RESOLUÇÃO CEPE-007/23, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova o regulamento da Mobilidade Acadêmica Internacional Discente no âmbito dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM), de Graduação e de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: I) o que consta no processo 23062.040663/2021-71 e II) o que foi deliberado na Reunião 190ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ocorrida em 31 de agosto de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Mobilidade Acadêmica Internacional Discente do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, anexo desta resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução CEPE-005/23, de 26 de setembro de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
REGULAMENTO DA MOBILIDADE ACADÊMICA INTERNACIONAL DISCENTE
DO CEFET-MG
Anexo à Resolução CEPE/2023 – Regulamento da Mobilidade Acadêmica
Internacional Discente do CEFET-MG
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CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADES
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Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos acadêmicos e administrativos para a Mobilidade Acadêmica Internacional Discente no âmbito dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM), de Graduação e de Pós-Graduação stricto sensu do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG).
Parágrafo único. Normas e procedimentos acadêmicos e administrativos para Dupla Diplomação não fazem parte do escopo deste Regulamento.
Art. 2º Para fins deste Regulamento, entende-se por Mobilidade Acadêmica Internacional Discente o processo pelo qual o estudante desenvolve atividades em instituição de ensino e/ou pesquisa estrangeira, distinta daquela com a qual mantém vínculo acadêmico.
§ 1º São consideradas atividades de Mobilidade Acadêmica Internacional Discente aquelas de natureza acadêmica, científica, artística e/ou cultural, como cursos, estágios, atividades de extensão e pesquisas orientadas que visem à complementação e ao aprimoramento da formação do estudante.
§ 2º Quando do interesse de ambas as instituições parceiras, a Mobilidade Acadêmica Internacional Discente poderá ser oferecida em forma presencial e/ou remota, possibilitando a complementação do currículo.
Art. 3º Ficam estabelecidas duas categorias de Mobilidade Acadêmica Internacional Discente:
I – Incoming (ou IN) / De chegada: permite o recebimento de discentes estrangeiros nas atividades do CEFET-MG, em qualquer um dos campi.
II – Outgoing (ou OUT) / De saída: permite que discentes regularmente matriculados e frequentes no CEFET-MG realizem atividades de mobilidade em instituição de ensino e/ou pesquisa estrangeira, mantendo o vínculo de matrícula no curso de origem, durante o período de permanência, na condição de estudante em mobilidade acadêmica internacional.
Art. 4º São objetivos da Mobilidade Acadêmica Internacional Discente:
I – proporcionar condições para que os discentes tenham oportunidade de convívio, aprendizado e integração em diferentes ambientes acadêmicos e culturais em instituições estrangeiras de ensino e/ou pesquisa, desenvolvendo competência intercultural e domínio de outro idioma e contribuindo com sua formação acadêmica, profissional, técnica, científica e humana;
II – estimular a cooperação técnico-científica e a troca de experiências acadêmicas entre os corpos discente e docente do CEFET-MG e de instituições estrangeiras;
III – possibilitar a troca de práticas pedagógicas, a aproximação de currículos, o reconhecimento mútuo de disciplinas e de conteúdos curriculares;
IV – contribuir para o fortalecimento do processo de internacionalização do CEFET-MG, ampliando a visibilidade nacional e internacional da Instituição.
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CAPÍTULO II
DO PÚBLICO ALVO E DA ORGANIZAÇÃO
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Art. 5º O público alvo para a Mobilidade Acadêmica Internacional IN é constituído por discentes matriculados em instituições estrangeiras de ensino e/ou pesquisa.
Art. 6º Os discentes poderão participar de Mobilidade Acadêmica Internacional IN:
I – por adesão a chamadas internas da Secretaria de Relações Internacionais (SRI);
II – por adesão a chamadas externas, vinculadas a entidades com as quais o CEFET-MG possua acordo de cooperação internacional firmado;
III – a convite de docente ou pesquisador do CEFET-MG, com a ciência e concordância da SRI e da coordenação do curso ou do programa de pós-graduação.
Art. 7º O público alvo para a Mobilidade Acadêmica Internacional OUT é constituído por discentes, com idade mínima de 18 anos ou emancipados pelos pais, regularmente matriculados e frequentes em um dos cursos da EPTNM, Graduação ou Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG.
§ 1º Não são elegíveis os estudantes que, por ocasião da inscrição, estiverem com matrículas trancadas ou envolvidos em processo administrativo-disciplinar.
§ 2º Não são elegíveis os estudantes estrangeiros vinculados ao Programa Estudante Convênio Graduação (PEC-G), conforme Decreto nº 7.948, de 12/03/2013.
Art. 8º Os discentes poderão participar de Mobilidade Acadêmica Internacional OUT:
I – por adesão a editais específicos advindos de acordos previamente celebrados entre o CEFET-MG e instituições estrangeiras;
II – por adesão a editais do Governo Federal e de outros organismos e entidades nacionais e internacionais;
III – a convite de docente ou pesquisador estrangeiro, com a ciência e concordância da SRI e da coordenação do curso ou do programa de pós-graduação;
IV – por iniciativa própria.
Art. 9º O financiamento da participação do discente em mobilidade IN ou OUT poderá ser:
I – por bolsa de apoio do CEFET-MG, quando da existência de orçamento para esse fim, ou por bolsa de órgãos e entidades externos;
II – por autofinanciamento exclusivo.
§ 1º A existência ou não de apoio financeiro institucional para a participação em mobilidade estará explicitada nos respectivos editais específicos do CEFET-MG ou nos contratos de estudo/estágio.
§ 2º Os discentes deverão assumir as despesas para sua participação, especialmente aquelas relativas a visto, seguro saúde com cobertura para repatriação em caso de acidente e/ou morte, passagens aéreas, hospedagem,
alimentação e demais que se façam necessárias à estada na instituição e no país de destino durante o período da viagem.
§ 3º Caberá ao discente selecionado para participar de mobilidade OUT a responsabilidade pela busca de informações relativas às exigências financeiras do país de destino, bem como a garantia de sua subsistência durante o período da viagem.
§ 4º Não são elegíveis para recebimento de auxílio financeiro os estudantes que já participaram ou estejam participando de Mobilidade Acadêmica Internacional custeada pelo CEFET-MG, no mesmo nível de ensino.
Art. 10. O discente deverá devolver a bolsa de apoio, total ou parcial, de acordo com análise da SRI, nas seguintes situações:
I – pelo abandono ou pela desistência da mobilidade;
II -por reprovações por infrequência às aulas e atividades propostas;
III – pelo desempenho acadêmico insatisfatório de acordo com avaliação feita pela instituição de destino e pelo(s) orientador(es);
IV – pela colação de grau em data anterior à do período previsto e expresso na carta de aceite.
Art. 11. Caberá à SRI:
I – coordenar a celebração de acordos que promovam o intercâmbio de práticas acadêmicas, científicas e culturais entre o CEFET-MG e as instituições estrangeiras de ensino e/ou de pesquisa;
II – ser a interlocutora e dar ampla divulgação das ações da Mobilidade Acadêmica Internacional Discente do CEFET-MG junto às comunidades acadêmicas interna, externa e internacional;
III – elaborar, publicar e gerenciar, junto com as Diretorias de Ensino correspondentes ao nível de formação, os editais de seleção dos alunos para participação em Mobilidade Acadêmica Internacional, conforme regulamentação interna vigente do CEFET-MG;
IV – formalizar a nomeação dos alunos selecionados junto às instituições estrangeiras, quando couber;
V – acompanhar o processo de aplicação dos discentes em mobilidade OUT nas instituições estrangeiras, quando couber;
VI – oficializar o afastamento dos discentes do CEFET-MG para participar de mobilidade OUT, bem como o recebimento de discentes para mobilidade IN, junto às Diretorias de Ensino correspondente ao nível de formação, à Secretaria de Registro e Controle Acadêmico (SRCA) e à respectiva coordenação de curso ou do programa de pós-graduação, conforme regulamentação interna vigente do CEFET-MG;
VII – solicitar à SRCA a matrícula do discente estrangeiro para mobilidade IN, logo após formalizado o seu aceite e/ou contrato de estudos/estágio para a mobilidade IN;
VIII – acompanhar o cumprimento das obrigações explicitadas nos editais/chamadas por parte dos alunos em mobilidade IN e OUT;
IX – acompanhar e dar providências para o pagamento de bolsa aos alunos, quando for o caso;
X – acompanhar, juntamente com a Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário (DEDC), a coordenação de curso ou do programa de pós-graduação e a SRCA, o processo de registro de estágios internacionais dos alunos participantes de Mobilidade Acadêmica Internacional;
XI – emitir declaração de participação para os alunos que finalizarem a mobilidade, de acordo com os critérios definidos em editais específicos ou contratos de estudo/estágio;
XII – emitir declaração para os docentes que atuarem como orientadores;
XIII – elaborar modelos de documentação a serem disponibilizados aos discentes;
XIV – elaborar, divulgar e gerenciar instruções normativas que estabeleçam regras específicas para a participação de discentes em mobilidade;
XV – elaborar documentos acadêmicos em língua estrangeira, preferencialmente em inglês, visando a facilitação de mobilidade;
Art. 12. Caberá à Diretoria de Ensino correspondente ao nível de formação do discente:
I – auxiliar a SRI na proposição, celebração e divulgação de acordos de cooperação internacional;
II – elaborar, publicar e gerenciar, juntamente com a SRI, os editais de seleção dos alunos para participação em Mobilidade Acadêmica Internacional;
III – dar ciência da situação de mobilidade dos discentes à SRCA, coordenações de curso ou dos programas de pós-graduação e outras unidades administrativas competentes, conforme regulamentação interna vigente do CEFET-MG;
IV – definir parâmetro de equivalência entre créditos e carga horária em função dos respectivos sistemas de ensino brasileiro e dos países estrangeiros parceiros E/OU definir parâmetro de equivalência entre disciplinas/atividades com critérios de competências/habilidades;
V – elaborar, divulgar e gerenciar instruções normativas que estabeleçam regras específicas para a participação de discentes em Mobilidade Acadêmica Internacional relativas à participação do aluno constando, pelo menos, os limites de integralização de carga horária e o rendimento global mínimo;
VI – elaborar, divulgar e gerenciar instruções normativas que estabeleçam regras específicas para o aproveitamento de créditos, disciplinas e outras atividades acadêmicas, ouvidos os colegiados de curso e os programas de pós-graduação envolvidos.
Art. 13. Caberá às Coordenações de Curso e de Programas de Pós-Graduação:
I – auxiliar a Diretoria correspondente ao nível do ensino nos trâmites definidos nas instruções normativas;
II – incentivar e criar condições para que os docentes orientem discentes em mobilidade OUT e IN;
III – incentivar a participação de discentes em mobilidade OUT;
IV – incentivar a participação dos docentes para receberem alunos em mobilidade IN;
V – participar ativamente de processo seletivo de discentes para mobilidade OUT;
VI – avaliar e assinar contratos de estudos dos discentes de mobilidade IN e OUT vinculados ao curso sob sua responsabilidade;
VII – manter a Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DPPG) e a SRI informadas de todo e qualquer discente estrangeiro aceito para participar em atividades acadêmicas exclusivas da pós-graduação IN, quando isso não ocorrer por meio de processos seletivos internos;
VIII – manter a SRI e a Diretoria de Ensino correspondente informadas de toda e qualquer atividade em língua estrangeira, no âmbito do curso, que estimule competência intercultural e domínio de outro idioma;
IX – avaliar solicitação de aproveitamento de disciplinas e atividades realizadas em mobilidade e encaminhar o parecer final, em concordância com a regulamentação interna vigente, ao setor/órgão competente;
X – manter a SRCA e a Diretoria de Ensino correspondente informadas em caso de não conclusão da mobilidade OUT e IN;
Art. 14. Caberá ao professor orientador:
I – orientar o discente, juntamente com a coordenação do curso ou de programas de pósgraduação, a respeito de quais disciplinas e/ou atividades deverão ser realizadas no período da mobilidade;
II – acompanhar o discente no processo de aplicação na instituição estrangeira;
III – orientar e validar o plano de estudo ou trabalho elaborado pelo discente para mobilidade OUT;
IV – acompanhar o discente OUT e IN no desenvolvimento das atividades, durante todo o período da mobilidade;
V – receber e avaliar relatórios de atividades do discente, fornecendo-o as avaliações realizadas;
VI – manter a coordenação do curso ou de programas de pós-graduação, a SRI e a Diretoria de Ensino correspondente cientes de todo e qualquer problema que possa impossibilitar a participação do discente na mobilidade;
VII – incentivar e subsidiar o discente para a sua participação em eventos de internacionalização organizados pela ou com a participação da SRI.
Art. 15. Caberá à DEDC:
I – auxiliar a SRI na proposição e celebração de acordos internacionais específicos, com objetivos extensionistas e de promoção de estágios internacionais;
II – fomentar atividades que promovam a integração intercultural na comunidade acadêmica;
III – registrar e gerenciar processos de estágios e atividades de extensão internacionais dos alunos participantes de Mobilidade Acadêmica Internacional;
IV – elaborar, divulgar e gerenciar instruções normativas que estabeleçam regras específicas para a participação de discentes em atividades de cunho extensionista em mobilidade.
Art. 16. Caberá à SRCA:
I – registrar a mobilidade dos discentes OUT e matricular os discentes IN;
II – cadastrar as informações em documentação escolar dos discentes em mobilidade IN e OUT constando, no mínimo, tipo e período de mobilidade, nome da instituição estrangeira parceira e eventuais premiações recebidas durante sua
participação na mobilidade, conforme definido na regulamentação interna vigente
do CEFET-MG;
III – providenciar a emissão de Histórico Escolar e outros documentos em língua estrangeira, preferencialmente em inglês, para todos os alunos da Instituição, visando a facilitação de mobilidade;
IV – elaborar, divulgar e gerenciar instruções normativas que estabeleçam regras
específicas de solicitação e emissão de documentação para mobilidade.
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CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO E DA PARTICIPAÇÃO NA MOBILIDADE IN
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Art. 17. O número de vagas para mobilidade IN dependerá do interesse da instituição estrangeira, da disponibilidade de cada curso, da existência de professor orientador, bem como da disponibilidade orçamentária do CEFET-MG, quando for o caso;
Art. 18. A manifestação de interesse do discente em participar de atividades em mobilidade IN no CEFET-MG deverá ser iniciada pela instituição parceira diretamente à SRI.
Art. 19. O discente em mobilidade IN poderá cursar componentes curriculares, desde que observadas as respectivas regulamentações internas vigentes das diretorias de ensino do nível ao qual o aluno estiver vinculado.
Art. 20. Os discentes em mobilidade IN deverão cumprir as responsabilidades explicitadas nos acordos específicos, termos de compromisso e/ou contratos de estudo; Parágrafo único. O aluno em mobilidade IN deverá obrigatoriamente manter o vínculo com o CEFET-MG enquanto durar o seu período de mobilidade.
Art. 21. As despesas financeiras para o cumprimento da mobilidade IN ocorrerão por conta do aluno estrangeiro, caso não haja disponibilidade de recursos institucionais ou de agência de fomento.
Art. 22. O estudante em mobilidade IN poderá solicitar prorrogação do período de mobilidade para continuidade dos estudos e/ou realização de estágio, desde que autorizado pela SRI, pela coordenação do curso ou do programa de pós-graduação ao qual estiver vinculado e pela instituição de origem.
Parágrafo único. Para a prorrogação de que trata este artigo, não há previsão de pagamento de auxílio financeiro por parte do CEFET-MG.
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CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO PARA A MOBILIDADE OUT
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Art. 23. O número de vagas destinadas à mobilidade OUT:
I – poderá ser definido em acordo específico;
II – deverá ser negociado com as instituições parceiras, antes de cada processo seletivo;
III – dependerá da disponibilidade da instituição estrangeira em receber alunos por curso ou área do conhecimento, da existência de professor orientador, bem como do interesse do CEFET-MG e da disponibilidade orçamentária, quando for o caso.
Art. 24. O processo seletivo será conduzido pela SRI e pela Diretoria de Ensino correspondente ao nível de formação do discente, com a participação das coordenações de curso e de programas de pós-graduação, e será realizado a partir da publicação de edital específico.
Art. 25. O edital de seleção deverá conter, no mínimo:
I – o público alvo explicitando os pré-requisitos mínimos para participação no processo seletivo;
II – o número de vagas por campus, curso e/ou área do conhecimento;
III – a menção à instituição estrangeira parceira;
IV – os procedimentos para inscrição e os critérios de pontuação/seleção;
V – a documentação exigida;
VI – as etapas de seleção;
VII – as exigências para a composição da(s) banca(s);
VIII – o cronograma;
IX – as responsabilidades dos discentes;
X – as responsabilidades dos professores orientadores e dos coordenadores dos cursos;
XI – as despesas com a mobilidade;
XII – os critérios para pagamento de bolsa de apoio, quando for o caso;
XIII – o cumprimento de prazos para permanência na instituição estrangeira parceira, emissão de passagens aéreas e contratação de seguro viagem;
XIV – o cumprimento de prazos para início e término de viagens em função do período de mobilidade constante da carta de aceite;
XV – as responsabilidades e procedimentos para a prestação de contas da mobilidade acadêmica.
Art. 26. Para a seleção, as instituições estrangeiras parceiras poderão estabelecer, nos acordos específicos ou em situações pontuais, outras exigências além das mencionadas neste Regulamento.
Art. 27. Caberá à instituição estrangeira parceira a decisão final pela aceitação do discente selecionado pelo CEFET-MG.
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CAPÍTULO V
DOS ESTÁGIOS INTERNACIONAIS
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Art. 28. O estágio internacional poderá:
I – ser realizado como atividade exclusiva em uma instituição e/ou organização estrangeira;
II – ser realizado durante o período de mobilidade;
III – ser realizado após o período de mobilidade, como prorrogação desta.
§ 1º A realização de estágio de que trata o inciso I deverá ser autorizada pela DEDC e pela coordenação do curso ou do programa de pós-graduação ao qual o discente está vinculado, com a devida comunicação à SRI.
§ 2º As formas de realização de estágio de que tratam os incisos II e III deverão ser autorizadas pela SRI e pela coordenação do curso ou do programa de pós-graduação ao qual o discente está vinculado, e devidamente registradas pela DEDC, na Coordenação de Desenvolvimento de Carreiras (CDC).
Art. 29. Os discentes podem se candidatar a estágio internacional desde que atendam a todas as exigências previstas em legislação específica e deverão:
I – formalizar documentação junto à CDC;
II – estar com matrícula ativa no CEFET-MG;
III – estar adimplente com sua documentação relativa à mobilidade acadêmica internacional, quando for o caso;
IV – cumprir com as obrigações da mobilidade nos casos citados nos incisos II e III do Art. 28. Art. 30. A atividade de estágio poderá ser considerada para integralização do curso, desde que cumpridas as normas acadêmicas vigentes.
Art. 31. Para a realização de estágio de que tratam os incisos II e III do Art. 28, o CEFET-MG isenta-se do pagamento de qualquer auxílio financeiro.
Art. 32. Após a realização do estágio, o discente deverá apresentar relatórios de atividades à CDC e à SRI.
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CAPÍTULO VI
DO VÍNCULO DA MOBILIDADE ACADÊMICA INTERNACIONAL E DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DISCENTES
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Art. 33. Os discentes do CEFET-MG selecionados e participantes de mobilidade OUT deverão:
I – firmar Termo de Compromisso junto à SRI tão logo seja emitida sua carta de aceite por parte da instituição estrangeira;
II – realizar sua aplicação na instituição estrangeira, providenciando toda a documentação necessária e em tempo hábil;
III – elaborar, juntamente com o professor orientador, o plano de estudo ou trabalho que contenha a proposta de atividades a serem desenvolvidas na instituição estrangeira;
IV – providenciar documentação relativa à viagem internacional, de acordo com o exigido no edital de seleção, bem como garantir meios para sua instalação no país e na instituição de destino;
V – elaborar e enviar relatórios de atividades ao professor orientador, conforme modelo disponibilizado pela SRI;
VI – manter atualizados, junto à SRI, o endereço, telefone, endereço eletrônico, dados bancários e os demais necessários à localização na instituição de destino, bem como informações relativas às viagens de ida e de retorno;
VII – dedicar-se integralmente e com empenho às atividades de mobilidade;
VIII – apresentar rendimento escolar compatível com os critérios estabelecidos pelas instituições envolvidas e/ou explicitados em editais específicos de mobilidade;
IX – obedecer e cumprir as normas legais e as regras de conduta do país de destino, bem como as normas internas da instituição parceira;
X – representar o CEFET-MG durante sua participação na mobilidade, mantendo conduta ética e cidadã, divulgando a Instituição e as culturas local e brasileira;
XI – divulgar a Mobilidade Acadêmica Internacional Discente, prestando informações sobre sua experiência sempre que solicitados;
XII – comunicar à SRI, de imediato e por escrito, a ocorrência de qualquer fato que interrompa, suspenda ou cancele sua participação na mobilidade;
XIII – retornar imediatamente ao Brasil, na ocorrência de qualquer situação excepcional que impeça a continuidade da mobilidade;
XIV – retornar às atividades acadêmicas regulares no CEFET-MG quando do término da mobilidade acadêmica, apresentando o relatório de prestação de contas, conforme modelo disponibilizado pela SRI.
Art. 34. Os discentes do CEFET-MG selecionados e participantes de mobilidade OUT não poderão:
I – possuir vínculo empregatício;
II – acumular bolsa de mobilidade com qualquer outra paga pelo CEFET-MG, exceto aquelas de natureza assistencial, ou paga por outra agência de fomento nacional.
Art. 35. Durante o período de realização de Mobilidade Acadêmica Internacional, o aluno do CEFET-MG terá sua vaga assegurada no curso de origem, com status de matrícula registrada como aluno em mobilidade internacional.
§ 1º Em hipótese alguma o discente poderá utilizar a Mobilidade Acadêmica Internacional como forma de transferência de instituição, campus ou do curso ao qual ele esteja vinculado no CEFET-MG.
§ 2º Os critérios de saída e condições de permanência serão estabelecidos pelas respectivas Diretorias de Ensino e pelos editais específicos.
§ 3º O período de afastamento do aluno em Mobilidade OUT será computado no tempo máximo disponível para a integralização do curso.
§ 4º O discente em mobilidade IN ou OUT poderá cursar disciplinas, em modo remoto, ofertadas por sua instituição de origem, sempre que possível.
Art. 36. O discente, quando do término da mobilidade OUT, poderá pleitear matrícula em disciplinas ou séries, desde que haja existência de vagas e que o aluno cumpra os critérios estabelecidos na respectiva regulamentação interna vigente do CEFET-MG.
§ 1º O aluno que concluir a mobilidade deverá acompanhar sua situação de
matrícula e vínculo com o CEFET-MG, sendo responsável pela matrícula para o semestre subsequente ao término da mobilidade;
§ 2º O aluno que não concluir a mobilidade e que não se enquadrar no caput deste artigo terá o seu status acadêmico alterado para mobilidade não concluída, até a data de regularização de sua matrícula.
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CAPÍTULO VII
DA VALIDAÇÃO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS
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Art. 37. O aproveitamento das disciplinas e atividades curriculares cursadas durante o período de mobilidade poderá ser solicitado pelo discente, de acordo com regulamentação interna vigente.
§ 1º Para a validação das disciplinas, deverão ser consideradas habilidades e competências no âmbito da coordenação ou do programa de pós-graduação ao qual o aluno está vinculado;
§ 2º No aproveitamento de ações de extensão para fins de dispensa, deverão ser observadas a política de extensão do CEFET-MG, bem como a relevância acadêmica e social das atividades realizadas.
Art. 38. O diploma final do curso será emitido exclusivamente pela instituição de origem do discente.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 39. Os casos omissos ou excepcionais deste Regulamento serão resolvidos pela SRI e pelas Diretorias de Ensino e, em grau de recurso, pelas instâncias superiores.
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão