RESOLUÇÃO CEPE-021/10, DE 06 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre transferência escolar ex officio de servidores públicos federais, civis ou militares, e de seus dependentes, para cursos de Educação Profissional Tecnológica e de Graduação do CEFET-MG.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o Processo n.º 23062.006178/09-19, o parágrafo único do Art. 49 da Lei n.º 9.394 (LDB), de 20 de dezembro de 1996, o que estabelece a Lei n.º 9.536, de 11 de dezembro de 1997, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3324-7/2004 e, ainda, o que foi decidido na 51ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 06 de maio de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que a transferência escolar ex officio para os cursos de Educação Profissional Tecnológica e de Graduação do CEFET-MG seja efetivada em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de estudante servidor público federal, civil ou militar, ou de seu dependente, proveniente de instituição pública, na forma da lei, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe um dos campi deste Centro, ou para localidade mais próxima.
Parágrafo único. Caso a mudança de domicílio referida no caput seja realizada a pedido do interessado, ou para que o mesmo assuma uma função de confiança, cargo comissionado, ou ainda por motivos de aprovação em concurso público, o interessado não fará jus à transferência escolar ex officio, bem como a de seus dependentes.
Art. 2º A transferência escolar ex officio será concedida para prosseguimento de estudos do mesmo curso de origem ou, no caso de sua inexistência, de curso afim.
§ 1º – O curso de origem de que trata o caput deste artigo deverá ser reconhecido ou ter seu funcionamento autorizado pelo órgão federal competente.
§ 2º – Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, a afinidade entre cursos deverá ser estabelecida pelo Conselho de Educação Profissional Tecnológica ou Conselho de Graduação, conforme o nível dos cursos.
Art. 3º O processo de transferência escolar ex officio deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento padronizado preenchido pelo interessado, contendo endereço completo e telefone(s) para contato;
II – fotocópia autenticada da cédula de identidade;
III – comprovantes de residência anterior e atual;
IV – fotocópias autenticadas dos documentos comprobatórios da dependência de que trata o caput do Art. 1º desta Resolução, quando for o caso;
V – fotocópia autenticada do Diário Oficial da União ou do Boletim de Serviço institucional onde foi publicado o ato que fundamenta o pedido do interessado;
VI – histórico escolar e declaração de regularidade de matrícula na Instituição de Ensino Superior de origem, ambos no original e devidamente atualizados;
VII – fotocópia autenticada do documento comprobatório do reconhecimento ou da autorização de funcionamento do curso de origem.
Parágrafo único. Para fins de efetivação do inciso V deste artigo, não será aceita declaração como documento comprobatório de remoção ou de redistribuição funcional.
Art. 4º A documentação do interessado deverá ter entrada no Setor de Protocolo do CEFET-MG, Prédio de Ensino, Campus I.
Parágrafo único. Os documentos deverão ser encaminhados às Diretorias de Educação Profissional Tecnológica e de Graduação, conforme o nível do curso.
Art. 5º Caberá às Diretorias de Educação Profissional Tecnológica e de Graduação, considerando seus respectivos âmbitos de atuação, analisar os documentos que instruem o processo e emitir parecer acerca do mérito da solicitação, para decisão final do Diretor-Geral.
Parágrafo único. Os pedidos analisados pelo Diretor-Geral serão encaminhados às Diretorias de Educação Profissional Tecnológica e de Graduação, conforme o caso, para os encaminhamentos necessários à matrícula do interessado.
Art. 6º A decisão de que trata o caput do artigo anterior deverá ser imediatamente colocada à disposição do interessado pela respectiva Diretoria, cujo processo, qualquer que seja o resultado, deverá ser enviado à Coordenação do curso pretendido, para ciência e, quando for o caso, para orientar o aluno e para realizar sua matrícula em disciplinas do período letivo em curso.
Parágrafo único. O processo de transferência deverá ficar arquivado no Registro Escolar.
Art. 7º A Coordenação do Curso poderá solicitar ao interessado documentos complementares referentes à frequência e às notas das avaliações do mesmo no ano ou semestre letivo em andamento no curso de origem.
Art. 8º As Diretorias de Educação Profissional Tecnológica e de Graduação manterão cadastros específicos, por ano, dos processos de transferências de que trata a presente Resolução, para fins de controle e acompanhamento dos casos.
Art. 9º Da decisão do Diretor-Geral, caberá recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sem efeito suspensivo, que deverá ser interposto no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência da mesma pelo interessado.
Art. 10. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Diretoria Geral.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão