RESOLUÇÃO CEPE-007/13, DE 20 DE MARÇO DE 2013
Altera o Sistema de Avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovado pela Resolução CEPE-19/10, de 18 de março de 2010.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que foi decidido na 93ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 28 de fevereiro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Capítulo V do Sistema de Avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovado pela Resolução CEPE-019/10, de 18 de março de 2010, em anexo, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 18. Será considerado aprovado na disciplina o aluno que obtiver aproveitamento igual ou superior a 60% (sessenta por cento) e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total efetivamente ministrada na disciplina.
Art. 19. A Recuperação do Rendimento Escolar é considerada parte indissociável do processo ensino-aprendizagem e constitui-se das atividades de Recuperação Final, obrigatórias ao desenvolvimento de cada disciplina.
Art. 20. A Recuperação Final consiste em um conjunto de atividades que devem ser realizadas pelo aluno, acompanhado pelo professor da disciplina na forma de plantões pedagógicos.
§ 1º A Recuperação Final será realizada de forma exclusiva, em 2 (duas) semanas após o término do ano letivo.
§ 2º Antes do término do ano letivo, o aluno receberá do professor um programa de estudos da disciplina a ser trabalhado na Recuperação Final, com os respectivos conteúdos.
§ 3º Os instrumentos e as atividades utilizados nas avaliações da Recuperação Final serão definidos pelo professor da disciplina.
§ 4º As avaliações da Recuperação Final deverão abranger os conteúdos ministrados no ano letivo.
§ 5º Cada avaliação da Recuperação Final poderá ser pontuada em, no máximo, 60% (sessenta por cento) do total de pontos a serem distribuídos na respectiva recuperação.
Art. 21. O aluno terá direito à Recuperação Final em um máximo de 4 (quatro) disciplinas, excetuando-se as disciplinas optativas.
§ 1º Terá direito à Recuperação Final, o aluno que obtiver aproveitamento igual ou superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 60% (sessenta por cento) dos pontos distribuídos no ano letivo, e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total efetivamente ministrada na disciplina.
§ 2º Terá direito à Recuperação Final o aluno que obtiver aproveitamento igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos distribuídos no ano letivo, e frequência igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total efetivamente ministrada na disciplina, observado o limite de 75% de frequência no conjunto das disciplinas obrigatórias da série.
§ 3º Na Recuperação Final serão distribuídos 100 (cem) pontos.
Art. 22. A Nota Final (NF) do aluno corresponderá à média ponderada da nota obtida durante o ano letivo (NA) e da nota obtida na Recuperação Final (RF), conforme:
Parágrafo único. Ao término da Recuperação Final, será considerado aprovado na disciplina o aluno que obtiver Nota Final (NF) igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.
Art. 23. Será considerado aprovado na série o aluno que obtiver aprovação em todas as disciplinas componentes da matriz curricular da respectiva série, excetuando-se as disciplinas optativas.
§ 1º O aluno aprovado com dependência na série poderá se matricular na série subsequente, desde que atenda ao disposto nas Normas Acadêmicas da Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, no que concerne ao regime de dependência de disciplinas.
§ 2º O aluno aprovado com dependência terá direito a cursar no máximo duas disciplinas concomitantes no regime de dependência.
Art. 24. Compete à Diretoria de Unidade elaborar e divulgar o calendário e o horário dos estudos da Recuperação Final.
Parágrafo único. A carga horária dos estudos de Recuperação Final será de;
I – 8 (oito) horas-aula para as disciplinas com carga horária de até 120 (cento e vinte) horas-aula;
II – 10 (dez) horas-aula para as disciplinas com carga horária acima de 120 (cento e vinte) horas-aulas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CEPE-044/10, de 25 de novembro de 2010.
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Márcio Silva Basílio
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão