MAPA DO SITE ACESSIBILIDADE ALTO CONTRASTE

CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO CEPE/CEFET-MG No 16, DE 14 DE MAIO DE 2024

Aprova o Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia de Minas do CEFET-MG.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, 

CONSIDERANDO:

i) o conteúdo do processo nº 23062.013587/2019-14;

ii) o que foi aprovado na 202ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 2 de maio de 2024,

RESOLVE:

Art. 1°  Aprovar o Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia de Minas do CEFET-MG, anexo desta Resolução.

Art. 2°  Revogar o art. 2º da Resolução CEPE-08/19, de 10 de abril de 2019.

Art. 3°  Esta Resolução entra em vigor em 3 de junho de 2024. 

Publique-se e cumpra-se.

Profa. Carla Simone Chamon
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

ANEXO DA RESOLUÇÃO CEPE-16/24

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM ENGENHARIA DE MINAS

TÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 1º  O Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET-MG – manterá o Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Minas, doravante denominado PPGEMIN, que oferta o Curso de Mestrado Profissional em Engenharia de Minas.

Parágrafo único. O PPGEMIN se rege por este Regulamento e pelas normas gerais e normas exaradas pelos Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho Diretor do CEFET-MG, prevalecendo, como órgão colegiado, o Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados.

Art. 2º O PPGEMIN será organizado em áreas de concentração e estas, em linhas de pesquisa.

1º Uma área de concentração é constituída por um conjunto de linhas de pesquisa correlatas, em torno do qual se organizam as atividades acadêmicas e científicas.

2º As linhas de pesquisa constituem-se de um conjunto de temas, atividades e objetos de estudo de interesse científico, que guardam entre si graus adequados de coerência e organicidade, em conformidade com o interesse geral da respectiva área de concentração.

3º O Colegiado do Programa deverá definir procedimentos para a abertura de áreas e linhas de pesquisa, bem como para a avaliação das áreas e linhas de pesquisa existentes, visando ao aprimoramento e à melhoria de seu desempenho.

4º A representação das linhas de pesquisa perante o Programa será realizada pelo Coordenador da linha.

Art. 3º A área de concentração do PPGEMIN denomina-se Engenharia de Minas e esta é organizada em duas linhas de pesquisa, Geologia de Engenharia na Mineração e Processamento de Minérios e Rejeitos.

Art. 4º  A finalidade do Curso de Mestrado Profissional em Engenharia de Minas do PPGEMIN é a formação de recursos humanos com competências para atender às demandas do mundo do trabalho de Engenharia de Minas, nas áreas de Geologia, Investigações Geotécnicas, Pesquisa em Planejamento de Lavra, Gestão Ambiental, Beneficiamento Mineral, Disposição em Pilhas e Barragens e Aproveitamento de Estéreis e Rejeitos da Mineração.

Parágrafo único. O Curso de Mestrado Profissional em Engenharia de Minas do PPGEMIN, ao ser integralizado, possibilita ao aluno regular a obtenção do título de Mestre em Engenharia de Minas.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO PROGRAMA

Art. 5º A coordenação, a administração e a supervisão do Programa serão exercidas por um Colegiado e, de forma executiva, por um coordenador.

1º O Colegiado atuará como órgão deliberativo dentro de sua esfera de competências.

2º O coordenador do Programa atuará como executor, de forma subordinada ao Colegiado.

3º O Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG) é a instância imediatamente superior ao Colegiado do Programa.

CAPÍTULO I

DO COLEGIADO DO PROGRAMA

Art. 6º  O Colegiado do PPGEMIN será constituído por:

I – 1 (um) coordenador do Programa, como membro nato, que presidirá este Órgão Colegiado;

II –  3 (três) representantes dos docentes permanentes;

III – 1 (um) representante discente.

1º Cada membro docente do Colegiado terá um suplente eleito entre os docentes permanentes, juntamente com o membro titular.

2º O membro discente terá um suplente indicado juntamente com o membro titular entre os alunos regulares.

Art. 7º  A eleição de membros docentes do Colegiado dar-se-á por meio de eleição direta por maioria simples:

I – O coordenador do Programa será eleito juntamente com o subcoordenador, entre os docentes permanentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e por maioria simples dos votos dos docentes desta mesma categoria, acrescida do voto de um representante discente;

II – Os representantes docentes serão eleitos, juntamente com seus respectivos suplentes, entre os docentes permanentes, por maioria simples dos votos dos docentes desta mesma categoria, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

1º A eleição para membros do Colegiado seguirá os procedimentos e calendário estabelecidos por resolução específica do Conselho Diretor, quando for o caso.

2º A eleição dos membros do Colegiado será solicitada à Comissão Eleitoral Local, pelo Presidente do Pleno, conforme § 5º do Art. 5º do Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término dos respectivos mandatos.

3º O subcoordenador substituirá o coordenador titular em seus impedimentos e o auxiliará no exercício de suas funções, sendo membro suplente do Colegiado.

4º Ocorrendo vacância do cargo de coordenador, o subcoordenador assumirá suas funções até a realização de novas eleições.

5º Vencido o mandato dos membros representantes eleitos do Colegiado, persiste-lhes o direito e a obrigação de continuarem participando regularmente das reuniões do Colegiado, até que sejam empossados os respectivos sucessores.

Art. 8º A escolha do membro discente do Colegiado, juntamente com a do seu respectivo suplente, dar-se-á por meio de indicação discente, realizada entre os alunos regulares, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

Art. 9º Os Processos Eleitorais, bem como a constituição de Comissões e Câmaras de Assessoramento, processos de funcionamento decisório do Colegiado, reuniões, pedidos de consideração e recursos ao Colegiado, obedecerão ao Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG.

Art. 10. São atribuições do Colegiado:

I – Estabelecer o currículo do Curso de Mestrado Profissional Em Engenharia de Minas e suas alterações, com definição dos créditos das disciplinas que o compõem;

II – Fixar normas para elaboração dos planos de curso das disciplinas;

III – Aprovar os planos de curso das disciplinas, avaliando e aprovando os conteúdos programáticos propostos pelos professores, quando for cabível;

IV – Recomendar modificações nos planos de curso das disciplinas, para fins de compatibilização;

V – Aprovar a criação e a exclusão de disciplinas que compõem o PPGEMIN,

VI – Aprovar o aproveitamento de créditos em disciplinas;

VII – Deliberar sobre questões referentes à matrícula, inclusive em disciplinas isoladas, rematrícula, trancamento e dispensa de disciplinas, transferência e recursos, desligamentos ou representações;

VIII – Estabelecer critérios para o preenchimento de vagas para matrícula de alunos especiais em regime de disciplina isolada;

IX – Aprovar, no início de cada semestre letivo, os planos didáticos das disciplinas a serem ministradas pelos docentes junto ao Programa;

X – Designar a Comissão responsável pela elaboração de Processos Públicos de Seleção, por meio de Editais, para novos alunos, nas modalidades regular e especial;

XI – Aprovar os Editais de Processos Públicos de Seleção, estabelecendo normas, procedimentos, número de vagas oferecidas e critérios para seleção e admissão de novos alunos ao Programa, submetendo-o à aprovação do CPPG;

XII – Designar a Comissão responsável pela elaboração de Processos Públicos de Seleção, por meio de Editais, para novos alunos, nas modalidades regular e especial;

XIII – Homologar os resultados dos processos públicos de seleção de novos alunos, nas modalidades regular e especial;

XIV – Designar a Comissão de Credenciamento, Renovação de Credenciamento e Descredenciamento do PPGEMIN;

XV – Designar Comissões próprias de Autoavaliação, Planejamento Estratégico e Acompanhamento de Egressos;

XVI – Aprovar, nos limites de sua competência, a criação de outras comissões no interior do Programa;

XVII – Apreciar e aprovar o processo e os requisitos mínimos para credenciamento, Renovação de Credenciamento e Descredenciamento de docentes do PPGEMIN, conforme regulamento específico, elaborado e atualizado por Comissão designada pelo Colegiado;

XVIII – Apreciar e aprovar os processos e os requisitos mínimos para implantação das políticas de Autoavaliação, Planejamento Estratégico e Acompanhamento de Egressos, conforme regulamentos específicos, elaborados e atualizados por Comissões designadas pelo Colegiado;

XIX – Aprovar os professores orientadores dos alunos regulares, garantindo a associação de orientadores a cada aluno;

XX – Aprovar os professores coorientadores dos alunos regulares, quando necessário, devidamente indicados pelos professores orientadores;

XXI – Aprovar o planejamento das atividades dos alunos regulares ingressantes no Programa – Plano de Estudos;

XXII – Aprovar todos os relatórios de atividades e de produção acadêmica produzidos pelos docentes do Programa, solicitados pela DPPG ou por agências externas de fomento;

XXIII – Deliberar sobre a avaliação dos projetos de pesquisa dos alunos regulares;

XXIV – Designar as bancas examinadoras para julgamento das atividades de qualificação e defesa de dissertação de mestrado;

XXV – Estabelecer critérios para alocação de bolsas, recursos de apoio e acompanhamento dos trabalhos dos alunos bolsistas;

XXVI – Propor modificações neste Regulamento, submetendo-as à aprovação do CPPG;

XXVII – Decidir sobre os casos omissos neste Regulamento, observada a legislação aplicável, nos limites de sua competência;

XXVIII – Estabelecer as normas específicas do Programa e, quando necessário, submetê-las à aprovação do CPPG;

XXIX – Zelar pela observância deste Regulamento.

Art. 11. O Colegiado reunir-se-á ordinária e extraordinariamente:

I – por convocação do presidente;

II – pela vontade, expressa por escrito, da maioria absoluta de seus membros efetivos.

1º As reuniões ordinárias acontecerão mensalmente.

2º De cada reunião será lavrada ata, da qual se distribuirá cópia a cada membro do Colegiado que, após aprovação, será devidamente registrada e assinada no SIPAC – Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos.

Art. 12. O Colegiado decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao presidente os votos de quantidade e de qualidade, nos casos de empate.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 13.  O Coordenador do Programa e o Subcoordenador são escolhidos mediante eleição direta para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução pelo mesmo período.

1º Somente os docentes permanentes poderão se candidatar às funções de Coordenador e Subcoordenador do Programa.

2º Têm direito a voto nas eleições diretas previstas no caput deste artigo:

I –  todos os docentes permanentes do Programa;

II –  o representante discente.

3º Ocorrendo a vacância do cargo de Coordenador do Programa, o Subcoordenador deverá assumir suas funções até a realização de novas eleições, conforme previsto no calendário institucional.

Art. 14. O subcoordenador substituirá o coordenador titular em seus impedimentos e o auxiliará no exercício de suas funções, sendo membro suplente na presidência do Colegiado.

Art. 15. São atribuições do coordenador do Programa:

I – Atuar como presidente do colegiado, convocando e presidindo as suas reuniões;

II – Cumprir as deliberações do Colegiado;

III – Encaminhar ao Colegiado do Programa e aos demais Órgãos competentes, em tempo hábil, as demandas, propostas e solicitações constantes nas respectivas esferas de atribuições e que dependam de aprovação deles;

IV – Atender às requisições da Coordenação de Aperfeiçoamento de Nível Superior – CAPES/MEC, incluindo aquelas relativas à coleta de dados das atividades do Programa, com vistas a sua avaliação e tramitação no Comitê de Avaliação da CAPES;

V – Tornar disponível o relatório de avaliação da CAPES para o corpo docente e discente;

VI – Divulgar para o corpo docente e discente as resoluções e deliberações emanadas pelo Colegiado, bem como as portarias e instruções normativas exaradas pela Coordenação;

VII – Coordenar e supervisionar a realização dos programas e atividades acadêmicas do Programa;

VIII – Delegar competência, no âmbito de suas atribuições;

IX – Representar o Programa perante órgãos internos e externos ao CEFET-MG;

X – Tomar decisões ad referendum do Colegiado, em situações urgentes, ou impeditivas de tramitação regular;

XI – Encaminhar à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação – DPPG – as demandas e solicitações de pesquisa e de participação em atividades relativas ao Programa, que envolvam recursos financeiros provenientes de convênios ou administração de bolsas dos alunos;

XII – Manter atualizadas, junto a plataforma sucupira, todas as informações pertinentes ao funcionamento do Programa nos mais diversos quesitos de avaliação ponderados por ela.

Art. 16. São atribuições do Subcoordenador do Programa:

I – Exercer a coordenação acadêmica adjunta do PPGEMIN, auxiliando o Coordenador na realização de suas funções e tarefas; bem como no desenvolvimento de ações para o cumprimento dos objetivos e das metas do Programa;

II – Substituir o Coordenador do Programa em suas faltas e impedimentos eventuais ou legais;

III – Atuar como membro suplente do Coordenador do Programa na presidência do Colegiado;

IV – Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as determinações contidas nas normas procedentes dos Órgãos Colegiados Superiores, pelos Órgãos Colegiados Especializados e pelo Colegiado do Programa.

Art. 17. O Coordenador é auxiliado por comissões temporárias e por comissões específicas do Programa, cujos membros são indicados pelo Colegiado para um mandato de até 2 (dois) anos.

Art. 18. A Coordenação do PPGEMIN dispõe de uma secretaria acadêmica própria, responsável pela centralização do expediente administrativo necessário à execução e ao acompanhamento das atividades do Programa.

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE DO PROGRAMA

Seção I

Da composição do Corpo Docente

Art. 19. O corpo docente do PPGEMIN deverá ser constituído por pesquisadores tendo a titulação de doutor ou grau equivalente.

Art. 20. Aos membros do corpo docente do PPGEMIN compete:

I – Lecionar disciplinas no Curso de Mestrado Profissional em Engenharia de Minas;

II – Orientar e coorientar discentes regulares do Programa em suas dissertações, conforme designação do Colegiado;

III – Desenvolver trabalhos de pesquisa, individualmente ou em grupo, no Programa;

IV – Ter produção científica continuada;

V – Publicar trabalhos científicos em veículos de relevância para o Programa;

VI – Participar e/ou coordenar grupos de pesquisa do Programa;

VII – Indicar membros das bancas de atividades de qualificação e defesa de dissertação de seus orientandos no Programa;

VIII – Compor bancas de atividades de qualificação e defesa da dissertação do Programa;

IX- Participar de reuniões docentes e integrar comissões do Programa, quando designado pelo Colegiado;

X – Desenvolver outras atividades de interesse do PPGEMIN, conforme atribuído pelo Colegiado;

XI – Atualizar, semestralmente, o currículo disponibilizado na Plataforma Lattes.

Art. 21. Os membros do corpo docente podem ser classificados como:

I – Permanentes;

II – Colaboradores;

III- Visitantes.

1º Docentes permanentes constituem o Núcleo Principal de Docentes do Programa, atuam desenvolvendo atividades de ensino no curso de mestrado, participando de projetos de pesquisa e orientando discentes do programa. Os docentes permanentes deverão possuir o grau de doutor ou equivalente.

2º Docentes colaboradores correspondem aos demais membros do corpo docente do programa que não atendam aos requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente de possuírem ou não vínculo com a Instituição.

3º Docentes visitantes podem ser professores ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores.

Art. 22. O número máximo de docentes colaboradores no Programa será de 30% (trinta por cento) do número total de docentes permanentes credenciados, sendo seu valor arredondado, se necessário, para o inteiro superior mais próximo. Deve-se evitar a concentração de docentes colaboradores em apenas uma linha de pesquisa ou área de concentração.

Art. 23. A estabilidade, ao longo do período de avaliação estabelecido pela CAPES, do conjunto de docentes declarados como permanentes pelo PPGEMIN será objeto de acompanhamento e de avaliação sistemática, conforme critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento estabelecidos por resolução exarada pelo Colegiado.

Art. 24. A atuação dos docentes, como permanentes, poderá se dar, no máximo, em até 2 (dois) Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu.

Art. 25. Compete ao Colegiado propor mudanças na composição do seu corpo docente, como também definir a classificação dos docentes credenciados no Programa, na medida em que atendam aos requisitos mínimos estipulados no documento de área do comitê de avaliação da CAPES e nas instruções normativas aprovadas pelo Colegiado.

Seção II

Do credenciamento, da Renovação do Credenciamento e

do Descredenciamento de Docentes

Art. 26.  O processo e os requisitos mínimos para o credenciamento, a renovação do credenciamento e o descredenciamento de docentes do PPGEMIN são definidos por resolução exarada pelo Colegiado.

Parágrafo único. Alterações no processo e nos requisitos mínimos para credenciar, renovar e descredenciar docentes do PPGEMIN devem manter a consonância com as exigências da área na CAPES, com o Planejamento Estratégico e Plano de Desenvolvimento do PPGEMIN, bem como observar os resultados das suas autoavaliações periódicas.

Art. 27. O credenciamento de docentes ao PPGEMIN deve ser realizado atentando-se para os objetivos estabelecidos em seu Planejamento Estratégico e conforme seu Plano de Desenvolvimento.

Art. 28. Os pedidos de credenciamento e de descredenciamento de docentes devem ser submetidos à aprovação do Colegiado, mediante processo administrativo, pelo docente interessado.

Parágrafo único. A avaliação dos pedidos de credenciamento e de descredenciamento de docentes do PPGEMIN deve ser realizada pela Comissão de Credenciamento, Renovação de Credenciamento e Descredenciamento do Programa.

Art. 29. A renovação do credenciamento deve ser realizada a cada ciclo de avaliação da CAPES. Para obtê-la, o docente deve manter produtividade científica e técnica, de acordo com as regras vigentes para credenciamento, renovação de credenciamento e descredenciamento de docentes do PPGEMIN.

TÍTULO III

DA SELEÇÃO E ADMISSÃO AO CURSO

CAPÍTULO I

DO INGRESSO E DO NÚMERO DE VAGAS

Art. 30.  O ingresso de alunos no Curso de Mestrado será realizado nas categorias de regulares e especiais.

1º São considerados alunos regulares aqueles que tiverem sua matrícula homologada pelo Colegiado, após aprovação em processo seletivo realizado para esse fim.

2º São considerados alunos especiais aqueles que concorrerem e forem aprovados em seleção simplificada para uma ou mais disciplinas isoladas do Curso.

3º Os alunos especiais, nesta condição, estão vinculados apenas ao(s) componente(s) em que está(ão) matriculado(s) e não concorrem ao título de Mestre em Engenharia de Minas.

4º O aluno especial poderá cursar no máximo 4 (quatro) disciplinas no Programa, sendo 2 (duas) disciplinas por semestre. Após isso, poderá ser admitido apenas como discente regular, caso aprovado em processo seletivo de alunos regulares.

5º O processo seletivo de alunos regulares é semestral, podendo ocorrer anualmente caso o colegiado julgue pertinente em função da disponibilidade de orientadores e a infraestrutura física, observando-se as diretrizes da área na CAPES.

6º O número de vagas semestral em processo seletivo de alunos regulares do Mestrado é de, no mínimo, 08 (oito), podendo esse quantitativo ser aumentado, conforme definido pelo Colegiado em edital próprio.

7º O ingresso dos alunos especiais é feito por meio de seleção simplificada, de acordo com edital específico, conforme oferta de disciplinas e número de vagas definidos pelo Colegiado a cada semestre.

Art. 31. Para o estabelecimento do número de vagas nos processos seletivos de alunos regulares, o Colegiado de Curso levará em consideração, dentre outros, os seguintes aspectos:

I – Capacidade de orientação dos docentes do Programa;

II – Fluxo de entrada e saída de alunos regulares;

III – Capacidade das instalações físicas da Instituição.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO

Art. 32. O Processo Seletivo será conduzido por uma Comissão de Seleção designada pelo Colegiado para esse fim.

Art. 33. A admissão de novos alunos regulares no PPGEMIN terá início mediante Processo Seletivo, regulamentado em Edital próprio em que deverão constar obrigatoriamente:

I – Número de vagas;

II – Período de inscrição;

III – Etapas e critérios de seleção;

IV – Data de realização das etapas do processo seletivo;

V – Semestre e ano de ingresso;

VI – Documentos e critérios necessários à inscrição para o Processo Seletivo;

VII – Definição sobre a forma de comprovação da Proficiência em Língua Estrangeira;

VIII – Garantia de interposição de recursos pelos candidatos após cada etapa do processo seletivo, sendo assegurada a representação dos candidatos por procuradores.

1º Os critérios de seleção de alunos regulares são definidos no edital do processo seletivo e compreendem o desempenho dos candidatos no(s) exame(s) requerido(s) e/ou arguições e nas atividades acadêmicas e profissionais constantes do currículo, apuradas a partir da documentação apresentada.

2º O Processo Seletivo será conduzido por uma Comissão de Seleção designada pelo Colegiado.

Art. 34. Para ser admitido como aluno regular no Programa, o candidato deverá satisfazer as condições:

I – Ter sido aprovado em Processo Seletivo especificamente realizado para esse fim, nos termos deste Regulamento;

II – Apresentar documentos comprobatórios de conclusão de Curso de Graduação em área de estudo afim à área do Programa, conforme previsto no Edital de seleção;

III – Solicitar e ter homologada sua primeira matrícula pelo Colegiado do Programa, de acordo com o estabelecido no Art. 35.

Parágrafo único. O candidato aprovado no processo seletivo que deixar de se matricular no prazo definido pelo colegiado do programa será considerado desistente, e os próximos candidatos classificados poderão ser convocados para a matrícula, dentro do limite de vagas e número de chamadas definidas no edital.

TÍTULO IV

DA MATRÍCULA

Art. 35. Os alunos regulares devem, em cada período letivo, requerer matrícula em disciplina e/ou atividade do Programa, conforme calendário letivo do PPGEMIN.

1º Os alunos regulares ingressantes devem requerer matrícula conforme definido no edital de seleção e admissão por meio do qual tenham sido selecionados e admitidos no Curso.

2º Os alunos regulares veteranos devem requerer matrícula pelo sistema acadêmico nas disciplinas e atividades obrigatórias e/ou outras atividades de seu interesse;

3º O aluno regular que deixar de efetuar sua matrícula em um período letivo, tanto em disciplinas quanto em atividades, será desligado do Programa e considerado como aluno desistente.

Art. 36. O aluno regular, mediante justificativa e com a anuência explícita de seu orientador, poderá requerer ao Colegiado o trancamento da matrícula, em uma ou mais disciplinas, durante o primeiro terço do período letivo, no prazo máximo de duração do semestre letivo.

1º O requerimento de trancamento de matrícula em disciplinas deverá ser protocolado pelo aluno na secretaria via sistema acadêmico.

2º O colegiado deverá apreciar os requerimentos de trancamento de matrícula em disciplinas fora do prazo definido no calendário do semestre letivo.

3º O trancamento de matrícula em disciplinas poderá ser concedido uma única vez em uma mesma disciplina durante o Curso.

Art. 37. O aluno regular, mediante justificativa e com a anuência explícita de seu orientador, poderá requerer ao Colegiado o trancamento de matrícula em todas as disciplinas e/ou atividades em casos excepcionais e nas situações previstas em lei.

1º O período de trancamento de matrícula em todas as disciplinas será de, no máximo,  06 (seis) meses e não será computado para efeito de integralização do tempo máximo do aluno no programa.

2º Havendo a necessidade de prorrogação do trancamento de matrícula em todas as disciplinas, esta será avaliada pelo Colegiado do Programa.

3º Durante a fase de elaboração da dissertação, até sua defesa, o aluno deve se manter matriculado no Curso.

Art. 38. O aluno regular do Programa poderá, caso seja necessário, se matricular em disciplina isolada ou de outro Curso de Pós-Graduação stricto sensu, com a anuência explícita de seu orientador.

1º A disciplina isolada é a disciplina ofertada por Cursos de Pós-Graduação do CEFET-MG não integrante da Estrutura Curricular do Curso de Mestrado Profissional em Engenharia de Minas do PPGEMIN.

2º Disciplinas isoladas de graduação cursadas terão caráter de disciplinas de nivelamento, objetivando um maior entendimento e desenvolvimento por parte do aluno, em determinado assunto específico ministrado durante o Programa.

3º O aluno especial matriculado em disciplina(s) isolada(s) poderá solicitar o cancelamento de sua matrícula na(s) disciplina(s) desde que não ultrapassado 1/3 (um terço) da carga horária total da disciplina da qual solicita o cancelamento.

4º Disciplinas de nivelamento, cursadas na Graduação, não poderão ser utilizadas para integralizar os créditos  do Programa.

5º Disciplinas isoladas de outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu aprovados pela CAPES, não apenas do CEFET-MG, poderão, mediante aprovação do Colegiado do PPGEMIN, ser utilizadas para integralizar os créditos mínimos do Curso de Mestrado Profissional em Engenharia de Minas do PPGEMIN.

TÍTULO V

DO REGIME DIDÁTICO

CAPÍTULO I

DO CURRÍCULO

Art. 39.  O currículo do Curso de Mestrado Profissional em Engenharia de Minas do PPGEMIN é constituído de:

I – disciplinas obrigatórias e optativas, com cargas horárias múltiplas de 15 horas, correspondendo a 15, 30, 45 e 60 horas;

II – atividades especiais obrigatórias (exame de qualificação e defesa de dissertação);

III –  atividades complementares (estágio docente e estágio industrial).

1º A cada disciplina atribuir-se-á um número de créditos equivalentes a sua carga horária, computando-se um (1) crédito a cada 15 (quinze) horas-aula.

2º Para a atividade especial obrigatória ?exame de qualificação? serão atribuídos 4 créditos.

3º Para a atividade especial obrigatória ?defesa de dissertação? serão atribuídos 6 créditos.

4º As atividades complementares compreendem o estágio docente e o estágio industrial, ambas regulamentadas em resoluções especificas do Colegiado, sem as respectivas integralizações de créditos.

5º O número mínimo de créditos em disciplinas (obrigatórias e optativas) para titulação é 15 (quinze). O orientador poderá determinar que seu orientando cumpra um número de créditos superior ao mínimo.

6º O número mínimo de créditos nas disciplinas obrigatórias para titulação é 7 (sete), sendo obrigatórias – Metodologia da Pesquisa Científica (2 créditos), Seminário de Pesquisa (1 crédito) e Estatística, Planejamento e Análise de Experimentos (4 créditos).

7º O número mínimo de créditos em atividades obrigatórias para a titulação é 10 (dez). São elas, exame de qualificação (4 créditos) e defesa de dissertação (6 créditos).

8º O aluno deverá aprovar um plano de estudo junto ao seu orientador e, em seguida, ao Colegiado do Programa. Eventuais revisões do plano requerem a sua aprovação pelo orientador e Colegiado.

9º O plano de estudo deverá ser aprovado durante o primeiro semestre letivo após o ingresso do aluno regular no programa.

10 Mediante aprovação do Colegiado, poderão ser oferecidas disciplinas optativas, compreendendo o estudo de temas específicos não incluídos em outras disciplinas componentes da estrutura curricular do Curso, de modo a complementar a formação do aluno.

Art. 40.  As disciplinas do Curso serão ministradas através de aulas teóricas e/ou práticas, admitindo-se a adoção de procedimentos didáticos peculiares a cada uma, de modo a assegurar, ao aluno, liberdade de iniciativa e participação ativa em seu processo de aprendizagem e, ao docente, livre-arbítrio acadêmico, respeitados os instrumentos legais aprovados pelo Colegiado do Programa para cada uma das disciplinas.

Parágrafo único. Devido à especificidade do Curso (profissional), as disciplinas poderão ser ministradas nas modalidades condensadas e/ou híbridas, respeitando os instrumentais legais aprovados pelos Conselhos Superiores da Instituição e conforme critérios determinados pelo Colegiado do Programa.

Art. 41.  Além das atividades curriculares, para cumprir a atividade complementar obrigatória Produção Intelectual, o aluno regular deverá submeter um artigo científico para publicação em periódicos, com classificação QUALIS CAPES igual ou superior a B1, na área de ENGENHARIAS II, com aprovação de seu professor orientador, salvo para casos em que seja solicitado sigilo no desenvolvimento e finalização do trabalho.

Parágrafo único. Outro tipo de produção intelectual poderá ser apresentado pelo aluno regular, conforme normativa específica do Colegiado do Programa.

Art. 42.  O Colegiado poderá aprovar o aproveitamento de até 06 (seis) créditos obtidos em programas de pós-graduação stricto sensu, aprovados pela CAPES, para efeito de integralização de créditos no Programa.

Parágrafo único. O aproveitamento de créditos e disciplinas, obtidos em Programas de Pós-Graduação stricto sensu aprovados pela CAPES, do CEFET-MG e de outras Instituições de Ensino, será objeto de regulamentação por meio de Resolução específica exarada pelo Colegiado.

Art. 43.  O prazo de validade dos créditos aproveitados é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de obtenção dos créditos, computados na ocasião da primeira matrícula no PPGEMIN/CEFET-MG.

Art. 44.  As propostas de criação ou transformação de disciplina serão encaminhadas ao Colegiado e deverão incluir, no mínimo:

I – Justificativa;

II – Ementa;

III – Carga horária: número de horas de aulas teóricas e/ou práticas;

IV – Número de créditos;

V – Classificação: área de concentração e linha de pesquisa;

VI – Natureza: obrigatória ou optativa;

VII – Indicação de pré-requisitos ou co-requisitos, quando couber;

VIII – Indicação das linhas de pesquisas às quais poderá servir;

IX – Programa da disciplina;

X – Bibliografia de referência;

XI – Indicação dos docentes responsáveis;

XII – Explicitação dos recursos humanos e materiais disponíveis.

Parágrafo único. A criação ou transformação de disciplina não deverá implicar duplicação de meios para fins idênticos.

CAPÍTULO II

DA ORIENTAÇÃO

Art. 45. Para cada aluno regular é designado um professor orientador credenciado junto ao PPGEMIN, que pode ser Permanente ou Colaborador.

Art. 46.  A critério do orientador, poderá ser indicado um coorientador, submetido à aprovação do Colegiado.

Art. 47.  A mudança de orientador será autorizada em caráter excepcional, a partir de indicação de novo orientador, pertencente ao quadro de professores do PPGEMIN. A indicação se dará pelos docentes integrantes da respectiva linha de pesquisa, mediante parecer acadêmico do orientador designado, desde que aprovada pelo Colegiado do PPGEMIN.

Parágrafo único. O novo orientador indicado deverá formalizar o seu aceite, juntamente com o orientador designado e o discente orientado, em formulário específico a ser enviado juntamente com o requerimento para apreciação do Colegiado.

Art. 48.  Compete ao professor em sua atividade de orientação:

I – Assistir o aluno na organização do plano de estudo;

II – Acompanhar o desempenho escolar do aluno, dirigindo-o em seus estudos e pesquisas;

III – Orientar o aluno na elaboração e na execução do projeto de qualificação e da atividade de dissertação;

IV – Acompanhar o aluno nas suas atividades complementares obrigatórias;

V – Aprovar a submissão do projeto para o exame de qualificação;

VI – Aprovar a submissão da atividade de dissertação, com indicação de banca examinadora, ao Colegiado para marcação da defesa;

VII – Presidir as comissões examinadoras do exame de qualificação e da atividade de defesa da dissertação.

CAPÍTULO III

DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 49.  O aproveitamento do aluno em cada uma das disciplinas, respeitada a frequência mínima de 75% da carga horária total da disciplina, é expresso em conceitos, numa escala de A até E, observado o seguinte quadro de equivalência:

A

Excelente

90 a 100

B

Muito bom

80 a 89

C Bom 70 a 79
D Regular 60 a 69
E Insuficiente 00 a 59

I – Serão aprovados os alunos que obtiverem os conceitos A, B, C ou D;

II – As atividades especiais obrigatórias serão avaliadas mediante as situações Aprovado ou Reprovado, não recebendo, portanto, nota;

III – A disciplina aproveitada de outro curso obtém a situação cumpriu;

IV – A disciplina trancada, após requerimento do aluno e aprovação pelo Colegiado, obtém a situação trancada.

Art. 50. É desligado do Programa o aluno que obtiver 2 (dois) conceitos E, ou o aluno que for infrequente em 2 (duas) disciplinas; e nos demais casos estabelecidos no Art. 64.

CAPÍTULO IV

DA DURAÇÃO DO CURSO

Art. 51.  O período de integralização do Curso de Mestrado Profissional em Engenharia de Minas do PPGEMIN será contado a partir da data de início das atividades letivas do semestre letivo no qual o aluno obteve sua matrícula inicial como aluno regular do Programa, encerrando-se na data da defesa pública da dissertação do aluno.

1º O período de integralização do Curso de Mestrado Profissional em Engenharia de Minas do PPGEMIN terá a duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses.

2º A critério do Colegiado, o período de integralização poderá ser prorrogado, uma única vez, pelo prazo de até 06 (seis) meses, com a anuência explícita do orientador, a partir de plano de trabalho especialmente apresentado para esse fim.ㅤ

CAPÍTULO V

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

Art. 52.  O aluno regular deverá elaborar um projeto de dissertação e o submeter, com a anuência explícita de seu orientador, a um exame de qualificação, até no máximo o 18° (décimo oitavo) mês após o ingresso no curso.

1º A aprovação na atividade de qualificação é considerada requisito parcial para a obtenção do título de Mestre em Engenharia de Minas.

2º O Colegiado do Programa deverá estabelecer normas, procedimentos e critérios acerca dos formatos dos projetos de dissertação (produção intelectual/técnica/tecnológica), bem como o registro documentado sobre o conhecimento gerado na pesquisa.

3º O Colegiado do Programa deverá estabelecer prazos para a realização e avaliação do exame de qualificação.

4º  No caso de insucesso do aluno no exame de qualificação, lhe será concedida uma segunda oportunidade, uma única vez, de reapresentar o projeto, o que deverá ocorrer, no máximo, 03 (três) meses após o primeiro exame de qualificação.

Art. 53. Para realizar o exame de qualificação, o aluno regular deve ter concluído todos os créditos das disciplinas obrigatórias (sete créditos), bem como ter seu plano de estudo aprovado pelo orientador e pelo Colegiado.

Art. 54. A sessão de defesa do projeto de dissertação é pública e se faz perante banca examinadora designada pelo Colegiado do Programa, sendo composta pelo professor orientador (presidente da banca) e, no mínimo, dois outros membros internos ou externos ao PPGEMIN/CEFET-MG, com titulação de doutor ou mestre com experiência profissional comprovada na área interesse.

