Ata da 86ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 14 de setembro de 2012.
Às quinze horas do dia quatorze de setembro de dois mil e doze, reuniu–se, sob a presidência do Prof. Márcio Silva Basílio, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, na Sala de Reuniões dos Conselhos Superiores, Campus I. Presentes, conforme lista de presença: Prof. Márcio Silva Basílio – Presidente, Profª. Ivete Peixoto Pinheiro Silva – Representante titular do Conselho de Graduação, Profª. Maria das Graças de Almeida – Representante suplente do Conselho de Graduação, Prof. Irlen Antônio Gonçalves – Representante titular do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, Prof. Paulo Fernandes Sanches Júnior – Representante titular do Conselho de Extensão, Prof. Antônio Nogueira Starling – Representante suplente dos docentes que atuam na Educação Profissional e Tecnológica, Prof. Sérgio Luiz da Silva Pithan – Representante suplente dos docentes que atuam na Educação Profissional e Tecnológica, Prof. Tarcisio Antônio Santos de Oliveira – Representante titular dos docentes que atuam no ensino de graduação, Prof. Sérgio Ricardo de Souza – Representante titular dos docentes que atuam nos cursos de pós-graduação stricto sensu, Profª. Rosânia Maria de Resende – Representante titular dos docentes dos campi do interior, Prof. Josias Gomes Ribeiro Filho – Representante suplente docentes dos campi do interior, Srª. Jussara Fernandes Reis – Representante titular dos servidores técnico-administrativos, Srª. Rita de Cássia de Almeida Andrade – Representante titular dos servidores técnico-administrativos, Sr. Nilton Ferreira Bittencourt Júnior – Representante titular dos discentes dos cursos de pós-graduação stricto sensu, Srª. Kênia Faria Brant – Representante suplente dos discentes dos cursos de pós-graduação stricto sensu. A Profª. Andréa de Oliveira Barra, Representante titular do Conselho de Educação Profissional e Tecnológica, justificou sua ausência.
Item 1 – Verificação do quorum regimental. Verificou-se o cumprimento do quorum regimental e registrou-se a presença de 10 (dez) membros titulares, contado o Presidente, e de 4 (quatro) membros suplentes.
Item 2 – Abertura da 86a Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
O Prof. Márcio Silva Basílio declarou aberta a reunião às quinze horas.
Item 3 – Pauta do dia.
O Presidente colocou em discussão a pauta proposta para a reunião: 1) Discussão sobre a aplicação da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre cotas para ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio. A pauta aprovada, por unanimidade, com 13 (treze) votos favoráveis, foi: 1) Discussão sobre a aplicação da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre cotas para ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.
Item 3.1 – Discussão sobre a aplicação da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre cotas para ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.
O Presidente explicou que a publicação da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, gera grandes alterações nos processos seletivos dos cursos de educação profissional técnica de nível médio e de graduação. O CEPE deve tomar decisão sobre o tema, uma vez que a lei permite diferentes interpretações e dá certa liberdade para a forma de aplicação. Solicitou a aquiescência do pleno para que participassem da reunião o Diretor de Educação Profissional e Tecnológica, Prof. James William Goodwin Junior, e os representantes da COPEVE, Profª. Miriam Stassun dos Santos e Sr. Rodrigo Augusto da Silva Alves, que realizariam uma apresentação sobre a forma de implantação da proposta. Informou que a Procuradoria Federal junto ao CEFET-MG (PROJUR) foi consultada acerca da aplicabilidade da norma. Em resposta, a PROJUR encaminhou a Nota Técnica nº 36/2012/PF-CEFETMG/PGF/AGU, transcrita a seguir: “Chega a esta Procuradoria consulta proposta pela COPEVE, e encampada pela Diretoria Geral, buscando opinião jurídica sobre a aplicação da lei nº 12.711 de 19/08/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. O processo está instruído apenas com o MEMO.COPEVE-326/2012, despachado pelo Sr. Diretor-Geral em exercício a este Órgão, com a lei referida, pelo que a resposta, consequentemente, é restrita aos elementos dos autos. O objeto da consulta é vazado em dois questionamentos, a saber: a) ‘…à obrigatoriedade da implementação desta nos Processos Seletivos do 1º semestre de 2013 para preenchimento das vagas dos cursos de Graduação e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio’; e b) ‘…considerando que a lei em questão ainda não foi regulamentada, temos também a necessidade de parecer jurídico quanto à obrigatoriedade dos Editais, que regerão os mencionados certames, sofrerem alterações em decorrência de regulamentação posterior à data da publicação destes.’ Pois bem, passo a opinar objetivamente em face da clareza das questões. A primeira dúvida é dissipada com o auxílio do Decreto-Lei nº 4.657 de 4/9/1942, chamada Lei de Introdução ao Código Civil – LICC, cuja aplicação estende a todas as disposições legislativas, seja de natureza pública ou privada. Consoante a disciplina do seu art. 1º: ‘Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.’ No caso sob análise, o art. 9º da lei nº 12.711/2012 ditou: ‘Esta lei entra em vigor na data de sua publicação’. Vale dizer, a lei já está vigente. Já a primeira parte do art. 6º da LICC estipula: ‘A Lei em vigor terá efeito imediato e geral…’. Nesse sentido, a primeira indagação supre resta superada, com resposta afirmativa, isto é, o CEFET-MG deve promover a adequação de seus editais de processos seletivos, para ingresso dos cursos de graduação e da educação profissional técnica de nível médio no 1º semestre de 2013, aos ditames da lei nº 12.711/2012. Quanto à segunda incerteza inquirida, tem-se que ela não deve subsistir em face de que o novel ordenamento legal não condicionou à aplicação de seus efeitos a norma regulamentadora. Os artigos 6º e 7º da lei, por seu turno, prescrevem apenas que o acompanhamento e avaliação do programa serão feitos pelo Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, ouvida a Fundação Nacional do Índio, bem como que o Poder Executivo promoverá a revisão do programa após 10 (dez) anos da vigência da lei. Deste modo, formalmente, não há que se falar ou esperar norma regulamentadora para a aplicação da lei. Em tese, apenas para argumentar, se caso sobrevierem outras regras levais que alterarem a lei em comento após o edital do processo seletivo do 1º semestre de 2013 já tiver sido amoldado e publicado, tenho que elas só influenciarão no edital publicado se houver norma específica a ser aplicada para esta situação. Caso contraio, ficará na discricionariedade da autonomia da instituição decidir sobre anular o edital e refazê-lo ou manter conforme publicado. Nestes termos, salvo melhor juízo, é o que me parece, pelo que devolvo o processo para ciência e eventuais providências decorrentes.” O Prof. Sérgio Ricardo de Souza colocou que, em seu ponto de vista, as determinações da Lei nº 12.711 ferem a autonomia do CEFET-MG, assim como das universidades. Destacou que o art. 4º é inconsistente e não se aplica a este Centro, uma vez que não existem “instituições federais de ensino técnico de nível médio” no país. Sugeriu que fosse aguardada regulamentação para que fosse estudada a aplicação da Lei. O Prof. Josias Gomes Ribeiro Filho colocou que a mencionada Lei coroa e institucionaliza um importante passo em prol do avanço social. Realçou que, de fato, haveria incorreções no texto, a exemplo do art. 4º, mas que, não obstante à existência de tais nuances, a Lei teria um grande mérito e não caberia a esta Instituição interpretação diferente de que ela deve ser aplicada e não depende de regulamentação. A Srª. Rita de Cássia de Almeida Andrade afirmou que, apesar dos problemas da norma apresentada, esta seria uma relevante oportunidade para se discutir cotas e as demais ações afirmativas, independentemente da interpretação da Lei. O Prof. Irlen Antônio Gonçalves explicou que, desde a sanção presidencial da Lei, ele, a DIRGRAD, a COPEVE e a DEPT têm se debruçado sobre o texto e estudado as alternativas para sua aplicação, não só para entender o seu intuito, como também os impactos que poderá causar. Colocou que, de fato, o texto poderia ter sido mais claro e detalhado. Todavia, o CEFET-MG não pode se furtar de estudar a situação e produzir condições para a aplicação da norma. Esta, apesar de não resolver a gritante desigualdade social no país, sinaliza e aponta para um caminho mais adequado. Mesmo com as divergências de interpretação, este é um marco de grande relevância para o ensino público. Para além, tal medida vem ser uma das ferramentas para reparar, em seus próprios termos, os direitos do preto, do pardo, do índio e da população de baixa renda no país. O Prof. Allbens Atman Picardi Faria manifestou sua discordância com a política de cotas, exceto nos casos em que se prioriza estudantes advindos do ensino público. Não obstante a isso, realçou que o CEFET-MG deve cumprir o que prescreve a Lei. O Presidente informou que a ANDIFES está pedindo esclarecimentos ao MEC sobre a forma de aplicação da norma e deve obter respostas importantes para que as IFES a executem. O Prof. Sérgio Ricardo de Souza apontou que no art. 1º está dito que “as instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.” Os alunos egressos dos cursos de EPTNM do CEFET-MG seriam prejudicados, uma vez que não cursaram o ensino médio de forma estrita. O Prof. Josias Gomes Ribeiro Filho realçou que se deve atentar para a importância da iniciativa tomada pelo Congresso Nacional como um relevante passo para a igualdade social. Destacou que a lei em tela deve ser aplicada e que o CEFET-MG não deve confundir autonomia com soberania. Tal destaque também foi enfatizado pelo Prof. Tarcisio Antônio Santos de Oliveira. O Prof. Paulo Fernandes Sanches Júnior realçou o valor da iniciativa e destacou que, mesmo que não seja suficiente, a Lei tenta reduzir um grande problema no país e deve ser aplicada. Após discussões, colocada em votação, a aplicação da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, foi aprovada com 12 (doze) votos favoráveis, 1 (um) voto contrário e 2 (duas) abstenções. Com a redução do número de conselheiro presentes, não havendo quorum, a reunião foi encerrada.
Item 4 – Comunicações.
Não houve comunicações. O Presidente encerrou a reunião, solicitando que eu, Wesley Ruas Silva, Secretário dos Conselhos Superiores, lavrasse esta ata, que vai assinada pelo Presidente e pelos demais membros.
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2012.
Esse texto não substitui o documento original assinado.