RESOLUÇÃO CEPE-002/13, DE 24 DE JANEIRO DE 2013
Aprova o Regulamento para a realização de provas de línguas estrangeiras para ingresso ou continuidade em programas de pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta do Processo n.º 23062.006113/2012-31 e, ainda, o que foi decidido na 92ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 24 de janeiro de 2013),
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para a realização de provas de línguas estrangeiras para ingresso ou continuidade em programas de pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Márcio Silva Basílio
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
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Regulamento para a realização de provas de línguas estrangeiras para ingresso ou continuidade em programas de pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG
(Aprovado pela Resolução CEPE-02/13, de 24 de janeiro de 2013)
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Art. 1º Os exames de língua estrangeira para ingresso ou continuidade nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG serão realizados pelo Departamento de Linguagem e Tecnologia do CEFET-MG (DELTEC).
§ 1º A realização do exame de língua estrangeira será feita através de projeto de extensão especifico para esta finalidade, coordenado pelo DELTEC.
§ 2º O exame de língua estrangeira será regularmente oferecido ao longo do ano, em momentos específicos, para atender às diferentes datas de inscrição dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG.
I – O DELTEC deverá realizar, mediante edital específico para este fim, pelo menos 4 (quatro) provas de língua(s) estrangeira(s) a cada ano civil, nas grandes áreas de conhecimento relacionadas aos Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG.
II – Caberá ao DELTEC, no âmbito do projeto de extensão mencionado no § 1º deste artigo, divulgar, a cada ano, um edital público para realização de exame de língua estrangeira, prevendo os períodos de inscrição e realização das provas para este fim, bem como o tipo de prova a ser aplicado, locais de aplicação, e outras especificações pertinentes.
III – O edital público de realização de exame de língua estrangeira deverá ser aprovado pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.
§ 3º O DELTEC emitirá, após a realização do exame, Certificado de Proficiência em língua estrangeira para o participante no exame, informando a nota do participante e a habilidade avaliada.
§ 4º O certificado emitido pelo DELTEC terá a validade de 3 (três) anos.
Art. 2º O Colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto sensu poderá submeter à aprovação do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, por meio da submissão de seus editais, o aceite de certificados de proficiência linguística emitidos por outras instituições devidamente qualificadas, em substituição e/ou adição ao exame de língua estrangeira do DELTEC.
Art. 3º Enquanto não for aprovado e publicado o primeiro Edital para realização dos exames de língua estrangeira pelo DELTEC, continuam válidos os procedimentos de realização destes exames previstos nos editais de seleção, para o caso de admissão de novos alunos, e nas resoluções internas, para o caso de continuidade de alunos, dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG.
Art. 4º Este Regulamento entra em vigor após sua aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Assinatura no documento original)
Prof. Márcio Silva Basílio
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão