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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

RESOLUÇÃO CEPE-15/19, de 16 de maio de 2019. 

Aprova a política de acolhimento de imigrantes, pessoas com visto humanitário e refugiados no CEFET-MG.  

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta do Processo 23062.002903/2017-52 e o que foi deliberado na 148ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 15 de fevereiro de 2018, 

RESOLVE:  

Art.  1º  Aprovar a política de acolhimento de imigrantes, pessoas com visto humanitário e refugiados no CEFET-MG, que observará as seguintes diretrizes: 

I- Oferta de vagas por meio de chamada pública, em regime de fluxo contínuo; 

II- Total de vagas anual limitado a 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas nos cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM) e nos cursos de Graduação; 

III- Primeira matrícula em curso de Formação Inicial Continuada (FIC). 

§1º A chamada pública a que se refere o inciso I deste artigo será publicada pela Secretaria de Relações Internacionais do CEFET-MG, anualmente, sempre no mesmo mês, e as inscrições dos interessados serão recebidas em fluxo contínuo, durante todo o ano letivo.

§2º As ofertas de vagas de que dispõe este artigo não prejudicará a oferta atual de vagas para cada curso, sendo tratadas como vagas adicionais.

§3º Incumbe à Secretaria de Relações Internacionais o acompanhamento do aluno durante a permanência no CEFET-MG, em especial durante a realização do curso de Formação Inicial Continuada (FIC).

Art. 2º A matrícula definitiva nos cursos da EPTNM ou nos cursos de Graduação do CEFET-MG fica condicionada à verificação da aptidão do aluno para a área do conhecimento pretendida. 

 Parágrafo único. A verificação de aptidão será direcionada pela Secretaria de Relações Internacionais, que poderá solicitar o apoio dos demais órgãos competentes.  

Art. 3º As questões operacionais relativas à política de acolhimento de imigrantes, pessoas com visto humanitário e refugiados serão regulamentadas por Portaria a ser exarada pela Diretoria Geral. 

Art. 4º Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. 

Publique-se e cumpra-se. 

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão 


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