RESOLUÇÃO CEPE-034/22, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009
(Referendada na 46ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 22 de outubro de 2009)
Regulamenta a utilização da nota do Exame Nacional do Ensino Médio no Processo Seletivo do primeiro semestre de 2010 para os cursos de graduação do CEFET-MG e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta do Processo n.º 23062.002485/09-68 e, ainda, o que foi discutido na 44ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 10 de setembro de 2009, “ad referendum” do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que, para o primeiro semestre de 2010, a nota final obtida no Processo Seletivo dos cursos de graduação do CEFET-MG seja combinada com a nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.
§ 1º Os candidatos deverão, no ato da inscrição no Processo Seletivo dos cursos de graduação do CEFET-MG, optar por utilizar ou não o ENEM como critério de avaliação no Processo Seletivo.
§ 2º Para os candidatos que optarem pelo uso do ENEM, a nota final da prova objetiva será calculada pela média ponderada entre a nota da Prova Objetiva do CEFET-MG (com peso de 80%) e a nota da Prova Objetiva do ENEM (com peso de 20%).
§ 3º A nota da Prova de Redação do ENEM não será considerada no Processo Seletivo do primeiro semestre de 2010.
§ 4º Para a correção da Prova de Redação, serão selecionados candidatos classificados de acordo com a nota da Prova Objetiva do CEFET-MG, em função do número de vagas ofertadas em cada curso e de acordo com as normas constantes do Edital do Processo Seletivo.
Art. 2º Determinar que, para a Prova Objetiva do CEFET-MG, sejam considerados os seguintes números de questões e pesos:
I – 20 (vinte) questões objetivas de Matemática com peso 1 (um) para os cursos de engenharia e 0,75 (setenta e cinco centésimos) para o curso de Administração;
II- 20 questões objetivas de Física com peso 1 (um) para os cursos de engenharia e 0,25 (vinte e cinto centésimos) para o curso de Administração;
III – 08 (oito) questões objetivas de Biologia com peso 1 (um) para os cursos de engenharia e 0,5 (cinco décimos) para o curso de Administração;
IV – 08 (oito) questões objetivas de Química com peso 1 (um) para os cursos de engenharia e 0,5 (cinco décimos) para o curso de Administração;
V – 08 (oito) questões objetivas de Língua Estrangeira com peso 1 (um) para os cursos de engenharia e Administração;
VI – 08 (oito) questões objetivas de História com peso 1 (um) para os cursos de engenharia e 1,5 (um e meio) para o curso de Administração;
VII – 08 (oito) questões objetivas de Geografia com peso 1 (um) para os cursos de engenharia e 1,5 (um e meio) para o curso de Administração;
VIII – 12 (doze) questões objetivas de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira com peso 1 (um) para os cursos de engenharia e de Administração.
Art. 3º Determinar que a Prova de Redação seja constituída por 05 (cinco) questões discursivas com peso 3 (três) para os cursos de engenharia e de Administração.
Art. 4º A nota final (Nf) do Processo Seletivo do CEFET-MG será:
I – , para os candidatos que optarem por incluir o ENEM como critério avaliativo;
II – , para os candidatos que optarem por não incluir o ENEM como critério avaliativo.
Parágrafo único. Define-se Nf como a nota final do Processo Seletivo; Noc como a nota da Prova Objetiva do CEFET-MG – considerando-se os pesos das questões descritos no Art. 2º; Noe como a nota da Prova Objetiva do ENEM; Nmc como a nota máxima da Prova Objetiva do CEFET-MG – considerando-se os pesos das questões descritos no Art. 2º; Nme como a nota máxima da Prova Objetiva do ENEM; e Nr como a nota da Prova de Redação do CEFET-MG – considerando-se os pesos das questões descritos no Art. 3º.
Art. 5º Determinar que, caso o resultado da prova objetiva do ENEM não seja divulgado até as 24h00min do dia 8 de dezembro de 2009 no portal oficial de divulgação do Ministério da Educação, o resultado final do Processo Seletivo dos cursos de graduação do CEFET-MG será dado, exclusivamente, pela soma das notas das Provas Objetiva e de Redação do CEFET-MG, independentemente do candidato ter optado pela utilização da nota da Prova Objetiva do ENEM como critério de avaliação.
Art. 6º Determinar que o candidato, no ato da inscrição, preencha, obrigatoriamente, os campos “CPF”, “nome” e “n.º de inscrição no ENEM”, caso tenha optado por utilizá-lo no Processo Seletivo.
Parágrafo único. O candidato que, no ato da inscrição, preencher incorretamente o campo referente ao número de inscrição no ENEM terá a nota final dada exclusivamente pela soma das notas das Provas Objetiva e de Redação do CEFET-MG, conforme disposto no Inciso II do Artigo 4º.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão