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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

3333

Ata da 98ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 6 de junho de 2013. 

Às quinze horas do dia seis de junho de dois mil e treze, reuniu-se, sob a presidência do conselheiro Márcio Silva Basílio, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, na Sala de Reuniões dos Conselhos Superiores, Campus I. Presentes, conforme lista de presença: Márcio Silva Basílio, Presidente; Almir Gonçalves Vieira, Representante titular do Conselho de Educação Profissional e Tecnológica; Gray Farias Moita, Representante titular do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação; Irlen Antônio Gonçalves, Representante titular do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação; Paulo Fernandes Sanches Júnior, Representante titular do Conselho de Extensão; Eduardo Henrique da Rocha Coppoli, Representante titular do Conselho de Extensão; Sérgio Luiz da Silva Pithan, Representante suplente dos docentes que atuam na Educação Profissional e Tecnológica; Patrícia Romeiro da Silva Jota, Representante suplente dos docentes que atuam no ensino de graduação; Allbens Atman Picardi Faria, Representante suplente dos docentes que atuam nos cursos de pós-graduação stricto sensu; Vicente Donizetti da Silva, Representante titular dos docentes dos campi do interior; Jussara Fernandes Reis, Representante titular dos servidores técnico-administrativos; Rita de Cássia de Almeida Andrade, Representante titular dos servidores técnico-administrativos; Thamires Rodrigues Duarte, Representante titular do corpo discente dos cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio; e Nilton Ferreira Bittencourt Júnior, Representante titular dos discentes dos cursos de pós-graduação stricto sensu.

Item 1 – Verificação do quorum regimental.

Verificou-se o cumprimento do quorum regimental e registrou-se a presença de 11 (onze) membros titulares, contado o Presidente, e de 3 (três) membros suplentes.

Item 2 – Abertura da 98a Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

O conselheiro Márcio Silva Basílio declarou aberta a reunião às quinze horas.

Item 3 – Pauta do dia.

O Presidente colocou em discussão a pauta proposta para a reunião: 1) Processo nº 23062.001071/2013-23 – Normas para realização de concursos públicos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Após discussão, a pauta aprovada, por consenso, foi: 1) Processo nº 23062.001071/2013-23 – Normas para realização de concursos públicos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

Item 3.1 – Processo nº 23062.001071/2013-23 – Normas para realização de concursos públicos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

Comissão: Paulo Fernandes Sanches Júnior (Presidente), Almir Gonçalves Vieira, Henrique Elias Borges e Sérgio Ricardo de Souza. Relator: Paulo Fernandes Sanches Júnior. O Presidente explicou que convocara esta reunião de forma extraordinária para que o plenário deliberasse acerca da proposta de Normas para Realização de Concurso Público para Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Essas normas seriam importantes para regular os concursos para docentes previstos para este ano. O Relator informou que a proposta em pauta teria como objetivo regulamentar todas as etapas dos concursos, desde a inscrição até o resultado final. O conselheiro Irlen Antônio Gonçalves sugeriu que a análise da proposta fosse feita por destaques, a partir da leitura anteriormente feita pelo plenário, uma vez que o documento teria sido encaminhado com antecedência a todos os conselheiros. O Relator colocou que a comissão poderia apresentar um resumo dos assuntos para cada capítulo. Após discussão, o plenário definiu que a análise seria realizada, por capítulos, com o levantamento de destaque e aprovação. (I) TÍTULO I – DO CONCURSO: (a) CAPÍTULO I – DA ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO: O Relator apresentou o texto ao plenário e destacou que caberia a discussão acerca da definição das “áreas afins”, mencionadas no inciso V do art. 3º: “Art. 3º – A solicitação de abertura de concurso público deverá indicar: […] V. a titulação, áreas de formação exigidas e áreas afins; […]” Afirmou que a comissão teria tentado trabalhar nesse conceito por meio da tabela de áreas do conhecimento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e não obtivera sucesso. A tabela não compreenderia, por exemplo, a Engenharia de Computação. O conselheiro Sérgio Ricardo de Souza colocou que, para o caso da Engenharia de Computação, se aplicaria o § 2º do mesmo artigo: “§ 2º – Para os casos em que as áreas e/ou subáreas do conhecimento solicitadas não se enquadrarem na Tabela de Área de Conhecimento do CNPq, caberá ao Departamento ao qual a vaga se vincula propor a área, subárea e áreas afins”. Após discussão, esse capítulo foi aprovado, por unanimidade, registrando-se 15 (quinze) votos favoráveis. (b) CAPÍTULO II – DO EDITAL: O Relator apresentou o texto e informou que o Procurador Celso Luiz Santos Júnior, ao ser consultado acerca do assunto, sugerira a alteração do § 1º do art. 5º. O texto proposto pela comissão seria: “§ 1º – Após a aprovação do Edital pelo CEPE, a Divisão de Seleção e Concursos publicará o extrato do Edital, bem como suas eventuais alterações, no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias para realização da Etapa de Prova Escrita”. O Procurador teria sugerido a seguinte redação: “§ 1º – Após a aprovação do Edital pelo CEPE, a Divisão de Seleção e Concursos publicará o Edital, bem como suas eventuais alterações, no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias para realização da Etapa de Prova Escrita”. Tal alteração se daria em vista do fato de que o decreto presidencial que trataria do assunto determinara a publicação do edital integral, enquanto a portaria do Ministério da Educação teria sugerido a publicação do extrato. Segundo o Procurador, o texto proposto por ele daria margem para que se publicasse o edital ou seu extrato, conforme definição posterior. Após discussões, o plenário determinou o seguinte texto para o § 1º do art. 5º: “§ 1º – Após a aprovação do Edital pelo CEPE, a Divisão de Seleção e Concursos publicará o Edital ou seu extrato, bem como suas eventuais alterações, no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 60 (sessenta dias) para realização da Etapa de Prova Escrita”. Após alterações na redação do texto desse capítulo, ele foi aprovado, por unanimidade, registrando-se 15 (quinze) votos favoráveis. (c) CAPÍTULO III – DAS INSCRIÇÕES: O conselheiro Almir Gonçalves Vieira externou preocupação a respeito do § 1º do art. 10: “§ 1º – Os requisitos a que se refere o caput deste artigo poderão ser acrescidos, mediante previsão editalícia, quando a área e/ou subárea de conhecimento do concurso, dadas as suas peculiaridades, exigir uma formação específica”. Questionou se a formação específica mencionada poderia contemplar a licenciatura. O conselheiro Sérgio Ricardo de Souza informou que a licenciatura estaria contemplada. O edital poderia pedir a licenciatura, conforme exigências dos departamentos e coordenações de área para os quais os concursos seriam direcionados. Após discussões, esse capítulo foi aprovado, por unanimidade, registrando-se 15 (quinze) votos favoráveis. (d) CAPÍTULO IV – DA BANCA EXAMINADORA: Foram realizadas correções redacionais. A conselheira Rita de Cássia de Almeida Andrade questionou o motivo de não poderem haver servidores técnico-administrativos na banca examinadora, desde que com a qualificação necessária para tal. Segundo o conselheiro Sérgio Ricardo de Souza, a comissão entenderia que a banca para o concurso de docentes deveria ser composta estritamente por docentes. O conselheiro Paulo Fernandes Sanches Júnior destacou que seria importante a vivência em sala de aula para que o membro da banca pudesse avaliar o candidato. O conselheiro Sérgio Ricardo de Souza acrescentou que um servidor técnico-administrativo que fosse docente fora do CEFET-MG poderia participar da banca, como membro externo. A conselheira Rita de Cássia de Almeida Andrade discordou do posicionamento da comissão e frisou que haveria servidores técnico-administrativos com formação para participar de bancas de concursos para docentes, especialmente na área pedagógica. Após discussões, esse capítulo foi aprovado, registrando-se 14 (quatorze) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção. (II) TÍTULO II – DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO: (a) CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS: O conselheiro Vicente Donizetti da Silva posicionou-se contrário à obrigatoriedade da apresentação de projeto de pesquisa, conforme consta do art. 29: “Art. 29 – O concurso público para o cargo de docente da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será organizado conforme as seguintes etapas: I. Etapa de Prova Escrita; II. Etapa de Prova Didática; III. Etapa de Prova Prática; IV. Etapa de Prova de Projeto de Pesquisa; V. Etapa de Prova de Títulos”. Ressaltou que tal obrigatoriedade poderia se apresentar como empecilho para o ingresso de candidatos em unidades do interior, nas quais haveria dificuldades para a obtenção de professores de diversas áreas. O conselheiro Allbens Atman Picardi Faria fez questionamento sobre a viabilidade de que todos os candidatos fossem avaliados pela mesma banca. Sobre isso, o conselheiro Sérgio Ricardo de Souza realçou que o CEFET-MG não teria autonomia para revisão, uma vez que haveria norma superior que obrigaria que a avaliação dos candidatos fosse realizada por uma banca para cada área. Após discussões, esse capítulo foi aprovado, por unanimidade, registrando-se 15 (quinze) votos favoráveis. (b) CAPÍTULO II – ETAPA DE PROVA ESCRITA: O conselheiro Allbens Atman Picardi Faria questionou a pontuação mínima de 50 (cinquenta) pontos na prova escrita, por entender que esse valor poderia ser baixo. O conselheiro Sérgio Ricardo de Souza informou que a manutenção do valor proposto seria importante para não se eliminar grande parte dos candidatos em uma etapa inicial. Além disso, com uma pontuação maior, a prova escrita poderia favorecer candidatos recém-formados e sem titulação, uma vez que esses tenderiam a ter melhores aproveitamentos nessa etapa. Esse capítulo foi aprovado, por unanimidade, registrando-se 15 (quinze) votos favoráveis. (c) CAPÍTULO III – DA ETAPA DE PROVA DIDÁTICA: O conselheiro Allbens Atman Picardi Faria indagou sobre como seriam disponibilizadas aos candidatos as gravações de áudio da prova didática, uma vez que tal ponto não fora abrangido pelas normas. O conselheiro Sérgio Ricardo de Souza colocou que, se solicitado, o candidato teria acesso. O conselheiro Allbens Atman Picardi Faria posicionou-se contrário à proibição de que os candidatos utilizassem recursos didáticos diferentes dos definidos pela banca examinadora. Os conselheiros Sérgio Ricardo de Souza e Paulo Fernandes Sanches Júnior ressaltaram que o uso dos mesmos recursos didáticos pelos candidatos evitaria eventuais desigualdades, contribuindo para a justeza do processo. Esse capítulo foi aprovado, por unanimidade, registrando-se 14 (quatorze) votos favoráveis. (d) CAPÍTULO IV – DA ETAPA DE PROVA PRÁTICA: Sem questionamentos, esse capítulo foi aprovado, por unanimidade, com 13 (treze) votos favoráveis. (e) CAPÍTULO V – DA ETAPA DE PROVA DE PROJETO DE PESQUISA: Sem questionamentos, esse capítulo foi aprovado, por unanimidade, com 13 (treze) votos favoráveis. (f) CAPÍTULO VI – DA ETAPA DE PROVA DE TÍTULOS: O conselheiro Eduardo Henrique da Rocha Coppoli realçou que a definição de “título na área de conhecimento” seria complexa e poderia causar impasses. Segundo o conselheiro Sérgio Ricardo de Souza, tal questão seria resolvida com a inclusão das “áreas afins”. O conselheiro Gray Farias Moita asseverou que as áreas de conhecimento da tabela do CNPq seriam estanques e não haveria a possibilidade de se definir as áreas afins. Acrescentou que, ao se avaliar os títulos obtidos nos cursos de pós-graduação stricto sensu, seria necessária a consideração do objeto de estudo, independentemente do programa de pós-graduação. O conselheiro Sérgio Ricardo de Souza destacou que não haveria solução ótima. Esse assunto deveria ser definido pelo edital. O conselheiro Nilton Ferreira Bittencourt Júnior apoiou a fala do conselheiro Gray Farias Moita, destacando que seria importante a consideração ao tema pesquisado pelo candidato e a relação desse com a vaga pretendida. O conselheiro Irlen Antônio Gonçalves realçou a importância da discussão. Sobre as áreas de conhecimento, colocou que, como em outros concursos, poderia ser adotada pontuação diferenciada para os cursos de pós-graduação stricto sensu na área de conhecimento específica da vaga pleiteada, em área de conhecimento afim e em outras áreas de conhecimento. O conselheiro Paulo Fernandes Sanches Júnior manifestou-se contrário a essa proposta, ressaltando que, com isso, seria feito um juízo de valor desnecessário. O conselheiro Gray Farias Moita discordou da proposta do conselheiro Irlen Antônio Gonçalves e destacou que os títulos deveriam ser considerados de forma igual, quaisquer que fossem, uma vez que já haveria separação por especialidade no momento da definição do curso de graduação. O conselheiro Almir Gonçalves Vieira, em outro aspecto, questionou a elevada pontuação dada aos títulos de doutorado, em relação aos títulos de mestrado, uma vez que a proposta preveria 20 (vinte) pontos para mestrado e 60 (sessenta) pontos para doutorado. Sobre esse assunto, o conselheiro Sérgio Ricardo de Souza realçou que a intenção seria a valorização dos candidatos com doutorado e a tentativa de equalizar a possível distorção existente entre esses e os candidatos recém-formados, que, em geral, conseguiriam melhores pontuações na etapa de prova escrita. Acerca do que fora posto pelo conselheiro Gray Farias Moita, o conselheiro Sérgio Ricardo de Souza colocou que a prova de títulos não poderia ser uma simples etapa de validação do título do candidato. O conselheiro Irlen Antônio Gonçalves reiterou sua proposta, destacando que ela seria ponderada, abarcando de forma diferenciada as diversas alternativas, sem se eliminar a possibilidade de pontuar qualquer uma delas. Os conselheiros Sérgio Ricardo de Souza e Paulo Fernandes Sanches Júnior posicionaram-se contrários a tal sugestão e apoiaram a proposta apresentada pelo conselheiro Gray Farias Moita. Após discussões, as propostas apresentadas foram colocadas em votação, uma contra a outra, conforme a seguir: (i) pontuação única para quaisquer cursos de pós-graduação stricto sensu, apenas diferenciando as pontuações entre o mestrado e o doutorado, independentemente da área de conhecimento – com 10 (dez) votos favoráveis, esta proposta foi aprovada. (ii) pontuação diferenciada para cursos de pós-graduação stricto sensu, tendo pontuações maiores os cursos das áreas que fossem objeto de concurso, pontuações intermediárias os cursos de áreas afins e pontuações menores os cursos de áreas não correlatas à vaga pleiteada – com 3 (três) votos favoráveis, esta proposta foi rejeitada. Não houve abstenções. A conselheira Rita de Cássia de Almeida Andrade sugeriu que os títulos de mestre e doutor fossem valorados, respectivamente, em 30 (trinta) e 60 (sessenta) pontos, não 20 (vinte) e 60 (sessenta) pontos, como proposto pela comissão. O conselheiro Sérgio Ricardo de Souza reforçou o posicionamento da comissão e destacou que tal pontuação seria importante para que se incentivasse o ingresso de doutores na Instituição. O conselheiro Paulo Fernandes Sanches Júnior elucidou que, com o advento da Lei Federal nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, as instituições federais de ensino teriam passado a ser obrigadas a acatar a graduação como nível de titulação mínimo para a participação em concursos públicos para provimento de cargos efetivos. A entrada de professores que possuem apenas graduação teria um custo muito alto. Custo inferior, mas não menos importante, teria a entrada de professores que possuem apenas mestrado. Isso se explica pelo fato de que esses docentes pediriam afastamento para capacitação, ficando durante anos sem lecionar em função da obtenção do título. Assim, haveria relevante argumento para que fosse dada maior pontuação aos docentes com título de doutorado. O Presidente colocou que, se não houvesse óbice legal, possivelmente a Instituição abriria os editais de concursos apenas para docentes com doutorado. O conselheiro Vicente Donizetti da Silva sugeriu a elevação da pontuação atribuída à experiência profissional na área, que, na proposta, teria o máximo de 5 (cinco) pontos, num total de 100 (cem) pontos distribuídos na etapa da prova de títulos. Acerca da nota eliminatória dessa etapa, realçou que 30 (trinta) pontos, conforme proposta da comissão, seria uma nota demasiadamente alta. Isso prejudicaria os concursos, especialmente no interior e nas áreas de conhecimento que teriam grande dificuldade de se conseguir professores. Segundo o conselheiro, esse seria o caso do Curso de Engenharia de Minas da Unidade de Araxá. O conselheiro Sérgio Ricardo de Souza realçou que a regra geral não poderia se conformar para atender particularidades, com o risco de gerar grandes prejuízos. Segundo o conselheiro, se a exigência fosse reduzida, na maior parte dos casos, seria favorecida a contratação de professores com menor titulação. Seria preciso contratar professores para cumprirem todas as atividades inerentes ao cargo: o ensino, a pesquisa, a extensão e a administração. As demandas estritamente ligadas ao ensino poderiam ser sanadas por meio dos docentes contratados em caráter precário. As demais atividades não poderiam. Além disso, um professor doutor qualificaria a Instituição de uma maneira diferenciada, inclusive no aspecto orçamentário. Os docentes da Instituição teriam que se qualificar. A contratação de 83 (oitenta e três) novos docentes representaria aproximadamente 10% (dez por cento) do quadro efetivo. O ingresso de professores sem doutorado prejudicaria a Instituição, mesmo que esses fossem bons profissionais. Seria necessária uma avaliação institucional e independente das particularidades. Tal procedimento seria necessário para que efetivamente o CEFET-MG desse um salto em qualidade. Em contraposição, o conselheiro Vicente Donizetti da Silva realçou que não haveria razão para que um professor suficientemente qualificado fosse eliminado por não ter somado 30 (trinta) pontos. O importante seria o cumprimento das atividades demandadas pelo CEFET-MG. Seriam necessários professores para dar aulas e poderia haver casos em que não seria possível o preenchimento de vagas em razão do impeditivo imposto por tal pontuação. Haveria a garantia histórica de que uma instituição pública seria o lugar para o crescimento das pessoas. Assim, a qualificação do docente dentro do CEFET-MG não seria uma penalização para a Instituição, uma vez que ela se fundamentaria nesse princípio. Ressaltou que seria descabido um mestre não ser aprovado em uma prova de títulos em razão do mestrado não lhe garantir pontuação suficiente nessa etapa. O conselheiro Paulo Fernandes Sanches Júnior asseverou que, além dos títulos de pós-graduação, outras atividades seriam pontuadas na prova de títulos. Dentre essas atividades, estariam a docência e outras realizações profissionais, que se somariam para o cumprimento do mínimo exigido. Não seria desejo institucional o ingresso de profissionais sem qualquer experiência em docência. O conselheiro Nilton Ferreira Bittencourt Júnior destacou que, cada vez mais, seria escasso o ingresso de mestres e doutores como professores substitutos e temporários. Talvez a exigência imposta fosse demasiada e impeditiva. Sobre a necessidade de experiência em docência, colocou que também seria exacerbada, uma vez que seria difícil se garantir a experiência profissional de pessoas recentemente egressas de cursos de mestrado. A conselheira Rita de Cássia de Almeida Andrade afirmou que, na proposta apresentada, haveria uma supervalorização da titulação de doutor. Se fosse elevada a pontuação atribuída ao mestrado para 30 (trinta) pontos, se garantiria a oportunidade de competir ao mestre. Externou o temor de que não fosse conseguido o desejado contingente de doutores e, pela excessiva exigência, também se perdesse a oportunidade de ingressarem mestres. O conselheiro Paulo Fernandes Sanches Júnior reiterou seu receio de que fossem aprovados candidatos que teriam apenas se graduado e obtido a titulação de mestre, sem qualquer experiência em docência. Sobre esse aspecto, a conselheira Jussara Fernandes Reis afirmou que a prova didática garantiria o ingresso de docentes capacitados. O conselheiro Almir Gonçalves Vieira realçou que os concursos visariam a reposição do quadro docente dos três níveis de ensino. Ressaltou que não seria desejável um professor doutor que apenas se ativesse em realizar pesquisas. Haveria realidades diferentes nos cursos de educação profissional técnica de nível médio (EPTNM) e nas unidades do interior. Talvez fosse melhor o ingresso de um mestre que se identificasse com a EPTNM, que fizesse doutorado enquanto docente do CEFET-MG e que, depois desse período de qualificação, permanecesse na Instituição, engajado em seu trabalho, que um doutor com perfil apenas de pesquisador, desinteressado na EPTNM. Seriam necessários professores para lecionar nas disciplinas desses cursos. Obviamente, seriam desejáveis doutores, mas seria necessário o comedimento, para que não se extrapolasse os objetivos e se selecionasse profissionais destoantes das reais demandas institucionais. A conselheira Thamires Rodrigues Duarte mostrou preocupação com a sobrevalorização do doutorado e o impedimento do ingresso de docentes por razão dos títulos. Seria necessária a atenção às verdadeiras prioridades. Haveria grande falta de docentes efetivos para dar disciplinas dos cursos de EPTNM. Sobre tais colocações, o conselheiro Gray Farias Moita afirmou que o cumprimento da Norma para a Atribuição e Avaliação de Encargos Didáticos e Acadêmicos dos Docentes do CEFET-MG seria suficiente para evitar os problemas mencionados. Ressalvadas as exceções, obrigatoriamente, os docentes deveriam lecionar, no mínimo, 8 (oito) horas-aula por semana. Ressaltou que seria importante a priorização do ingresso de doutores. Mas isso não poderia levar ao impedimento do ingresso de mestres. Uma diferença de 40 (quarenta) pontos entre as titulações de mestre e doutor seria demasiadamente alta. Mais problemática seria a proposição de que o título de mestre seria insuficiente para contemplar a pontuação mínima para essa etapa. De fato, isso inviabilizaria, em grande parte, o ingresso de mestres na Instituição. Acerca da pontuação atribuída aos títulos, ele afirmou que poderia permanecer na forma posta. Mas a linha de corte deveria ser reduzida de 30 (trinta) para 20 (vinte) pontos. O conselheiro Sérgio Ricardo de Souza concordou, mas ressaltou que a redução da nota mínima facilitaria a aprovação dos candidatos que possuiriam apenas curso de graduação. Considerando que candidatos recém-formados em cursos de graduação teriam maior potencial nas provas escritas, procedimentos como esse poderiam ser temerários. O conselheiro Almir Gonçalves Vieira propôs que se aumentasse a nota atribuída ao mestrado, de 20 (vinte) para 30 (trinta) pontos, e que a nota de corte se mantivesse em 30 (trinta) pontos, o que poderia resolver o impasse acerca do favorecimento ao candidato recém-formado. O conselheiro Gray Farias Moita afirmou que tal medida diminuiria a procura de doutores pelo concurso, prejudicando a seleção. As seguintes propostas foram colocadas uma contra a outra: (i) Pontuação atribuída ao mestrado: 20 (vinte) pontos; pontuação atribuída ao doutorado: 60 (sessenta) pontos; pontuação mínima para aprovação na etapa da prova de títulos: 20 (vinte) pontos – com 7 (sete) votos favoráveis, esta proposta foi aprovada. (ii) Pontuação atribuída ao mestrado: 30 (vinte) pontos; pontuação atribuída ao doutorado: 60 (sessenta) pontos; pontuação mínima para aprovação na etapa da prova de títulos: 30 (vinte) pontos – com 6 (seis) votos favoráveis, esta proposta foi rejeitada. Não houve abstenções. Realizaram-se revisões na redação do texto. Colocado em votação, esse capítulo foi aprovado, por unanimidade, com 13 (treze) votos favoráveis. (g) CAPÍTULO VII – DO RESULTADO FINAL: Sem objeções ou destaques, esse capítulo foi aprovado, por unanimidade, com 13 (treze) votos favoráveis. (h) CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS: Sem objeções ou destaques, esse capítulo foi aprovado, por unanimidade, com 13 (treze) votos favoráveis. (III) TÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS: Sem objeções ou destaques, esse capítulo foi aprovado, por unanimidade, com 13 (treze) votos favoráveis. Por fim, o texto das Normas para realização de concursos públicos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com as modificações incorporadas, foi aprovado, por unanimidade, com 13 (treze) votos favoráveis. O conselheiro Sérgio Ricardo de Souza realçou que o § 1º do art. 5º preveria que os editais fossem aprovados pelo CEPE. Todavia, o tempo para a publicação desses seria exíguo. O conselheiro Paulo Fernandes Sanches Júnior sugeriu a delegação de competência ao Diretor-Geral, para aprovar os editais do concurso público deste ano. Por votação simbólica, o CEPE delegou ao Diretor-Geral a competência de aprovar os editais de concursos públicos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico relativos às vagas disponibilizadas recentemente pelos ministérios da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Item 4 – Comunicações.

O conselheiro Nilton Ferreira Bittencourt Júnior informou que possivelmente não teria outra oportunidade de participar de reunião do CEPE, tendo em vista a iminência da posse da nova legislatura, e manifestou seu contentamento em ter trabalhado junto demais membros do Conselho. Nada mais a ser discutido, o Presidente encerrou a reunião, solicitando que eu, Wesley Ruas Silva, Secretário dos Conselhos Superiores, lavrasse esta ata, que vai assinada pelo Presidente e pelos demais membros.

Belo Horizonte, 06 de junho de 2013.

Esse texto não substitui o documento original assinado.


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