, caso a nota obtida pelo aluno seja superior à soma de suas notas obtidas nas avaliações do semestre letivo, estas serão substituídas pela nota obtida na Recuperação Semestral.
§ 5º A nota obtida pelo aluno na Recuperação Semestral não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) do total de pontos distribuídos no semestre letivo.
Art. 22. O aluno terá direito à Recuperação Final em um máximo de 4 (quatro) disciplinas, excetuando-se as disciplinas optativas.
§ 1º Terá direito à Recuperação Final, o aluno que obtiver aproveitamento igual ou superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 60% (sessenta por cento) dos pontos distribuídos no ano letivo, e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total efetivamente ministrada na disciplina.
§ 2º Terá direito à Recuperação Final, o aluno que obtiver aproveitamento igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos distribuídos no ano letivo, e frequência igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total efetivamente ministrada na disciplina, observado o limite de 75% de frequência no conjunto das disciplinas obrigatórias da série.
§ 3º As avaliações da Recuperação Final deverão abranger os conteúdos ministrados no ano letivo.
§ 4º Na Recuperação Final serão distribuídos 100 (cem) pontos.
§ 5º O professor divulgará o programa de estudos da disciplina a ser trabalhado na Recuperação Final, com os respectivos conteúdos, 10 (dez) dias antes do término do ano letivo.
Art. 23. A Nota Final (NF) do aluno corresponderá à média aritmética da nota obtida durante o ano letivo (NA) e da nota obtida na Recuperação Final (RF), conforme:
Parágrafo único. Ao término da Recuperação Final, será considerado aprovado na disciplina o aluno que obtiver Nota Final (NF) igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.
Art. 24. Será considerado aprovado na série o aluno que obtiver aprovação em todas as disciplinas componentes da matriz curricular da respectiva série.
§ 1º O aluno reprovado na série poderá se matricular na série subsequente, desde que atenda ao disposto nas Normas Acadêmicas da Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, no que concerne ao regime de dependência de disciplinas.
§ 2º Para fazer jus ao regime de dependência de disciplinas, o aluno deverá ter Nota Final (NF), conforme art. 23, igual ou superior a 40 pontos nas disciplinas nas quais não foi aprovado no ano letivo correspondente.
§ 3º O aluno terá direito a cursar no máximo duas disciplinas concomitantes no regime de dependência.
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CAPÍTULO VI
DA SEGUNDA CHAMADA DE AVALIAÇÕES
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Art. 25. Terá direito a realizar uma Avaliação, Formativa ou Somativa, em segunda chamada, o aluno que não realizou a Avaliação em primeira chamada devido a:
I – motivo de doença ou licença médica;
II – motivo de trabalho no horário da avaliação;
III – motivo de falecimento de familiares em primeiro e segundo graus;
IV – obrigações com o serviço militar;
V – obrigações com o poder judiciário;
VI – motivo de participação em órgãos colegiados e atividades extraclasses institucionais.
Art. 26. O Requerimento de Solicitação de Segunda Chamada deverá ser protocolizado, devidamente documentado, e encaminhado à respectiva Colegiado de Curso, até 3 (três) dias úteis após a aplicação da avaliação não realizada, ou 3 (três) dias úteis após o retorno do aluno às atividades escolares, conforme o caso.
Parágrafo único. O Requerimento de Solicitação de Segunda Chamada deverá ser instruído com documento que comprove o enquadramento do aluno nas situações relacionadas nos incisos I a VI do Art. 25.
Art. 27. A data de realização da segunda chamada será agendada pelo professor da disciplina, em comum acordo com o(s) aluno(s), respeitando-se os prazos de encerramento de bimestres ou semestres letivos, previstos no calendário escolar.
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CAPÍTULO VII
DA REVISÃO DOS RESULTADOS
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Art. 28. O aluno tem direito à vista das avaliações e trabalhos escolares corrigidos, a fim de esclarecer dúvidas relativas à correção.
Art. 29. O aluno poderá interpor recurso junto ao Colegiado de Curso solicitando, revisão da correção da avaliação ou trabalho escolar.
Parágrafo único. Interposto o recurso, o Coordenador do Curso deverá instituir, no prazo de 05 (cinco) dias, uma comissão composta pelo professor da disciplina e dois outros professores, para julgar o pedido.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 30. Os conteúdos ministrados, as notas e a frequência dos alunos serão registrados pelo professor responsável pela disciplina, por meio do sistema de software acadêmico em uso na Instituição, e entregues ao serviço de Registro Escolar correspondente nas datas estabelecidas no calendário escolar.
Parágrafo único. Caso o professor responsável pela disciplina não cumpra os prazos determinados, compete às Coordenações de Área, ou equivalente, tomar as providências necessárias para assegurar a entrega dos resultados em tempo hábil.
Art. 31. Para as disciplinas de Artes e Educação Física, a Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica deverá elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias, proposta de avaliação contemplando suas especificidades, a ser aprovada nos órgãos colegiados, respeitado o disposto neste Sistema de Avaliação no que couber.
Art. 32. Os casos omissos e não previstos neste Sistema de Avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio serão resolvidos, em primeira instância, pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 33. Este Sistema de Avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, após sua aprovação no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão