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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
SECRETARIA DOS CONSELHOS SUPERIORES

ATA DA 163ª REUNIÃO DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Realizada em 28 de novembro de 2019

Às quatorze horas do dia 28 de novembro de dois mil e dezenove, reuniu-se, sob a presidência do professor Flávio Antônio dos Santos, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, na Sala de Reuniões dos Conselhos Superiores, Campus I. Presentes, conforme lista de presença: Flávio Antônio dos Santos, Presidente; Antônio Francisco Cruz Arapiraca, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico; Igor Mota Morici, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico eleito pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica; José Hissa Ferreira, representante titular dos docentes do ensino de graduação; Fábia Barbosa Heluy, representante suplente dos docentes do ensino da graduação; Moacir Felizardo de França Filho, representante titular dos docentes do ensino de graduação eleito pelo Conselho de Graduação; Bráulio Silva Chaves, representante suplente dos docentes do ensino de graduação eleito pelo Conselho de Graduação; Frederico Romagnoli Silveira Lima, representante titular dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu; Wagner José Moreira, representante suplente dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu; Conrado de Souza Rodrigues, representante titular dos docentes de pós-graduação stricto sensu eleito pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação; Rodrigo Tomás Nogueira Cardoso, representante suplente dos docentes de pós-graduação stricto sensu eleito pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação Henrique Elias Borges, representante titular de docentes pesquisadores; Paulo Eduardo Maciel de Almeida, representante titular do Conselho de Extensão; Fernando Luzia França, representante titular dos servidores técnico-administrativos; Regina Márcia Oliveira de Almeida, Representante titular dos servidores técnicos-administrativos; Mateus Gabriel Neves Fagundes, representante titular dos discentes dos cursos EPTNM, indicado pelo Grêmio Livre Estudantil; Mateus Araújo Dutra Rodrigues, representante titular dos discentes dos cursos de graduação, indicado pelo Diretório Central dos Estudantes. Justificaram ausência os seguintes conselheiros: Olga Moraes Toledo, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico; Paulo Eduardo Lopes Barbieri, representante titular dos docentes do ensino de graduação; Rachel Mary Osthues, representante suplente dos docentes do ensino de graduação; Hersília de Andrade e Santos, representante titular dos docentes de pós-graduação stricto sensu; Thiago Guedes de Oliveira, representante titular dos servidores técnico-administrativos; Gislene de Fátima Silva, representante suplente dos servidores técnico-administrativos. Item 1 – Verificação do quorum regulamentar. Verificou-se o cumprimento do quorum, com a presença de 11 (onze) conselheiros. Item 2 – Abertura da 163a Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Aberta a reunião, passou-se ao exame da pauta do dia. O Presidente consultou os conselheiros sobre pedidos de inclusão ou de exclusão de itens na pauta. O conselheiro Wagner José Moreira solicitou a inclusão de dois novos pontos de pauta, para tratar do processo n. 23062.032571/2018-11 – Reestruturação do Curso Técnico em Informática para Internet – Concomitância Externa e Subsequente – Unidade Divinópolis e do processo n. 23062.018326/2018-00 – Reestruturação do Projeto Pedagógico do Curso Técnico em Eletromecânica nas formas Concomitância Externa e Subsequente – Unidade Divinópolis. O Presidente propôs a inclusão de novo item para tratar da homologação das Resoluções CGRAD-30/19 e CGRAD-31/19. Consideradas as inclusões, a pauta foi aprovada por unanimidade de 11 (onze) votos favoráveis, nos seguintes termos: Item 3. EXPEDIENTE PRELIMINAR: 3.1. Aprovação da ata da 160ª reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. 3.2. Aprovação da ata da 162ª reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. 3.3. Distribuição do Processo n. 23062.029498/2019-81 – Proposta de regulamento da participação discente na organização e execução de ações de extensão no CEFET-MG. 3.4. Distribuição do Processo n. 23062.028529/2019-87 – Revisão do Projeto Pedagógico de Curso Técnico Em Eletrônica – Unidade Araxá. Item 4. ORDEM DO DIA: 4.1. Processo n. 23062.030811/2019-2 – Credenciamento da Associação dos Pós-Graduandos do CEFET-MG (APG CECEFET-MG). 4.2. Memorando Eletrônico nº 276/2019 – DEPT/DG/CEFETMG – Solicitação de alteração do art. 122 da Resolução CEPE-01/14, de 24/01/2014, que aprova as Normas Acadêmicas dos Cursos da EPTNM. 4.3. Memorando Eletrônico nº 94/2019 – SRI/DG/CEFETMG – Solicitação de criação do “Dia Internacional” no CEFET-MG. 4.4. Processo n. 23062.011315/2019-71 – Atualização do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Materiais. 4.5. Processo n. 23062.009937/2019-30 – Regulamento de Estágio Docência. 4.6. Processo n. 23062.004451/2019-13 – Recurso interposto pela professora Elizabeth R. Halfeld da Costa, contra a decisão do CGRAD em revisão realizada pelo docente da disciplina Tratamento de Águas, requerida pelo discente Mateus Rocha Merched. 4.7. Processo n. 23062.009943/2019-97 – Regulamento Geral para Atividades de Estágio Pós-Doutoral. 4.8. Processo n. 23062.008548/2018-14 – Delegações de competência. 4.9. Processo n. 23062.025032/2019-15 – Alteração na Resolução CD-071/08, de 2 de junho de 2008 – Regulamento Geral do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu do CEFET-MG. 4.10. Processo n. 23062.022495/2019-17 – Solicitação de aprovação de Projeto de Especialização Lato Sensu EaD em Docência na EPT. 4.11. Processo n. 23062.032571/2018-11 – Reestruturação do Curso Técnico em Informática para Internet – Concomitância Externa e Subsequente – Unidade Divinópolis. 4.12. Processo n. 23062.018326/2018-00 – Reestruturação do Projeto Pedagógico do Curso Técnico em Eletromecânica nas formas Concomitância Externa e Subsequente – Unidade Divinópolis. 4.13. Homologação das Resoluções CGRAD-30/19 e CGRAD-31/19. Item 5. Comunicações do Presidente e dos conselheiros. Passou-se, então, à apreciação da pauta. 3.1. Aprovação da ata da 160ª reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Realizada a conferência do teor do texto e processados os ajustes solicitados, a ata da 160ª reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão foi colocada em votação e aprovada com 9 (nove) votos favoráveis e 2 (duas) abstenções. 3.2. Aprovação da ata da 162ª reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Realizada a conferência do teor do texto e processados os ajustes solicitados, a ata da 162ª reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão foi colocada em votação e aprovada com 9 (nove) votos favoráveis e 2 (duas) abstenções. 3.3. Distribuição do Processo n. 23062.029498/2019-81 – Proposta de regulamento da participação discente na organização e execução de ações de extensão no CEFET-MG. O Presidente propôs a criação de comissão para analisar o processo em referência, a ser integrada pelos conselheiros Paulo Eduardo Maciel de Almeida, Bráulio Silva Chaves e Mateus Araújo Dutra Rodrigues, sob a presidência do primeiro. Colocada em votação, a proposta foi aprovada por 10 (dez) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção. 3.4. Distribuição do Processo n. 23062.028529/2019-87 – Revisão do Projeto Pedagógico de Curso Técnico Em Eletrônica – Unidade Araxá. O Presidente propôs a criação de comissão para analisar o processo supracitado, a ser integrada pelos conselheiros Regina Márcia Oliveira de Almeida, Tricia Zapula Rodrigues e José Hissa Ferreira, sob a presidência da primeira. Colocada em votação, a proposta foi aprovada por 10 (dez) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção. Item 4. ORDEM DO DIA: 4.1. Processo n. 23062.030811/2019-2 – Credenciamento da Associação dos Pós-Graduandos do CEFET-MG (APG CECEFET-MG). O Presidente passou a palavra à Secretária dos Conselhos Superiores, Eliane Helena Gonçalves Silva, para relatar o processo. A Secretária esclareceu que os interessados apresentaram todos os documentos exigidos para o credenciamento, conforme estabelece a Resolução CD-03/19, de 15 de março de 2019, razão pela qual entendeu pelo credenciamento da Associação dos Pós-Graduandos do CEFET-MG. O conselheiro Conrado de Souza Rodrigues esclareceu que a Associação Nacional de Pós-Graduandos orienta os alunos de pós-graduação na implementação de suas associações. Informou que, desde o final de 2018, um grupo de alunos vêm trabalhando para a constituição da Associação de Pós-Graduandos do Centro Federal de Educação CEFET-MG (APG-CEFET/MG), o que resultou na realização de eleições, em 1º de julho de 2019. Esclareceu que a próxima etapa será o registro do estatuto da APG-CEFET/MG. Colocada em votação, a proposta de credenciamento foi aprovada por unanimidade de 11 (onze) votos. O Presidente esclareceu que, com o credenciamento da APG-CEFET/MG, fica concluído o processo de reconhecimento das associações estudantis dos diferentes níveis de ensino do CEFET-MG. 4.2. Memorando Eletrônico nº 276/2019 – DEPT/DG/CEFETMG – Solicitação de alteração do art. 122 da Resolução CEPE-01/14, de 24/01/2014, que aprova as Normas Acadêmicas dos Cursos da EPTNM. O Presidente esclareceu que a alteração o art. 122 da Resolução CEPE-01/14, de 24/01/2014, foi objeto de discussão recente no CEPE. O conselheiro Igor Mota Morici esclareceu que na discussão ocorrida no âmbito do CEPT firmou-se o entendimento de que a experiência profissional é imprescritível, razão pela qual optou-se pela proposta de alteração, a fim de que o aluno, desde que tenha cumprido as demais exigências para a diplomação, possa requerer a dispensa do estágio a qualquer tempo. Colocada em votação, a proposta de alteração do art. 122 das Normas Acadêmicas dos Cursos da EPTNM foi aprovada por unanimidade de 11 (onze) votos. 4.3. Memorando Eletrônico nº 94/2019 – SRI/DG/CEFETMG – Solicitação de criação do “Dia Internacional” no CEFET-MG. O Presidente informou tratar-se de uma proposta apresentada pela Secretaria de Relações Internacionais, com o objetivo de fomentar atividades voltadas à internacionalização do CEFET-MG. Nos termos da proposta, seriam fixadas duas datas por ano, sendo uma a cada semestre, para a promoção de tais atividades. O conselheiro Henrique Elias Borges informou que a realização de tais atividades não implica suspensão de aulas ou alteração de calendário. O Presidente apresentou proposta de que a resolução não estabeleça a denominação, nem fixe as datas, apenas fazendo menção a um dia por semestre no qual serão realizadas atividades direcionadas à internacionalização do CEFET-MG. Colocada em votação, a proposta foi aprovada por unanimidade de 11(onze) votos. 4.4. Processo n. 23062.011315/2019-71 – Atualização do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Materiais. O Presidente passou a palavra ao conselheiro Conrado de Souza Rodrigues para apresentação do parecer sobre o processo. O referido conselheiro esclareceu que a proposta de alteração atende a necessidade de propiciar maior flexibilidade ao curso, visando, em especial, sua adaptação às mudanças do sistema de avaliação da CAPES. Além disso, possibilita maior autonomia ao colegiado na gestão das rotinas acadêmicas do curso. Esclareceu que, no seu conjunto, as alterações propostas não acarretam qualquer alteração no perfil e nos objetivos do curso, assim como não alteram o perfil do ingressante ou do egresso. Esclareceu, por fim, que as alterações foram aprovadas no âmbito CPPG, por meio da Resolução CPPG-057/19, de 18 de novembro de 2019. Concluindo, votou pela aprovação do novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Materiais. Foram abertas as discussões. O conselheiro Wagner José Moreira propôs alteração da redação do §1º do art. 45 do regulamento, para esclarecer que um dos membros da banca examinadora deve ser, necessariamente, externo ao programa, e, preferencialmente, externo ao CEFET-MG. O conselheiro Frederico Romagnoli Silveira Lima propôs a uniformização da composição das bancas examinadoras para todos os programas de pós-graduação. O conselheiro Conrado de Souza Rodrigues esclareceu sobre a existência de requisitos específicos para a composição de bancas examinadoras em algumas áreas, inviabilizando a padronização. Prestados os esclarecimentos, o parecer da comissão foi colocado em votação e a atualização do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Materiais foi aprovada por 9 (nove) votos favoráveis e 2 (duas) abstenções. 4.5. Processo n. 23062.009937/2019-30 – Regulamento de Estágio Docência. O Presidente passou a palavra ao conselheiro Wagner José Moreira para apresentação do parecer elaborado pela comissão integrada pelo relator e pelos conselheiros Rodrigo Tomás Nogueira Cardoso e Paulo Eduardo Lopes Barbieri. No parecer, o relator esclareceu que a comissão rediscutiu a primeira proposta apresentada pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação ao CEPE e, a partir da reunião com a DPPG, a minuta sofreu alterações, que foram submetidas à nova apreciação do CPPG novamente. Na sequência, em virtude das implicações diretas com os cursos de graduação, a minuta alterada foi discutida com a Diretoria de Graduação, o que resultou em solicitação de ajustes na minuta. Além disso, verificou-se a necessidade de alteração do art. 63 das Normas Acadêmicas de Graduação do CEFET-MG. No voto, a comissão apresentou a proposta de aprovação do regulamento do estágio de docência, com as alterações listadas no parecer. Foram abertas as discussões. O principal questionamento em relação à minuta, já consideradas as alterações propostas pela comissão, foi a possibilidade de realização do estágio de docência em disciplinas da EPTNM. Também foi objeto de questionamento a possibilidade de o estagiário de docência elaborar provas. Encerradas as discussões, o Presidente apresentou proposta para retirar do regulamento a possibilidade de realização de estágio de docência nas disciplinas da EPTNM, constituindo-se comissão para realizar um estudo mais aprofundado sobre o tema. O conselheiro Moacir Felizardo de França Filho apresentou proposta para retirar do regulamento, das atividades a serem realizadas pelos estagiários de docência, a elaboração de provas. Colocada em votação, o regulamento foi aprovado conforme parecer, incorporados os ajustes propostos, com 11 (onze) votos favoráveis e 2 (duas) abstenções. Por consenso, decidiu-se que a comissão para analisar a possibilidade de estágio de docência nos cursos da EPTNM será constituída na primeira reunião da próxima legislatura. Também foi aprovada, com 11 (onze) votos favoráveis e 2 (duas) abstenções, a modificação no art. 63 das Normas Gerais de Graduação, conforme parecer. 4.6. Processo n. 23062.004451/2019-13 – Recurso interposto pela professora Elizabeth Regina Halfeld da Costa, contra a decisão do CGRAD em revisão realizada pelo docente da disciplina Tratamento de Águas, requerida pelo discente Mateus Rocha Merched. O Presidente consultou os conselheiros sobre o pedido participação dos interessados, para exposição de 10 (dez) minutos, sem participação nas discussões. Esclareceu que, por motivo de saúde, a professora Elizabeth seria representada por outra professora, conforme solicitação encaminhada à Secretaria dos Conselhos Superiores. O conselheiro Igor Mota Morici defendeu proposta mais ampla, para que ambas as partes participassem da reunião durante toda a discussão do ponto de pauta. O conselheiro Antônio Francisco Cruz Arapiraca apresentou proposta de que nenhuma das partes fossem ouvidas, visto que o parecer da comissão apontava para a nulidade do processo. O conselheiro Henrique Elias Borges defendeu que seja dado o direito de fala às partes, que seja ouvido o parecer na sequência, e, se necessário, as partes sejam chamadas para prestar novos esclarecimentos. Foram colocadas em votação as propostas apresentadas pelo Presidente e pelo conselheiro Igor Mota Morici. A proposta do Presidente foi aprovada por 8 (oito) votos, contra 4 (quatro) votos recebidos pela segunda proposta. O Presidente convidou os interessados a entrarem na sala de reuniões e, inicialmente, passou a palavra à representante da professora Elizabeth Halfeld, professora Valéria Zago. A representante procedeu à leitura da carta escrita pela professora interessada. Na sequência, foi passada a palavra ao aluno Mateus Rocha Merched, para suas considerações. Depois de ouvidas, o Presidente agradeceu a presença das partes interessadas, e o aluno e a representante da professora se retiraram da sala de reuniões. Então, a palavra foi passada ao relator do processo, conselheiro José Hissa Ferreira, membro da comissão também integrada pelos conselheiros Hersília de Andrade e Santos, Antônio Francisco Cruz Arapiraca, Fábia Barbosa Heluy e Mateus Araújo Dutra Rodrigues. Inicialmente, esclareceu-se que, por divergência inconciliável de opiniões, os conselheiros Fábia Barbosa Heluy e Mateus Araújo Dutra Rodrigues decidiram deixar a comissão e não fizeram parte da elaboração do parecer. Prestado o esclarecimento inicial, o relator passou ao exame do processo. Primeiramente, apresentou um histórico do caso, no qual ressaltou os seguintes fatos: que o aluno Mateus Rocha Merched apresentou pedido de revisão da nota da prova de exame especial da disciplina “Tratamento de Água”, ministrada pela professora Elizabeth Regina Halfeld da Costa; que o pedido foi apreciado por uma comissão constituída pelo Colegiado do Curso; que a comissão revisora deu procedência ao pedido de revisão de nota do aluno; que a professora da disciplina não concordou com a decisão da comissão revisora; que a decisão foi mantida no âmbito do Colegiado de Curso; que a professora interpôs novo recurso ao CGRAD; que a nota atribuída pela comissão revisora foi mantida no âmbito do CGRAD; que o CEPE, então, foi instado a se manifestar, novamente em grau de recurso apresentado pela professora da disciplina. Na sequência, o conselheiro passou ao exame do caso. Inicialmente, detalhou as diversas falhas na tramitação do processo e enumerou vários vícios processuais que, no entender da comissão do CEPE, eivaram o processo de nulidades insanáveis. Ressaltou, na sequência, que a comissão revisora não apresentou qualquer fundamentação técnica que sustente a alteração da nota do exame especial do aluno, ou seja, não apontou qualquer erro cometido pela professora na correção da prova, o que, no entender da comissão do CEPE, afrontou ao art. 63 das Normas Acadêmicas de Graduação, que trata da autonomia docente. Ressaltou, por fim, que a ausência de referendo em relação à alteração da nota do aluno, afronta o disposto no art. 25 do Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados. Ao final, a comissão acolheu o recurso, e, no mérito, deu provimento para anular a decisão da comissão revisora de alteração da nota do exame especial do aluno Mateus Rocha Merched, por entender pela existência de vícios processuais e por constatação de afronta à autonomia docente. Abertas as discussões, a palavra foi inicialmente franqueada ao conselheiro Wagner José Moreira. O referido conselheiro posicionou-se contrariamente ao voto da comissão, ressaltando que, em que pese a existências de falhas na condução do processo, o aluno foi absolutamente esquecido na análise realizada pela comissão do CEPE. No entender do conselheiro, sob o aspecto pedagógico, a comissão revisora entendeu que o aluno demonstrou conhecimento suficiente para a aprovação na disciplina. Ressaltou que a decisão da comissão revisora se deu em virtude de diferenças didático-pedagógicas e, que tal decisão não trouxe qualquer prejuízo à professora, cujo conhecimento nunca esteve sob julgamento. Ressaltou que, uma vez constituída a comissão revisora, a responsabilidade pela adoção das providências administrativas decorrentes da decisão da comissão revisora, tais como a alteração de nota, não pode recair sobre o professor da disciplina. O conselheiro Igor Mota Morici ressaltou os princípios e critérios que devem orientar a Administração Pública na condução dos processos administrativos, conforme estabelecem os incisos VII e XIII do art. 2º da Lei nº 9.784/99. Segundo o conselheiro, o aluno seria prejudicado de maneira desproporcional, sendo impedido, inclusive, de concluir o curso. Em que pese ter reconhecido a existência de eventuais vícios processuais, no entendimento conselheiro, o voto da comissão do CEPE não se mostrou razoável, visto que demonstrou excesso de zelo em relação a tais vícios e não considerou que a decisão da comissão revisora foi uma decisão legítima. Asseverou, ainda, que, em prevalecendo a decisão do CGRAD, a nota do aluno deve ser imediatamente alterada no sistema, o que não foi feito até então. No entendimento do conselheiro Mateus Araújo Dutra Rodrigues não houve afronta às Normas Acadêmicas de Graduação, visto que a revisão foi realizada por comissão integrada por docentes e o art. 63 dispõe que é de competência exclusiva do corpo docente ministrar aulas, assim como avaliar o rendimento escolar. Destacou, também, que não houve ofensa à liberdade de cátedra da professora, uma vez que a comissão revisora se ateve apenas a um caso específico, fundado em um pedido legítimo, não cabendo, portanto, a revisão da nota de todos os alunos da disciplina. Argumentou que não seria razoável, depois do longo período de tramitação do processo, sob alegação da existência de vícios processuais, reformar a decisão da comissão revisora, uma vez que o aluno não deu causa à ocorrência de tais vícios. Segundo o conselheiro, no caso de aprovação do parecer da comissão do CEPE, mesmo não tendo sido responsável por tais irregularidades, o aluno seria o único prejudicado. O conselheiro Antônio Francisco Cruz Arapiraca ressaltou que em situação tratada anteriormente no CEPE, quando se verificou que uma das diretorias especializadas não tinha seguido as normas aplicáveis ao processo, o conselheiro se posicionou favoravelmente ao cumprimento das normas, o que levou ao provimento do recurso interposto por um aluno. No caso em exame, ressaltou que o entendimento deveria ser o mesmo, no sentido de não admitir o descumprimento das normas. Segundo o conselheiro, muito embora reconheça a possibilidade de prejuízo ao aluno, a observância do devido processo legal é dever da Instituição. Ressaltou que o processo traz, sim, prejuízo à professora recorrente, pois entende que quando a comissão revisora redimensionou a distribuição de pontos de uma determinada questão da prova, de maneira distinta ao barema fixado por ela, houve ofensa à liberdade de cátedra da docente. Ressaltou que a comissão revisora não apontou qualquer deficiência técnica da docente na correção da prova, mas ainda assim, a partir da modificação dos critérios de correção, deu procedência ao pedido de revisão da referida prova, resultando na aprovação do aluno. Ressaltou que a professora não agiu de má-fé ao reprovar o aluno segundo os critérios de correção da prova por ela estabelecidos, e que outros alunos da mesma turma, também reprovados naquela oportunidade, já cursaram novamente a disciplina com aprovação. Reafirmou que o processo está eivado de nulidades, razão pela qual entende que deve ser anulado. O conselheiro Bráulio Silva Chaves ressaltou, inicialmente, que durante a discussão do processo no CGRAD, verificou-se que, segundo declaração prestada pelo Coordenador de Curso, o aluno teria apresentado o pedido de revisão no prazo estabelecido nas Normas Acadêmicas de Graduação. Contudo, entendeu-se que a declaração do coordenador, que foi apresentada a posteriori, não deveria ser incluída no processo. Ponderou, no que diz respeito à ausência de referendamento da decisão da comissão revisora, que esta não pode ser entendida como um vício processual, uma vez que as Normas Acadêmicas de Graduação, ao tratarem da revisão de prova, nos artigos 77 a 81, não contemplam este nível de detalhamento. Sugeriu, em virtude disso, que o processo de revisão de provas seja regulamentado de forma mais clara. Ressaltou que, da análise do processo, não se pode vislumbrar qualquer indício de existência de má-fé ou perseguição contra a professora recorrente. Assim sendo, entende que, mesmo que existissem vícios processuais, estes não poderiam ser imputados ao aluno. Acentuou que a alteração da pontuação atribuída aos itens de uma questão, promovida pela comissão revisora, não pode ser confundida com ofensa à liberdade de cátedra da professora, pois entende ter havido apenas uma parametrização. Ponderou sobre os riscos da banalização do conceito de liberdade de cátedra, entendendo que esta deve ser traduzida como a garantia constitucional à liberdade de ensinar. O conselheiro Moacir Felizardo de França Filho, na condição de representante titular dos docentes do ensino de graduação eleito pelo Conselho de Graduação, esclareceu que realizou análise pormenorizada do processo. Ressaltou que a condução do procedimento por parte do Colegiado de Curso encontra respaldo na Lei nº 9.789/99, em especial nos artigos 55 e 64. Com relação à alegada ausência de referendamento da portaria exarada pela chefia do departamento (DCTA), acrescentou que falha, se houve, foi o fato de a portaria conter a expressão ad referendum – ou seja, um erro material. Não era necessário, nem recomendável no presente caso. A decisão por determinar a criação da comissão revisora é prerrogativa do colegiado do curso. Isso posto, cabia à chefia de departamento tão somente nomear a comissão, não parecendo haver sentido em submeter a decisão ao crivo da assembleia, seja no sentido de instalar ou não a comissão, seja no sentido de referendar a escolha dos membros da comissão. Discutiu ainda sobre conceito de liberdade de cátedra e reafirmou que a atuação da comissão revisora não resultou em qualquer afronta ao direito da professora recorrente, ressaltando que, de acordo com o art. 64 da Lei nº 9.789/99, a comissão estaria autorizada a confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, sendo a matéria de sua competência. A conselheira Fábia Barbosa Heluy corroborou a fala dos conselheiros que defenderam a manutenção da decisão da comissão revisora em favor do aluno e ressaltou que a saída da comissão se deveu exatamente em virtude de sua discordância quanto à visão legalista adotada pela comissão do CEPE no parecer apresentado. Reafirmou que entende que a modificação da decisão da comissão revisora significa uma penalização excessiva do aluno. Ressaltou seu entendimento sobre a inexistência de ofensa de liberdade de cátedra da professora recorrente no trabalho realizado pela comissão revisora. O conselheiro Henrique Elias Borges ressaltou seu desconforto em relação a posicionamentos assumidos a priori, na defesa de qualquer das partes. No seu entendimento, o julgamento deve ser favorável àquela parte que tiver razão no caso concreto, independentemente de qual seja a parte. Entende que houve falha da Administração, em especial no que tange ao tempo decorrido entre a solicitação do aluno e a apreciação deste recurso. Ressaltou seu incômodo em relação à modificação promovida pela comissão revisora na distribuição de pontos informada no barema apresentado pela professora, mas firmou entendimento de que, no presente caso, não houve violação à liberdade de cátedra. Por fim, ponderou sobre a necessidade de regulamentação clara sobre o limite da atuação da comissão revisora de prova, a fim de se evitar a repetição de situações análogas. O Presidente, na tentativa de apresentar um encaminhamento, propôs, inicialmente, que fossem deixadas à margem, as questões relativas às falhas processuais. O conselheiro Antônio Francisco Cruz Arapiraca e o conselheiro José Hissa Ferreira discordaram desta proposição, uma vez que o parecer da comissão do CEPE, após ampla discussão, definiu que não seria possível a desconsideração dos vícios processuais no exame do recurso. O Presidente esclareceu que não iria apresentar, naquele momento, qualquer encaminhamento, mas que estava fazendo apenas um exercício de raciocínio. Assim sendo, o Presidente, continuou sua fala, na qual ponderou sobre a inexistência de qualquer exigência de apresentação prévia de barema nas normas internas do CEFET-MG. Nesta linha, argumentou que seria razoável entender que a comissão não estaria obrigada a solicitar, nem a professora a apresentar, o barema utilizado na correção da prova. Isto posto, argumentou que, dada a inexistência de regulamentação sobre o tema, a priori, o trabalho da comissão revisora não estaria pautado pelo barema apresentado pela professora, o que afastaria o ponto de afronta à liberdade de cátedra da discussão. Concordou, entretanto, com a fala do conselheiro Henrique Elias Borges, sobre a necessidade de regulamentação sobre o tema. Para evitar um possível prejuízo ao aluno e diante do entendimento de que o processo está eivado de nulidades insanáveis, o conselheiro Antônio Francisco Cruz Arapiraca propôs que, em sendo aprovado o parecer da comissão do CEPE, o aluno possa realizar uma prova perante comissão avaliadora que possa dispensá-lo de cursar novamente a disciplina. O Presidente propôs encaminhar a votação pela aprovação ou rejeição o parecer da comissão do CEPE. Colocado em votação, o parecer da comissão foi rejeitado, por 11 (onze) contrários e 2 (dois) votos favoráveis, sendo negado o provimento ao recurso, ficando mantida da decisão do CGRAD. Na sequência, o Presidente encaminhou proposta de criação de comissão para tratar do detalhamento do processo de revisão de provas. A proposta foi aprovada por unanimidade de 13 (treze) votos. A comissão será constituída assim que for iniciada a nova legislatura. Na oportunidade, o Presidente registrou o agradecimento a todos os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão pelo trabalho realizado na legislatura que se encerra. O conselheiro Antônio Francisco Cruz Arapiraca parabenizou o Presidente pelo novo mandato, elogiou o discurso proferido pela Vice-Diretora, Profa. Maria Celeste Monteiro Souza Costa, e a forma como foi conduzida a cerimônia de posse. Em virtude do adiantado da hora, os demais itens de pauta (4.7. a 4.13) não foram apreciados e serão objeto de pauta em reunião posterior, assim como não foram prestados informes. Nada mais havendo a tratar, eu, Eliane Helena Gonçalves Silva, Secretária dos Conselhos Superiores, lavrei esta ata.

Belo Horizonte, dia 28 de novembro de 2019

Esse texto não substitui o documento original assinado.


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