Ata da 117ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 18 de dezembro de 2014.
Às quinze horas do dia dezoito de dezembro de dois mil e quatorze, reuniu-se, sob a presidência do prof. James William Goodwin Junior — conforme Resolução CD-069/12, de 6 de novembro de 2012, e Portaria DIR 567/12, de 8 de novembro de 2012 —, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, na Sala de Reuniões dos Conselhos Superiores, Câmpus I. Presentes, conforme lista de presença: James William Goodwin Junior, Presidente em exercício; Almir Gonçalves Vieira, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico; Marcelo Tuler de Oliveira, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico; Maria Beatriz Guimarães Barbosa, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico eleita pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica; Rachel Mary Osthues, representante titular dos docentes do ensino de graduação; Moacir Felizardo de França Filho, representante suplente dos docentes do ensino de graduação; José Hissa Ferreira, representante titular dos docentes do ensino de graduação; Fábia Barbosa Heluy, representante suplente dos docentes do ensino de graduação; Ivete Peixoto Pinheiro Silva, representante titular dos docentes do ensino de graduação eleita pelo Conselho de Graduação; José Geraldo Pedrosa, representante titular dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu; Patrícia Santiago de Oliveira Patrício, representante suplente de docentes pesquisadores; Denise Brait Carneiro Fabotti, representante suplente do Conselho de Extensão; Thiago Guedes de Oliveira, representante suplente dos servidores técnico-administrativos; Jussara Fernandes Reis, representante titular dos servidores técnico-administrativos; Gustavo Henrique Pereira Ribeiro, representante suplente do corpo discente do ensino profissional e tecnológico; e Mateus Mendes de Souza, representante titular do corpo discente dos cursos de graduação. Justificaram a ausência: Márcio Silva Basílio, Diretor-Geral; Irlen Antônio Gonçalves, Vice-Diretor; Alexandre Henrique Vieira Soares, representante titular do corpo discente dos cursos de pós-graduação; José Geraldo Peixoto de Faria, representante suplente dos docentes de pós-graduação stricto sensu; e Conrado de Souza Rodrigues, representante titular dos docentes de pós-graduação stricto sensu.
Item 1 – Verificação do Quorum Regimental
Verificou-se o cumprimento do quórum.
Item 2 – Abertura da 117ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
O prof. James William Goodwin Junior declarou aberta a reunião às quinze horas.
Item 3 – Expediente Preliminar
O Presidente colocou em discussão a pauta proposta para a reunião: 1) Ata da 116ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. 2) Processo nº 23062.000837/11-47 – Sistema de Avaliação da disciplina de Artes dos cursos de educação profissional técnica de nível médio. 3) Processo nº 23062.000540/11-18 – Sistema de Avaliação da disciplina de Educação Física dos cursos de educação profissional técnica de nível médio. 4) Processo nº 23062.006611/2013-15 – Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em MBA em Gestão de Tecnologia da Informação. 5) Processo nº 23062.006251/2013-00 – Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Sistemas Eletroeletrônicos e Automação Industrial. 6) Processo nº 23062.006618/2013-87 – Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Tecnologia de Sistemas de Informação. 7) Processo nº 23062.012000/2014-37 – Implantação das disciplinas de Filosofia e Sociologia nas três séries dos cursos de educação profissional técnica de nível médio na forma integrada. Após discussão, com 11 (onze) votos favoráveis e 1 (um) voto contrário, o plenário aprovou a inclusão dos seguintes itens em pauta: “Processo nº 23062.012869/2014-81 – Pedido de autorização para o Registro e Controle Acadêmico e as Secretarias de Registro e Controle Acadêmico das unidades realizarem procedimento excepcional visando resolver conflitos entre o Sistema Acadêmico e as Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovadas pela Resolução CEPE-01/14, de 24 de janeiro de 2014, referentes ao cômputo de frequência de estudantes no ano letivo de 2014” e “Processo nº 23062.012000/2014-37 – Implantação das disciplinas de Filosofia e Sociologia nas três séries dos cursos de educação profissional técnica de nível médio na forma integrada”. Com 11 (onze) votos favoráveis e 1 (um) voto contrário, o plenário determinou que o item “Processo nº 23062.012869/2014-81 – Pedido de autorização para o Registro e Controle Acadêmico e as Secretarias de Registro e Controle Acadêmico das unidades realizarem procedimento excepcional visando resolver conflitos entre o Sistema Acadêmico e as Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovadas pela Resolução CEPE-01/14, de 24 de janeiro de 2014, referentes ao cômputo de frequência de estudantes no ano letivo de 2014” fosse o primeiro item da pauta. Discutiu-se a respeito da inclusão do item “Processo nº 23062.012867/2014-92 – Pedido de autorização para submissão de proposta ao Ministério da Educação para seleção de instituição que ofertará Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Formação Pedagógica para Docência na Educação Profissional e Tecnológica”. Colocou-se em votação a ordem que esse item teria na pauta. Foram registrados 6 (seis) votos pela colocação desse assunto como o terceiro item de pauta, 5 (cinco) votos pela inclusão como sétimo item de pauta e 2 (duas) abstenções. A conselheira Fábia Barbosa Heluy propôs que o item “Processo nº 23062.012000/2014-37 – Implantação das disciplinas de Filosofia e Sociologia nas três séries dos cursos de educação profissional técnica de nível médio na forma integrada” fosse colocado como quarto item de pauta. Tal proposta foi rejeitada, registrando-se 5 (cinco) votos favoráveis, 6 (seis) votos contrários e 2 (duas) abstenções. A ordem da pauta foi definida conforme a seguir: 1) Ata da 116ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. 2) Processo nº 23062.012869/2014-81 – Pedido de autorização para o Registro e Controle Acadêmico e as Secretarias de Registro e Controle Acadêmico das unidades realizarem procedimento excepcional visando resolver conflitos entre o Sistema Acadêmico e as Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovadas pela Resolução CEPE-01/14, de 24 de janeiro de 2014, referentes ao cômputo de frequência de estudantes no ano letivo de 2014. 3) Processo nº 23062.012867/2014-92 – Pedido de autorização para submissão de proposta ao Ministério da Educação para seleção de instituição que ofertará Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Formação Pedagógica para Docência na Educação Profissional e Tecnológica. 4) Processo nº 23062.000837/11-47 – Sistema de Avaliação da disciplina de Artes dos cursos de educação profissional técnica de nível médio. 5) Processo nº 23062.006611/2013-15 – Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em MBA em Gestão de Tecnologia da Informação. 6) Processo nº 23062.006251/2013-00 – Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Sistemas Eletroeletrônicos e Automação Industrial. 7) Processo nº 23062.006618/2013-87 – Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Tecnologia de Sistemas de Informação. 8) Processo nº 23062.012000/2014-37 – Implantação das disciplinas de Filosofia e Sociologia nas três séries dos cursos de educação profissional técnica de nível médio na forma integrada.
Item 3.1 – Ata da 116ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
Após discussão e alterações, a Ata da 116ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão foi aprovada, registrando-se 10 (dez) votos favoráveis e 2 (duas) abstenções. O Presidente informou que a comissão que relatou o assunto a ser tratado no Item 3.8 desta reunião pedia presença quando do início da discussão do tema, com direito a voz. Destacou que era importante a definição, o quanto antes, uma vez que o grupo aguardava resposta. A representação da comissão foi aprovada, registrando-se 11 (onze) votos favoráveis e 2 (duas) abstenções. Colocou-se em votação a forma de representação, com as seguintes propostas de encaminhamento: (i) todos os membros da comissão teriam direito a voz — com 3 (três) votos, a proposta foi rejeitada; (ii) apenas o presidente da comissão teria direito a voz — com 7 (sete) votos favoráveis, a proposta foi aprovada. Foram registradas 3 (três) abstenções.
Item 4 – Ordem do Dia
Item 4.1 – Processo nº 23062.012869/2014-81 – Pedido de autorização para o registro e controle acadêmico e as secretarias de registro e controle acadêmico das unidades realizarem procedimento excepcional visando resolver conflitos entre o sistema acadêmico e as normas acadêmicas dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, aprovadas pela resolução CEPE-01/14, de 24 de janeiro de 2014, referentes ao cômputo de frequência de estudantes no ano letivo de 2014
Durante o processo de elaboração das Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovadas pela Resolução CEPE-01/14, de 24 de janeiro de 2014, o CEPE concluiu que a regra institucional vigente à época, que acarretava reprovação dos estudantes por terem menos que 75% (setenta e cinco por cento) de frequência em disciplina, era procedimento irregular. Tal conclusão se baseou no disposto no art. 24, inciso VI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: “art. 24. […] VI – o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; […]”. Em vista disso, com a publicação da Resolução CEPE-01/14, de 24 de janeiro de 2014, a reprovação por faltas passou a se dar unicamente em razão da frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária efetivamente ministrada na série ou módulo. O Presidente explicou que não foi possível alterar o Sistema Acadêmico para essa nova situação. Caso não houvesse solução, discentes poderiam ser incorretamente registrados como reprovados na série ou módulo por terem registro de frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária de qualquer disciplina. Após estudar a situação, a Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica e o Registro e Controle Acadêmico compreenderam que, para o ano letivo de 2014, a melhor alternativa era utilizar um recurso do Sistema denominado “Justificativa de Falta”. Tal recurso evitaria a incorreta reprovação dos alunos que estivessem, por direito, aprovados por frequência, mas com incorreto registro de reprovação no Sistema. Destaca-se que a medida seria paliativa e não acarretaria falso registro de presença dos estudantes. O Presidente apresentou minuta de resolução com o seguinte conteúdo: “Art. 1º – Autorizar o Registro e Controle Acadêmico e as Secretarias de Registro e Controle Acadêmico das unidades a realizarem procedimento excepcional visando resolver conflitos entre o Sistema Acadêmico e as Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovadas pela Resolução CEPE-01/14, de 24 de janeiro de 2014, referentes ao cômputo de frequência de estudantes no ano letivo de 2014, conforme a seguir: I – o estudante com registro de reprovação em disciplina, unicamente por falta, no ano letivo de 2014, que possui frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total efetivamente ministrada na série ou no módulo deve encaminhar requerimento de correção à Secretaria de Registro e Controle Acadêmico (SRAC) de sua unidade, por meio do Setor de Protocolo ou unidade organizacional responsável pelo protocolo em sua unidade, em até 5 (cinco) dias úteis após a data-limite para entrega dos diários do 4º bimestre do ano letivo de 2014, conforme estabelecido no calendário escolar; II – realizado o procedimento de que trata o inciso I, a SRAC receberá o requerimento e verificará se o requerente tem frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total efetivamente ministrada na série ou no módulo e: a) em caso afirmativo, fará procedimento de Justificativa de Falta, de forma a impedir o incorreto registro de reprovação do estudante; b) em caso negativo, informará o aluno que ele se encontra reprovado na série ou módulo, conforme estabelecido na legislação vigente e nas Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovadas pela Resolução CEPE-01/14, de 24 de janeiro de 2014. Parágrafo único – Caso o docente da disciplina não registre no Sistema Acadêmico as frequências do estudante até a data-limite estabelecida no calendário escolar de 2014, tratada no inciso I do caput, o aluno terá até 5 (cinco) dias úteis após a data de divulgação de seu registro de frequência no Sistema Acadêmico para o encaminhamento do requerimento, limitando-se este prazo ao antepenúltimo dia útil anterior ao fechamento de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total ministrada na série ou no módulo, no primeiro semestre do ano letivo de 2015, data que será informada pela SRAC, por orientação do Registro e Controle Acadêmico, em conformidade com o calendário escolar do ano 2015. Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.” A conselheira Patrícia Santiago de Oliveira Patrício perguntou se o aluno perderia o direito, caso não encaminhasse o pedido em tempo hábil. O Presidente explicou que, se um aluno perdesse o prazo, ele poderia encaminhar pedido fora do prazo, a ser tratado como caso omisso, desde que não ultrapassasse 25% (vinte e cinco) por cento da carga horária efetivamente ministrada na série ou módulo no ano letivo de 2015. A conselheira Maria Beatriz Guimarães Barbosa manifestou sua discordância com o conteúdo do parágrafo único do art. 1º. Afirmou que tal dispositivo parecia dar ao professor o direito de entregar seu diário após a data-limite estabelecida no calendário escolar. A conselheira Patrícia Santiago de Oliveira Patrício realçou que a sanção ao docente que atrasasse a entrega do diário era uma questão à parte. Realçou que era necessário salvaguardar o direito do estudante, inclusive nessa situação. Após discussão, o Presidente afirmou que o parágrafo único do art. 1º poderia ser retirado, evitando o desconforto de se incluir uma disposição a respeito do que se deveria fazer quando houvesse atraso na entrega do diário. No entanto, o procedimento poderia ser adotado como caso omisso. O conselheiro Marcelo Tuler de Oliveira perguntou se a medida proposta seria tomada nos anos letivos seguintes. O Presidente explicou que isso não ocorreria nos demais anos, pois o Sistema já estaria estruturado. Após discussão, com 13 (treze) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção, a proposta foi aprovada, com a exclusão do parágrafo único do art. 1º e a inclusão de art. 2º com a seguinte redação: “Art. 2º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica.”
Item 4.2 – Processo nº 23062.012867/2014-92 – Pedido de autorização para submissão de proposta ao Ministério da Educação para seleção de instituição que ofertará curso de Pós-Graduação Lato Sensu em formação pedagógica para Docência na Educação Profissional e Tecnológica
Em 1º/12/2014, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação publicou Chamada para apresentação de proposta de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Formação Pedagógica para Docência na Educação Profissional e Tecnológica, na modalidade à distância, com o seguinte objeto: “[…] seleção de até 10 (dez) instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, sendo preferencialmente duas em cada região geográfica do país, para atuar em rede com outras instituições da Rede Federal de EPCT na oferta de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de especialização, em Formação Pedagógica para docência na Educação Profissional e Tecnológica, na modalidade à distância e conforme demanda, aos docentes da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico portadores de diploma de curso de graduação (não licenciado ou habilitado). […]”. A Chamada estabelece, em seu item 2.1.3, que deve ser encaminhada “resolução que aprova, na instância superior da instituição, a oferta do curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, em Formação Pedagógica para Docência na Educação Profissional e Tecnológica na forma proposta de Projeto Pedagógico de Curso […]”. Por ter interesse, a Chefe do Departamento de Educação, Silvaní dos Santos Valentim, solicitou ao CEPE a autorização de inscrição, colocando que, se o projeto fosse aprovado, seria posteriormente encaminhado para a análise do plenário. A deliberação a respeito desse tema se mostrou urgente, uma vez que o prazo para a inscrição era 16 de janeiro de 2015. Discutiu-se a respeito do pedido. O conselheiro Almir Gonçalves Vieira colocou que, de certa forma, aprovar o pedido nesta reunião seria como aprovar o projeto sem a realização da devida análise. A conselheira Patrícia Santiago de Oliveira Patrício sugeriu que uma comissão analisasse o projeto, com a incumbência de apresentar parecer no dia 15 de janeiro de 2015. Discutiu-se sobre a possibilidade de delegar competência ao Diretor-Geral para deliberar a respeito do caso. Após discussão, as seguintes propostas foram colocadas em votação, uma contra a outra: (i) delegar competência ao Diretor-Geral para aprovar o Projeto Pedagógico do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Formação Pedagógica para Docência na Educação Profissional e Tecnológica — sem votos, essa proposta foi rejeitada; (ii) estabelecer que o plenário apreciaria o Projeto Pedagógico do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Formação Pedagógica para Docência na Educação Profissional e Tecnológica em reunião do dia 15 de janeiro de 2015, como primeiro item de pauta — com 12 (doze) votos favoráveis, esta proposta foi aprovada.
Item 4.3 – Processo nº 23062.000837/11-47 – Sistema de avaliação da disciplina de artes dos cursos de educação profissional técnica de nível médio. Relato: Almir Gonçalves Vieira.
Trata-se solicitação para que a disciplina de Artes dos cursos de EPTNM passasse a ter avaliações formativas. O Relator apresentou seu parecer (Anexo I), votando pela aprovação do pleito, que já estava compreendido pelas atuais Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovadas pela Resolução CEPE-01/14, de 24 de janeiro de 2014. O Presidente realçou que, com as disposições da Resolução CEPE-01/14, de 24 de janeiro de 2014, se as disciplinas de Artes e Educação Física não tivessem avaliações formativas, elas poderiam ficar prejudicadas, pois os estudantes ficariam desobrigados a participar das atividades dessas disciplinas, caso tivessem frequência suficiente na série ou módulo. O conselheiro Gustavo Henrique Pereira Ribeiro realçou que as disciplinas de Artes e Educação Física tinham um processo de aprendizado particular e não seria cabida uma avaliação das habilidades dos discentes nessas áreas. O Presidente afirmou que não se tratava de avaliação de habilidades. Os alunos seriam avaliados em relação ao empenho, ao envolvimento e à participação, pois não era buscada a formação de atletas ou artistas. Tratava-se de um instrumento pedagógico para atingir outros objetivos. Colocado em votação, o parecer do relator foi aprovado, registrando-se 12 (doze) votos favoráveis e 2 (dois) votos contrários.
Item 4.4 – Processo nº 23062.006611/2013-15 – Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em MBA em Gestão de Tecnologia da Informação. Comissão: José Hissa Ferreira, Marcelo Tuler de Oliceira (Presidente) e Rita de Cássia de Almeida Andrade. Relator: Marcelo Tuler de Oliveira.
O Relator apresentou o parecer da comissão (Anexo II), que vota pela aprovação do Projeto Pedagógico do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em MBA em Gestão de Tecnologia da Informação. Após discussão, o parecer da comissão foi aprovado, registrando-se 14 (quatorze) votos favoráveis (unanimidade).
Item 4.5 – Processo nº 23062.006251/2013-00 – Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Sistemas Eletroeletrônicos e Automação Industrial. Comissão: José Hissa Ferreira, Marcelo Tuler de Oliveira (Presidente) e Rita de Cássia de Almeida Andrade.Relator: Marcelo Tuler de Oliveira.
O Relator apresentou o parecer da comissão (Anexo III), que vota pela aprovação do Projeto Pedagógico do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Sistemas Eletroeletrônicos e Automação Industrial. Após discussão, o parecer da comissão foi aprovado, registrando-se 14 (quatorze) votos favoráveis (unanimidade).
Item 4.6 – Processo nº 23062.006618/2013-87 – Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Tecnologia de Sistemas de Informação
O Relator apresentou o parecer da comissão (Anexo IV), que vota pela aprovação do Projeto Pedagógico do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Tecnologia de Sistemas de Informação. Após discussão, o parecer da comissão foi aprovado, registrando-se 14 (quatorze) votos favoráveis (unanimidade).
Item 4.7 – Processo nº 23062.012000/2014-37 – Implantação das disciplinas de Filosofia e Sociologia nas três séries dos cursos de educação profissional técnica de nível médio na forma integrada. Comissão: Almir Gonçalves Viera (Presidente), Fábio Barbosa Heluy, Jussara Fernandes Reis, Marcelo Tuler de Oliveira e Rachel Mary Ostheus. Relator: Almir Gonçalves Vieira.
Trata-se de proposta de implantação das disciplinas de Filosofia e Sociologia em todas as séries dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, na forma integrada, ministrados em Belo Horizonte. Essa proposta foi aprovada pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica para vigência a partir do ano letivo de 2015. Tal medida visa atender o art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com alteração feita pela Lei nº 11.684, de 2 de junho de 2008: “Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes: […] IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio”. Integraram-se ao plenário os membros da comissão responsável pela estruturação da proposta em tela, presidida pelo professor Paulo César Lage de Oliveira. O Relator apresentou o parecer da comissão de análise (Anexo V), com o seguinte voto: “A comissão vota pelo retorno do processo à Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica (DEPT) para que sejam tomadas as seguintes providências: 1 – Verificar junto aos órgãos competentes (Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação) a obrigatoriedade das disciplinas de Filosofia e Sociologia em todas as séries dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na forma integrada; 2 – Independentemente da obrigatoriedade, fazer em 2015 um amplo debate com as coordenações de Curso, de Área e de Formação Geral sobre os projetos pedagógicos dos cursos de EPTNM. Se após as discussões, ficar estabelecido que as disciplinas de Filosofia e de Sociologia serão ofertadas em todas as séries, essa implantação deverá ocorrer simultaneamente em todos os cursos de todas as Unidades da Instituição e não apenas em uma delas; 3 – Por último, solicitar à DEPT a revogação imediata da Resolução CEPT-14/14, de 12 de outubro de 2014, que implanta as disciplinas de Filosofia e de Sociologia em todas as séries dos cursos de EPTNM na forma Integrada na Unidade de Belo Horizonte a partir de 2015.” A conselheira Fábia Barbosa Heluy manifestou discordância com o parecer da comissão e afirmou que, em vista disso, não o assinaria. O professor Paulo César Lage de Oliveira afirmou que a compreensão de que a implantação das disciplinas de Filosofia e Sociologia poderia não ser obrigatória para os cursos de EPTNM era equivocada. Afirmou que a esses cursos se aplicavam todas as disposições a respeito do ensino médio — conforme se depreendia do conteúdo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (vide art. 36-A). Além disso, informou que havia normatização que obrigava os cursos de EPTNM a atenderem as diretrizes curriculares nacionais para o ensino médio e para a educação básica. Destacou que o prazo para a implantação dessas disciplinas era 2011, para os cursos com até 3 anos, e 2012, para os cursos com até 4 anos, e frisou que o Ministério Público Federal acatou denúncia a respeito da carência de implementação dessas disciplinas pelo CEFET-MG. Ressaltou que, de fato, a Resolução CE-031/04, de 2 de dezembro de 2004, homologada pela Resolução CD-047/06, de 6 de abril de 2006, estabeleceu que a carga horária máxima dos cursos de EPTNM na modalidade integrada fosse 3.700 (três mil e setecentas) horas. No entanto, asseverou que tal disposição não poderia gerar empecilho para a aplicação imediata de uma lei federal. Pelos seus estudos, havia certos cursos cujos alunos teriam até 42 (quarenta e duas) horas-aula semanais, não mais que esse valor. Por fim, frisou que era impróprio condicionar a aplicação de uma lei ao debate pela comunidade acadêmica. O Relator afirmou que havia institutos federais de educação, ciência e tecnologia que implementaram a medida proposta, mas havia outros que não procederam dessa forma e não foram penalizados por isso. Colocou que, mesmo com a obrigação de implantação das disciplinas de Filosofia e Sociologia, deveria haver bom senso no procedimento. Destacou que uma carga horária semanal de 42 (quarenta e duas) horas-aula seria demasiada, especialmente em vista do fato de que os estudantes tinham tarefas extraclasse. Afirmou que, a partir do que consta do Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, havia a compreensão de que a jornada escolar deveria se limitar 30 (trinta) horas semanais. Em sua opinião, a elevação da carga horária prejudicaria os estudantes. Assim, ele julga que a implementação dessas disciplinas deveria ocorrer após a revisão dos projetos pedagógicos. Externou o temor de que, caso a implementação ocorresse antes da adequação dos projetos, os cursos não fossem revistos e os discentes tivessem que permanecer em uma situação na qual a carga horária fosse demasiada. Destacou que os projetos dos cursos foram pensados de forma pedagógica. Com a revisão, deveria haver uma decisão sobre quais disciplinas seriam retiradas ou teriam a carga horária reduzida. O conselheiro Gustavo Henrique Pereira Ribeiro expôs o entendimento de que os cursos de EPTNM deveriam se submeter às disposições legais vigentes a respeito do ensino médio. Colocou que o aumento da carga horária dos cursos intensificava a pressão sobre os alunos e reduzia o tempo para a realização de atividades institucionais extraclasse, como a iniciação científica júnior. No entanto, destacou que a elevação da Filosofia e da Sociologia estava de acordo com os princípios pedagógicos da educação no Brasil. Assim, ele concordava com o conselheiro Almir Gonçalves Vieira a respeito da necessidade de se rever os currículos dos cursos. Destacou, ainda, que, caso fosse haver a implantação, ela deveria se dar em todos os cursos do CEFET-MG, não apenas nos cursos ministrados em Belo Horizonte. A conselheira Fábia Barbosa Heluy ressaltou a importância das disciplinas de Filosofia e Sociologia para a formação dos alunos e frisou que o Ministério Público Federal não mostrou dúvida a respeito do fato de que os cursos de EPTNM integrados do CEFET-MG também se configuravam como cursos de ensino médio. Esclareceu que se propunha implantar tais disciplinas nas unidades Belo Horizonte porque havia número de docentes adequado nessas unidades. No entanto, a expectativa era que a medida se estendesse para as demais unidades, quando possível. Destacou que era mesmo necessário um debate institucional a respeito dos projetos pedagógicos dos cursos de EPTNM. No entanto, a implementação das disciplinas de Filosofia e Sociologia em todas as séries não poderia ficar a reboque desse evento. O conselheiro José Geraldo Pedrosa concordou que a carga horária excessiva prejudicava os estudantes, mas afirmou que isso não era obstáculo para a implementação da medida proposta. Realçou que a elevada carga horária revelava um esgotamento da estrutura disciplinar, bem como a falta de criatividade no processo de transmissão do conhecimento, o que precisava ser revisto. Ressaltou que se tratava de uma questão de caráter legal e que, portanto, o pleito deveria ser atendido. Destacou que concordava com a realização de um evento a respeito dos projetos pedagógicos dos cursos de EPTNM. No entanto, isso não poderia ser fator condicionante para a aplicação da Lei. Sobre o evento, sugeriu que fosse uma oportunidade para a revisão da cultura escolar, discutida à luz do Plano Nacional de Educação e da necessidade de integração curricular. O conselheiro José Hissa Ferreira informou que os cursos de engenharia realizavam seminários regularmente e afirmou que, de fato, era necessário repensar o formato do ensino, que não deveria ser restrito à sala de aula. Colocou que, em sua opinião, era claro que o dispositivo legal em tela se aplicava aos cursos de EPTNM. Tal opinião foi corroborada pelo Presidente, que explicou que, em vista dos questionamentos do Ministério Público Federal, houve contratações de professores específicas para a implantação dessas disciplinas em todas as séries dos cursos de EPTNM ministrados em Belo Horizonte. Destacou que tais contratações foram feitas apenas para Belo Horizonte pelo fato de que não havia número suficiente de vagas para implementar as disciplinas em todas as unidades. Procedendo dessa forma seria possível atender a Lei em cerca de 40% (quarenta por cento) dos cursos do CEFET-MG. Ressaltou que não houve possibilidade de realização dos seminários para a discussão do tema nos anos anteriores. Concordou que 42 (quarenta e duas) horas-aula semanais era uma carga horária demasiada e que não poderia se condicionar a aplicação da Lei à realização de uma discussão. No entanto, colocou que a instituição deveria se organizar para tal medida. Assim, sugeriu que a implantação dessas disciplinas fosse aprovada para o ano 2016, independentemente de quaisquer fatores. Durante o ano 2015, o CEFET-MG realizaria uma discussão para a reorganização dos projetos pedagógicos de todos cursos de EPTNM. O conselheiro Marcelo Tuler de Oliveira ressaltou que os estudantes dos cursos de EPTNM na forma integrada tinham uma vida escolar extremamente carregada. Ressaltou que, ao longo dos últimos anos, houve ganho com a inserção dos estudantes em atividades de pesquisa e extensão, com a participação em laboratórios e em iniciação científica júnior. A elevação da carga horária semanal de aulas prejudicaria essas atividades. O conselheiro Mateus Mendes de Souza ressaltou que um órgão de deliberação interno não tinha prerrogativas para tomar decisões contrárias a uma lei federal. Ressaltou que a carga horária dos estudantes já era extensa. Ressaltou que não faria sentido condicionar a aplicação da lei à realização de uma discussão interna no CEFET-MG. A conselheira Jussara Fernandes Reis ressaltou que, se tratando de uma questão legal, a decisão deveria ser tomada para todas as unidades do CEFET-MG, não apenas para os cursos ministrados em Belo Horizonte. Sendo o CEFET-MG um só, o atendimento à Lei apenas ocorreria quando todos os cursos integrados tivessem as disciplinas de Filosofia e Sociologia em todas as séries. O Presidente explicou que neste momento o CEFET-MG não tinha condições de cumprir integralmente tal disposição legal. Assim, como Belo Horizonte tinha maior número de professores dessas áreas do conhecimento, optou-se por concentrar esforços para a implantação dessas disciplinas em todas as séries dos cursos de Belo Horizonte. Após discussões, buscando esclarecer se havia dúvida a respeito da necessidade de implantação das disciplinas de Filosofia e Sociologia em todas as séries dos cursos de EPTNM do CEFET-MG (conforme exposto no item 1 do voto do parecer da comissão de análise), a consulta ao Ministério da Educação a respeito do tema foi colocada em votação. Registraram-se 3 (três) votos favoráveis, 9 (nove) votos contrários e 1 (uma) abstenção. Em sequência foram colocadas em votação as seguintes propostas de encaminhamento, uma contra a outra: (i) implantação gradual das disciplinas de Filosofia e Sociologia nos cursos de EPTNM de todas as unidades do CEFET-MG, em 2016, no 1º ano, em 2017, no 2º ano, e, em 2018, no 3º ano — com 8 (oito) votos, essa proposta foi aprovada; (ii) implantação gradual das disciplinas de Filosofia e Sociologia nos cursos de EPTNM nos câmpus de Belo Horizonte do CEFET-MG, em 2015, no 1º ano, em 2016, no 2º ano, e, em 2017, no 3º ano, e, nas demais unidades, com o processo de implantação se iniciando até 2017 — com 5 (cinco) votos favoráveis, essa proposta foi rejeitada. Não foram registradas abstenções.
Item 5 – Comunicações
Não houve comunicações. A reunião foi encerrada. Eu, Wesley Ruas Silva, Secretário dos Conselhos Superiores, lavrei esta ata.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2014.
Esse texto não substitui o documento original assinado.