MAPA DO SITE ACESSIBILIDADE ALTO CONTRASTE

CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

RESOLUÇÃO CEPE-14, de 18 de dezembro de 2023.

Aprova o Programa de Apoio, Acompanhamento e Assessoramento Pedagógico e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o disposto no §2º do art. 67 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; ii) a Resolução CNE/CP n.º 1, de 15 de maio de 2006, que Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura; iii) a Resolução CNE nº 02, de 1º de julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada; iv) as informações e os documentos que constam no processo nº 23062.015563/2023-78; v) o que foi aprovado na 199ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 30 de novembro de 2023:

RESOLVE:

Art. 1° Aprovar o Programa de Apoio, Acompanhamento e Assessoramento Pedagógico do CEFET-MG.

Art. 2° Aprovar o Regulamento do Programa de Apoio, Acompanhamento e Assessoramento Pedagógico, anexo desta Resolução.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.

Publique-se e cumpra-se.

Prof.ª Carla Simone Chamon
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

ANEXO DA RESOLUÇÃO CEPE-14, de 5 de dezembro de 2023

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO, ACOMPANHAMENTO
E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO DO CEFET-MG

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 1° O Regulamento do Programa de Apoio, Acompanhamento e Assessoramento Pedagógico do CEFET-MG tem por finalidade estabelecer normas e procedimentos referentes ao apoio e acompanhamento pedagógico de discentes, ao assessoramento pedagógico no âmbito institucional e ao assessoramento e orientação didático-pedagógica de docentes.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2° Adotam-se as seguintes definições, no âmbito do Programa de Apoio, Acompanhamento e Assessoramento Pedagógico do CEFET-MG:
I- Acolhimento: ação ou conjunto de ações de escuta ética e atenta das dúvidas, queixas e sugestões da comunidade acadêmica relacionadas aos processos de ensino e aprendizagem, bem como um encaminhamento inicial para as demandas identificadas.
II- Apoio e acompanhamento pedagógico de discentes: conjunto de ações voltadas para o acompanhamento e o apoio à aprendizagem com vistas à permanência e êxito, ao desempenho acadêmico e à integração de discentes no CEFET-MG.
III- Assessoramento pedagógico no âmbito institucional: ação ou conjunto de ações voltadas para a orientação no que se refere às políticas, planos e documentos institucionais relacionados ao ensino e à aprendizagem.
IV- Assessoramento e orientação didático-pedagógica de docentes: ação ou conjunto de ações de orientação individual ou em grupo, na busca pela construção de alternativas para a realização, acompanhamento e avaliação do ensino e aprendizagem.

Parágrafo único. O assessoramento pedagógico contempla ações realizadas junto a quaisquer profissionais ou unidades organizacionais no âmbito institucional, em especial aos docentes, aos coordenadores de curso, às diretorias e órgãos colegiados, familiares e discentes.

CAPÍTULO III
DOS AGENTES E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3° As ações de acolhimento, apoio e acompanhamento pedagógico de discentes, assessoramento pedagógico no âmbito institucional e assessoramento e orientação didático-pedagógica de docentes serão realizadas por meio de ações conjuntas entre a Diretoria de Desenvolvimento Estudantil (DDE), a Coordenação do Programa de Acompanhamento Pedagógico (CPAP) e as Coordenações de Desenvolvimento Estudantil (CDE) de cada campus, em articulação com as Diretorias de Ensino, Diretorias de Campus e as Coordenações de Assuntos Acadêmicos (CAA) – às quais as CDEs estão subordinadas, administrativamente.

Art. 4° No âmbito da Diretoria de Desenvolvimento Estudantil (DDE), são ações prioritárias para a realização deste Programa:
I- Orientar e apoiar a Coordenação do Programa de Acompanhamento Pedagógico e as CDEs na realização de suas ações;
II- Promover atividades de capacitação dos profissionais das Coordenações de Desenvolvimento Estudantil, em conjunto com a Coordenação do Programa de Acompanhamento Pedagógico;
III- Promover a articulação e integração entre as CDEs e outros setores envolvidos no acompanhamento dos processos de ensino e aprendizagem, em parceria com as Diretorias de Ensino;
IV- Garantir a participação de pedagogos e técnicos em assuntos educacionais, lotados nas Coordenações de Desenvolvimento Estudantil, em encontros que ocorram ou que sejam realizados compartilhamentos de experiências que abordem assuntos relacionados ao ensino e aprendizagem, tais como seminários, fóruns, workshops etc.
V- Encaminhar solicitação de adequação do número de profissionais das equipes pedagógicas ao número de alunos em cada campus, com base em referencial estabelecido institucionalmente de forma democrática pelos profissionais da área.

Parágrafo único. Outras ações poderão ser realizadas pela DDE, conforme a constatação da necessidade e planejamento em conjunto com os envolvidos.

Art. 5° No âmbito da Coordenação do Programa de Acompanhamento Pedagógico, são atribuições prioritárias para a realização deste Programa:
I- Facilitar e promover a comunicação e articulação dos interesses relativos ao Apoio, Acompanhamento e ao Assessoramento Pedagógico ao ensino e aprendizagem, no âmbito da DDE;
II- Orientar e auxiliar na construção do Plano de Apoio, Acompanhamento e Assessoramento Pedagógico pelas CDEs, no que se refere às questões pedagógicas;
III- Promover a discussão das diretrizes para o trabalho, visando o seu aperfeiçoamento e adequação à realidade dos campi;
IV- Planejar e realizar ações de formação junto aos pedagogos e técnicos em assuntos educacionais que realizem ações de apoio e acompanhamento pedagógico de discentes e de assessoramento pedagógico institucional e de docentes;
V- Elaborar materiais de apoio e orientações para o acompanhamento pedagógico que contribuam para a realização de ações pelas CDEs com vistas à realização e acompanhamento dos processos de ensino e aprendizagem.

Art. 6° No âmbito das Coordenações de Desenvolvimento Estudantil (CDEs), no que se refere ao trabalho de pedagogos e/ou técnicos em assuntos educacionais, competem as ações de acolhimento, apoio e acompanhamento pedagógico de discentes e o assessoramento e orientação didático-pedagógica de docentes, não se excluindo ações não previstas, cuja necessidade venha a ser constatada pelos profissionais envolvidos, considerando sua área de conhecimento e experiência.

Art. 7° As ações de assessoramento pedagógico institucional serão desempenhadas por pedagogos e técnicos em assuntos educacionais integrantes das equipes pedagógicas das CDEs e da Coordenação do Programa de Acompanhamento Pedagógico da DDE.

Art. 8° Conforme previsto na Lei n° 9.394/1996 e em consonância com a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada dos Profissionais da Educação Básica e as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Pedagogia, o CEFET-MG deverá promover a valorização dos profissionais das equipes pedagógicas, assegurando-lhes, inclusive, nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I- Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento remunerado para esse fim, conforme Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas do CEFET-MG, para capacitação e qualificação;
II- Período reservado para planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
III- Período reservado ao estudo em grupo com todos os profissionais que trabalham no âmbito pedagógico nas Coordenações de Desenvolvimento Estudantil dos campi;
IV- Condições adequadas de trabalho.
Parágrafo único. Em acordo com a chefia imediata, os profissionais das equipes pedagógicas das CDEs dos campi definirão o período reservado aos estudos a que se refere o inciso III deste artigo.

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS

Art. 9° São instrumentos para a execução do Programa de Acompanhamento Pedagógico:
I- O Regulamento do Programa de Apoio, Acompanhamento e Assessoramento Pedagógico;
II- O Plano de Apoio, Acompanhamento e Assessoramento Pedagógico discutido e aprovado no Fórum de Acompanhamento Pedagógico do CEFET-MG;
III- O Relatório de Execução do Plano de Apoio, Acompanhamento e Assessoramento Pedagógico.

Art. 10. O Plano de Apoio, Acompanhamento e Assessoramento Pedagógico é o instrumento no qual se deverá organizar e consolidar o conjunto adequado de ações a serem executadas, acompanhadas e avaliadas anualmente, a fim de alcançar as metas e resultados estabelecidos para o respectivo programa.
§ 1° A Diretoria de Desenvolvimento Estudantil deverá emitir normas complementares e outros documentos que se façam necessários para orientar a elaboração e a execução do Plano de Apoio, Acompanhamento e Assessoramento Pedagógico, ouvidos os profissionais que atuam na área.
§ 2° O Plano de Apoio, Acompanhamento e Assessoramento Pedagógico perpassa por quatro eixos:
I- Capacitação e formação pedagógica contínua das equipes pedagógicas, cujos objetivos são:
a) Planejar e realizar ações periódicas de formação continuada de pedagogos e técnicos em assuntos educacionais lotados nas Coordenações de Desenvolvimento Estudantil de cada campus que trabalham diretamente com as questões pedagógicas;
b) Incentivar a realização de estudos, periodicamente, que aprimorem a execução dos currículos e a aplicação de métodos e técnicas inovadoras de ensino e aprendizagem;
c) Participar de encontros que ocorram ou que sejam realizados compartilhamentos de experiências que abordem assuntos relacionados ao ensino e aprendizagem, tais como seminários, fóruns, workshops, etc.
II- Apoio e acompanhamento pedagógico de discentes, cujos objetivos são:
a) Participar da realização de atividades de recepção dos discentes ingressantes dos cursos de EPTNM e de Graduação;
b) Promover o acolhimento e o apoio ao estudante de forma integrada com outros profissionais e/ou setores;
c) Facilitar o intercâmbio de informações entre o CEFET-MG e os responsáveis pelos estudantes da EPTNM;
d) Orientar os estudantes sobre o funcionamento da Instituição, organização de estudos, estratégias de aprendizagem e normas acadêmicas;
e) Participar de ações que visem a identificação de fatores de evasão escolar e retenção, assim como propor e acompanhar estratégias para permanência e êxito escolar;
f) Realizar atendimentos pedagógicos individuais e/ou coletivos, em situações relacionadas ao ensino e aprendizagem;
g) Propor e realizar reuniões com os responsáveis dos discentes para a discussão do desempenho acadêmico deles;
h) Realizar ações destinadas à coleta, análise e interpretação de dados e informações sobre os diferentes aspectos dos estudantes relacionados à aprendizagem e desempenho acadêmico, visando possibilitar o planejamento de intervenções.
III- Assessoramento pedagógico no âmbito institucional, cujos objetivos são:
a) Realizar ações destinadas à coleta, análise e interpretação de dados e informações sobre os diferentes aspectos das ações planejadas para o ensino e a aprendizagem na Instituição, tornando possível o estabelecimento de relações entre o planejamento e os resultados;
b) Realizar ações de assessoramento pedagógico junto a quaisquer profissionais ou grupo de profissionais no âmbito institucional, bem como órgãos colegiados, coordenações de curso, diretorias especializadas e diretorias de campus;
c) Contribuir na elaboração e revisão de projetos pedagógicos de curso, regulamentos e outros documentos institucionais relacionados ao ensino e aprendizagem;
d) Participar, tecnicamente, de órgãos colegiados quando se tratar de assuntos relacionados ao processo de ensino e aprendizagem;
e) Contribuir nos processos de avaliação institucional sobre os aspectos metodológicos e didáticos empregados no ensino, o perfil profissional dos estudantes egressos, bem como a relação escola, sociedade e mundo do trabalho.
IV- Assessoramento e orientação didático-pedagógica aos docentes, cujos objetivos são:
a) Contribuir na formação continuada dos docentes;
b) Contribuir com o planejamento das atividades didático-pedagógicas e no planejamento das ações de ensino e da aprendizagem;
c) Orientar o corpo docente acerca dos aspectos metodológicos, dos processos avaliativos, dos objetivos da aprendizagem e da relação professor-discente para o desenvolvimento da potencialidade dos estudantes;
d) Contribuir com os aspectos didáticos e metodológicos do ensino e da aprendizagem relacionados ao tripé escola, sociedade e mundo do trabalho.

Art. 11. O Plano de Desenvolvimento de Apoio, Acompanhamento e Assessoramento Pedagógico será anual e estabelecido mediante levantamentos de necessidades institucionais, pelos profissionais que realizam as ações de apoio, acompanhamento e assessoramento no âmbito dos campi, com a colaboração da Coordenação do Programa de Acompanhamento Pedagógico.

Parágrafo único. A Coordenação do Programa de Acompanhamento Pedagógico também estabelecerá Plano de Ação no âmbito de sua competência, levando em consideração as demandas pedagógicas apresentadas por pedagogos e/ou técnicos em assuntos educacionais lotados nas Coordenações de Desenvolvimento Estudantil dos campi.

Art. 12. O relatório de execução do plano serve ao propósito de registrar as ações desenvolvidas e os resultados alcançados, de avaliar o desempenho do plano, do programa e da implementação da política, confrontando-os com as metas estabelecidas para o período, e de indicar eventuais ajustes e medidas corretivas necessários.

Parágrafo único. A Diretoria de Desenvolvimento Estudantil deverá emitir normas complementares e outros documentos que se façam necessários para orientar a elaboração e apreciação dos relatórios periódicos de execução do plano de ação do Programa de Apoio, Acompanhamento e Assessoramento Pedagógico.

Art. 13. A elaboração do relatório de execução do plano de ação do Programa de Apoio, Acompanhamento e Assessoramento Pedagógico é de responsabilidade da Diretoria de Desenvolvimento Estudantil, a partir das informações prestadas pelas equipes pedagógicas das Coordenações de Desenvolvimento Estudantil dos campi.

Parágrafo único. O Relatório Anual de Execução do Plano de Apoio, Acompanhamento e Assessoramento Pedagógico dos campi e da Coordenação do Programa de Acompanhamento Pedagógico servirão como subsídio para melhoria do Programa e dos Planos de Apoio, Acompanhamento e Assessoramento Pedagógico, devendo ser publicizado e discutido pelas equipes pedagógicas no Fórum de Acompanhamento Pedagógico do CEFET-MG.

CAPÍTULO V
DO FÓRUM DE ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO DO CEFET-MG

Art. 14. O Fórum de Acompanhamento Pedagógico do CEFET-MG é um órgão consultivo no âmbito do Programa de Apoio, Acompanhamento e Assessoramento Pedagógico da Instituição, tendo a seguinte composição:
a) Coordenador do Programa de Acompanhamento Pedagógico, que o presidirá;
b) Os demais pedagogos e técnicos em assuntos educacionais que realizam o apoio, acompanhamento pedagógico de discentes e o assessoramento pedagógico ao ensino e aprendizagem, lotados na Coordenação de Desenvolvimento Estudantil de cada campus, resguardada a proporção de um voto por unidade.

Parágrafo único. Na impossibilidade de o Coordenador do Programa de Acompanhamento comparecer à reunião, esta será presidida por um dos membros, escolhido pelos pares no início da reunião.

Art. 15. Compete ao Fórum de Acompanhamento Pedagógico do CEFET-MG:
I- Definir o calendário de reuniões ordinárias do Fórum;
II- Elaborar e propor o Plano de Ação anual de Apoio, Acompanhamento e Assessoramento Pedagógico;
III- Elaborar e orientar propostas de ações frente às demandas pedagógicas;
IV- Avaliar o desenvolvimento do Plano de Ação anual estabelecido ao final do período letivo a que se refere, por meio do Relatório de Execução;
V – Analisar e propor soluções para problemas apresentados pelos pedagogos e técnicos em assuntos educacionais lotados nas CDEs.

Art. 16. O Fórum de Acompanhamento Pedagógico do CEFET-MG reunir-se-á, ordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§1° As reuniões ordinárias serão quinzenais;
§2° A convocação para a reunião extraordinária será feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhada de indicação de pauta.
§3° O Fórum do Acompanhamento Pedagógico do CEFET-MG se reunirá com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§4° Considerar-se-á, para o disposto no §3°, a composição estabelecida no Art. 14 deste Regulamento.
§5° Não havendo quórum legal para a abertura da reunião em primeira chamada, a presidência procederá à segunda convocação 30 (trinta) minutos após aquela inicialmente estabelecida e, persistindo a falta de quórum, a reunião poderá ocorrer a critério dos membros presentes.

Art. 17. Todas as reuniões do Fórum de Acompanhamento Pedagógico do CEFET-MG serão registradas em atas, contendo a pauta prevista, as matérias tratadas e os nomes dos presentes.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A Diretoria de Desenvolvimento Estudantil é órgão responsável por avaliar continuamente as mudanças no ambiente interno e/ou externo que possam justificar a realização de ajustes e revisões do Regulamento do Programa de Apoio, Acompanhamento e Assessoramento Pedagógico, a qualquer tempo, visando seu aprimoramento e em mantê-lo em consonância com a legislação aplicável e/ou normas internas da Instituição.

Parágrafo único. O caput deste artigo não impede a proposição pelo Fórum de Acompanhamento Pedagógico do CEFET-MG à DDE de alterações neste Regulamento a qualquer tempo.

Art. 19. Os casos omissos neste Regulamento, dúvidas de interpretação e eventuais alterações de seus dispositivos serão resolvidos pela Diretoria de Desenvolvimento Estudantil, ouvido o Fórum de Acompanhamento Pedagógico.

Prof.ª Carla Simone Chamon
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão


TOPO