A PRESIDENTA DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO:
i) as alterações da Lei nº 12.711/2012, de 29 de agosto de 2012 – a Lei de Cotas – introduzidas pela Lei nº 14.723/2023, de 13 de novembro de 2023;
ii) o Decreto nº 4.887/2003, de 20 de novembro de 2003, que regulamenta o procedimento para a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos;
iii) o Decreto nº 11.785/2023, de 20 de novembro de 2023, que institui o Programa Federal de Ações Afirmativas;
iv) o Decreto nº 11.781/2023, de 14 de novembro de 2023, que altera o Decreto nº 7.824/2012, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.711/2012, de 29 de agosto de 2012 – a Lei de Cotas;
v) o que consta do processo nº 23062.015387/2022-93; e
vi) o que foi deliberado na 216ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 27 de novembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o art.1°, os incisos I, II e III do art. 2°, o inciso IV do art. 3°, o art. 5° e seu § 1°, o art. 6° e seus §§ 1° a 6°, o art. 7°, e o § 2° do art. 10 do Anexo da Resolução CEPE nº 07/2022, de 29 de julho de 2022, que institui o Regulamento do Programa de Ações Afirmativas para a Pós-Graduação stricto sensu do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Este Regulamento institui o Programa de Ações Afirmativas para a Pós-Graduação stricto sensu do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG) nos termos da sua política de ações afirmativas para inclusão de pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, com deficiência e quilombolas.
Art. 2° …………………………………………………………………….
I – auxiliar no enfrentamento dos efeitos negativos oriundos das desigualdades históricas presentes na sociedade brasileira, especialmente no acesso de pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, com deficiência e quilombolas aos cursos de pós-graduação de instituições públicas;
II – estabelecer quantitativos de vagas de alunos regulares dos cursos de pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG a serem reservadas para candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), indígenas, com deficiência e quilombolas;
III – orientar os colegiados e as comissões examinadoras dos processos seletivos de alunos regulares dos cursos de pós-graduação stricto sensu quanto aos procedimentos a serem adotados para a verificação dos requisitos necessários à seleção e admissão de candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), indígenas, com deficiência e quilombolas que optarem pelas cotas.
Art. 3° …………………………………………………………………….
IV – Aluno cotista: estudante regular admitido em curso de pós-graduação stricto sensu em vaga reservada a candidatos autodeclarados negros, indígenas, com deficiência ou quilombolas.
Art. 5° Os Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG devem reservar, no mínimo, 30% do total de vagas dos processos seletivos de alunos regulares para cada curso de mestrado e doutorado a candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), indígenas, com deficiência ou quilombolas.
§ 1° O número de vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos), indígenas, com deficiência ou quilombolas será fixado no edital do processo seletivo, observado o limite mínimo estabelecido no caput.
Art. 6° Para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, com deficiência ou quilombolas, o candidato deverá assim se autodeclarar no momento da inscrição no processo seletivo, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pelo IBGE e da legislação sobre pessoa com deficiência.
§ 1° Os candidatos que se autodeclararem negros (pretos e pardos), indígenas, com deficiência ou quilombolas indicarão, em campo específico do formulário de inscrição no processo seletivo, se pretendem concorrer às vagas reservadas.
§ 2° O candidato que se autodeclarar preto, ou pardo, ou indígena, com deficiência ou quilombola poderá, até o fim do período de inscrição no processo seletivo, desistir de concorrer pelas vagas reservadas.
§ 3° Os candidatos negros (pretos e pardos), indígenas, com deficiência ou quilombolas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação final no processo seletivo.
§ 4° Os candidatos negros (pretos e pardos), indígenas, com deficiência ou quilombolas classificados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 5° Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro (preto e pardo), indígena, com deficiência ou quilombola classificado na sequência.
§ 6° Na hipótese de não haver candidatos negros (pretos e pardos), indígenas, com deficiência ou quilombolas aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes poderão ser revertidas para a ampla concorrência, sendo preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 7° Os processos seletivos de alunos regulares para os cursos de mestrado e doutorado dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG devem prever a submissão, no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo, da ficha de autodeclaração de candidato preto, pardo, indígena ou quilombola (ANEXO I).
Art. 10. …………………………………………………………………..
§ 2° O acompanhamento das políticas afirmativas para a pós-graduação stricto sensu fica a cargo da Coordenação de Avaliação e Regulação da Pós-Graduação, vinculada à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação – DPPG.
Art. 2° Incluir, no art. 4° do Anexo da Resolução CEPE nº 07/2022, de 29 de julho de 2022, o inciso IV, com a seguinte redação:
Art 4° ………………………………………………………………………
IV – Quilombola: grupo étnico-racial originário de comunidades remanescentes de quilombos, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida, nos termos do Decreto nº 4887, de 20 de novembro de 2003.
Art. 3° Incluir, no art. 7° do Anexo da Resolução CEPE nº 07/2022, de 29 de julho de 2022, o § 4°, com a seguinte redação:
Art 7° ……………………………………………………………………..
§ 4° Para comprovação da autodeclaração de candidato quilombola, os editais dos processos seletivos de que trata o caput devem prever a submissão, no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo, de cópia digitalizada da Declaração da Fundação Cultural Palmares de que o candidato reside em comunidade remanescente de quilombo ou de cópia digitalizada de declaração de sua respectiva comunidade sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por, pelo menos, 03 (três) lideranças reconhecidas.
Art. 4° Revogar os incisos I, II e III do § 2º do art. 10 do Anexo da Resolução CEPE nº 07/2022, de 29 de julho de 2022.
Art. 5° Esta Resolução passa a vigorar na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
