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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

RESOLUÇÃO CEPE-015/18, DE 25 DE JUNHO DE 2018

Aprova as Normas Acadêmicas do Programa Especial de Formação de Docentes (PEFD).  

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta do Processo n.º 23062.012144/2017-36 e o que foi deliberado na 151ª reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 14 de junho de 2018

RESOLVE:  

Art. 1º Aprovar as Normas Acadêmicas do Programa Especial de Formação de Docentes (PEFD), anexas e parte integrante desta Resolução. 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. 

Publique-se e cumpra-se. 

(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão 

 

ANEXO À RESOLUÇÃO CEPE-015/18, de 25 de junho de 2018.
NORMAS ACADÊMICAS DO PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE DOCENTE (PEFD) 

TÍTULO I
DO INGRESSO NO PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE DOCENTES (PEFD) 

CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE INGRESSO  

Art. 1º São formas de ingresso no PEFD do CEFET-MG:  

I – Processo Seletivo para o 1º período do curso.  

II – Reingresso.  

III – Transferências decorrentes de lei específica.  

CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO PARA O INGRESSO NO 1º PERÍODO DO CURSO 

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Art. 2º A seleção de candidatos para preenchimento das vagas para o 1º período do PEFD, por meio do Processo Seletivo, é de competência da Comissão Permanente do Vestibular – COPEVE, conforme art. 80 do Regimento Geral do CEFET-MG.  

CAPÍTULO III
DO REINGRESSO  

Art. 3º Entende-se por reingresso a possibilidade de retomada de registro acadêmico e de estudos, por parte do aluno evadido do PEFD, cujo registro acadêmico foi cancelado.

Art. 4º São condições para deferimento do pedido de reingresso:  

I – O aluno apresentar uma das condições de cancelamento previstas no art. 44, incisos III e IV;  

II – O cancelamento de registro acadêmico ter ocorrido nos últimos 2 (dois) anos, contados da data do pedido;  

III – A previsão de integralização do curso não configurar a hipótese de cancelamento prevista no art. 44, inciso V, destas normas acadêmicas, incluindo o período de afastamento;  

IV – Não confirmar a hipótese de cancelamento prevista no art. 44, inciso VII, destas normas acadêmicas.  

Art. 5º  O requerimento de reingresso deverá ser dirigido à Coordenação do Curso, em data prevista no calendário acadêmico, sendo encaminhado ao Colegiado do Curso para análise e deliberação.  

Art. 6º  Quando o número de candidatos ao reingresso superar o número de vagas existentes no PEFD, o Colegiado do Curso procederá a seleção dos candidatos para o ingresso observando a seguinte ordem de preferência:  

I – O registro acadêmico ter sido cancelado pela não efetivação da matrícula no semestre em curso;  

II – Integralização do maior número de créditos anterior ao afastamento;  

III – Menor tempo de afastamento do CEFET-MG;  

IV – Idade maior.  

Art. 7º O reingresso será concedido uma única vez.  

Art. 8º Efetivado o reingresso, o histórico escolar do aluno será mantido com todas as ocorrências.  

Art. 9º A juízo do Colegiado do Curso, poderão ser exigidas do aluno reingressante as adaptações impostas pelas normas legais vigentes.  

Art. 10. Aprovado o reingresso, o aluno deverá realizar a matrícula no semestre letivo subsequente, de acordo com o calendário acadêmico.  

 CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS PARA O CURSO 

Art. 11. Entende-se por transferência a possibilidade de aluno regularmente matriculado em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior que queiram se dedicar à educação básica ingressar no PEFD do CEFET-MG, obedecida a legislação em vigor.  

Art. 12. Nas transferências obrigatórias em decorrência de lei, serão observados os procedimentos e exigências previstas na lei.  

Art. 13. Para outras situações de transferência, o Colegiado do Curso apreciará as solicitações e definirá os critérios para seleção.  

Art. 14. O CEFET-MG apenas expedirá o certificado de conclusão do curso após comprovação, por parte do aluno, de que o curso de origem foi regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).  

TÍTULO II
DO REGISTRO ACADÊMICO E DA MATRÍCULA NO CURSO 

Art. 15. Entende-se por registro acadêmico o cadastramento do aluno ingressante na Instituição com o objetivo de estabelecer vínculo com o CEFET-MG e com o curso.  

Parágrafo único. O aluno receberá um código de registro acadêmico que o identificará na Instituição durante toda a sua vida acadêmica.  

CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA INICIAL DOS ALUNOS INGRESSOS POR PROCESSO SELETIVO PARA O 1º PERÍODO DO CURSO  

Art. 16. O candidato classificado deverá apresentar, na data prevista no calendário acadêmico, toda a documentação exigida no edital do Processo Seletivo para o 1º período para efetuar matrícula, sob pena de perda do direito de ingresso no CEFET-MG.  

Art. 17. O aluno matriculado no 1º período que não comparecer nos 12 (doze) primeiros dias letivos do semestre e não apresentar justificativa de ausência à Secretaria de Registro e Controle Acadêmico neste prazo terá o registro acadêmico cancelado, e a vaga decorrente do cancelamento será ofertada aos candidatos excedentes aprovados no processo seletivo, observada a ordem de classificação.  

§ 1º A apuração de faltas será feita pelos professores que lecionam no 1º período e lançadas no sistema acadêmico do CEFET-MG. 

§ 2º Só serão aceitas como justificativas para as ausências relacionadas no caput deste artigo as decorrentes de doença devidamente confirmada e/ou homologada pelo serviço Médico do CEFET-MG, e em casos previstos em lei. 

Art. 18. O aluno matriculado no primeiro período letivo que cancelar a sua matrícula antes que tenham transcorridos 25% (vinte e cinco por cento) do semestre letivo terá o registro acadêmico cancelado e a vaga respectiva aberta ao candidato primeiro classificado entre os excedentes aprovados no processo seletivo.  

Art. 19. O aluno ingresso no CEFET-MG por meio de Processo Seletivo para o 1º período deverá efetuar matrícula inicial em todas as disciplinas do 1º período, não sendo permitida a matrícula em disciplinas de períodos subsequentes.  

CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA DOS ALUNOS VETERANOS  

Art. 20. A matrícula dos alunos no curso, a exceção dos alunos ingressantes por meio de processo seletivo para o 1º período do curso, far-se-á por disciplina, de acordo com o projeto pedagógico do curso, observadas as seguintes exigências acadêmicas:  

I – Limite máximo de vagas nas turmas ofertadas para as disciplinas;  

II – Pré-requisitos e co-requisitos;  

III – Limite mínimo de créditos;  

IV – Compatibilidade de horários;  

V –  Prazo determinado pelo calendário acadêmico;  

VI –  Não estar em débito de material com qualquer setor do CEFET-MG.  

Parágrafo único. Entende-se por alunos veteranos aqueles que não se enquadram nos preceitos estabelecidos no Capítulo I deste Título.  

Art. 21. O processo de matrícula obedecerá ao calendário elaborado pela Secretaria de Registro e Controle Acadêmico e às instruções da Coordenação de Curso.  

Art. 22. O número de alunos por turma será estabelecido pelo Colegiado de Curso e informado aos alunos juntamente com a divulgação do horário de aula, observando-se os requisitos didáticos-pedagógicos do curso.  

Art. 23. O preenchimento das vagas nas disciplinas será realizado na seguinte ordem de prioridade:  

I – Alunos sem nenhuma reprovação no histórico, em ordem decrescente de rendimento global;  

II – Alunos com alguma reprovação no histórico em ordem decrescente de rendimento global.  

Art. 24. Para todos os efeitos, serão nulos os atos acadêmicos relativos a uma disciplina em que o aluno não estiver regularmente matriculado.  

Art. 25. O aluno poderá matricular-se em disciplinas de, no máximo, 2 (dois) períodos curriculares consecutivos.  

§ 1º As disciplinas obrigatórias dos períodos curriculares anteriores não cursadas ou cursadas sem aprovação deverão constar, obrigatoriamente, da relação de disciplinas na solicitação de matrícula. 

§ 2º Será obrigatória a matrícula em no mínimo 3 (três) disciplinas ou 10 (dez) créditos; 

§ 3º O limite mínimo de disciplinas não se aplicará no caso em que o aluno for impossibilitado de se matricular em outras disciplinas devido às exigências destas normas. 

Art. 26. Não será permitida a matrícula fora do prazo previsto no calendário escolar.  

TÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ACADÊMICO 

CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ACADÊMICO NA DISCIPLINA  

Art. 27. A avaliação do rendimento acadêmico é parte integrante do sistema de avaliação do PEFD previsto em seu projeto pedagógico.  

§ 1º A avaliação do rendimento acadêmico deve observar as diretrizes gerais dispostas nestas normas. 

§ 2º Independentemente do sistema de matrícula e de avaliação adotados, será exigida uma frequência mínima às atividades de cada disciplina correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista, sendo considerado infrequente o aluno que não cumprir tal exigência. 

§ 3º De acordo com a natureza da disciplina, a verificação do rendimento acadêmico poderá ter avaliação teórica, avaliação prática, ou uma combinação das duas formas. 

Art. 28. O professor poderá utilizar diversos tipos de trabalhos acadêmicos como instrumentos de avaliação didático-pedagógica tendo em vista a natureza do conteúdo da disciplina, bem como suas especificidades.  

Parágrafo único. É de competência exclusiva do corpo docente ministrar aulas, assim como avaliar o rendimento acadêmico, admitidas as atividades de estágio docente, conforme normas específicas da Instituição.  

Art. 29. A verificação do rendimento acadêmico deverá ser distribuída ao longo do semestre, não podendo nenhum instrumento de avaliação corresponder a mais de 40% (quarenta por cento) dos pontos totais da disciplina.  

CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO  

Art. 30. A avaliação do rendimento acadêmico total numa disciplina será representada pela média dos Trabalhos Acadêmicos, que deverá ser expressa em números inteiros.  

Art. 31. O Exame Especial (EE) é destinado exclusivamente aos alunos que, ao fim do semestre letivo, obtiverem Média de Trabalhos Acadêmicos (MTA) igual ou superior a 40 (quarenta) pontos e inferior a 60 (sessenta) pontos, e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total da disciplina aprovada no PPC do curso.  

§ 1º O Exame Especial consistirá em uma avaliação didático-pedagógica abrangendo todo o conteúdo ministrado durante o semestre e seu valor ser expresso por uma nota na escala de 0 (zero) até 100 (cem), em números inteiros. 

§ 2º O aluno não terá direito à reposição do Exame Especial. 

§ 3º Os Exames especiais serão realizados obrigatoriamente nos horários de aula previstos para a disciplina. 

§ 4º Um aluno não poderá ter mais de um Exame Especial nos mesmos dia e horário. 

Art. 32. Em cada disciplina, a avaliação do rendimento escolar final do aluno será expressa pela Nota Final (NF).  

§ 1º Para os alunos que não realizarem o Exame Especial, NF será igual a Média dos Trabalhos Acadêmicos. 

§ 2º Para os alunos que realizarem o Exame Especial a NF será expressa em números inteiros determinada por 

  

Art. 33. Será considerado aprovado o aluno que obtiver NF igual ou superior a 60 (sessenta) pontos e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total prevista para a disciplina.  

 CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS E RENDIMENTOS SEMESTRAIS  

Art. 34. Serão associados à Nota Final (NF), para efeito de qualificação de desempenho do aluno, um conceito e uma pontuação, definidos pela tabela I.  

 

Parágrafo único. A frequência será considerada suficiente (S) quando for maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina e insuficiente (I), caso contrário.  

Art. 35. O Histórico Escolar parcial do aluno deverá apresentar os dados completos sobre a vida acadêmica do aluno, ou seja: Nota Final (NF) e conceito obtido em todas as disciplinas cursadas, aprovações, reprovações, dispensa de disciplinas, trancamento, rematrícula, continuidade de estudos, rendimento semestral, rendimento global e tempo de integralização, além da Tabela I e outras informações conforme legislação em vigor. O Histórico Escolar final do aluno deverá exibir apenas as disciplinas aprovadas. 

CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES  

Art. 36. O professor deverá liberar o resultado das avaliações na Coordenação de Curso até, no máximo, 15 (quinze) dias úteis após sua aplicação, obedecendo aos prazos limites fixados pelo calendário acadêmico.  

Art. 37. O Professor deverá dar ao aluno vista ao trabalho acadêmico corrigido de forma a esclarecer questões relativas à avaliação.  

§ 1º  O aluno poderá solicitar ao professor da disciplina a revisão de sua nota no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis, contados da divulgação do resultado via WEB. 

§ 2º  A solicitação será inicialmente encaminhada ao Departamento Acadêmico respectivo, que a enviará ao professor que atribuiu a nota questionada, cumprindo a este manifestar-se na forma escrita e fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 

Art. 38. Caso não seja atendido ou não concorde com a revisão do professor, o aluno poderá apresentar recurso, no prazo de até 4 (quatro) dias úteis a partir da divulgação do resultado da revisão, mediante requerimento escrito e fundamentado, dirigido à Coordenação do Curso.  

Art. 39. Caberá ao Colegiado do Curso avaliar o requerimento do aluno, o parecer do professor e deliberar sobre a pertinência de Comissão Revisora.  

Art. 40. A Comissão Revisora será estabelecida pelo Colegiado do Curso e será constituída por 3 (três) professores designados pelo Chefe de Departamento.  

§ 1º  O parecer da Comissão Revisora deverá ser divulgado ao aluno, pela Coordenação do Curso, e ao professor interessado, pelo Chefe do Departamento Acadêmico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a designação desta comissão. 

§ 2º  O professor que realizou a avaliação não poderá compor a Comissão Revisora. 

§ 3º  A Comissão Revisora deverá ouvir as partes interessadas. 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ACADÊMICO 

Art. 41. Na primeira semana de aula, os professores de cada disciplina devem apresentar aos alunos o plano de ensino da disciplina, bem como os critérios de avaliação do rendimento escolar descrevendo a distribuição dos pontos e encaminhar cópia à Coordenação de Curso  

Art. 42. Os professores devem respeitar as datas limites para a divulgação das notas e para a entrega dos Diários de Classe das disciplinas conforme estabelecido pelo Calendário Acadêmico.  

Parágrafo único. As notas e a frequência devem ser registradas com clareza no sistema acadêmico devendo a frequência ser indicada através do número correspondente às faltas.  

TÍTULO IV
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA  

Art. 43. Entende-se por trancamento de matrícula a interrupção total ou parcial dos estudos.  

Parágrafo único. Os requerimentos de trancamento de matrícula devem ser encaminhados à Coordenação do Curso e avaliados pelo Colegiado do Curso.  

TÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO ACADÊMICO  

Art. 44.  Terá o seu registro acadêmico cancelado e será, em consequência, desligado, o aluno que:  

I – Solicitar por escrito o cancelamento do registro acadêmico, na Secretaria de Registro e Controle Acadêmico;  

II – Deixar de efetuar a matrícula no prazo previsto pelo calendário acadêmico em um semestre;  

III – For infrequente em todas as disciplinas em que estiver matriculado no semestre, conforme disposto no art. 34, parágrafo único;  

IV – Apresentar rendimento semestral (CRS) inferior a 40 (quarenta) em dois semestres consecutivos;  

V – Ultrapassar o tempo previsto para integralização do curso em 50% (cinquenta por cento) ou conforme legislação específica, não computados os períodos de trancamento total.  

VI – Tiver identificada, em qualquer momento do curso, a impossibilidade do cumprimento do prazo previsto para o inciso V;  

VII – For punido com expulsão em processo disciplinar.  

TÍTULO VI
DA DISPENSA DE DISCIPLINA 

Art. 45. As solicitações de dispensa de disciplina serão avaliadas pelo Colegiado do Curso.  

Parágrafo único. A disciplina objeto da dispensa deve ter sido cursada, com aproveitamento, em curso de mesmo nível de ensino, ou superior. 

TÍTULO VII
DA SOLENIDADE DE CONCLUSÃO DE CURSO 

Art. 46. A solenidade de conclusão de curso dos alunos que concluírem o Programa Especial de Formação de Docentes (PEFD) do CEFET-MG é ato oficial da Instituição e será realizada em sessão solene e pública.  

§ 1º Só poderão participar da solenidade de conclusão do PEFD os alunos que tenham integralizado toda a carga horária referente ao curso, até a data da solenidade e que, portanto, já fazem jus ao certificado. 

§ 2º Cabe à diretoria da Unidade de Ensino, tomar as necessárias providências para a realização da solenidade de conclusão de curso. 

§ 3º Cabe à secretaria da Unidade de Ensino elaborar, juntamente com órgão de controle acadêmico e o Coordenador do curso, a lista dos concluintes, para assinatura no ato da solenidade de conclusão de curso. 

§ 4º  É vedada a inclusão, na lista definitiva de concluintes, de nomes de alunos que não tenham integralizado o curso.

TÍTULO VII
DO ATENDIMENTO DOMICILIAR AO ALUNO DOENTE OU À GESTANTE  

Art. 47. Gestantes e alunos doentes que tenham parecer conclusivo do setor médico do CEFET-MG terão direito ao cumprimento de atividades escolares na própria residência, conforme previsto na legislação vigente.  

§ 1º  O aluno com direito ao atendimento domiciliar deverá comunicar por escrito, em até 72 horas após o impedimento, à Coordenação do Curso. 

§ 2º  Após a homologação pelo serviço médico do CEFET-MG, a Coordenação do Curso comunicará aos professores responsáveis pelas disciplinas, a fim de que sejam programadas as atividades necessárias. 

§ 3º  O aluno é responsável pela realização das atividades, no prazo estabelecido pelos professores. 

§ 4º  O cumprimento do atendimento domiciliar aprovado justificará as faltas no período.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS  

Art. 48. Não serão computadas as ocorrências anteriores à publicação destas Normas Acadêmicas do PEFD, para efeito de aplicação do inciso III do art. 44 destas normas.  

Art. 49. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Colegiado do Curso e, em grau de recurso, pelas demais instâncias.  

Art. 50. Em caso de alterações no Estatuto, no Regimento Geral e nas Normas Acadêmicas do CEFET-MG, estas Normas Acadêmicas do PEFD deverão ser revisadas.  

Art. 51. Estas Normas Acadêmicas do PEFD deverão ser revistas a cada quatro anos.  

Art. 52. Estas Normas Acadêmicas do PEFD entram em vigor no início do semestre letivo subsequente à homologação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, revogadas as disposições em contrário. 

 


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