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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

3333

Ata da 106ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 5 de dezembro de 2013. 

Às quatorze horas e cinquenta minutos do dia cinco de dezembro de dois mil e treze, reuniu-se, sob a presidência do prof. Márcio Silva Basílio, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, na Sala de Reuniões dos Conselhos Superiores, Campus I. Presentes, conforme lista de presença: Márcio Silva Basílio, Presidente; Almir Gonçalves Vieira, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico; Marcelo Tuler de Oliveira, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico; Maria Beatriz Guimarães Barbosa, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico eleita pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica; Rachel Mary Osthues, representante titular dos docentes do ensino de graduação; José Hissa Ferreira, representante titular dos docentes do ensino de graduação; Fábia Barbosa Heluy, representante suplente dos docentes do ensino de graduação; Laíse Ferraz Correia, representante suplente dos docentes do ensino de graduação eleito pelo Conselho de Graduação; Conrado de Souza Rodrigues, representante titular dos docentes de pós-graduação stricto sensu; Úrsula do Carmo Resende, representante titular dos docentes de pós-graduação stricto sensu eleita pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação; Patrícia Santiago de Oliveira Patrício, representante suplente de docentes pesquisadores; Eduardo Henrique da Rocha Coppoli, representante titular do Conselho de Extensão; Rita de Cássia de Almeida Andrade, representante titular dos servidores técnico-administrativos; Thiago Guedes de Oliveira, representante suplente dos servidores técnico-administrativos; Andréa de Lourdes Cardoso dos Santos, representante titular dos servidores técnico-administrativos; Camila Marçal Cavalcante, representante titular do corpo discente do ensino profissional e tecnológico; Gustavo Henrique Pereira Ribeiro, representante suplente do corpo discente do ensino profissional e tecnológico; Diego Gustavo Soares, representante suplente do corpo discente dos cursos de graduação; e Alexandre Henrique Vieira Soares, representante titular do corpo discente dos cursos de pós-graduação. Justificaram a ausência: Jussara Fernandes Reis, representante titular dos servidores técnico-administrativos, e Moacir Felizardo de França Filho, representante suplente dos docentes do ensino de graduação.

Item 1 – Verificação do Quorum Regimental

Verificou-se o cumprimento do quorum regimental e registrou-se a presença de 13 (treze) membros titulares, contado o Presidente, e de 6 (seis) membros suplentes.

Item 2 – Abertura da 106ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

O prof. Márcio Silva Basílio declarou aberta a reunião às quatorze horas e cinquenta minutos.

Item 3 – Expediente Preliminar

O Presidente colocou em discussão a pauta proposta para a reunião: 1) Processo nº 23062.002230/05-53 –Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Após discussão e alterações, a pauta apresentada foi aprovada, por votação simbólica.

Item 4 – Ordem do Dia

Item 4.1 – Processo nº 23062.002230/05-53 –Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio

Comissão: Márcio Silva Basílio, Almir Gonçalves Vieira, Allbens Atman Picardi Faria, Antônio Nogueira Starling, Fausto de Camargo Júnior, James William Goodwin Junior, Josias Gomes Ribeiro Filho, Sérgio Luiz da Silva Pithan, Sérgio Ricardo de Souza, Vicente Donizetti da Silva, Maria das Graças de Almeida, Maria Luisa Perdigão Diz Ramos, Rosânia Maria de Resende, Jussara Fernandes Reis e Rita de Cássia de Almeida Andrade. Relator: Almir Gonçalves Vieira. O plenário reiniciou as discussões acerca das Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, analisando o texto à luz dos destaques apresentados pelos conselheiros. A conselheira Maria Beatriz Guimarães Barbosa apresentou questionamento a respeito de quem seria responsável pela confecção da avaliação prevista no art. 90: “Art. 90 – A dispensa de disciplinas por aproveitamento de estudos e/ou atividades poderá ser concedida mediante avaliação específica. […] § 2º – A avaliação deverá ser elaborada de acordo com o programa vigente da disciplina, inclusive a parte prática, quando houver.” O conselheiro Gustavo Henrique Pereira Ribeiro sugeriu que a banca examinadora tivesse professor da área e fosse responsável pela confecção da prova. Para isso, a banca deveria ser nomeada especificamente para analisar o requerimento. O conselheiro Marcelo Tuler de Oliveira afirmou que as bancas geralmente eram fixas e nomeadas por dois anos. A nomeação de nova banca para cada requerimento levaria a entraves administrativos. Afirmou que não seria necessário professor especialista na banca. O professor da disciplina poderia ser consultado, quando necessário. Tal posicionamento foi corroborado pela conselheira Maria Beatriz Guimarães Barbosa. Nessa perspectiva, o conselheiro Gustavo Henrique Pereira Ribeiro colocou que, ao menos, deveria constar que o professor da disciplina seria responsável pela confecção da prova. Após discussão, com 13 (treze) votos favoráveis (unanimidade), o plenário determinou que a banca seria responsável pela confecção da prova e aprovou novo texto para o art. 92, com a inclusão de novo  inciso III:  “Art. 92 – O Colegiado de Curso designará banca examinadora composta por 3 (três) professores para analisar o requerimento. Parágrafo único – Compete à Banca Examinadora: I – analisar o requerimento; II – estabelecer data, horário e local da realização da avaliação; III – Elaborar a prova; IV – encaminhar no prazo de 5 (cinco) dias úteis o parecer conclusivo ao Colegiado de Curso para que sejam tomadas as devidas providências.” Também com 13 (treze) votos favoráveis (unanimidade), foi aprovada a inclusão de novo inciso III no art. 97: “Art. 97 – O Colegiado de Curso designará banca examinadora composta por 3 (três) professores para analisar o requerimento. Parágrafo Único: Compete à Banca Examinadora: I – analisar o requerimento; II – estabelecer data, horário e local da realização da avaliação; III – Elaborar a prova; IV – encaminhar no prazo de 5 (cinco) dias úteis o parecer conclusivo ao Colegiado de Curso ou o Departamento/Coordenação de Área responsável pela disciplina para que sejam tomadas as devidas providências”. A conselheira Maria Beatriz Guimarães Barbosa apresentou questionamento a respeito de quantas vezes poderia ser feito o trancamento de matrícula. O Relator afirmou que o trancamento poderia ser realizado uma vez durante o curso, podendo ser renovado também uma única vez. Os conselheiros Gustavo Henrique Pereira Ribeiro e Camila Marçal Cavalcante manifestaram-se contrários a esse posicionamento, afirmando que, existindo prazo limite para a integralização do curso, a limitação de número de trancamentos não se justificaria. Por motivos adversos, como problemas de saúde, poderia ser necessário mais de um trancamento durante o curso. A conselheira Rachel Mary Osthues afirmou que esses casos estariam contemplados pelo art. 102: “Art. 102 – A qualquer tempo, será concedido ao aluno o trancamento de matrícula nas seguintes situações, devidamente comprovadas: I – Doença atestada e/ou relatada e parecer favorável do Serviço Médico, Odontológico e de Enfermagem do CEFET-MG; II – Prestação de serviço militar com declaração de incorporação fornecida pela autoridade competente; III – Impossibilidade de frequência às aulas por motivo de trabalho, atestada por declaração do empregador ou declaração de próprio punho, no caso de profissional autônomo habilitado legalmente. IV – Disputa de cargo político eletivo ou cumprimento de mandato; V – Intercâmbio estudantil.” A conselheira Camila Marçal Cavalcante ressaltou que esse artigo não garantiria ao aluno o direito a fazer um segundo trancamento de matrícula. Após discussão, o caput do art. 102 foi alterado para tornar explicita a excepcionalidade: “Art. 102 – O CEFET-MG assegurará aos professores das disciplinas ou atividades em que o aluno estiver em regime de estudos especiais os meios necessários ao desempenho de suas atividades de acompanhamento dos exercícios domiciliares”. O conselheiro Thiago Guedes de Oliveira sugeriu a supressão dos incisos II e III do art. 107: Art. 107– O aluno terá direito a dispensa da disciplina Estágio Curricular Obrigatório, desde que tenha sido aprovado em todas as demais disciplinas do currículo do Curso ao qual se vincula e se enquadre em uma das seguintes situações excepcionais: I – Comprove experiência profissional prévia de, pelo menos, 5 (cinco) anos na área de formação do curso técnico; II – Esteja aprovado em concurso público e aguardando nomeação para cargo técnico de nível médio; III – Tenha sido contratado em cargo técnico de nível médio em instituição privada. Parágrafo único – Nessas situações, o aluno poderá solicitar o Diploma para fins de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio.” Ressaltou que a dispensa do Seminário de Conclusão, para casos excepcionais, era realizada e tinha justificativa, mas a dispensa de uma disciplina obrigatória seria uma prática irregular. O Relator e o conselheiro Gustavo Henrique Pereira Ribeiro manifestaram-se contrários a essa proposta.  O conselheiro Diego Gustavo Soares sugeriu a supressão do inciso II e a alteração do inciso III, que passaria a ter a seguinte redação: “III – Tenha sido contratado em cargo técnico de nível médio em instituição privada, desde que na sua área de atuação”. A conselheira Camila Marçal Cavalcante sugeriu que o inciso II passasse a ter a seguinte redação: “II – Esteja aprovado e nomeado em concurso público e aguardando nomeação para cargo técnico de nível médio”. A conselheira Rachel Mary Osthues ressaltou a importância do estágio, atividade obrigatória para a conclusão do curso. Acerca do inciso III, alertou sobre a dificuldade de se comprovar a veracidade da contratação por instituição particular, especialmente quando se tratam de pequenas empresas. O Relator afirmou que seria injusto com os alunos aprovados em concursos públicos a privação da posse por não terem concluído o estágio. Após discussões, as seguintes propostas foram colocadas em votação, uma contra a outra: (i) supressão do inciso II: aprovada, registrando-se 8 (oito) votos favoráveis; (ii) alteração do inciso II: rejeitada, registrando-se 6 (seis) votos favoráveis. Não houve abstenções. Os conselheiros Gustavo Henrique Pereira Ribeiro e Camila Marçal Cavalcante manifestaram indignação a respeito dessa medida. Em seguida, as seguintes propostas foram colocadas em votação, uma contra a outra: (i) supressão do inciso III: aprovada, registrando-se 11 (onze) votos favoráveis; (ii) manutenção do inciso III: rejeitada, registrando-se 2 (dois) votos favoráveis. Houve 1 (uma) abstenção. A conselheira Camila Marçal Cavalcante justificou sua abstenção pelo fato de que pedidos de dispensa de estágio poderiam ser analisados individualmente, por se tratarem de casos omissos às Normas. O Relator apresentou proposta de alteração do art. 117 (“Art. 117 – O estágio curricular faz parte da matriz curricular dos cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, tendo caráter obrigatório, conforme legislação específica”) por outros três artigos: “Art. 117 – O Estágio Curricular Obrigatório é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação dos alunos de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio do CEFET-MG para o trabalho produtivo. Art. 118 – O Estágio Curricular Obrigatório consiste em disciplina obrigatória da matriz curricular do curso. Art. 119 – O Regulamento do Estágio Curricular Obrigatório será elaborado pela Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica (DEPT).” A proposta do Relator foi aprovada, por unanimidade, com 12 (doze) votos favoráveis. A conselheira Maria Beatriz Guimarães Barbosa sugeriu a alteração do art. 117, que passaria de “Art. 117 – O CEFET-MG assegurará, na medida de suas possibilidades, aos professores das disciplinas ou atividades em que o aluno estiver em regime de estudos especiais, os meios necessários ao desempenho de suas atividades de acompanhamento dos exercícios domiciliares” para “Art. 117 – O CEFET-MG assegurará aos professores das disciplinas ou atividades em que o aluno estiver em regime de estudos especiais, os meios necessários ao desempenho de suas atividades de acompanhamento dos exercícios domiciliares”. Tal alteração foi aprovada, por unanimidade, com 12 (doze) votos favoráveis. A conselheira Rachel Mary Osthues questionou se os alunos poderiam, concomitantemente, pedir dispensa de disciplinas por aproveitamento de estudos, por aproveitamento de experiência profissional e por disciplinas cursadas, o que somaria dispensa de até noventa por cento da carga horária dos estudantes. O Relator afirmou que tal procedimento seria possível. Findas as discussões, as Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio foram aprovadas, por unanimidade, com 13 (treze) votos favoráveis. O Relator realçou que seria importante o contínuo aperfeiçoamento dessas Normas, consoante avaliação do Conselho de Educação Profissional e Tecnológica. O conselheiro Gustavo Henrique Pereira Ribeiro ressaltou que, com essas Normas, haveria apenas uma forma de recuperação do aproveitamento dos estudantes, o que mereceria revisão. O Relator destacou que tal ponto poderia ser revisto com vistas e se viabilizar medidas para a difusão da recuperação paralela como política institucional para os cursos de EPTNM.

Item 5 – Comunicações

Não houve comunicações. Nada mais a ser discutido, o Presidente encerrou a reunião, solicitando que eu, Wesley Ruas Silva, Secretário dos Conselhos Superiores, lavrasse esta ata, que vai assinada pelo Presidente e pelos demais membros.

Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2013.

Esse texto não substitui o documento original assinado.


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