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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

3333Ata da 110ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 22 de maio de 2014.

Às quatorze horas e quarenta minutos do dia vinte e dois de maio de dois mil e quatorze, reuniu-se, sob a presidência do professor Irlen Antônio Gonçalves, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, na Sala de Reuniões dos Conselhos Superiores, Campus I. Presentes, conforme lista de presença: Irlen Antônio Gonçalves, Vice-Diretor; Almir Gonçalves Vieira, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico; Marcelo Tuler de Oliveira, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico; Maria Beatriz Guimarães Barbosa, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico eleita pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica; Rachel Mary Osthues, representante titular dos docentes do ensino de graduação; Moacir Felizardo de França Filho, representante suplente dos docentes do ensino de graduação; José Hissa Ferreira, representante titular dos docentes do ensino de graduação; Ivete Peixoto Pinheiro Silva, representante titular dos docentes do ensino de graduação eleita pelo Conselho de Graduação; José Geraldo Pedrosa, representante titular dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu; Conrado de Souza Rodrigues, representante titular dos docentes de pós-graduação stricto sensu; Allbens Atman Picardi Faria, representante titular de docentes pesquisadores; Denise Brait Carneiro Fabotti, representante suplente do Conselho de Extensão; Rita de Cássia de Almeida Andrade, representante titular dos servidores técnico-administrativos; Thiago Guedes de Oliveira, representante suplente dos servidores técnico-administrativos; Andréa de Lourdes Cardoso dos Santos, representante titular dos servidores técnico-administrativos; Maria Adélia da Costa, representante suplente dos servidores técnico-administrativos; Jussara Fernandes Reis, representante titular dos servidores técnico-administrativos; Camila Marçal Cavalcante, representante titular do corpo discente do ensino profissional e tecnológico; e Alexandre Henrique Vieira Soares, representante titular do corpo discente dos cursos de pós-graduação. Justificaram a ausência: Márcio Silva Basílio, Presidente; Úrsula do Carmo Resende, representante titular dos docentes de pós-graduação stricto sensu eleita pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação; e Carla Simone Chamon, representante suplente dos docentes de pós-graduação stricto sensu eleita pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.

Item 1 – Verificação do Quorum Regimental

Verificou-se o cumprimento do quorum regimental.

Item 2 – Abertura da 110ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

O professor Irlen Antônio Gonçalves declarou aberta a reunião às quatorze horas e quarenta minutos.

Item 3 – Expediente Preliminar

O Presidente colocou em discussão a pauta proposta para a reunião: 1) Processo nº 23062.000076/2013-39 – Alteração dos regulamentos dos Departamentos, Resolução CEPE-31/09; das Coordenações de Área, Resolução CEPE-40/09; e dos Colegiados de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Resolução CEPE-39/09. 2) Distribuição de processos. 3) Ata da 109ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. 4) Processo nº 23062.002037/09-37 – Regulamento Geral dos Estágios Curriculares dos Cursos de Graduação. 5) Processo nº 23062.002259/2013-99 – Alteração do art. 11 do Regulamento dos Colegiados de Cursos de Graduação, aprovado pela Resolução CEPE-21/09. 6) Processo nº 23062.008149/11-06 – Projeto de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia de Sistemas de Informação. 7) Processo nº 23062.002766/11-71 – Projeto de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Transporte e Trânsito. 8) Processo nº 23062.000837/11-47 – Sistema de Avaliação da disciplina Artes dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio. 9) Processo nº 23062.000540/11-18 – Sistema de Avaliação da disciplina Educação Física dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio. 10) Constituição das câmaras de Educação Profissional e Tecnológica, de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão. O Presidente apresentou ao plenário pedido de fala apresentado pelo professor João Fernando Machry Sarubbi. Tendo sido aprovado o pedido, o professor se apresentou ao plenário e interpelou em favor do adiantamento da discussão do Processo nº 23062.008149/11-06, referente ao Projeto de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia de Sistemas de Informação, e do Processo nº 23062.002766/11-71, referente ao Projeto de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Transporte e Trânsito. Após discussão e alterações, a pauta aprovada, em votação simbólica, foi: 1) Processo nº 23062.000076/2013-39 – Alteração dos regulamentos dos Departamentos, Resolução CEPE-31/09; das Coordenações de Área, Resolução CEPE-40/09; e dos Colegiados de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Resolução CEPE-39/09. 2) Distribuição de processos. 3) Recurso a respeito de regulamentação proferida por meio do MEMO-DEPT: 64/2014 e da Portaria-DEPT 01/14. 4) Processo nº 23062.002037/09-37 – Regulamento Geral dos Estágios Curriculares dos Cursos de Graduação. 5) Processo nº 23062.002259/2013-99 – Alteração do art. 11 do Regulamento dos Colegiados de Cursos de Graduação, aprovado pela Resolução CEPE-21/09. 6) Processo nº 23062.008149/11-06 – Projeto de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia de Sistemas de Informação. 7) Processo nº 23062.002766/11-71 – Projeto de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Transporte e Trânsito. 8) Processo nº 23062.002427/2012-65 – Projeto de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia de Processos Industriais Automatizados (Unidade de Varginha). 9) Processo nº 23062.006610/2013-11 – Projeto de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Banco de Dados (Belo Horizonte). 10) Processo nº 23062.000837/11-47 – Sistema de Avaliação da disciplina Artes dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio. 11) Processo nº 23062.000540/11-18 – Sistema de Avaliação da disciplina Educação Física dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio. 12) Constituição das câmaras de Educação Profissional e Tecnológica, de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão.

Item 4- Ordem do Dia

Item 4.1 – Processo nº 23062.000076/2013-39 – Alteração dos Regulamentos dos Departamentos, Resolução CEPE-31/09; das Coordenações de Área, Resolução CEPE-40/09; e dos Colegiados de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Resolução CEPE-39/09. Comissão: Rita de Cássa de Almeida Andrade (Presidente) e Jussara Fernandes Reis. Relatora: Rita de Cássia de Almeida Andrade.

Dando continuidade a discussão iniciada durante a 109ª Reunião do CEPE, conforme acordado, a Relatora realizou apresentação (Anexo I) a respeito do pleito apresentado pela Comissão Interna Permanente dos Trabalhadores Técnico-Administrativos do CEFET-MG, explicando e justificando as alterações sugeridas nos textos das resoluções CEPE-31/09, CEPE-39/09 e CEPE-40/09. A Relatora ressaltou a importância que as medidas propostas tinham para que se alcançasse o maior envolvimento dos servidores técnico-administrativos com a gestão institucional. Além disso, as medidas reduziriam assimetrias de poder de decisão existentes entre os segmentos docente e técnico-administrativo. O conselheiro Allbens Atman Picardi Faria colocou que a composição da comissão de análise tinha certo viés, pois compreendia apenas servidores técnico-administrativos. O relato da comissão lhe parecia tendencioso. Afirmou que concordava com a participação de servidores técnico-administrativos em discussões a respeito de assuntos administrativos e ressaltou que nada tinha contra as candidaturas desses servidores a representações e cargos. Todavia, afirmou que havia certo problema prático: os docentes tinham redução do número mínimo de horas semanais de aulas para assumir a chefia de departamento (Resolução CEPE-16/11). De modo geral, quando isso ocorre, outro professor pode substituir o docente que assume tal tarefa. Por outro lado, reduzir as atividades de um servidor técnico-administrativo para o exercício de cargo de chefia de departamento poderia incorrer em prejuízos, uma vez que, em certos casos, não haveria alguém para substituí-lo. Quanto aos colegiados de curso, ele mostrou o entendimento de que são órgãos eminentemente acadêmicos. Como muitas vezes os servidores técnico-administrativos não participam efetivamente das atividades-fim dos cursos, tal representação poderia ser controversa. Propôs que se deliberasse separadamente sobre cada resolução. O conselheiro Conrado de Souza Rodrigues ressaltou que o parecer da comissão tinha vícios, em vista da carência de análise de diferentes pontos de vista. Afirmou que a seria pertinente a deliberação separada sobre cada item apresentado. A respeito da participação em assembleias de departamento e de coordenações de área, mostrou-se favorável. No entanto, manifestou-se contrário à atuação de servidores técnico-administrativos como chefes de departamento, coordenadores de curso e coordenadores de área. Destacou que, não obstante ao fato de haverem aspectos administrativos nessas atividades, haveria um conjunto menor de ações com características estratégicas para os cursos, muito afeitas à área de formação dos docentes. Exemplificou, nesse sentido, a interlocução que essas chefias fazem a respeito da contratação de professores efetivos e substitutos e a representação que realizam fora da Instituição. Além disso, destacou que há um número muito maior de docentes que o de servidores técnico-administrativos. No caso dos servidores técnico-administrativos assumirem chefias, poderia haver impactos sobre o funcionamento dos laboratórios. O conselheiro Moacir Felizardo de França Filho afirmou que houve equívoco na composição da comissão, que deveria também ter docentes e discentes. Além disso, alertou sobre a falta de preocupação com a fundamentação legal do parecer da comissão de análise. Apresentou o texto do art. 7º da Lei nº 12.677/2012: “Art. 7o  Fica instituída a Função Comissionada de Coordenação de Curso – FCC, a ser exercida, exclusivamente, por servidores que desempenhem atividade de coordenação acadêmica de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação stricto sensu, regularmente instituídos no âmbito das instituições federais de ensino. § 1o Somente poderão ser designados para FCC titulares de cargos da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008 […]”. Considerando esse dispositivo, externou o entendimento que apenas professores poderiam ser coordenadores de curso. Afirmou que os servidores técnico-administrativos e docentes tinham os mesmos direitos, assegurados pela Lei nº 8.112/1990. As atribuições, no entanto, eram diferentes. Mostrou apoio à participação de servidores técnico-administrativos em assembleias de departamento e de coordenações de área e ressaltou que a Lei nº 12.772/2012 permitia que servidores desse segmento, quando de nível superior, assumissem cargo de pró-reitor. O conselheiro Thiago Guedes de Oliveira ressaltou que a Lei nº 12.772/2012 instituiu uma função comissionada, o que era diferente de um cargo. Segundo o conselheiro, a questão que se apontava era o direito de concorrer ao cargo de coordenador de curso, assim como a outros cargos, da mesma forma que podiam os servidores docentes. Quem decidiria sobre a conveniência de um dado servidor técnico-administrativo assumir o cargo seria o colégio eleitoral, que observaria, dentre outros fatores, a capacidade do candidato. Afirmou que caberia ao eleitor a verificação da capacidade, da formação acadêmica e da condição adequada para colocar um servidor qualquer no cargo de chefia, fosse ele técnico-administrativo ou docente. A conselheira Maria Adélia da Costa ressaltou que as diferenças entre os poderes de decisão dos servidores docentes e técnico-administrativos davam origem a certo mal-estar. Manifestou-se favorável a que servidores técnico-administrativas pudessem assumir cargo de chefia de departamento. Asseverou que não se poderia colocar o servidor técnico-administrativo como um prestador de serviço para o docente e afirmou que retirar um servidor técnico-administrativo de um laboratório era como retirar um professor de sala de aula.  Por outro lado, externou dúvidas quanto à possibilidade de servidores técnico-administrativos assumirem coordenação de curso. Afirmou que um servidor com formação relacionada à área do curso deveria assumir tal função. Sobre os questionamentos realizados a respeito da composição da comissão, destacou que era adequado que um pleito dos servidores técnico-administrativos fosse avaliado por seus representantes no CEPE. A conselheira Rita de Cássia de Almeida Andrade realçou que o fato de um servidor ser do segmento técnico-administrativo não invalidava sua capacidade de atuação em coordenação de curso ou outro cargo de chefia. Exemplificou seu caso particular, visto que ela tinha sido coordenadora eleita de curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM). Afirmou que sua formação, como pedagoga com mestrado em educação, lhe dava suficiente subsídio para atuar como coordenadora de curso, sem qualquer dificuldade. Realçou que para lidar com questões técnicas, próprias da parte específica do curso, a atuação do colegiado era suficiente. Externou incômodo com a fala do conselheiro Conrado de Souza Rodrigues e ressaltou que servidores técnico-administrativos tinham a mesma capacidade que docentes para representar o CEFET-MG em ambientes externos. Da mesma forma, afirmou que demandas por vagas também poderiam ser prontamente discutidas e solucionadas pela atuação de servidor técnico-administrativo em cargo de chefia. Quanto a empecilhos legais, não se mostrou convencida de que o art. 7º da Lei nº 12.677/2012 gerava real impedimento à atuação de servidores técnico-administrativos como coordenadores de curso, apesar de definir que servidores desse segmento não poderiam receber a Função Comissionada de Coordenação de Curso. O conselheiro Moacir Felizardo de França Filho destacou que não pôs em dúvida a capacidade de qualquer servidor para atuar nas atividades de coordenação de curso e chefia de departamento. Todavia, ressaltou a importância de se observar o embasamento legal para o ato que se queira praticar. Apresentou o texto do art. 2º, caput, da Lei nº 12.772/2012: “Art. 2o  São atividades das Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além daquelas previstas em legislação específica”. Afirmou que esse dispositivo atribuía ao professor a competência de assumir cargos de chefia e de coordenação. Inquiriu se haveria dispositivo que fizesse o mesmo para os servidores técnico-administrativos. A conselheira Andréa de Lourdes Cardoso dos Santos ressaltou a importância de se pensar na legalidade. Afirmou desconhecer problema em se eleger um servidor técnico-administrativo para o cargo de chefe de departamento. Destacou, ainda, que o CEFET-MG caminhava a passos lentos para a paridade nas atuações dos segmentos distintos e que maiores avanços já tinham sido alcançados em institutos federais de educação, ciência e tecnologia. Afirmou que a chefia de departamento tinha característica eminentemente administrativas e que, desta forma, caberia, sim, a possibilidade de um servidor técnico-administrativo se candidatar ao cargo. O conselheiro José Hissa Ferreira realçou que quando um docente deixa de lecionar outro pode assumir suas atividades. Por outro lado, quando um servidor técnico-administrativo deixa de realizar suas tarefas, muitas vezes, não há quem o faça. O Presidente frisou a importância dessa discussão. Afirmou ser muito significativa a realização de um debate relacionado ao direito de participação. Um tema, para ele, de importância singular. Destacou ser louvável a busca pela democratização e pelo direito a trabalhar, o que reflete mudanças na sociedade. Assim, asseverou que se tratava de uma matéria de relevância democrática. Destacou que as dúvidas quanto à legalidade do pleito poderiam ser dirimidas a partir de uma consulta à Procuradoria Federal. Por fim, ressaltou a importância da democratização dos espaços de discussão. A conselheira Rachel Mary Osthues apoiou a proposta de se realizar consulta jurídica sobre o tema. Após discussão, em votação simbólica, foi aprovado o encaminhamento de consulta jurídica à Procuradoria Federal junto ao CEFET-MG, para que fosse dado parecer a respeito da possibilidade legal de servidores técnico-administrativos assumirem coordenações de curso, coordenações de área e chefias de departamentos.

Item 4.2 – Distribuição de processos

(i) Processo nº 23062.001556/2014-06 – Inclusão de diretoria de fundação de apoio como encargo acadêmico: distribuído para comissão composta por Denise Brait Carneiro Fabotti (presidente) e Moacir Felizardo de França Filho. (ii) Processo nº 23062.001551/2014-75 – Pedido de revisão de desligamento feito por Daniel Tawi Máximo Nascimento: distribuído para comissão composta por Almir Gonçalves Vieira, Rachel Mary Osthues (presidente) e Rita de Cássia de Almeida Andrade. (iii) Processo nº 23062.009173/2013-97 – Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia Elétrica da Unidade de Nepomuceno: distribuído para comissão composta por Conrado de Souza Rodrigues, José Hissa Ferreira (presidente) e Úrsula do Carmo Resende.

Item 4.3 – Recurso a respeito de regulamentação proferida por meio do MEMO-DEPT: 64/2014 e da Portaria-DEPT 01/14. Requerente: Almir Gonçalves Vieira.

Trata-se de recurso contra a regulamentação emanada por meio do MEMO-DEPT: 64/2014 e da Portaria-DEPT 01/14 (Anexo II), documentos que se fundamentaram no entendimento de que a dispensa de disciplinas tratada nos artigos 84 a 88 das Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio (Resolução CEPE-01/14) poderia ser feita a partir de disciplinas cursadas no CEFET-MG, durante o curso do aluno. Tal entendimento se dá em razão do texto do art. 84 dessas Normas: “Art. 84 – Entende-se por aproveitamento de disciplinas, as disciplinas já cursadas em cursos de nível médio e/ou superior em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação”. O conselheiro Almir Gonçalves Vieira apresentou ao plenário requerimento (Anexo III) para que se alterasse o art. 84, que passaria a ter a seguinte redação: “Art. 84 – Entende-se por aproveitamento de disciplinas, as disciplinas já cursadas em cursos de nível médio e/ou superior em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação. Parágrafo Único: O aproveitamento de disciplinas não se aplica no caso de aluno do CEFET-MG reprovado em uma série ou em um módulo de seu curso”. Com isso, sugeriu que não tivesse efeito a regulamentação emanada pela Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica. A conselheira Rita de Cássia de Almeida Andrade afirmou não ter clareza de qual teria sido a intenção da comissão de análise das Normas Acadêmicas. No entanto, manifestou-se contrária ao impedimento de dispensa de disciplinas cursadas no CEFET-MG. Em seu entendimento, se trataria de uma penalização ao aluno do CEFET-MG, uma vez que disciplinas cursadas em outras instituições poderiam originar a dispensa, mesmo não tendo conteúdo totalmente compatível, enquanto disciplinas cursadas na Instituição não subsidiariam tal procedimento, mesmo sendo totalmente compatíveis com a disciplina que se intenta dispensar. O conselheiro Almir Gonçalves Vieira realçou que não se tratava de uma alteração da decisão do CEPE, mas da correção de um erro redacional. Afirmou que tinha sido acordado na comissão que o aproveitamento de disciplinas não se daria a partir de disciplinas cursadas no CEFET-MG, durante o curso. A conselheira Maria Beatriz Guimarães Barbosa destacou que o Conselho de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT) estava analisando a questão e trabalhando em uma proposta de normatização, a ser encaminhada ao CEPE, conforme solicitado por este Conselho (Anexo IV). Sobre a proposta do conselheiro Almir Gonçalves Vieira, realçou que a redação sugerida para parágrafo único do art. 84 faria com que qualquer reprovação em série ou módulo resultasse em impedimento de dispensa de disciplina, o que não concordava com a intenção posta pelo conselheiro. O Presidente asseverou que a alteração do art. 84 não era razoável, uma vez que a análise do assunto, para a proposição de redação alternativa, tinha sido solicitada ao CEPT durante a 109ª Reunião do CEPE. Assim, tal alteração, antes da resposta do CEPT, lhe parecia incoerente. A conselheira Rachel Mary Osthues afirmou que havia mérito na solicitação do conselheiro Almir Gonçalves Vieira, uma vez que, com a redação vigente e a regulamentação feita pela DEPT, alunos reprovados já estavam fazendo requerimentos de dispensa de disciplinas cursadas no CEFET-MG. Em sua opinião, a aplicação desse mecanismo se aproximava da permissão à realização de matricula por disciplina, quando, nos cursos de EPTNM, a matrícula se dava por série ou por módulo. Quanto ao problema de se ter tratamento diferenciado entre alunos que solicitam dispensa por terem cursado disciplinas dentro e fora do CEFET-MG, a conselheira afirmou que, no momento, não caberia a discussão. Tal análise deveria ter sido feita anteriormente. Sugeriu, por fim, que fosse dada a seguinte redação ao art. 84: “Art. 84 – Entende-se por aproveitamento de disciplinas, as disciplinas já cursadas em cursos de nível médio e/ou superior em outras instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação”. A conselheira Ivete Peixoto Pinheiro Silva afirmou que se houvesse a permissividade que a redação vigente dava, conforme interpretação que fazia a regulamentação da DEPT, todas as disciplinas poderiam ter dependência. Destacou que desde o início do ano os estudantes estavam fazendo requerimentos para a dispensa de disciplinas cursadas no CEFET-MG. Em sua opinião, existindo o problema redacional, ele tinha que ser sanado pelo CEPE. A conselheira Rita de Cássia de Almeida Andrade reiterou sua insatisfação com a existência de permissões diferentes a alunos que cursaram disciplinas no CEFET-MG e fora do CEFET-MG. O conselheiro Almir Gonçalves Vieira afirmou que o CEPT deveria realizar um debate sobre este assunto. Todavia, neste momento, se pleiteava apenas uma correção de erro de redação. O Presidente sugeriu que não se realizasse a alteração do art. 84, mas que, em lugar disso, se encaminhasse uma orientação à Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica, informando que a leitura do texto deveria se dar de forma alternativa, considerando que apenas disciplinas cursadas fora do CEFET-MG poderiam ser utilizadas para a dispensa. Os conselheiros Allbens Atman Picardi Faria e Jussara Fernandes Reis afirmaram que não tinham sido dados esclarecimentos suficientes para que votassem sobre o assunto. Após discussão, por consenso, o plenário determinou que fosse encaminhada à DEPT a solicitação de divulgação da informação de que o texto do art. 84 das Normas se aplicava aos casos de disciplinas cursadas em outras instituições ou, quando no CEFET-MG, antes da data de matrícula do estudante no curso atual. Por consequência, a redação da Portaria DEPT-01/14 deveria ser atualizada. Tal medida não prejudicaria o encaminhamento da proposta que estava em desenvolvimento no CEPT, conforme anteriormente requerido pelo CEPE.

Os itens 4.4 – Processo nº 23062.002037/09-37 – Regulamento Geral dos Estágios Curriculares dos Cursos de Graduação, 4.5 – Processo nº 23062.002259/2013-99 – Alteração do art. 11 do Regulamento dos Colegiados de Cursos de Graduação, aprovado pela Resolução CEPE-21/09, 4.6 – Processo nº 23062.008149/11-06 – Projeto de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia de Sistemas de Informação, 4.7 – Processo nº 23062.002766/11-71 – Projeto de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Transporte e Trânsito, 4.8 – Processo nº 23062.002427/2012-65 – Projeto de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia de Processos Industriais Automatizados (Unidade de Varginha), 4.9 – Processo nº 23062.006610/2013-11 – Projeto de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Banco de Dados (Belo Horizonte), 4.10 – Processo nº 23062.000837/11-47 – Sistema de Avaliação da disciplina Artes dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, 4.11 – Processo nº 23062.000540/11-18 – Sistema de Avaliação da disciplina Educação Física dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e 4.12 – Constituição das câmaras de Educação Profissional e Tecnológica, de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão foram retirados de pauta devido à inexequibilidade da promoção da discussão na reunião.

Item 5 – Comunicações

Não houve comunicações. Nada mais a ser discutido, o Presidente encerrou a reunião, solicitando que eu, Wesley Ruas Silva, Secretário dos Conselhos Superiores, lavrasse esta ata, que vai assinada pelo Presidente e pelos demais membros.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2014.

Esse texto não substitui o documento original assinado.

 


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