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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

RESOLUÇÃO CEPE-7, de 29 de julho de 2022. 

Aprova o Regulamento do Programa de Ações Afirmativas para a Pós-Graduação stricto sensu do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o disposto nos artigos 3º, 5º e 206 da Constituição da República Federativa do Brasil; ii) a Lei de Diretrizes e Bases da Educação; iii) o Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; iv) o Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES); v) o Estatuto da Igualdade Racial; vi) a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que define a política de ações afirmativas e reserva de vagas para os cursos de graduação e de nível médio, alterada pela Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016; vii) a Lei nº 12.990, de 9 de julho de 2014, que reserva aos negros (pretos e pardos) 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União; viii) o Estatuto da Pessoa com Deficiência; ix) a Portaria Normativa MEC nº 13, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a indução de Ações Afirmativas na Pós-Graduação; x) a Resolução nº 7 do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Ensino Superior (CNE/CES), de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação stricto sensu; xi) as finalidades estatutárias do CEFET-MG; xii) o que consta no processo nº 23062.015387/2022-93; e xiii) o que foi deliberado na 184ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 30 de junho de 2022, 

RESOLVE:  

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Ações Afirmativas para a Pós-Graduação stricto sensu do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, anexo desta Resolução. 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022. 

Publique-se e cumpra-se. 

 
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

ANEXO da Resolução CEPE-7, de 29 de julho de 2022. 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA A PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU 

CAPÍTULO I
Do Programa  

Art. 1º Este Regulamento institui o Programa de Ações Afirmativas para a Pós-Graduação stricto sensu do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG) nos termos da sua política de ações afirmativas para inclusão de pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e com deficiência. 

Parágrafo único. O Programa de Ações Afirmativas de que trata o caput promoverá a equidade no acesso e na permanência na pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG dos grupos abrangidos por este Regulamento.  

 
CAPÍTULO II
Dos Objetivos 

Art. 2º Os objetivos do Programa de Ações Afirmativas para a Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG são: 

I – auxiliar no enfrentamento dos efeitos negativos oriundos das desigualdades históricas presentes na sociedade brasileira, especialmente no acesso de pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e com deficiência aos cursos de pós-graduação de instituições públicas; 

II – estabelecer quantitativos de vagas de alunos regulares dos cursos de pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG a serem reservadas para candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), indígenas e com deficiência; 

III – orientar os colegiados e as comissões examinadoras dos processos seletivos de alunos regulares dos cursos de pós-graduação stricto sensu quanto aos procedimentos a serem adotados para a verificação dos requisitos necessários à seleção e admissão de candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), indígenas e com deficiência que optarem pelas cotas. 

 
CAPÍTULO III
Das Definições e das Categorias de Identificação e/ou Situação de Cotas 

Art. 3º Para os fins deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições: 

I – Políticas Afirmativas: conjunto de programas ou medidas especiais que visam a corrigir as desigualdades historicamente acumuladas, garantir a igualdade de oportunidade a todas e todos, e reparar injustiças provocadas pela discriminação de raça, de etnia, de capacitismo e de gênero; 

II – Cotas: medidas dentro dos programas de ações afirmativas que, de forma geral, têm garantido reserva mínima de vagas nos processos seletivos de alunos regulares dos cursos de pós-graduação stricto sensu; 

III – Ampla concorrência: grupo de candidatos que, no ato da inscrição, não manifestaram opção pelas cotas ou que, embora tenha optado por elas, não necessitou de tal reserva para a sua aprovação em razão de sua classificação final no processo seletivo ou não foi enquadrado na categoria da cota após procedimento de heteroidentificação; 

IV – Aluno cotista: estudante regular admitido em curso de pós-graduação stricto sensu em vaga reservada a candidatos autodeclarados negros, indígenas ou com deficiência. 

Art. 4º Para fins deste Regulamento, serão consideradas as seguintes categorias de identificação e/ou situação de cotas e suas definições: 

I – População negra: conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010; 

II – Indígenas: conjunto de pessoas autodeclaradas indígenas; 

III – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. 

 
CAPÍTULO IV
Do Quantitativo de Vagas Reservadas e do seu Preenchimento 

Art. 5º Os Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG devem reservar, no mínimo, 30% do total de vagas dos processos seletivos de alunos regulares para cada curso de mestrado e doutorado a candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), indígenas e com deficiência. 

§1º O número de vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos), indígenas e com deficiência será fixado no edital do processo seletivo, observado o limite mínimo estabelecido no caput.

§2º O número de vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos) não poderá ser inferior a 20% do total de vagas do processo seletivo.

Art. 6º Para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e com deficiência, o candidato deverá assim se autodeclarar no momento da inscrição no processo seletivo, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pelo IBGE e da legislação sobre pessoa com deficiência. 

§ 1º Os candidatos que se autodeclararem negros (pretos e pardos), indígenas e com deficiência indicarão, em campo específico do formulário de inscrição no processo seletivo, se pretendem concorrer às vagas reservadas. 

§ 2º O candidato que se autodeclarar preto, ou pardo, ou indígena ou com deficiência poderá, até o fim do período de inscrição no processo seletivo, desistir de concorrer pelas vagas reservadas. 

§ 3º Os candidatos negros (pretos e pardos), indígenas ou com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação final no processo seletivo. 

§ 4º Os candidatos negros (pretos e pardos), indígenas ou com deficiência classificados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 

§ 5º Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro (preto e pardo), indígena ou com deficiência classificado na sequência. 

§ 6º Na hipótese de não haver candidatos negros (pretos e pardos), indígenas ou com deficiência aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes poderão ser revertidas para a ampla concorrência, sendo preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. 

 
CAPÍTULO V
Dos Requisitos para Comprovação de cada Categoria da Reserva de Vaga 

Art. 7º Os processos seletivos de alunos regulares para os cursos de mestrado e doutorado dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG devem prever a submissão, no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo, da ficha de autodeclaração de candidato preto, pardo ou indígena (ANEXO I). 

§1º Para comprovação da autodeclaração de candidato indígena, os editais dos processos seletivos de que trata o caput devem prever a submissão, no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo, de cópia digitalizada do Registro de Nascimento Indígena (RANI), conforme Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e/ou de carta de recomendação emitida por liderança indígena reconhecida ou por ancião indígena reconhecido ou por personalidade indígena de reputação pública reconhecida ou por órgão indigenista.

§2º Os editais dos processos seletivos de que trata o caput devem estabelecer etapa de procedimento de heteroidenficação para fins de comprovação de autodeclaração (ANEXO I) de candidatos negros (pretos e pardos) submetida no ato de inscrição no processo seletivo.

§3º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá em momento anterior à divulgação do resultado final do processo seletivo.

Art. 8º A comissão de heteroidentificação responsável por entrevistar os candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos) classificados nos processos seletivos de alunos regulares para os cursos de mestrado e doutorado dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu será instituída no âmbito do CEFET-MG.  

Parágrafo único. A comissão de heteroidentificação também poderá examinar a documentação dos candidatos indígenas para fins de avaliação da comprovação, caso necessário. 

Art. 9º Os processos seletivos de alunos regulares para os cursos de mestrado e doutorado dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG devem prever a submissão, no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo, da ficha de autodeclaração de pessoa com deficiência (ANEXO II), nos termos deste Regulamento. 

§1º Os editais dos processos seletivos de que trata o caput devem prever a submissão, no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo, de laudo médico atestando a deficiência alegada pelo candidato.

§2º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos da legislação.

 
CAPÍTULO VI
Do Acesso, da Permanência e da Inclusão 

Art. 10. As medidas para promover o acesso e a permanência dos grupos de que trata este Regulamento são as estabelecidas na política de ações afirmativas da pós-graduação do CEFET-MG.  

§1º As ações afirmativas na pós-graduação deverão ser implementadas em conjunto com ações de divulgação sobre o tema.

§2º Nos termos do Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG, o Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação deverá instituir a Câmara Permanente de Assessoramento para implementação de políticas afirmativas para a pós-graduação, que, entre outras, terá as seguintes atribuições:

I – propor a inclusão ao Programa de Ações Afirmativas para a Pós-Graduação stricto sensu de outros grupos sociais vulnerabilizados e historicamente discriminados, tais como quilombolas, LGBTQIA+ e mulheres; 

II – propor uma política de acompanhamento de egressos no âmbito do Programa de Ações Afirmativas para a Pós-Graduação stricto sensu

III – monitorar a implementação da política de ações afirmativas para a pós-graduação pelos Programas de Pós-Graduação do CEFET-MG. 

Art. 11. A Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DPPG), por meio do Programa de Ações Afirmativas da Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG, deverá instituir apoio financeiro para alunos regulares cotistas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e financeira. 

Parágrafo único. A concessão de bolsas de mestrado e doutorado, desde que observados os critérios das agências de fomento, da DPPG e dos Programas de Pós-Graduação do CEFET-MG, deverá priorizar os alunos cotistas sobre os demais alunos regulares candidatos às bolsas quando verificada situação de vulnerabilidade social e financeira. 

 
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais 

Art. 12. Os Programas de Pós-Graduação do CEFET-MG são responsáveis por elaborar normatização interna que instrua e regulamente as disposições contidas neste Regulamento, respeitando suas especificidades. 

§1º A normatização de que trata o caput inclui editais de seleção de alunos regulares e de seleção de novos alunos bolsistas.

§2º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação deste Regulamento, para que os Colegiados dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu aprovem e publiquem a normatização de que trata o caput.

Art. 13. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação. 

 Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão


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