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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

RESOLUÇÃO CEPE-25, de 11 de abril de 2008.

Solicita propostas para regulamentar as atividades curriculares estabelecidas pela Resolução CEPE-24/08, de 10 de abril de 2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que foi deliberado na 18ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 10 de abril de 2008, e, ainda, o disposto na Resolução CEPE-24/08, de 11 de abril de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que o Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação envie ao CEPE proposta de regulamentação do inciso I do Artigo 10 da Resolução CEPE-24/08, de 11 de abril de 2008, no prazo de 60 (sessenta) dias, contemplando, pelo menos, os seguintes itens:

I. Normas gerais para a realização da Atividade de Iniciação Científica e Tecnológica, incluindo definição e caracterização desta atividade.

II. Procedimentos específicos a serem observados para a realização da Atividade de Iniciação Científica e Tecnológica e eventual integralização curricular dos créditos obtidos.

III. Indicação da instância competente para avaliar e aprovar o Relatório Técnico do aluno.

IV. Procedimentos quanto à expedição do Certificado de Participação em Atividade de Iniciação Científica e Tecnológica.

Art. 2º Determinar que o Conselho de Graduação envie ao CEPE proposta de regulamentação do inciso II do Artigo 10 da Resolução CEPE-24/08, de 11 de abril de 2008, no prazo de 60 (sessenta) dias, contemplando, pelo menos, os seguintes itens:

I. Normas gerais para a realização da Atividade de Monitoria em disciplinas dos cursos superiores do CEFET-MG, incluindo definição e caracterização desta atividade.

II. Procedimentos específicos a serem observados para a realização da Atividade de Monitoria e eventual integralização curricular dos créditos obtidos.

III. Indicação da instância competente para avaliar e aprovar o Relatório Técnico do aluno.

IV. Procedimentos quanto à expedição do Certificado de Participação em Atividade de Monitoria.

Art. 3º Determinar que o Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário envie ao CEPE proposta de regulamentação do inciso III do Artigo 10 da Resolução CEPE-24/08, de 11 de abril de 2008, no prazo de 60 (sessenta) dias, contemplando, pelo menos, os seguintes itens:

I. Normas gerais para a realização da Atividade de Extensão Comunitária, incluindo definição e caracterização desta atividade.

II. Procedimentos específicos a serem observados para a realização da Atividade de Extensão Comunitária e eventual integralização curricular dos créditos obtidos.

III. Indicação da instância competente para avaliar e aprovar o Relatório Técnico do aluno.

IV. Procedimentos quanto à expedição do Certificado de Participação em Atividade de Extensão Comunitária.

Art. 4º Determinar que o Conselho de Graduação envie ao CEPE proposta de regulamentação do inciso IV do Artigo 10 da Resolução CEPE-24/08, de 11 de abril de 2008, no prazo de 60 (sessenta) dias, contemplando, pelo menos, os seguintes itens:

I. Normas gerais para a realização de Atividade Curricular Complementar no CEFET-MG, incluindo definição e caracterização desta atividade.

II. Procedimentos específicos a serem observados para a realização de Atividade Curricular Complementar e eventual integralização curricular dos créditos obtidos.

III. Indicação da instância competente para avaliar e aprovar o Relatório Técnico do aluno.

IV. Procedimentos quanto à expedição do Certificado de Participação em Atividade Curricular Complementar.

Art. 5º Determinar que o Conselho de Graduação envie ao CEPE proposta de regulamentação do inciso V do Artigo 10. da Resolução CEPE-24/08, de 11 de abril de 2008, no prazo de 60 (sessenta) dias, contemplando, pelo menos, os seguintes itens:

I. Normas gerais para a realização da Atividade Complementar de Prática Profissional em disciplinas dos cursos superiores do CEFET-MG, incluindo definição e caracterização desta atividade.

II. Procedimentos específicos a serem observados para a realização da Atividade Complementar de Prática Profissional e eventual integralização curricular dos créditos obtidos.

III. Indicação da instância competente para avaliar e aprovar o Relatório Técnico do aluno.

IV. Procedimentos quanto à expedição do Certificado de Participação em Atividade Complementar de Prática Profissional.

Art. 6º Determinar que o Conselho de Graduação envie ao CEPE proposta de regulamentação do Artigo 5º da Resolução CEPE-24/08, de 11 de abril de 2008, no prazo de 60 (sessenta) dias, contemplando, pelo menos, os seguintes itens:

I. Normas gerais para a realização do Estágio Curricular, atividade curricular supervisionada, obrigatória em todos os cursos superiores de graduação do CEFET-MG, incluindo definição e caracterização deste estágio.

II. Procedimentos específicos a serem observados para a realização do Estágio Curricular e eventual integralização curricular dos créditos obtidos.

III. Indicação da instância competente para avaliar e aprovar o Relatório Técnico do aluno.

IV. Procedimentos quanto à expedição do Certificado de Participação em Estágio Curricular.

Art. 7º Determinar que o Conselho de Graduação envie ao CEPE proposta de regulamentação do Artigo 5º da Resolução CEPE-24/08, de 11 de abril de 2008, no prazo de 60 (sessenta) dias, contemplando, pelo menos, os seguintes itens:

V. Normas gerais para a realização do Trabalho de Conclusão de Curso, atividade curricular obrigatória em todos os cursos superiores de graduação do CEFET-MG, incluindo definição e caracterização deste trabalho.

VI. Procedimentos específicos a serem observados para a realização do Trabalho de Conclusão de Curso e eventual integralização curricular dos créditos obtidos.

VII. Indicação da instância competente para avaliar e aprovar o Projeto do Trabalho de Conclusão de Curso e o Relatório Técnico Final do aluno.

VIII. Procedimentos quanto à expedição do Certificado de Participação em Trabalho de Conclusão de Curso.

Art. 8º Esta Resolução entra a vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão


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