RESOLUÇÃO CEPE-042/14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza o Registro e Controle Acadêmico e as Secretarias de Registro e Controle Acadêmico das unidades a realizarem procedimento excepcional visando resolver conflitos entre o Sistema Acadêmico e as Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovadas pela Resolução CEPE-01/14, de 24 de janeiro de 2014, referentes ao cômputo de frequência de estudantes no ano letivo de 2014.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta do Processo n.º 23062.012869/2014-81 e o que foi determinado na 117ª Reunião do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, realizada em 18 de dezembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Registro e Controle Acadêmico e as Secretarias de Registro e Controle Acadêmico das unidades a realizarem procedimento excepcional visando resolver conflitos entre o Sistema Acadêmico e as Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovadas pela Resolução CEPE-001/14, de 24 de janeiro de 2014, referentes ao cômputo de frequência de estudantes no ano letivo de 2014, conforme a seguir:
I – o estudante com registro de reprovação em disciplina, unicamente por falta, no ano letivo de 2014, que possui frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total efetivamente ministrada na série ou no módulo deve encaminhar requerimento de correção à Secretaria de Registro e Controle Acadêmico (SRAC) de sua unidade, por meio do Setor de Protocolo ou unidade organizacional responsável pelo protocolo em sua unidade, em até 5 (cinco) dias úteis após a data-limite para entrega dos diários do 4º bimestre do ano letivo de 2014, conforme estabelecido no calendário escolar;
II – realizado o procedimento de que trata o inciso I, a SRAC receberá o requerimento e verificará se o requerente tem frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total efetivamente ministrada na série ou no módulo e:
a) em caso afirmativo, fará procedimento de Justificativa de Falta, de forma a impedir o incorreto registro de reprovação do estudante;
b) em caso negativo, informará o aluno que ele se encontra reprovado na série ou módulo, conforme estabelecido na legislação vigente e nas Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovadas pela Resolução CEPE-001/14, de 24 de janeiro de 2014.
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Márcio Silva Basílio
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão