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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO CEPE/CEFET-MG Nº 34, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece as diretrizes gerais para a oferta de Educação a Distância pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.

A PRESIDENTA DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando:

i) a importância da ampliação da oferta de Educação Profissional Tecnológica, gratuita e de qualidade, que promova a democratização das oportunidades educacionais e a redução das desigualdades sociais e regionais;
ii) a necessidade de estabelecer diretrizes para a oferta da modalidade de Educação a Distância no âmbito do CEFET-MG, garantindo a qualidade do ensino e a proteção dos direitos dos estudantes;
iii) o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e as alterações posteriores;
iv) o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta dispositivos da LDB no tocante a Educação Profissional e Tecnológica;
v) a Resolução CNE/CES nº 1, de 11 de março de 2016, que estabelece diretrizes e normas nacionais para a oferta de programas e cursos de educação superior na modalidade a distância;
vi) a Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação stricto sensu, e as alterações posteriores;
vii) a Portaria MEC nº 315, de 4 de abril de 2018, que dispõe sobre os procedimentos de supervisão e monitoramento de instituições de educação superior integrantes do sistema federal de ensino e de cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância, e as alterações posteriores;
viii) a Portaria CAPES nº 90, de 24 de abril de 2019, que dispõe sobre os programas de pós-graduação stricto sensu na modalidade a distância, e as alterações posteriores;
ix) a Portaria MEC nº 342, de 20 de julho de 2020, que credencia o CEFET-MG para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, e as alterações posteriores;
x) a Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica;
xi) a Portaria CAPES nº 2, de 4 de janeiro de 2021, que regulamenta o art. 8º da Portaria CAPES nº 90, de 24 de abril de 2019;
xii) o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) que disciplina a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio para informar e orientar as instituições de ensino, entre outros;
xiii) a Resolução CEPE nº 18, de 3 de outubro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes político-pedagógicas para os cursos de graduação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais e dá outras providências e os instrumentos normativos que vierem a alterá-la ou substituí-la;
xiv) a Resolução CEPE nº 01, de 25 de maio de 2022, que aprova o regulamento geral da pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG e os instrumentos normativos que vierem a alterá-la ou substituí-la;
xv) a Resolução CEPE nº 15, de 11 de agosto de 2022, que consolida as diretrizes político-pedagógicas para a educação profissional técnica de nível médio do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais e dá outras providências e os instrumentos normativos que vierem a alterá-la ou substituí-la;
xvi) o Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, que dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino;
xvii) a Portaria MEC nº 506, de 10 de julho de 2025, que regulamenta o Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, que trata da oferta de educação a distância por Instituições de Educação Superior – IES em cursos de graduação, no que se refere à formação acadêmica e às atribuições do corpo docente, dos mediadores pedagógicos, dos tutores e dos responsáveis pelos Polos de Educação a Distância – Polos EaD, às atividades presenciais e avaliações de aprendizagem, aos materiais didáticos e plataformas digitais, bem como à criação, funcionamento, alteração de endereço e extinção dos Polos EaD;
xviii) o que consta no processo nº 23062.005627/2024-11;
xix) o que foi discutido na 211ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 29 de maio de 2025; na 213ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 31 de julho de 2025; na 214ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 18 de setembro de 2025; e o que foi deliberado na 215ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 30 de outubro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer as Diretrizes Gerais para a Educação a Distância do CEFET-MG, nos termos do anexo desta Resolução.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se

Profa. Carla Simone Chamon
Presidenta do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO CEPE N° 34, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
DIRETRIZES GERAIS PARA A EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA DO CEFET-MG

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1° A Educação a Distância (EaD) é a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica no processo de ensino e aprendizagem, síncrono ou assíncrono, é realizada por meio de Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC).
§ 1° A EaD deve ser desenvolvida por meio de políticas de acesso, de permanência, de êxito e de avaliação compatíveis com essa modalidade, por profissionais da educação, docentes e não docentes, comprovadamente qualificados.
§ 2° Na EaD, as atividades educativas são desenvolvidas por estudantes e profissionais da educação, docentes e não docentes, que estejam em lugares e/ou tempos diversos.
§ 3° Atividade síncrona caracteriza-se como atividade de educação a distância realizada com recursos de áudio e vídeo, na qual o/a estudante e o/a docente ou outro/a responsável pela atividade formativa estejam em lugares diversos e em tempo coincidente.
§ 4° Atividade assíncrona caracteriza-se como atividade de educação a distância na qual o/a estudante e o/a docente ou outro/a responsável pela atividade formativa estejam em lugares e tempos diversos.

Art 2° O Ensino presencial é a modalidade de ensino na qual o conteúdo do curso é ministrado predominantemente em sala de aula ou em outras dependências escolares, onde estudantes e docentes se reúnem de forma presencial, respeitados os turnos nos quais os estudantes estão devidamente matriculados.

Art 3° Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – atividades práticas: componentes curriculares de natureza experimental ministradas regularmente, previstas em horário escolar, com atividades semelhantes às executadas no mundo do trabalho e com a participação ativa dos/as estudantes, em espaço específico dotado de recursos materiais adequados para a execução destas atividades, respeitando as legislações e normas vigentes.
II – estágio supervisionado: ato educativo da instituição educacional, entendido como prática profissional em situação real de trabalho, observando-se o disposto na Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, e nos Regulamentos de Estágio do CEFET-MG.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 4° A modalidade EaD é parte do desenvolvimento institucional, devendo ser necessariamente prevista, planejada e integrada ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), ao Projeto Pedagógico Institucional (PPI), aos Projetos Pedagógicos de Curso (PPCs) nos termos desta resolução.

Art 5° Na modalidade EAD, os PPCs deverão apresentar, de forma clara e detalhada, além dos itens previstos nos regulamentos institucionais, as seguintes informações:
I – os sistemas de comunicação e suporte utilizados no desenvolvimento das atividades presenciais e a distância;
II – a matriz curricular, especificando a carga horária de atividades/componentes presenciais e a distância;
III – a especificação das formas de produção, de disponibilização, de uso e de atualização do material didático a ser utilizado; e
IV – as tecnologias, as metodologias, os recursos educacionais e os sistemas de acompanhamento para avaliação de aprendizagem.

Art 6° O desenvolvimento de cursos em EaD envolve o trabalho de uma equipe multidisciplinar em sua concepção, produção de metodologias e seleção de tecnologias e recursos educacionais necessários para a realização dos cursos no âmbito do CEFET-MG, de acordo com o planejamento de cada curso, envolvendo: coordenação, geração e aplicação de conteúdo, mediação, tutoria e suporte de tecnologia.

Art 7° A oferta de cursos ou componentes curriculares a distância exige estrutura física, tecnológica e recursos humanos adequados para a sua execução, considerando a legislação em vigor.
§ 1° Os cursos a distância e os componentes curriculares a distância ofertados em cursos presenciais devem ser aprovados pelos Colegiados de Curso e pelos Conselhos competentes.
§ 2° A Direção-Geral, observado o disposto na Resolução CD-12/2020, de 8 de abril de 2020, deve instituir e determinar uma unidade organizacional que seja responsável pela gestão e operacionalização da Educação a Distância.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES E DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NO CEFET-MG

Art. 8° Constituem princípios norteadores da Educação a Distância no CEFET-MG:
I – formação qualificada de pessoas por meio de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão integradas;
II – promoção de condições de democratização do acesso, da permanência e do êxito dos estudantes nos cursos regulares e nas atividades de formação de outra natureza;
III – comprometimento com a realidade local, regional e nacional;
IV – aprimoramento do conhecimento em diferentes áreas, para proporcionar ao/à estudante formação técnica, científica e cultural de qualidade;
V – incentivo à interdisciplinaridade;
VI – incentivo à flexibilidade curricular para a formação; e
VII – promoção de intercâmbio com instituições acadêmicas e culturais, nacionais e internacionais, bem como com a sociedade em geral, observando a função social da instituição.

Art. 9° Constituem objetivos da Educação a Distância no CEFET-MG:
I- ampliar a forma de atuação e o impacto social do CEFET-MG;
II- ampliar e diversificar as modalidades de ensino ofertadas pelo CEFET-MG;
III- fortalecer os cursos presenciais de oferta regular por meio da incorporação de estratégias pedagógicas diversificadas;
IV- promover atividades complementares destinadas aos cursos presenciais regulares que contribuam para a melhoria do desempenho dos estudantes e dos indicadores institucionais relacionados ao acesso, à permanência e ao êxito;
V- fortalecer o caráter multicampi do CEFET-MG;
VI- fortalecer e diversificar as estratégias de comunicação institucional ancoradas no ensino e na produção do conhecimento construídos na instituição;
VII- desenvolver ações estratégicas de institucionalização desta modalidade de ensino nas unidades acadêmicas, em alinhamento com o PDI;
VIII- aprimorar os processos de gestão promovendo a integração institucional das áreas de Ensino, de Pesquisa, de Extensão e, quando for o caso, da Internacionalização;
IX- ampliar a oferta de Educação Profissional Tecnológica, visando à democratização das oportunidades educacionais e à eliminação das desigualdades sociais e regionais no Estado;
X- utilizar as ferramentas de TDIC, para o desenvolvimento de novas metodologias de ensino e de promoção das aprendizagens, inclusive nos cursos presenciais; e
XI- implementar políticas de formação continuada dos/as servidores/as docentes e não docentes para atuação em EaD.

CAPÍTULO IV
DOS CURSOS PRESENCIAIS REGULARES COM OFERTA
DE COMPONENTES CURRICULARES A DISTÂNCIA

Art. 10. Os cursos presenciais da EPTNM nas formas concomitante e subsequente e da graduação podem introduzir, em sua organização pedagógica e curricular, a oferta de componentes curriculares no formato a distância por meio de atividades síncronas e assíncronas.
§1° Os cursos da EPTNM ofertados nas formas concomitância externa e subsequente poderão prever em seus PPCs a oferta de componentes curriculares a distância até o limite de 20 % (vinte por cento), conforme indicado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT).
§2° Os cursos de graduação poderão prever em seus PPCs a oferta de componentes curriculares a distância em até o limite de 20 % (vinte por cento) da carga horária total do curso.
§3° Os projetos pedagógicos dos cursos deverão explicitar, de forma clara e justificada, os critérios pelos quais os componentes curriculares e as atividades acadêmicas serão ofertadas, integral ou parcialmente, no formato a distância.
§4° O plano didático dos componentes curriculares que serão ofertados a distância deverão detalhar, de maneira clara e justificada, os conteúdos, as estratégias de ensino e de promoção das aprendizagens, as ferramentas de TDIC a serem utilizadas, bem como as formas de avaliação e o cronograma de atividades.
§5° As atividades práticas, incluindo seus instrumentos e processos avaliativos, e o estágio supervisionado serão obrigatoriamente presenciais nos cursos da EPTNM nas formas de concomitância externa e subsequente e nos cursos de graduação que ofertarem componentes curriculares à distância.
§6° As avaliações dos demais componentes curriculares ofertados a distância poderão ser realizadas no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) e devem corresponder a, no máximo, 50 % (cinquenta por cento) da pontuação total do componente curricular, respeitadas as legislações vigentes acerca da distribuição de pontos e valores de instrumentos avaliativos para cada nível de ensino no âmbito do CEFET-MG.
§7° A oferta de componentes curriculares com previsão de carga horária a distância deve estar em concordância com o calendário acadêmico que organiza a execução de suas disciplinas em um período letivo.
§8° A oferta de componentes curriculares com previsão de carga horária a distância deve ser avaliada periodicamente pelos colegiados dos cursos, com a finalidade de verificar sua eficácia para o processo de ensino e para a promoção da aprendizagem, apresentando, sempre que as condições verificadas demandarem, soluções e alternativas para superação de quaisquer prejuízos para os estudantes.

Art. 11. Fica vedada a oferta de componente curricular a distância para os cursos presenciais da EPTNM na forma Integrada.

Art. 12. Os cursos de pós-graduação podem prever a oferta de componentes curriculares a distância, em conformidade com a Proposta do Programa, o Regulamento do Programa de Pós-Graduação e as normativas vigentes da CAPES.

CAPÍTULO V
DOS CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA

Art. 13. O CEFET-MG pode ofertar cursos da EPTNM, nas formas concomitante e subsequente, na modalidade de EaD, desde que o PPC seja elaborado em consonância com as Diretrizes Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio vigentes e seja aprovado pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT) e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, os cursos oferecidos na modalidade EaD devem prever a carga horária mínima presencial prevista na legislação vigente e observar as indicações de carga horária presencial definidas no CNCT.

Art. 14. Nos cursos de graduação na modalidade EaD, a proposta pedagógica deve cumprir o disposto na legislação vigente e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para cada curso/área de formação.

Art. 15. Os cursos regulares da EPTNM e da graduação ofertados na modalidade EaD devem prever, nos PPCs devidamente aprovados nas instâncias institucionais existentes, carga horária presencial para as atividades práticas, incluindo os instrumentos e processos avaliativos dessa natureza, e de estágio obrigatório, em consonância com definições e disposições adotadas neste documento, respeitadas as legislações vigentes.
Parágrafo único. As atividades práticas previstas para o desenvolvimento do perfil profissional proposto no curso devem ser realizadas nos laboratórios de ensino e de pesquisa disponíveis nas dependências dos campi, nos polos que vierem a ser criados para este fim e/ou unidades conveniadas.

Art. 16. Para os cursos de pós-graduação a serem ofertados na modalidade EaD, a proposta de curso e o regulamento do Programa de Pós-Graduação devem cumprir o disposto na legislação vigente, respeitadas as disposições da CAPES para este fim.

Art. 17. Os/As profissionais docentes que atuarão na EaD devem ter, obrigatoriamente, formação na área do componente curricular a ser lecionado e capacitação para atuar na modalidade a distância.

CAPÍTULO VI
DO AMBIENTE VIRTUAL DE APRENDIZAGEM DOS CURSOS A DISTÂNCIA OU
DE COMPONENTES CURRICULARES A DISTÂNCIA EM CURSOS PRESENCIAIS

Art. 18. O CEFET-MG, em consonância com as diretrizes do Comitê de Governança Digital (CGOVD), implementará seu Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) institucional como mídia principal de interação.
Parágrafo único. Para fins de promoção e aperfeiçoamento da oferta de atividades acadêmicas, outras estruturas e recursos tecnológicos poderão ser implementados para atender a oferta de cursos e componentes curriculares ofertados na modalidade EAD, desde que aprovado pelo CGOVD.

Art. 19. No âmbito das plataformas de gestão e execução da EaD, podem ser usuários/as todos/as que possuam vínculo com o CEFET-MG e que sejam para isso autorizados/as pelos setores e órgãos competentes existentes na Instituição.

Art. 20. Compete à Direção-Geral estabelecer, por meio de Portaria específica, a relação de vínculos de profissionais docentes e não docentes atuantes nas atividades e cursos desenvolvidos em EaD, garantindo, para tanto, a qualidade da ação profissional dos/as servidores/as.

Art. 21. Para cada componente curricular, o/a coordenador/a do curso pode solicitar ao setor responsável pela gestão dos cursos na modalidade EaD do CEFET-MG a criação de uma sala virtual, desde que garantidas as condições e exigências para este fim explicitadas nesta Resolução.

CAPÍTULO VII
DA GESTÃO PEDAGÓGICA DOS CURSOS A DISTÂNCIA E
DE COMPONENTES CURRICULARES A DISTÂNCIA EM CURSOS PRESENCIAIS

Art. 22. A gestão pedagógica e acadêmica dos cursos e componentes curriculares a distância será exercida pelo/a Coordenador/a de Curso.

Art. 23. O desenvolvimento de cursos e componentes curriculares em EAD envolve o trabalho de uma equipe multidisciplinar em sua concepção, produção de metodologias e seleção de tecnologias e recursos educacionais necessários para a realização dos cursos por meio de atividades síncronas e assíncronas, sendo formada por profissionais que exerçam as seguintes funções, de acordo com o planejamento de cada curso:
I – coordenação de curso: gerenciar e apoiar os/as docentes no desenvolvimento dos componentes curriculares do curso;
II – geração de conteúdo: elaborar o conteúdo curricular, o caderno didático, e desenvolver atividades e trilhas de construção de conhecimento;
III – formação: preparar o conteúdo, gerenciar a execução do componente curricular, esclarecer dúvidas de conteúdo e corrigir atividades avaliativas;
IV – mediação: realizar a mediação entre os/as estudantes, revisar conteúdo, orientar os/as docentes sobre as formas de estudo, realizar práticas e aplicar atividades avaliativas presenciais;
V – orientação pedagógica: planejar, elaborar e fazer o acompanhamento pedagógico do curso;
VI – design instrucional: elaborar, utilizar e tratar os recursos educacionais, mídias e linguagens multimodais que favoreçam o processo de ensino e aprendizagem do curso e/ou componente curricular;
VII – administração: planejar, organizar, acompanhar administrativamente o curso atendendo a demanda de suporte à manutenção de equipamentos de laboratório e aquisição de insumos para as atividades práticas;
VIII – tutoria: apoiar a formatação da disciplina no AVA e a correção de atividades, solucionar questões e esclarecer dúvidas dos/as estudantes, contribuir com a interatividade nos cursos a distância e zelar pelo patrimônio destinado aos cursos EAD e dos polos;
IX – suporte de tecnologia: configurar e promover as manutenções de AVA, realizar suporte técnico aos/às usuários/as, desenvolver programação específica no AVA, pesquisar e implantar novos recursos.
Parágrafo único. As funções descritas nos incisos I a IX deste artigo devem ser exercidas por profissionais capacitados visando garantir a operacionalização das ações de EaD e a integração entre as modalidades presencial e a distância.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O ingresso de estudantes nos cursos na modalidade a distância se realizará mediante processo seletivo, quando aplicável, conforme estabelecido na regulamentação do respectivo nível de ensino.

Art. 25. Na emissão e no registro de diplomas ou certificados dos cursos a distância expedidos pelo CEFET-MG não haverá distinção entre modalidade presencial e a distância conforme a Lei 9.394/96.

Art. 26. Os/As estudantes de cursos a distância estarão sujeitos às normas acadêmicas e a regulamentos do respectivo nível de ensino em que estiverem matriculados/as e farão jus, no que couber, a iguais garantias e direitos previstos para os/as estudantes da modalidade presencial.

Art. 27. O tratamento de dados pessoais no âmbito dos cursos de EaD observará o disposto na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 e as alterações posteriores.

Art. 28. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, cabendo recurso ao Conselho Diretor.

Profa. Carla Simone Chamon
Presidenta do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

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