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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

3333Ata da 109ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 24 de abril de 2014.

Às quinze horas do dia vinte e quatro de abril de dois mil e quatorze, reuniu-se, sob a presidência do prof. Márcio Silva Basílio, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, na Sala de Reuniões dos Conselhos Superiores, Campus I. Presentes, conforme lista de presença: Márcio Silva Basílio, Presidente; Irlen Antônio Gonçalves, Vice-Diretor; Almir Gonçalves Vieira, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico; Marcelo Tuler de Oliveira, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico; Maria Beatriz Guimarães Barbosa, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico eleita pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica; Rachel Mary Osthues, representante titular dos docentes do ensino de graduação; José Hissa Ferreira, representante titular dos docentes do ensino de graduação; Ivete Peixoto Pinheiro Silva, representante titular dos docentes do ensino de graduação eleita pelo Conselho de Graduação; Allbens Atman Picardi Faria, representante titular de docentes pesquisadores; Patrícia Santiago de Oliveira Patrício, representante suplente de docentes pesquisadores; Rita de Cássia de Almeida Andrade, representante titular dos servidores técnico-administrativos; Thiago Guedes de Oliveira, representante suplente dos servidores técnico-administrativos; Maria Adélia da Costa, representante suplente dos servidores técnico-administrativos; Jussara Fernandes Reis, representante titular dos servidores técnico-administrativos; Camila Marçal Cavalcante, representante titular do corpo discente do ensino profissional e tecnológico; Mateus Mendes de Souza, representante titular do corpo discente dos cursos de graduação; e Diego Gustavo Soares, representante suplente do corpo discente dos cursos de graduação. Justificaram a ausência: Fábia Barbosa Heluy, representante suplente dos docentes do ensino de graduação; Conrado de Souza Rodrigues, representante titular dos docentes de pós-graduação stricto sensu; Andréa de Lourdes Cardoso dos Santos, representante titular dos servidores técnico-administrativos; Alexandre Henrique Vieira Soares, representante titular do corpo discente dos cursos de pós-graduação; e Raphael Bambirra Silva, representante suplente do corpo discente dos cursos de pós-graduação.

Item 1 – Verificação do Quorum Regimental

Verificou-se o cumprimento do quorum regimental.

Item 2 – Abertura da 109ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

O prof. Márcio Silva Basílio declarou aberta a reunião às quinze horas.

Item 3 – Expediente Preliminar

O Presidente colocou em discussão a pauta proposta para a reunião: 1) Distribuição de processos. 2) Ata da 108ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. 3) Referendo de resoluções. 4) Processo nº 23062.002037/09-37 – Regulamento Geral dos Estágios Curriculares dos Cursos de Graduação. 5) Processo 23062.000755/12-65 – Desenvolvimento de projetos de iniciação científica de forma voluntária ou não remunerada. 6) Processo nº 23062.000076/2013-39 – Alteração dos regulamentos dos Departamentos, Resolução CEPE-31/09; das Coordenações de Área, Resolução CEPE-40/09; e dos Colegiados de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Resolução CEPE-39/09. 7) Processo nº 23062.002259/2013-99 – Alteração do art. 11 do Regulamento dos Colegiados de Cursos de Graduação, aprovado pela Resolução CEPE-21/09. 8) Processo nº 23062.008149/11-06 – Projeto de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia de Sistemas de Informação. 9) Processo nº 23062.002766/11-71 – Projeto de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Transporte e Trânsito. 10) Processo nº 23062.000837/11-47 – Sistema de Avaliação da disciplina Artes dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio. 11) Processo nº 23062.000540/11-18 – Sistema de Avaliação da disciplina Educação Física dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Após discussão e alterações, a pauta aprovada, por unanimidade, com 14 (quatorze) votos favoráveis, foi: 1) Distribuição de processos. 2) Ata da 108ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. 3) Referendo de resoluções. 4) Aproveitamento de disciplinas cursadas no CEFET-MG. 5)  Processo 23062.000755/12-65 – Desenvolvimento de projetos de iniciação científica de forma voluntária ou não remunerada. 6) Processo nº 23062.000076/2013-39 – Alteração dos regulamentos dos Departamentos, Resolução CEPE-31/09; das Coordenações de Área, Resolução CEPE-40/09; e dos Colegiados de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Resolução CEPE-39/09. 7) Processo nº 23062.002037/09-37 – Regulamento Geral dos Estágios Curriculares dos Cursos de Graduação. 8) Processo nº 23062.002259/2013-99 – Alteração do art. 11 do Regulamento dos Colegiados de Cursos de Graduação, aprovado pela Resolução CEPE-21/09. 9) Processo nº 23062.008149/11-06 – Projeto de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia de Sistemas de Informação. 10) Processo nº 23062.002766/11-71 – Projeto de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Transporte e Trânsito. 11) Processo nº 23062.000837/11-47 – Sistema de Avaliação da disciplina Artes dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio. 12) Processo nº 23062.000540/11-18 – Sistema de Avaliação da disciplina Educação Física dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

Item 3.1 – Distribuição de Processos

(i) Processo nº 23062.006400/09-57 – Regulamentação da política de inovação, proteção intelectual e transferência tecnológica do CEFET-MG: o conselheiro Allbens Atman Picardi Faria lembrou que, anteriormente, o processo fora distribuído para comissão composta por ele, Patrícia Romeiro da Silva Jota (Presidente) e Maria Rita Neto Sales Oliveira. A comissão realizou a análise, mas, ao que indica o processo, a Presidente da comissão não entregou o parecer final. O Presidente explicou que, segundo consta dos autos do processo, não houve resposta da comissão. Posteriormente, o processo foi encaminhado à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, para revisão e atualização da proposta. Após discussão, o Processo nº 23062.006400/09-57 foi distribuído para comissão composta por Allbens Atman Picardi Faria (Presidente), Patrícia Santiago de Oliveira Patrício e Rachel Mary Osthues. (ii) Processo nº 23062.006610/2013-11 – Proposta de cursos de pós-graduação lato sensu em Banco de Dados (Belo Horizonte): distribuído para comissão composta por Marcelo Tuler de Oliveira (Presidente), José Hissa Ferreira e Rita de Cássia de Almeida Andrade.

Item 3.2 – Ata da 108ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Após discussão e alterações, a Ata da 108ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão foi aprovada, registrando-se 11 (onze) votos favoráveis e 2 (duas) abstenções.

Item 3.3 – Referendo de Resoluções

O Presidente submeteu a Resolução CEPE-08/14, de 4 de abril de 2014, à apreciação do plenário. Tal resolução homologa a Resolução CGRAD – 006/14, de 14 de março de 2014, que aprova o quadro de vagas para o Processo Seletivo dos Cursos de Graduação do 2º Semestre Letivo de 2014. Explicou que o quadro de vagas para o Processo Seletivo dos Cursos de Graduação do 2º Semestre Letivo de 2014 permaneceu igual ao do 2º semestre do ano anterior. Destacou que resolução fora aprovada ad referendum em vista do cronograma do processo seletivo. Após discussão, a Resolução CEPE-08/14, de 4 de abril de 2014, foi referendada, registrando-se 11 (onze) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção.

Item 4- Ordem do Dia

Item 4.1 – Aproveitamento de disciplinas cursadas no CEFET-MG

O conselheiro Almir Gonçalves Vieira apresentou pedido de revisão do texto do art. 84 das Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM), aprovadas pela Resolução CEPE-01/14, de 24 de janeiro de 2014. Tal artigo possui a seguinte redação: “Art. 84 – Entende-se por aproveitamento de disciplinas, as disciplinas já cursadas em cursos de nível médio e/ou superior em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação”. O conselheiro colocou que tal redação traz o entendimento de que os estudantes podem aproveitar disciplinas cursadas no CEFET-MG. Segundo o conselheiro, tal medida não condiz com a decisão da comissão que analisou a proposta no CEPE. Assim, o texto deveria ser revisto. Apresentou minuta de parecer sobre o tema, que segue transcrita: “DISPENSA DE DISCIPLINA Após analisar as Normas Acadêmicas de várias instituições de ensino, uma definição do que é dispensa de disciplina está escrita abaixo: Dispensa de Disciplina é o reconhecimento que uma Instituição faz do valor formativo de disciplina cursada com aproveitamento em outra Instituição, equivalente à sua disciplina ofertada. O aluno transferido ou que já tenha cursado determinada disciplina poderá requerer dispensa da disciplina já cursada, havendo carga horária e conteúdo programático compatíveis com os solicitados pela nova Instituição. Quando se fala em dispensa de disciplina é senso comum que se refere a disciplina cursada em outra instituição. Há outros dois casos de dispensa de disciplina: quando o aluno faz a reopção de curso ou quando pede obtenção de um novo título. Em todos os casos, após a matrícula o aluno entra na secretaria do curso com o pedido de dispensa de disciplina. No CEFET-MG, uma das mais antiga norma sobre o assunto é a Deliberação CP–04/94, de 23 de novembro de 1994, do Conselho de Professores. Nela estão definidos os critérios para a dispensa de disciplina: ‘Art. 1º O aluno do CEFET-MG tem direito à dispensa de disciplinas, nas seguintes condições: I – ser possuidor do curso de 2º grau concluído em estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação e Desporto. II – ser beneficiado com a prerrogativa de transferência de turno; III – ter sido aprovado em disciplina cuja carga horária seja igual ou superior à exigida pelo CEFET-MG, e cujo conteúdo seja equivalente a 70%, no mínimo.’ Nota-se que o aluno é obrigado a possuir o Certificado de Conclusão do 2º Grau. Assim, fica claro que um aluno do CEFET-MG que esteja matriculado em um Curso Integrado, caso seja reprovado em uma determinada série, não poderá solicitar dispensas das disciplinas que obteve êxito nesta série no ano letivo seguinte. Em 30 de abril de 2009, a Portaria DEPT 39/09, revoga o inciso I do artigo 1º da Deliberação CP-04/94. O argumento apresentado é o aproveitamento de estudos concluídos com êxito (alínea d do Inciso V do artigo 24 da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a LDB). O aluno do CEFET-MG passa a ter o direito de solicitar a dispensa de disciplinas cursadas com êxito na Instituição, mesmo tendo sido reprovado em alguma série. Entretanto, a Portaria da DEPT é ilegal, pois somente os conselhos especializados ou superior (CEPT, CEPE e Conselho Diretor) tem poderes para alterar ou revogar resoluções. Em 2008, o Conselho de Professores encaminha para a Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica a proposta de Normas Acadêmicas da EPTNM. Com relação à dispensa de disciplinas cursadas, consta no artigo 59: ‘Art. 59 – O aluno poderá recorrer à dispensa de disciplinas equivalentes a outras já cursadas em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, nas seguintes condições: I – ter sido aprovado, em disciplina de nível médio ou superior, cuja carga horária seja igual ou superior à exigida pelo CEFET-MG, cujo conteúdo seja equivalente a 70 % (setenta por cento), no mínimo, e apresente rendimento igual ou superior a 70% da nota total; II – não ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da carga horária do currículo pleno do curso do CEFET-MG.  Parágrafo Único: As disciplinas devem ter sido cursadas nos últimos 5 (cinco) anos.’ A expressão ‘já cursadas’ significa que ocorrem antes do ingresso no CEFET-MG. Assim, é mantido o espírito de que dispensa de disciplina se aplica somente no caso de alunos transferidos. Entretanto, a Resolução CEPT-12/10, de 15 de Julho de 2010, que aprova as Normas Acadêmicas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, define em seu artigo 49: ‘Art. 49 – Entende-se por dispensa de disciplina, as disciplinas cursadas em cursos de nível médio e superior, ao aproveitamento de estudos, às atividades/aproveitamento de experiências profissionais, realizadas anteriormente ao ingresso no CEFET-MG e às disciplinas aprovadas nos Cursos Técnicos quando houver reprovação.’ Fica explícito que a dispensa de disciplina passa a ser aplicada também no caso de alunos do CEFET-MG reprovados em alguma série. No ano letivo seguinte, ele poderá pedir dispensa das disciplinas aprovadas no ano anterior e cursar somente aquelas que não obteve êxito. A comissão do CEPE que trabalhou com as Normas Acadêmicas da EPTNM não concordou com mérito do artigo 49. Para essa comissão o aluno reprovado em uma disciplina que não permite dependência está reprovado na série, portanto deverá no ano letivo seguinte cursar todas as disciplinas da série. Assim, dispensa de disciplinas se aplica somente a disciplinas cursadas anteriormente ao seu ingresso no CEFET-MG. Caso contrário teria mantido a redação dada pelo artigo 49 da Resolução CEPT-12/10. Assim a regulamentação desse tema aparece no Capítulo I do Título VI da Resolução CEPE-01/14, de 24 de janeiro de 2014, que aprova as Normas Acadêmicas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, transcrito a seguir: ‘TÍTULO VI [–] DA DISPENSA DE DISCIPLINAS Art. 82 – O aluno, a partir da efetivação da matrícula, poderá solicitar dispensa de disciplina nos seguintes casos: I – por aproveitamento de disciplinas cursadas; II – por aproveitamento de estudos ou atividades realizados; III – por aproveitamento de experiências profissionais. CAPÍTULO I – DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS Art. 83 – Entende-se por aproveitamento de disciplinas, as disciplinas já cursadas em cursos de nível médio e/ou superior em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação. Art. 84 – O aluno poderá solicitar dispensa de disciplina quando atendidas conjuntamente as seguintes condições: I – ter sido aprovado, em disciplina de nível médio ou superior cuja carga horária seja igual ou superior à exigida pelo CEFET-MG e cujo conteúdo seja equivalente a 75 % (setenta e cinco por cento); II – apresentar, no mínimo, rendimento igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da nota total; Parágrafo Único: As disciplinas devem ter sido cursadas nos últimos 5 (cinco) anos. Art. 85 – O aluno poderá solicitar dispensa em disciplinas cursadas até o limite de 30% (trinta por cento) da carga horária do currículo pleno do curso. Art. 86 – Para solicitar dispensa de disciplinas, o aluno deverá protocolar requerimento dirigido ao Colegiado do Curso, em data prevista no calendário escolar, com os seguintes documentos: I – histórico escolar (original e cópia); II – programa da disciplina. Art. 87 – O Colegiado de Curso, ouvidos professores das disciplinas correlatas e/ou Coordenação Pedagógica (CP), emitirá parecer conclusivo.’ No artigo 82 fica claro que o aluno se matricula no CEFET-MG e solicita a dispensa de disciplinas cursadas. Ou seja, ele pede dispensa de disciplinas cursadas anteriormente em outras instituições de ensino. Não afirma que o aluno tem o direito de pedir à Instituição dispensa de disciplinas cursadas na própria Instituição, caso tenha sido reprovado em alguma série ou módulo. Não se pode ler somente o artigo 83.  Vejamos como outras Instituições tratam do assunto: ‘PORTARIA Nº 216, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 Normatiza a dispensa de disciplinas cursadas anteriormente, normatiza a avaliação e o aproveitamento de experiências anteriores para cursos técnicos e de graduação no Campus Bambuí do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DO CAMPUS BAMBUÍ DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS, nomeado pela Portaria IFMG nº 20-A, de 02/02/2009, publicada no DOU de 18/02/2009, Seção 2, pág. 17, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito do Campus Bambuí do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG), normas referentes à dispensa de disciplinas cursadas anteriormente e à avaliação e ao aproveitamento de experiências anteriores para cursos técnicos e de graduação. Art. 4º Poderá ser concedida dispensa de disciplina quando: I – o requerente já houver cursado, em estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), disciplina análoga, sendo nela aprovado, desde que o conteúdo programático e a carga horária corresponderem a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas equivalentes oferecidas pelo IFMG – Campus Bambuí; II – nas mesmas condições do inciso I, o requerente tiver sido aprovado em 2 (duas) ou mais disciplinas que, em conjunto, sejam consideradas equivalentes, em conteúdo, à disciplina que se requer a dispensa;’ COMENTÁRIO: Se for lido apenas o artigo 4º, um aluno do IF-Bambuí pode pedir dispensa de disciplina cursado na própria Instituição. É necessária a leitura do artigo 1º para compreender realmente o que dispensa de disciplina no âmbito do IF-Bambuí. ‘ATO NORMATIVO Nº 02/2011 – PROEN/UNIVASF Estabelece as normas para dispensa de componentes curriculares nos cursos de graduação da Universidade Federal do Vale do São Francisco – UNIVASF. A PRÓ-REITORIA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO – UNIVASF, no uso de suas atribuições legais e estatutárias RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Universidade Federal do Vale do São Francisco, normas referentes ao aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas em outras instituições de ensino superior, com vista à dispensa de componentes curriculares nos cursos de graduação da UNIVASF.’ COMENTÁRIO: A expressão ‘em outras’ não deixa dúvidas sobre o assunto”. A conselheira Rita de Cássia de Almeida Andrade manifestou-se contrária ao impedimento do aproveitamento de disciplinas cursadas na Instituição. O conselheiro Irlen Antônio Gonçalves realçou que a proposta apresentada pelo conselheiro Almir Gonçalves Vieira resolveria um problema, mas acarretaria outro, pois impediria o aproveitamento de disciplinas de cursos de graduação do CEFET-MG. A conselheira Maria Beatriz Guimarães Barbosa colocou que o aproveitamento de disciplinas de cursos de EPTNM poderia se dar apenas quando, além de aprovado na disciplina, o aluno tivesse sido aprovado na série ou módulo no qual a disciplina foi cursada. Tal proposta foi apoiada pela conselheira Jussara Fernandes Reis. O conselheiro Allbens Atman Picardi Faria afirmou que o assunto não era próprio para ser discutido no CEPE. Segundo o conselheiro, uma vez que se tratava de um tema específico dos cursos de EPTNM, a questão deveria ser remetida ao Conselho de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT). Assim, propôs o encaminhamento de pedido de manifestação do CEPT. Outra alternativa foi colocada pela conselheira Ivete Peixoto Pinheiro Silva, que sugeriu nova redação para o caput do art. 83: “Art. 83 – O aluno ingressante, a partir da efetivação da matrícula, poderá solicitar dispensa de disciplina nos seguintes casos: […]”. A conselheira Camila Marçal Cavalcante realçou que a limitação indicada na proposta do conselheiro Almir Gonçalves Vieira era contestável e causaria grande insatisfação do corpo discente. O conselheiro Almir Gonçalves Vieira propôs a inclusão de um novo parágrafo no art. 85, com a seguinte redação: “O aluno reprovado na série não poderá pedir a dispensa de disciplinas”. O conselheiro Diego Gustavo Soares concordou com a afirmação do conselheiro Allbens Atman Picardi Faria, sugerindo o encaminhamento do assunto para a discussão do CEPT. Manifestou, ainda, discordância com a limitação sugerida pelo conselheiro Almir Gonçalves Vieira. Após discussões, a proposta de encaminhamento ao CEPT foi aprovada, registrando-se 10 (dez) votos favoráveis, 2 (dois) votos contrários e 1 (uma) abstenção.

Item 4.2 – Processo 23062.000755/12-65 – Desenvolvimento de Projetos de Iniciação Científica de forma voluntária ou não remunerada

Comissão: Gray Farias Moita (Presidente) e Ivete Peixoto Pinheiro Silva. Relatora: Ivete Peixoto Silva. A Relatora destacou que estava em tramitação no CEPE o Regulamento Geral do Programa Institucional de Iniciação Científica e Tecnológica (Processo nº 23062.002980/11-91), que, quando aprovado, contemplaria a iniciação científica remunerada e a iniciação científica não remunerada. Em seguida, apresentou o parecer da comissão (Anexo I), cujo teor segue transcrito: “HISTÓRICO Em 16 de março de 2012, foi aprovado na reunião do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG) o desenvolvimento de propostas de projetos de Iniciação Científica (IC) – classificadas mas não contempladas com bolsas – de maneira voluntária ou não remunerada. Neste mesmo dia 16 de março, foi exarada a Resolução CPPG-006/12, que versa sobre o assunto (Folhas 03 e 04 do presente processo). O Presidente do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, em 22 de março de 2012, enviou a referida Resolução para a apreciação e deliberação em caráter final por parte do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE). Em 22 de março de 2012, o CEPE nomeou o professor Gray Farias Moita para emissão de parecer sobre a matéria. MÉRITO Com base nas justificativas apresentadas na Resolução CPPG-006/12, quais sejam: (i) demanda por bolsas de IC superior ao número de bolsas disponibilizadas; (ii) oportunidade de formação acadêmica diferenciada para os alunos envolvidos com IC, notadamente com relação ao desenvolvimento da criatividade e do pensamento crítico, e; (iii) possibilidade de integralização da IC como Atividade Complementar pelos alunos de graduação do CEFET-MG, a proposta é relevante, está em conformidade com às normas e às necessidades dos cursos de graduação e traz avanços importantes para a pesquisa na Instituição. É importante ressaltar, também, que a resolução estabelece, no Parágrafo 2º do Art. 1º, que as mesmas regras e deveres serão aplicáveis a bolsistas e não bolsistas nos projetos de IC. No entanto, deve-se advertir que a presente proposta de resolução não substitui a necessidade da elaboração de um regulamento geral para as atividades de IC, no âmbito do CEFET-MG, que inclua todas as possíveis modalidades de bolsas e diferentes níveis de ensino que podem usufruir de tais atividades. Aliás, tal preocupação já é mencionada no Parágrafo 1º do Art. 1º, resolução em debate. Também, deve-se ter em mente, quando da elaboração do regulamento geral, que a análise do mérito de qualquer projeto de IC não deve ter vinculação direta com a existência de bolsa para apoio do alunos. Desta maneira, o regulamento deverá versar, em um momento sobre a pertinência e a relevância do tema e sobre o plano de trabalho apresentado, e, em outro, sobre a classificação para a destinação das bolsas disponíveis. Por fim, cabe frisar que a data estabelecida no Art. 1o possivelmente deverá ser alterada para permitir a divulgação e a assinatura do Termo de Adesão mencionados. VOTO A partir da análise acima, e considerando que a proposta em tela é de interesse do CEFET-MG, principalmente dos alunos dos cursos de graduação, recomendo ao pleno do CEPE a sua aprovação. Belo Horizonte, 19 de abril de 2012”. A conselheira Rita de Cássia de Almeida Andrade e o conselheiro Thiago Guedes de Oliveira ressaltaram que os dispositivos que constavam da proposta poderiam se aplicar aos alunos dos cursos de EPTNM. A Relatora e o conselheiro Irlen Antônio Gonçalves sugeriram alterações no texto da minuta de resolução, para que ficasse atualizada, devido ao longo tempo transcorrido desde a submissão da proposta. Com essas alterações, a proposta adquiriu a seguinte redação: “Art. 1º – Aprovar o desenvolvimento de propostas de projetos de Iniciação Científica que foram classificadas, mas não contempladas com bolsas, sob a forma voluntária ou não remunerada. § 1º – As propostas de projetos de Iniciação Científica a que se refere o caput são aquelas submetidas aos processos seletivos referentes a editais no âmbito do Programa Institucional de Iniciação Científica, até que se aprove o Regulamento Geral deste Programa no CEFET-MG. § 2º – As propostas de projetos de Iniciação Científica a que se refere o caput estarão submetidas às mesmas regras e deveres estabelecidos nos editais referidos no § 1º. § 3º – Não será exigido dos estudantes vinculados às propostas de projetos de Iniciação Científica referidas no caput uma declaração de não acúmulo de bolsa e/ou inexistência de vínculo empregatício de qualquer natureza. Art. 2º – Os orientadores e alunos vinculados às propostas de projetos de Iniciação Científica referidos no art. 1º deverão assinar Termo de Adesão à Iniciação Científica Voluntária, disponibilizado na Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação. Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário”. A conselheira Camila Marçal Cavalcante e o conselheiro Thiago Guedes de Oliveira ressaltaram que o texto se aplicava aos estudantes dos cursos de EPTNM que fariam iniciação científica voluntária para a integralização do estágio. Após discussão, o plenário aprovou o texto, com as alterações introduzidas pelos conselheiros. Registraram-se 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção.

Item 4.3 – Processo Nº 23062.000076/2013-39 – Alteração dos Regulamentos dos Departamentos, Resolução CEPE-31/09; das Coordenações de Área, Resolução CEPE-40/09; e dos Colegiados de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Resolução CEPE-39/09

Comissão: Rita de Cássia de Almeida Andrade ( Presidente) e Jussara Fernandes Reis. Relatora: Rita de Cássia de Almeida Andrade. Trata-se de pedido de alteração dos regulamentos dos Departamentos (Resolução CEPE-31/09), das Coordenações de Área (Resolução CEPE-40/09) e dos Colegiados de Cursos de EPTNM (Resolução CEPE-39/09), para que os servidores técnico-administrativos possam compor as assembleias de departamento, as assembleias de coordenação de área e os colegiados de cursos de EPTNM. A Relatora apresentou o parecer da comissão (Anexo II), cujo texto segue transcrito: “1. DO HISTÓRICO DO PROCESSO Em novembro de 2012, a Comissão Interna Permanente dos Trabalhadores Técnico-Administrativos do CEFET-MG solicitou às conselheiras Rita Andrade e Jussara Reis, representantes dos servidores Técnico-Administrativos no CEPE, que apresentassem solicitação de alteração nas resoluções CEPE 31/09, 39/09 e 40/09. Na reunião de 21/11/2012, as referidas conselheiras apresentaram ao pleno a demanda da categoria e solicitaram a inclusão do assunto em pauta. Nesta reunião, após breve manifestação do presidente do Conselho, Prof. Irlen, deliberou-se pela inclusão do tema em pauta, recomendando-se a devida formalização junto ao CEPE, com instrução processual e distribuição para relato. Ainda nesta data, foi instituída comissão para análise e apresentação de parecer ao presente processo, constituída pelas servidoras: Rita Andrade e Jussara Reis. Em 17/01/2013, as servidoras receberam o presente processo, devidamente instruído, para análise e parecer. 2. DA ANÁLISE DE MÉRITO DO PROCESSO As Resoluções 31/09, 39/09 e 40/09 tratam do regulamento dos Departamentos, Colegiados de Cursos da EPTNM e das Coordenações de Área, respectivamente. Basicamente, a reivindicação da categoria é proceder com alterações que reconheçam a existência dos servidores Técnico-Administrativos como membros das unidades organizacionais, seja em Departamentos, Colegiados de Cursos ou Coordenações de Área; estendendo aos servidores Técnico-Administrativos os mesmos direitos e deveres concedidos aos servidores docentes nestas estruturas organizacionais. Os servidores Técnico-Administrativos pleiteiam participar da composição dessas estruturas organizacionais, ter participação efetiva nas reuniões, com direito à voz e voto; além de participação nos processos eleitorais, como eleitores e candidatos. Importa registrar que as resoluções, na forma como estão propostas, exclui a categoria de servidores Técnico-Administrativos de participar e contribuir com as estruturas organizacionais de forma efetiva, além de institucionalizar tratamentos diferenciados entre os pares, o que tem gerado grande desconforto e insatisfação da categoria. Outrossim, negar a participação efetiva destes servidores nessas estruturas organizacionais é limitar/impedir o desempenho profissional das atividades inerentes ao cargo para o qual o servidor é concursado, tendo em vista que estes servidores estão envolvidos, direta ou indiretamente, nas atribuições e competências dessas estruturas organizacionais. Ademais, é seguir na contramão da história, pois escolhemos o Diretor Geral e os Diretores de Unidade paritariamente; temos servidores Técnico-Administrativos ocupando a função de Diretores de Unidade, Coordenadores de Curso e Coordenadores de Laboratórios.  Há uma grande contradição entre o que estabelece a resolução e o que tem acontecido na prática. A experiência tem demonstrado que o envolvimento de todas as categorias nos processos de construção e escolha de representações e/ou estruturas organizacionais, por parte de uma comunidade acadêmica, de forma paritária, harmoniza a Instituição e traz várias consequências positivas. A importância do exercício sistemático da prática democrática com a participação de todos os segmentos enriquece o debate sobre o papel social e científico da Instituição, possibilita uma avaliação do desempenho da mesma e, além disso, demanda o envolvimento e o aumento da responsabilidade dos membros da comunidade acerca dos destinos da Instituição, em especial da qualidade e relevância dos serviços prestados e das atividades desenvolvidas. Enfim, proceder com as alterações solicitadas nas Resoluções CEPE significa corrigir o que tem acontecido na prática e contribuir para um ambiente organizacional harmônico e democrático, assegurando maior envolvimento da categoria e garantido a melhoria da qualidade na prestação de serviços. 3. DO VOTO DA COMISSÃO DE ANÁLISE Assim, essa comissão emite parecer favorável à solicitação da Comissão Interna Permanente dos Trabalhadores Técnico-Administrativos do CEFET-MG e indica proceder com as alterações solicitadas. Salvo melhor juízo, esse é o nosso parecer.” A Relatora destacou que o Departamento de Física e Matemática já contava com a participação dos servidores técnico-administrativos em suas assembleias. Ressaltou que servidores técnico-administrativos já foram coordenadores de curso, chefes de departamento, diretores e diretores adjuntos de unidades. Afirmou que as limitações impostas pelos mencionados regulamentos criavam grande insatisfação nos servidores técnico-administrativos do CEFET-MG, conforme tem sido recorrentemente posto nas assembleias dos movimentos de greve. Os conselheiros Thiago Guedes de Oliveira, Almir Gonçalves Vieira e Marcelo Tuler de Oliveira apoiaram o pleito. O conselheiro Almir Gonçalves Vieira pediu a discriminação dos dispositivos normativos a serem alterados. Destacou-se a necessidade de incluir nesta discussão o Regulamento dos Colegiados de Cursos de Graduação, aprovado pela Resolução CEPE-21/09. O Presidente mostrou apoio à proposta, mas destacou a necessidade de verificar se haveria prejuízo à avaliação dos cursos, no caso de servidor técnico-administrativo ser eleito como coordenador de curso de graduação. Após discussão, em vista da proximidade do término da reunião, ficou acordado que o assunto continuaria a ser tratado na reunião subsequente, como primeiro item de pauta. A Relatora se comprometeu a entregar parecer com a discriminação dos artigos a serem alterados, incluindo, ainda, proposta de alteração no Regulamento dos Colegiados de Cursos de Graduação.

Os itens 4.4 – Processo nº 23062.002037/09-37 – Regulamento Geral dos Estágios Curriculares dos Cursos de Graduação, 4.5 – Processo nº 23062.002259/2013-99 – Alteração do art. 11 do Regulamento dos Colegiados de Cursos de Graduação, aprovado pela Resolução CEPE-21/09, 4.6 – Processo nº 23062.008149/11-06 – Projeto de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia de Sistemas de Informação, 4.7 – Processo nº 23062.002766/11-71 – Projeto de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Transporte e Trânsito, 4.8 – Processo nº 23062.000837/11-47 – Sistema de Avaliação da disciplina Artes dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, 4.9 – Processo nº 23062.000540/11-18 – Sistema de Avaliação da disciplina Educação Física dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio foram retirados de pauta devido à inexequibilidade da promoção da discussão na reunião.

Item 5 – Comunicações

(a) O conselheiro Almir Gonçalves Vieira perguntou se havia notícia acerca da atualização do número de professores substitutos alocados para o CEFET-MG. O Presidente informou que os levantamentos foram entregues ao Ministério da Educação. Todavia, há rumores de que, em vista de limitações orçamentárias, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão esteja retendo medidas que impliquem em elevações de despesas. (b) A conselheira Maria Beatriz Guimarães Barbosa realizou questionamento a respeito do Reconhecimento de Saberes e Competências. O Presidente informou que a proposta de regulamento institucional, que consta da Resolução CD-011/14, de 10 de abril de 2014, foi enviada ao Ministério da Educação, para apreciação e aprovação. (c) O Presidente informou a aprovação do Doutorado em Estudos de Linguagens pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Esta proposta foi discutida e aprovada pelo CEPE, em 18 de abril de 2013. Nada mais a ser discutido, o Presidente encerrou a reunião, solicitando que eu, Wesley Ruas Silva, Secretário dos Conselhos Superiores, lavrasse esta ata, que vai assinada pelo Presidente e pelos demais membros.

Belo Horizonte, 24 de abril de 2014

Esse texto não substitui o documento original assinado.


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