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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

RESOLUÇÃO CEPE-17, de 12 de agosto de 2022.
(Referendada na 185ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 29 de setembro de 2022)

República o ato normativo que aprovou o Programa Institucional de Fomento à Pesquisa do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o que foi deliberado na 31ª Reunião Extraordinária do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 18 de dezembro de 2008; ii) o Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; e iii) a necessidade de revisão quanto à forma do Anexo da Resolução CEPE-64/08, de 18 de dezembro de 2008; ad referendum do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, 

RESOLVE:  

Art. 1º Republicar neste ato normativo o Programa Institucional de Fomento à Pesquisa do CEFET-MG, aprovado em 18 de dezembro de 2008, nos termos do anexo desta Resolução. 

Art. 2º Revogar o seguinte ato: 

I – Resolução CEPE-64/2008, de 18 de dezembro de 2008. 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1o de dezembro de 2022. 

Publique-se e cumpra-se. 

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

ANEXO da Resolução CEPE-17, de 12 de agosto de 2022. 

PROGRAMA INSTITUCIONAL DE FOMENTO À PESQUISA  

CAPÍTULO I 
Da Definição 

Art. 1º O Programa Institucional de Fomento à Pesquisa do CEFET-MG, denominado PROPESQ, é parte de um conjunto de ações em torno das quais se estruturam as iniciativas institucionais voltadas para a expansão e consolidação das atividades de pesquisa e pós-graduação no CEFET-MG.  

§1º O PROPESQ se desdobra em modalidades de auxílio com objetivos específicos, público-alvo e política bem definidos.

CAPÍTULO II 
Dos Objetivos 

Art. 2º O PROPESQ terá os seguintes objetivos: 

I – Promover a inserção de pesquisadores mestres e recém-doutores nas atividades de pesquisa da instituição; 

II – Organizar e nuclear os pesquisadores e alunos em torno de temas científicos de interesse e projetos de pesquisa comuns; 

III – incentivar a constituição de novos grupos de pesquisa no CEFET-MG; 

IV – Consolidar e ampliar as atividades de grupos de pesquisa já existentes no CEFET-MG e cadastrados no Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq; 

V – Estimular a articulação dos grupos de pesquisa com as atividades de pós-graduação stricto sensu

VI – Contribuir para a integração da pós-graduação stricto sensu, do ensino superior e do ensino profissional e tecnológico, mediante a orientação de alunos e o desenvolvimento de pesquisa; 

VII – contribuir para a interiorização das atividades de pesquisa, fortalecendo a pesquisa em todos os campi do CEFET-MG; e 

VIII – estimular a cooperação científica interinstitucional e interinstitucional. 

CAPÍTULO III 
Da Organização do Programa 

Art. 3º O PROPESQ é vinculado administrativamente à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DPPG). 

Art. 4º Compete à Comissão Permanente para Programas de Fomento à Pesquisa e à Pós-Graduação (CPPF) a implementação, o acompanhamento e a avaliação do PROPESQ. 

Art. 5º Compete à DPPG a gestão, execução e fiscalização do PROPESQ, bem como o apoio aos trabalhos da CPPF, inclusive quanto à logística. 

Art. 6º Para atender aos objetivos propostos, o PROPESQ estabelece quatro modalidades de auxílio, sendo duas para apoiar individualmente o pesquisador e duas para apoiar os grupos de pesquisa do CEFET-MG: 

I – Auxílio Individual ao Pesquisador Recém-Doutor; 

II – Auxílio Individual ao Pesquisador Doutor; 

III – Apoio a Grupos de Pesquisa em Formação; e 

IV – Apoio a Grupos de Pesquisa em Consolidação ou Consolidados. 

Art. 7º A modalidade de Auxílio Individual ao Pesquisador Recém-Doutor caracteriza-se por: 

I – Promover a inserção dos pesquisadores recém-doutores nas atividades de pesquisa do CEFET-MG e melhorar as condições de competitividade do pesquisador na disputa por recursos de fomento; 

II – Ser um auxílio concedido individualmente ao pesquisador recém-doutor para a realização de seu projeto de pesquisa; 

III – permitir que cada pesquisador possa ser contemplado com este tipo de auxílio uma única vez; e 

IV – Estabelecer, em edital específico, os requisitos para que um pesquisador venha a ser considerado recém-doutor. 

Art. 8º A modalidade de Auxílio Individual ao Pesquisador Doutor caracteriza-se por: 

I – Estimular a produção científica e tecnológica de pesquisadores doutores do CEFET-MG; 

II – Ser um auxílio concedido individualmente ao pesquisador doutor já experiente e produtivo para a realização de seu projeto de pesquisa; 

III – permitir que cada pesquisador doutor possa ser contemplado com este tipo de auxílio mais de uma vez; e 

IV – Estabelecer, em edital específico, os requisitos para que um pesquisador doutor venha a ser considerado elegível para esta modalidade de auxílio. 

Art. 9º A modalidade de Apoio a Grupos de Pesquisa em Formação caracteriza-se por: 

I – Incentivar a constituição de novos grupos de pesquisa no CEFET-MG; 

II – Ser uma modalidade de auxílio coletivo concedido a grupos de pesquisa recém-constituídos para a realização de um projeto de pesquisa envolvendo a equipe de pesquisadores do grupo; 

III – permitir que cada grupo de pesquisa possa ser contemplado com este tipo de auxílio mais de uma vez; e 

IV – Estabelecer, em edital específico, os requisitos para que um grupo de pesquisa seja considerado “em formação”. 

Art. 10. A modalidade de Apoio a Grupos de Pesquisa em Consolidação ou Consolidados caracteriza-se por: 

I – Ampliar e aprimorar a produção científica e tecnológica de alta qualidade no CEFET-MG e estimular a articulação dos grupos de pesquisa com as atividades de pós-graduação stricto sensu

II – Ser uma modalidade de auxílio coletivo concedido a grupos de pesquisa experientes e produtivos cientificamente para a realização de um projeto de pesquisa envolvendo a equipe de pesquisadores do grupo; 

III – permitir que cada grupo de pesquisa possa ser contemplado com este tipo de auxílio mais de uma vez; e 

IV – Estabelecer, em edital específico, os requisitos para que um grupo de pesquisa seja considerado “em consolidação ou consolidado”. 

CAPÍTULO IV 
Da Comissão Permanente para Programas de Fomento à Pesquisa e à Pós-Graduação 

Art. 11. Comissão Permanente para Programas de Fomento à Pesquisa e à Pós-Graduação (CPPF) é vinculada hierarquicamente à DPPG. 

Art. 12. Compete à CPPF: 

I – Elaborar os Editais de Chamada de Propostas para as diferentes modalidades de auxílio à pesquisa; 

II – Julgar as propostas encaminhadas; 

III – acompanhar o desenvolvimento dos projetos de pesquisa; 

IV – Avaliar e aprovar os Relatórios Técnicos Parciais e Finais; e 

V – Verificar e encaminhar à DPPG as Prestações de Conta Parciais e Finais. 

Art. 13. A CPPF terá a seguinte composição: 

I – O Coordenador do Programa de Fomento à Pesquisa e Pós-Graduação do CEFET-MG, em exercício, como seu presidente e membro nato; 

II – 1 (um) representante docente do Ensino Profissional Técnico de Nível Médio; 

III – 1 (um) representante docente do Ensino de Graduação; 

IV – 2 (dois) representantes docentes dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu; e 

V – 1 (um) representante docente dos campi do interior do Estado. 

§1º Cada membro titular terá um suplente.

§2º Todos os membros da CPPF deverão:

I – Ser docentes do quadro permanente do CEFET-MG e estar em efetivo exercício; 

II – Possuir título de doutor, ou título equivalente, válido nacionalmente, nos termos da legislação em vigor; e 

III – ter currículo cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq. 

Art. 14. Os membros da CPPF serão indicados pela DPPG e homologados e nomeados pelo Diretor-Geral para um mandato de dois anos. 

Art. 15. A CPPF tem autonomia para nomear consultores ad hoc para auxiliar no julgamento das propostas. 

CAPÍTULO V 
Da Gestão e Execução do Programa 

Art. 16. O PROPESQ será implementado pela DPPG por meio de editais públicos de chamadas de propostas para cada modalidade de auxílio ofertada. 

§1º Os Editais deverão ser aprovados pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação – CPPG.

§2º Os editais não terão periodicidade definida, sendo lançados à medida da disponibilidade de recursos financeiros pelo CEFET-MG.

Art. 17. Para atender às especificidades de cada modalidade, os editais deverão contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos: 

I – Objetivos; 

II – Cronograma; 

III – proponentes elegíveis; 

IV – Recursos financeiros alocados para o edital; 

V – Itens financiáveis; 

VI – Caracterização das propostas; 

VI – Critérios de seleção e julgamento das propostas; 

VIII – mecanismos de acompanhamento da execução do projeto de pesquisa; 

IX – Aspectos relativos aos Direitos de Propriedade Intelectual; 

X – Forma de envio da proposta; e 

XI – prazo de validade do edital. 

Art. 18. O pesquisador proponente que estiver em situação de inadimplência perante o CEFET-MG ficará impedido de participar de editais do PROPESQ, enquanto a situação persistir. 

Art. 19. A DPPG será a gestora das rubricas especificamente destinadas ao PROPESQ. 

Art. 20. As solicitações de aquisições de bens/serviços deverão ser encaminhadas pelo coordenador da proposta à DPPG, que estabelecerá os procedimentos a serem observados. 

§1º Na aquisição de bens/serviços deverão ser observados os preceitos legais da administração pública, em particular a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

§2º A DPPG poderá, no intuito de atender à legislação, organizar e/ou agrupar as solicitações de compra de bens e serviços.

Art. 21. O PROPESQ permitirá o financiamento, desde que compatíveis com critérios de publicidade e legalidade, e devidamente justificados, dos seguintes itens de custeio e capital, dentre outros: 

I – equipamentos e material permanente, tais como: equipamentos (nacionais ou importados), mobiliário, computador e periféricos; 

II – material de consumo: insumos para as atividades de pesquisa; 

III – material bibliográfico; 

IV – softwares

V – prestação de serviços de terceiros por pessoa física e/ou pessoa jurídica; 

VI – manutenção de equipamentos, desde que justificada e imprescindível à execução do projeto de pesquisa; e 

VII – despesas com passagens ou diárias, desde que justificadas e imprescindíveis à execução do projeto de pesquisa. 

Art. 22. No escopo do PROPESQ não serão permitidas despesas com: taxas de administração; execução de obras ou reformas; material de escritório; pagamento de salários ou complementação salarial de pessoal técnico e administrativo do CEFET-MG; complementação salarial ou quaisquer outras vantagens para servidores públicos federais, estaduais ou municipais; pagamento de qualquer modalidade de bolsa. 

Art. 23. No escopo deste Programa, a concessão de qualquer modalidade de auxílio será feita mediante avaliação da qualificação do(s) pesquisador(s) proponente(s), contemplando: 

I – produção científica e tecnológica, a ser mensurada em conformidade com o estabelecido no Edital; e 

II – outros quesitos estabelecidos em edital. 

Art. 24. Os recursos serão liberados para a execução das propostas aprovadas em cada modalidade de auxílio, após a divulgação do resultado, assinatura do Termo de Concessão e Aceitação de Auxílio, e em conformidade com o cronograma de desembolso proposto e com a disponibilidade de dotação orçamentária da instituição. 

Art. 25. O cancelamento da concessão do recurso poderá ocorrer durante a realização do projeto pela CPPF ou pela DPPG, sem prejuízo de outras providências cabíveis, quando comprovado o uso indevido do mesmo. 

Art. 26. A qualquer tempo, este Programa poderá ser cessado, no todo ou em parte, por decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, por motivo de interesse público ou por exigência legal, sem que isso implique em direitos a indenização ou reclamação de qualquer natureza. 

CAPÍTULO VI 
Da Avaliação e Seleção das Propostas 

Art. 27. As propostas devem ser apresentadas à DPPG sob a forma de projeto de pesquisa individual e enviadas conforme especificado no edital. 

Art. 28. A seleção e o julgamento das propostas submetidas em resposta a qualquer edital no escopo deste Programa deverá ser realizado em, pelo menos, duas etapas de: 

I – Adequação da proposta aos termos do edital, sem a análise de mérito, de caráter eliminatório; e 

II – julgamento do mérito da proposta nos termos do edital, de caráter eliminatório e classificatório. 

Art. 29. A CPPF deverá registrar em ata o resultado detalhado do julgamento das propostas submetidas. 

Art. 30. Contra o parecer da CPPF, no julgamento das propostas, poderá ser feito pedido de reconsideração à CPPF e interposto recurso ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação. 

CAPÍTULO VII 
Do Acompanhamento dos Projetos Aprovados 

Art. 31. Para o acompanhamento e a avaliação da execução dos projetos de pesquisa, a CPPF deverá, entre outros procedimentos: 

I – verificar o cumprimento das obrigações constantes do Termo de Concessão e Aceitação de Auxílio, se necessário, mediante realização de auditoria in loco para confirmar a veracidade das informações prestadas; 

II – verificar o atendimento às metas de produção científica propostas; 

III – verificar a correta utilização dos recursos, nas condições estabelecidas pelo Edital específico; 

IV – avaliar a Prestação de Contas Parcial, nos termos do edital específico, e a Prestação de Contas Final, após o término do projeto de pesquisa; e 

V – avaliar o Relatório Técnico Parcial, nos termos do edital específico, e o Relatório Técnico Final, após o término do projeto de pesquisa. 

CAPÍTULO VIII 
Da Gestão e Execução do Programa 

Art. 32. Os direitos relativos à Propriedade Intelectual, porventura resultantes de projeto de pesquisa desenvolvido com o apoio do CEFET-MG, serão objeto de proteção nos termos da legislação específica sobre a propriedade intelectual – Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), Lei 9.609/98 (Lei de Programas de Computador), Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), Decreto 2.553/98 (que dispõe sobre a obrigatoriedade de premiação a inventores de instituições públicas), Lei 10.973/04 (Incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo) e Decreto 5.563/05 (Regulamenta a Lei no 10.973) – e terão como titular o CEFET-MG, respeitados os direitos do Autor/Inventor. 

Art. 33. A alocação dos benefícios pecuniários advindos de resultados econômicos (royalties) auferidos em eventual exploração comercial da tecnologia obtida do projeto, inclusive na hipótese de transferência do direito de exploração para terceiros, será definida nos Contratos de Transferência de Tecnologia, quando for o caso. 

Art. 34. Os equipamentos adquiridos com os recursos provenientes do financiamento deste Edital são de propriedade do CEFET-MG, e ficarão sob a carga patrimonial do CEFET-MG. 

Art. 35. A DPPG poderá dar outra destinação aos equipamentos adquiridos com os recursos provenientes deste Programa, no caso de o pesquisador proponente contratado deixar de cumprir o estabelecido no Termo de Concessão e Aceitação de Auxílio e por qualquer outro impedimento do pesquisador proponente. 

Art. 36. O material bibliográfico adquirido no âmbito deste Programa ficará sob guarda e utilização do Coordenador ou equipe, quando for o caso, até a conclusão do projeto, para posterior envio à Biblioteca Universitária do CEFET-MG. 

CAPÍTULO IX 
Das Disposições Finais e Transitórias 

Art. 37. Após a contratação da proposta, quaisquer alterações no projeto de pesquisa, inclusive quanto aos itens financiados, somente poderão ser feitas com autorização expressa da CPPF. 

Art. 38. Em caso de cancelamento da concessão do recurso, persiste a obrigatoriedade de elaboração e encaminhamento à DPPG do Relatório Técnico e da Prestação de Contas, acompanhados dos respectivos comprovantes. 

Art. 39. Quaisquer trabalhos decorrentes dos projetos financiados no escopo deste Programa deverão citar, obrigatoriamente, o Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais como órgão financiador por meio do PROPESQ. 

Art. 40. Os casos omissos e não previstos no PROPESQ serão resolvidos pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação. 

Prof. Flávio Antônio dos Santos 
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão 

 


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