RESOLUÇÃO CEPE-004/22, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Aprova o Regulamento da Participação Discente na Organização e Execução de Ações de Extensão do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) a estratégia 12.7 do Plano Nacional de Educação 2014-2024, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014; ii) as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira estabelecidas pela Resolução CNE/CES nº 7, de 18 de dezembro de 2018; iii) a Política Nacional de Extensão Universitária discutida e pactuada no âmbito do Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Instituições Públicas de Educação Superior Brasileiras; iv) a Lei nº 12.155, de 23 de dezembro de 2009; v) o Decreto nº 7.416, de 30 de dezembro de 2010; vi) o Regulamento Geral de Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Desenvolvimento Institucional e Estímulo à Inovação do CEFET-MG; vii) o que consta no processo nº 23062.029498/2019-81; e viii) o que foi deliberado na 183ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 2 de junho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Participação Discente na Organização e Execução de Ações de Extensão do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, anexo e parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
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Anexo da Resolução CEPE-004/22, de 10 de junho de 2022.
REGULAMENTO DA PARTICIPAÇÃO DISCENTE NA ORGANIZAÇÃO
E EXECUÇÃO DE AÇÕES DE EXTENSÃO
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CAPÍTULO I
Dos Objetivos
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Art. 1º São objetivos da participação discente na organização e execução de ações de extensão do CEFET-MG:
I – contribuir para a formação profissional e cidadã do discente, por meio da vivência de experiências em ações de caráter educativo, social, cultural, científico e tecnológico junto à sociedade;
II – despertar o discente para a importância de seu papel como agente de transformação de realidades sociais;
III – permitir ao discente integralizar parte da carga horária do curso em ações de extensão, quando essa possibilidade estiver prevista no projeto pedagógico do curso em que está matriculado.
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CAPÍTULO II
Das Modalidades de Participação Discente
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Art. 2º São modalidades de participação discente na organização e execução de ações de extensão no CEFET-MG:
I – Discente Bolsista: modalidade de participação remunerada, em que o discente recebe uma bolsa paga com recursos financeiros oriundos do orçamento da União, da receita própria da instituição ou de ações de extensão junto a instituições parceiras;
II – Discente Voluntário: modalidade de participação não remunerada, em que o discente exerce voluntariamente, no âmbito da ação, as tarefas previstas no Plano de Trabalho.
§ 1º É pré-requisito para participação em ação de extensão que o discente esteja com vínculo ativo e regular junto a curso de nível médio, graduação ou pós-graduação, bem como disponha de carga horária para a execução das tarefas a serem atribuídas a ele no âmbito da ação.
§ 2º As ações de extensão de que trata o caput deste artigo deverão ser devidamente aprovadas e registradas nas instâncias previstas no Regulamento das Ações de Extensão do CEFET-MG.
§ 3º A participação em ações de extensão nas modalidades especificadas nos incisos I e II deste artigo deverão ser formalizadas pelos discentes por meio de preenchimento e assinatura do Termo de Compromisso do Discente Bolsista ou do Termo de Compromisso do Discente Voluntário, disponíveis no sítio eletrônico da Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.
§ 4º A participação discente em ações de extensão, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, não acarretará vínculo empregatício entre o discente e as instituições envolvidas na ação.
§ 5º É permitido ao discente participar simultaneamente na organização e execução de diferentes ações de extensão, desde que atendido o disposto no art. 16 deste regulamento, no caso de Discente Bolsista, e respeitado, durante o período letivo, o limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais para a carga horária total de dedicação a essas ações.
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CAPÍTULO III
Das Obrigações
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Art. 3º São obrigações do discente participante da organização e execução da ação de extensão:
I – colaborar na elaboração do Plano de Trabalho correspondente à sua participação na ação de extensão;
II – executar as tarefas discriminadas no Plano de Trabalho, de acordo com a carga horária prevista, sob a supervisão do orientador;
III – elaborar relatório final das atividades desenvolvidas em até 30 dias após o término de sua participação ou a qualquer momento, quando solicitado pelo coordenador da ação;
IV – apresentar os resultados dos trabalhos desenvolvidos durante sua participação na ação em eventos organizados pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário;
V – referenciar a Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, o CEFET-MG e as demais instituições parceiras envolvidas em todas as publicações e apresentações relacionadas aos resultados de sua participação na ação, indicando, quando houver, o apoio financeiro recebido sob a forma de bolsa de extensão ou de outra modalidade de fomento;
VI – apresentar, em caso de desligamento, solicitação formal ao coordenador da ação com antecedência mínima de 15 dias.
Art. 4º São obrigações do coordenador da ação de extensão:
I – promover ampla divulgação da proposta de ação e de suas eventuais vagas para participação discente;
II – selecionar os discentes que participarão da ação, observando as normas definidas neste regulamento e mediante a publicação e divulgação de edital que utilize critérios de seleção específicos e transparentes;
III – aprovar os relatórios de atividades elaborados pelos discentes participantes da ação;
IV – manter atualizado o cadastro de discentes participantes da ação no módulo do sistema de informação institucional para tramitação e registro de ações de extensão.
Art. 5º São obrigações do orientador do discente participante da organização e execução da ação de extensão:
I – elaborar o Plano de Trabalho do discente;
II – orientar o desenvolvimento das tarefas atribuídas ao discente no Plano de Trabalho;
III – supervisionar e avaliar o desempenho do discente;
IV – controlar a frequência e o cumprimento da carga horária do discente durante a execução da ação;
V – supervisionar a elaboração do(s) relatório(s) das atividades desenvolvidas pelo discente participante da ação.
§ 1º A orientação dos discentes participantes da ação de extensão deverá estar a cargo de servidor docente ou técnico-administrativo em educação ou de professor substituto que integre a equipe executora da ação.
§ 2º O coordenador da ação de extensão poderá acumular, se necessário, o papel de orientador dos discentes participantes da ação.
§ 3º O orientador de que trata o caput deste artigo, quando servidor docente ou técnico-administrativo em educação, deverá estar em efetivo exercício no CEFET-MG ou, se aposentado, ter celebrado com a instituição termo de adesão ao serviço voluntário.
§ 4º O orientador de que trata o caput deste artigo deverá possuir formação acadêmica específica e/ou comprovada experiência que o habilite a exercer o papel de orientação de discentes no âmbito da ação de extensão.
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CAPÍTULO IV
Da Certificação e Integralização de Créditos
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Art. 6º A participação discente na organização e execução de ação de extensão poderá ensejar a emissão de certificado e de declaração.
Art. 7º A emissão de certificado para o discente participante da organização e execução da ação de extensão ocorrerá apenas após o cadastro e a aprovação do relatório final de atividades.
§ 1º Compete ao discente cadastrar o relatório final de atividades no módulo Extensão do SIGAA.
§ 2º Compete ao coordenador da ação acessar o módulo citado no parágrafo primeiro deste artigo para analisar e aprovar o relatório final de atividades do discente.
Art. 8º A emissão de declaração para o discente participante da organização e execução de ação de extensão poderá ser realizada a qualquer tempo, a partir da aprovação institucional da ação e antes da formalização de seu término.
Art. 9º A emissão de certificado e de declaração de participação na organização e execução de ação de extensão poderá ser realizada pelo discente diretamente a partir do módulo Extensão do SIGAA, atendidas as condições definidas neste regulamento.
Art. 10. A participação em ação de extensão poderá ser utilizada pelo discente para integralizar parte da carga horária do curso em que está matriculado, quando essa possibilidade estiver prevista no projeto pedagógico.
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CAPÍTULO V
Das Bolsas de Extensão
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Art. 11. O CEFET-MG poderá conceder bolsas de extensão a discentes, com vínculo ativo e regular junto a curso de nível médio, graduação ou pós-graduação, visando fomentar e apoiar a participação na organização e execução de ações de extensão, nos termos da Lei nº 12.155, de 23 de dezembro de 2009, do Decreto nº 7.416, de 30 de dezembro de 2010, e do Regulamento Geral de Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Desenvolvimento Institucional e Estímulo à Inovação do CEFET-MG.
Parágrafo único. A concessão das bolsas de que trata o caput, quando custeadas com recursos próprios do CEFET-MG, estarão condicionadas à disponibilidade de recursos financeiros e aos limites orçamentários previamente estabelecidos pela Diretoria de Planejamento e Gestão.
Art. 12. Nas hipóteses de bolsas custeadas com recursos públicos, a concessão será realizada por meio de editais específicos, divulgados pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, os quais deverão especificar os valores das bolsas, bem como as cargas horárias semanais de trabalho correspondentes.
Parágrafo único. Os editais de que trata o caput deverão ser aprovados no âmbito do Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário e contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos: objetivos, proponentes elegíveis, recursos financeiros alocados para o edital, valores e duração das bolsas, previsão da contratação de seguro para acidentes, critérios de seleção e julgamento, forma de submissão das propostas e cronograma.
Art. 13. Os valores das bolsas de extensão serão fixados por Portaria da Diretoria-Geral, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos pelo Conselho Diretor, nos termos do Regulamento Geral de Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Desenvolvimento Institucional e Estímulo à Inovação do CEFET-MG.
Art. 14. A bolsa de extensão concedida ao discente terá a duração do Plano de Trabalho.
Art. 15. Às ações de extensão caracterizadas como “Prestação de Serviços” não se aplica a concessão de bolsas de extensão, conforme Decreto nº 7.416, de 30 de dezembro de 2010, podendo ser concedidas, nesses casos, bolsas de estágio, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 16. É vedado ao discente acumular a bolsa de extensão com outro tipo de rendimento ou de bolsa, exceto aquelas de natureza exclusivamente assistencial.
Art. 17. É vedado ao discente com vínculo empregatício de qualquer natureza ou em estágio remunerado receber bolsa de extensão paga com recursos públicos.
Art. 18. Os procedimentos para operacionalização administrativa das concessões de bolsas de extensão, bem como respectivos formulários, estarão disponíveis no sítio eletrônico da Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.
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CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
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Art. 19. O discente poderá ser desligado da ação de extensão quando:
I – abandonar ou trancar a matrícula do curso;
II – tiver indisponibilidade de carga horária para o cumprimento das atividades definidas no Plano de Trabalho;
III – solicitar seu desligamento, acompanhado de justificativa consubstanciada;
IV – tiver seu desligamento solicitado pelo orientador, tendo em vista o descumprimento ou cumprimento insatisfatório de suas obrigações;
V – houver alteração nas normas que regulamentam a sua participação na ação, as quais justifiquem seu desligamento.
Parágrafo único. O desligamento de discente bolsista da ação de extensão à qual esteja vinculado enseja o cancelamento imediato da respectiva bolsa de extensão.
Art. 20. Nas hipóteses de desligamento de discente bolsista da ação de extensão à qual esteja vinculado, nos termos do art. 19, é facultado ao orientador solicitar a substituição por outro discente que atenda aos requisitos de elegibilidade para recebimento da bolsa.
Art. 21. Durante o período de execução da ação de extensão à qual estiver vinculado, o discente bolsista ou voluntário estará coberto, quando aplicável, por seguro de vida contra acidentes pessoais mantido pelo CEFET-MG.
Art. 22. As informações necessárias para a publicação deste Regulamento como documento-padrão do Catálogo Institucional de Serviços e Padrões serão acrescidas pela Diretoria-Geral, considerando o que estabelece a Política Institucional de Padronização de Processos e Serviços do CEFET-MG.
Art. 23. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, cabendo recurso ao Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão