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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

RESOLUÇÃO CEPE-007/22, DE 29 DE JULHO DE 2022

Aprova o Regulamento do Programa de Ações Afirmativas para a Pós-Graduação stricto sensu do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o disposto nos artigos 3º, 5º e 206 da Constituição da República Federativa do Brasil; ii) a Lei de Diretrizes e Bases da Educação; iii) o Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; iv) o Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES); v) o Estatuto da Igualdade Racial; vi) a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que define a política de ações afirmativas e reserva de vagas para os cursos de graduação e de nível médio, alterada pela Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016; vii) a Lei nº 12.990, de 09 de julho de 2014, que reserva aos negros (pretos e pardos) 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União; viii) o Estatuto da Pessoa com Deficiência; ix) a Portaria Normativa MEC nº 13, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a indução de Ações Afirmativas na Pós-Graduação; x) a Resolução nº 7 do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Ensino Superior (CNE/CES), de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação stricto sensu; xi) as finalidades estatutárias do CEFET-MG; xii) o que consta no processo nº 23062.015387/2022-93; e xiii) o que foi deliberado na 184ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 30 de junho de 2022, 

RESOLVE:  

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Ações Afirmativas para a Pós-Graduação stricto sensu do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, anexo desta Resolução. 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022. 

Publique-se e cumpra-se. 

 
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

ANEXO da Resolução CEPE-7, de 29 de julho de 2022. 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA A PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU 

CAPÍTULO I

Do Programa  

Art. 1º Este Regulamento institui o Programa de Ações Afirmativas para a Pós-Graduação stricto sensu do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG) nos termos da sua política de ações afirmativas para inclusão de pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e com deficiência. 

Parágrafo único. O Programa de Ações Afirmativas de que trata o caput promoverá a equidade no acesso e na permanência na pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG dos grupos abrangidos por este Regulamento.  

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CAPÍTULO II

Dos Objetivos 

Art. 2º Os objetivos do Programa de Ações Afirmativas para a Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG são: 

I – auxiliar no enfrentamento dos efeitos negativos oriundos das desigualdades históricas presentes na sociedade brasileira, especialmente no acesso de pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e com deficiência aos cursos de pós-graduação de instituições públicas; 

II – estabelecer quantitativos de vagas de alunos regulares dos cursos de pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG a serem reservadas para candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), indígenas e com deficiência; 

III – orientar os colegiados e as comissões examinadoras dos processos seletivos de alunos regulares dos cursos de pós-graduação stricto sensu quanto aos procedimentos a serem adotados para a verificação dos requisitos necessários à seleção e admissão de candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), indígenas e com deficiência que optarem pelas cotas. 

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CAPÍTULO III
Das Definições e das Categorias de Identificação e/ou Situação de Cotas 

Art. 3º Para os fins deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições: 

I – Políticas Afirmativas: conjunto de programas ou medidas especiais que visam a corrigir as desigualdades historicamente acumuladas, garantir a igualdade de oportunidade a todas e todos, e reparar injustiças provocadas pela discriminação de raça, de etnia, de capacitismo e de gênero; 

II – Cotas: medidas dentro dos programas de ações afirmativas que, de forma geral, têm garantido reserva mínima de vagas nos processos seletivos de alunos regulares dos cursos de pós-graduação stricto sensu; 

III – Ampla concorrência: grupo de candidatos que, no ato da inscrição, não manifestaram opção pelas cotas ou que, embora tenha optado por elas, não necessitou de tal reserva para a sua aprovação em razão de sua classificação final no processo seletivo ou não foi enquadrado na categoria da cota após procedimento de heteroidentificação; 

IV – Aluno cotista: estudante regular admitido em curso de pós-graduação stricto sensu em vaga reservada a candidatos autodeclarados negros, indígenas ou com deficiência. 

Art. 4º Para fins deste Regulamento, serão consideradas as seguintes categorias de identificação e/ou situação de cotas e suas definições: 

I – População negra: conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010

II – Indígenas: conjunto de pessoas autodeclaradas indígenas; 

III – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015


CAPÍTULO IV

Do Quantitativo de Vagas Reservadas e do seu Preenchimento 

Art. 5º Os Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG devem reservar, no mínimo, 30% do total de vagas dos processos seletivos de alunos regulares para cada curso de mestrado e doutorado a candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), indígenas e com deficiência. 

§ 1º O número de vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos), indígenas e com deficiência será fixado no edital do processo seletivo, observado o limite mínimo estabelecido no caput.

§ 2º O número de vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos) não poderá ser inferior a 20% do total de vagas do processo seletivo.

Art. 6º Para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e com deficiência, o candidato deverá assim se autodeclarar no momento da inscrição no processo seletivo, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pelo IBGE e da legislação sobre pessoa com deficiência. 

§ 1º Os candidatos que se autodeclararem negros (pretos e pardos), indígenas e com deficiência indicarão, em campo específico do formulário de inscrição no processo seletivo, se pretendem concorrer às vagas reservadas. 

§ 2º O candidato que se autodeclarar preto, ou pardo, ou indígena ou com deficiência poderá, até o fim do período de inscrição no processo seletivo, desistir de concorrer pelas vagas reservadas. 

§ 3º Os candidatos negros (pretos e pardos), indígenas ou com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação final no processo seletivo. 

§ 4º Os candidatos negros (pretos e pardos), indígenas ou com deficiência classificados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 

§ 5º Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro (preto e pardo), indígena ou com deficiência classificado na sequência. 

§ 6º Na hipótese de não haver candidatos negros (pretos e pardos), indígenas ou com deficiência aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes poderão ser revertidas para a ampla concorrência, sendo preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. 

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CAPÍTULO V

Dos Requisitos para Comprovação de cada Categoria da Reserva de Vaga 

Art. 7º Os processos seletivos de alunos regulares para os cursos de mestrado e doutorado dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG devem prever a submissão, no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo, da ficha de autodeclaração de candidato preto, pardo ou indígena (ANEXO I). 

§ 1º Para comprovação da autodeclaração de candidato indígena, os editais dos processos seletivos de que trata o caput devem prever a submissão, no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo, de cópia digitalizada do Registro de Nascimento Indígena (RANI), conforme Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e/ou de carta de recomendação emitida por liderança indígena reconhecida ou por ancião indígena reconhecido ou por personalidade indígena de reputação pública reconhecida ou por órgão indigenista.

§ 2º Os editais dos processos seletivos de que trata o caput devem estabelecer etapa de procedimento de heteroidenficação para fins de comprovação de autodeclaração (ANEXO I) de candidatos negros (pretos e pardos) submetida no ato de inscrição no processo seletivo.

§ 3º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá em momento anterior à divulgação do resultado final do processo seletivo.

Art. 8º A comissão de heteroidentificação responsável por entrevistar os candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos) classificados nos processos seletivos de alunos regulares para os cursos de mestrado e doutorado dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu será instituída no âmbito do CEFET-MG.  

Parágrafo único. A comissão de heteroidentificação também poderá examinar a documentação dos candidatos indígenas para fins de avaliação da comprovação, caso necessário. 

Art. 9º Os processos seletivos de alunos regulares para os cursos de mestrado e doutorado dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG devem prever a submissão, no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo, da ficha de autodeclaração de pessoa com deficiência (ANEXO II), nos termos deste Regulamento. 

§ 1º Os editais dos processos seletivos de que trata o caput devem prever a submissão, no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo, de laudo médico atestando a deficiência alegada pelo candidato.

§ 2º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos da legislação.


CAPÍTULO VI

Do Acesso, da Permanência e da Inclusão 

Art. 10. As medidas para promover o acesso e a permanência dos grupos de que trata este Regulamento são as estabelecidas na política de ações afirmativas da pós-graduação do CEFET-MG.  

§ 1º As ações afirmativas na pós-graduação deverão ser implementadas em conjunto com ações de divulgação sobre o tema.

§ 2º Nos termos do Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG, o Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação deverá instituir a Câmara Permanente de Assessoramento para implementação de políticas afirmativas para a pós-graduação, que, entre outras, terá as seguintes atribuições:

I – propor a inclusão ao Programa de Ações Afirmativas para a Pós-Graduação stricto sensu de outros grupos sociais vulnerabilizados e historicamente discriminados, tais como quilombolas, LGBTQIA+ e mulheres; 

II – propor uma política de acompanhamento de egressos no âmbito do Programa de Ações Afirmativas para a Pós-Graduação stricto sensu

III – monitorar a implementação da política de ações afirmativas para a pós-graduação pelos Programas de Pós-Graduação do CEFET-MG. 

Art. 11. A Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DPPG), por meio do Programa de Ações Afirmativas da Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG, deverá instituir apoio financeiro para alunos regulares cotistas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e financeira. 

Parágrafo único. A concessão de bolsas de mestrado e doutorado, desde que observados os critérios das agências de fomento, da DPPG e dos Programas de Pós-Graduação do CEFET-MG, deverá priorizar os alunos cotistas sobre os demais alunos regulares candidatos às bolsas quando verificada situação de vulnerabilidade social e financeira. 

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CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais 

Art. 12. Os Programas de Pós-Graduação do CEFET-MG são responsáveis por elaborar normatização interna que instrua e regulamente as disposições contidas neste Regulamento, respeitando suas especificidades. 

§ 1º A normatização de que trata o caput inclui editais de seleção de alunos regulares e de seleção de novos alunos bolsistas.

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação deste Regulamento, para que os Colegiados dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu aprovem e publiquem a normatização de que trata o caput.

Art. 13. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação. 

(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão


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