1º Poderão fazer parte da banca examinadora, desde que aprovados pelo Colegiado, pesquisadores/trabalhadores que tenham titulação de mestre, mas que desenvolveram ou desenvolvem, uma ilibada reputação e experiência ao longo de suas carreiras trabalhando em prol do avanço tecnológico do País.

2º Na hipótese de coorientadores virem a participar de banca examinadora de dissertação, estes não serão considerados para efeito de contabilização do número mínimo de integrantes.

3º Nos casos de impedimento do orientador, devidamente justificados, o coorientador, quando houver, presidirá a banca examinadora.

4º Nos casos em que o coorientador também não puder presidir a banca ou se não houver um, o Colegiado deverá designar um docente credenciado no PPGEMIN como presidente da banca examinadora do projeto de dissertação.

Art. 55. Para realizar o exame de qualificação, o aluno deve providenciar a documentação necessária, junto a secretaria acadêmica do Programa, em tempo hábil, conforme preconizado em resolução específica do Programa.

Parágrafo único. Cabe ao aluno e ao seu orientador encaminhar o projeto de dissertação aos membros da banca examinadora com a antecedência mínima definida em resolução específica do PPGEMIN.

Art. 56. Após a defesa do projeto de dissertação, o aluno aprovado deve encaminhar uma versão eletrônica à Secretaria do PPGEMIN, no prazo definido em resolução específica, com as correções solicitadas pela banca examinadora.

CAPÍTULO VI

DA DEFESA DE DISSERTAÇÃO

Art. 57.  O aluno deverá defender a sua atividade de dissertação até no máximo o 24º (vigésimo quarto) mês de ingresso no curso como aluno regular. Para isso, deverá:

I –  Ter sido aprovado na sua defesa de projeto de dissertação (exame de qualificação);

II –  Ter cumprido a totalidade dos critérios previstos no seu plano de estudos;

III –  Ter cumprido satisfatoriamente as atividades complementares obrigatórias, quando for o caso;

IV –  Ter realizado a submissão de artigo para a publicação em periódico classificado no estrato QUALIS CAPES das ENGENHARIAS II igual ou superior a B1, salvo para casos em que seja solicitado sigilo no desenvolvimento e finalização do trabalho;

V –  Ter sido aprovado em exame de proficiência de língua inglesa.

Art. 58.  Existindo a necessidade de sigilo, a defesa da dissertação de mestrado poderá ser realizada em sessão fechada, na qual os integrantes da banca examinadora assinarão termo de sigilo.

Art. 59.  O orientador do candidato à defesa de dissertação deverá solicitar ao coordenador do programa, via sistema acadêmico, as providências necessárias à defesa:

I – Requerimento de constituição de banca examinadora;

II – Solicitação de agendamento da sessão de defesa pública de dissertação.

1º O Colegiado fixará normas quanto ao formato de apresentação da dissertação.

2º O orientador deverá indicar para aprovação do Colegiado os membros da banca examinadora, bem como datas para o agendamento da sessão de defesa pública de dissertação.

3º Cabe ao aluno e ao seu orientador encaminhar a dissertação aos membros da banca examinadora com a antecedência mínima definida em resolução específica do PPGEMIN.

Art. 60. A sessão de defesa da dissertação é pública e se faz perante banca examinadora designada pelo Colegiado do Programa, sendo composta pelo professor orientador (presidente da banca) e, no mínimo, dois outros membros, sendo obrigatoriamente um membro externo ao PPGEMIN/CEFET-MG, com titulação de doutor ou mestre com experiência profissional comprovada na área interesse.

1º Poderão fazer parte da banca examinadora, desde que aprovados pelo Colegiado, pesquisadores/trabalhadores que tenham titulação de mestre, mas que desenvolveram ou desenvolvem, uma ilibada reputação e experiência ao longo de suas carreiras trabalhando em prol do avanço tecnológico do País.

2º Na hipótese de coorientadores virem a participar de banca examinadora de dissertação, estes não serão considerados para efeito de contabilização do número mínimo de integrantes.

3º Nos casos de impedimento do orientador, devidamente justificados, o coorientador, quando houver, presidirá a banca examinadora.

4º Nos casos em que o coorientador também não puder presidir a banca ou se não houver um, o Colegiado deverá designar um docente credenciado no PPGEMIN como presidente da banca examinadora do projeto de dissertação.

Art. 61. A banca examinadora da dissertação pode aprovar, aprovar com recomendação de aperfeiçoamento, recomendar a reapresentação, ou reprovar a dissertação.

1º No caso de reapresentação, será concedido ao aluno um prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos a partir da data da defesa pública da dissertação.

2º A reapresentação somente poderá ser concedida ao aluno uma única vez.

3º No caso de aprovação com recomendação de aperfeiçoamento, será concedido um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir da data da defesa da dissertação.

4º Da sessão de defesa pública de dissertação será lavrada ata, que deverá ser assinada

5º No caso de aprovação, é concedido ao aluno um prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos a partir da data da defesa pública da dissertação para entregar a sua versão final.

6º A versão final da dissertação deve ser entregue conforme estabelecido em resolução específica.

7º No caso de reprovação na defesa da dissertação, o aluno é desligado do Curso.

CAPÍTULO VII

DA DIPLOMAÇÃO DO ALUNO

Art. 62.  Para obter o título de Mestre em Engenharia de Minas, o aluno regular deverá atender, no prazo máximo de 24 meses, às seguintes exigências:

I – Ser aprovado nas disciplinas obrigatórias, integralizando 7 (sete) créditos;

II – Ser aprovado nas disciplinas optativas, integralizando, no mínimo, 8 (oito) créditos;

III – Ser aprovado na defesa do projeto de dissertação (atividade de qualificação), por uma banca examinadora, composta pelo orientador e por, no mínimo, dois outros membros, integralizando 4 (quatro) créditos;

IV – Ser aprovado na defesa de dissertação por uma banca examinadora, composta pelo orientador e por, no mínimo, dois outros membros, sendo um obrigatoriamente externo (6 créditos);

V – Submeter um artigo, em coautoria com o orientador e aderente a dissertação, para publicação em periódicos com classificação QUALIS CAPES no estrato B1 (ou superior) da área Engenharias II, salvo casos em que seja solicitado sigilo no desenvolvimento e finalização do trabalho;

VI – Ter sido aprovado em exame de proficiência de língua inglesa;

VII – Entregar a versão final da dissertação, conforme orientações da banca examinadora e de acordo com o estabelecido em resolução específica.

Art. 63.  São condições para expedição do diploma de Mestre em Engenharia de Minas: 

I – Comprovação de cumprimento, pelo aluno regular, de todas as exigências deste Regulamento;

II – Execução, no sistema acadêmico, dos procedimentos após defesa previstos em regulamentação;

III – Solicitar a emissão/registro de Diploma junto a Secretaria de Registro Acadêmico;

IV – Entregar junto a secretaria do PPGEMIN o comprovante de ACEITE do artigo, ou CÓPIA DO PRÓPRIO ARTIGO PUBLICADO, após sua submissão a periódico com classificação QUALIS CAPES no estrato B1 (ou superior) da área Engenharia II.

CAPÍTULO VIII

DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

Art. 64.  O aluno regular será desligado caso ocorra pelo menos uma das seguintes condições:

I – Se exceder o prazo máximo de integralização do Curso;

II – Se for reprovado duas vezes no exame de qualificação;

III – Se for reprovado em duas ou mais disciplinas do Curso (obtiver dois conceitos Eem duas ou mais disciplinas;

IV – Se não efetivar sua matrícula em disciplinas/atividades no semestre letivo;

V – Se for reprovado na defesa de dissertação;

VI – Se cometer falta que, nos termos do regime disciplinar da Instituição, acarrete o desligamento do aluno do CEFET-MG.

TÍTULO VI

DA POLÍTICA DE AUTOAVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 65. O PPGEMIN manterá um conjunto de políticas, diretrizes e instrumentos, interrelacionados e sistêmicos, com vistas à geração de informação útil à tomada de decisão, possibilitando manter o foco na produção de conhecimento e, ao mesmo tempo, contribuir para uma melhor formação dos discentes, conforme objetivos estabelecidos pela comunidade acadêmica e pela instituição.

Art. 66. A autoavaliação do PPGEMIN compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:

I – Preparação do Plano de Autoavaliação;

II – Desenvolvimento do Plano de Autoavaliação, com planejamento de ações, coleta de dados e análise de resultados;

III – Consolidação do processo com elaboração de relatórios críticos, divulgação de resultados e acompanhamento à efetivação de mudanças;

IV – Implementação das atividades do Programa;

V – Meta-avaliação, visando reavaliar os princípios da proposta, sua dinâmica e contribuição na melhoria da qualidade do PPGEMIN.

Art. 67. Os quesitos da autoavaliação do PPGEMIN constituir-se-ão conforme parecer da CAPES referente ao último quadriênio, ficha de avaliação e documento da Área de Engenharia II, que considera 3 (três) quesitos para avaliação:

I – Programa: destinado a avaliar o funcionamento, estrutura e planejamento do programa de pós-graduação em relação a seu perfil e seus objetivos;

II – Formação: destinado a avaliar o foco na qualidade dos recursos humanos formados;

III – Impacto: destinado a avaliar os impactos gerados pela formação de recursos humanos e a produção de conhecimentos do programa.

Art. 68. A Comissão Própria de Autoavaliação do PPGEMIN é responsável por elaborar o Plano de Autoavaliação, apurar e analisar os resultados, traçar as recomendações e sua forma de implementação, e elaborar os relatórios de autoavaliação.

Parágrafo único. A Comissão Própria de Autoavaliação do PPGEMIN, instituída e designada pelo Colegiado para um mandato de até 2 (dois) anos, será participativa, sendo constituída por discentes, egressos, docentes e servidores técnico-administrativos do Programa.

Art. 69. O Plano de Autoavaliação do PPGEMIN – no qual constarão os objetivos, as estratégias, os métodos – técnicas, instrumentos, formas de análise, frequência de coleta de dados, o cronograma, os recursos, a equipe de implementação/responsabilidades, as formas de disseminação dos resultados e a forma de monitoramento do uso dos resultados, serão estabelecidos em resolução específica do Colegiado do Programa.

Parágrafo único. O plano de autoavaliação será elaborado e implementado em conformidade com os seguintes princípios:

I – Alinhamento ao Plano de Desenvolvimento Institucional do CEFET-MG e ao Planejamento Estratégico do Programa;

II – Autoavaliação como processo reflexivo e formativo, sistemático e contínuo, centrado na qualidade e no aprimoramento de pontos fortes e fracos, suprimindo o caráter avaliativo, premiativo e classificatório;

III – Autogestão responsável com responsabilidade e participação ampla da comunidade acadêmica (discentes, egressos, docentes e técnico-administrativos) em todas as etapas da avaliação, envolvendo aspectos de natureza política, técnica e cultural;

IV – Adequação aos requisitos e itens da avaliação externa da CAPES.

Art. 70. A Coordenação do PPGEMIN será responsável por receber o Relatório de Autoavaliação, elaborado pela Comissão de Autoavaliação, e divulgar através das plataformas digitais institucionalizadas do CEFET-MG.

Parágrafo único. A divulgação ocorrerá por meio da publicação no site do PPGEMIN, pelo envio, por E-mail aos membros internos do Programa e aos segmentos vinculados ao PPGEMIN, tais como Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DPPG), Diretoria da Unidade de Araxá, do CEFET-MG e Departamentos de Minas e Construção Civil e Automação Industrial.

Art. 71. Os resultados das autoavaliações periódicas devem direcionar a elaboração de ações que promovam o desenvolvimento do PPGEMIN no curto, médio e longo prazo.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Programa.

 

Profa. Carla Simone Chamon
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão


TOPO