MAPA DO SITE ACESSIBILIDADE ALTO CONTRASTE

CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

RESOLUÇÃO CEPE-052/09, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009
(Revogada pela Resolução CEPE-001/14, de 24 de janeiro de 2014)

Regulamenta a emissão de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Diploma de Técnico de Nível Médio.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta do Processo n.º 23062.001464/07-91 e o que foi decidido durante a 47ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 29 de outubro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para os alunos que ingressaram em cursos técnicos até o ano 1997, independentemente do cumprimento do estágio curricular, desde que tenham cumprido a carga horária mínima de 2400 horas, com aprovação nas respectivas disciplinas do currículo do Ensino Médio vigente à época.

Art. 2º Determinar a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para os alunos que ingressaram em cursos técnicos, na modalidade Concomitância Interna, no período de 1998 a 2004, independentemente do cumprimento do estágio curricular, desde que tenham sido aprovados em todas as disciplinas do currículo do Ensino Médio vigente à época.

Art. 3º Determinar a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para os alunos ingressantes nos curso técnicos, na modalidade Integrado, a partir de 2005, independentemente do cumprimento do estágio curricular, desde que tenham sido aprovados em todas as disciplinas do currículo do Ensino Médio vigente à época.

Art. 4º Determinar a liberação do cumprimento do estágio curricular para a obtenção do Diploma de Técnico de Nível Médio aos alunos que tiverem necessidade em caráter imediato.

Parágrafo único. A liberação de que trata o caput desse artigo será realizada após aprovação do Colegiado de Curso e dos demais órgãos colegiados competentes, excluídas as situações de exigência de estágio decorrentes da natureza da ocupação ou qualificação profissional.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão 


TOPO