RESOLUÇÃO CEPE-015/19, DE 16 DE MAIO DE 2019
Aprova a política de acolhimento de imigrantes, pessoas com visto humanitário e refugiados no CEFET-MG.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta do Processo n.º 23062.002903/2017-52 e o que foi deliberado na 148ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 15 de fevereiro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a política de acolhimento de imigrantes, pessoas com visto humanitário e refugiados no CEFET-MG, que observará as seguintes diretrizes:
I – Oferta de vagas por meio de chamada pública, em regime de fluxo contínuo;
II – Total de vagas anual limitado a 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas nos cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM) e nos cursos de Graduação;
II – Total de vagas anual limitado a 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas nos cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM), nos cursos de Graduação e nos cursos de Pós-Graduação; (Alterado pela Resolução CEPE-17, de 29 de junho de 2024)
III – Primeira matrícula em curso de Formação Inicial Continuada (FIC).
§ 1º A chamada pública a que se refere o inciso I deste artigo será publicada pela Secretaria de Relações Internacionais do CEFET-MG, anualmente, sempre no mesmo mês, e as inscrições dos interessados serão recebidas em fluxo contínuo, durante todo o ano letivo.
§ 2º As ofertas de vagas de que dispõe este artigo não prejudicará a oferta atual de vagas para cada curso, sendo tratadas como vagas adicionais.
§ 3º Incumbe à Secretaria de Relações Internacionais o acompanhamento do aluno durante a permanência no CEFET-MG, em especial durante a realização do curso de Formação Inicial Continuada (FIC).
Art. 2º A matrícula definitiva nos cursos da EPTNM ou nos cursos de Graduação do CEFET-MG fica condicionada à verificação da aptidão do aluno para a área do conhecimento pretendida.
Art. 2º A matrícula definitiva nos cursos de que trata o inciso II do art. 1º fica condicionada à verificação da aptidão do aluno para a área do conhecimento pretendida. (Alterado pela Resolução CEPE-17, de 29 de junho de 2024)
Parágrafo único. A verificação de aptidão será direcionada pela Secretaria de Relações Internacionais, que poderá solicitar o apoio dos demais órgãos competentes.
Art. 3º As questões operacionais relativas à política de acolhimento de imigrantes, pessoas com visto humanitário e refugiados serão regulamentadas por Portaria a ser exarada pela Diretoria Geral.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão