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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

3333

Ata da 92ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 24 de janeiro de 2013. 

Às quinze horas do dia vinte e quatro de janeiro de dois mil e treze, reuniu-se, sob a presidência do Prof. Márcio Silva Basílio, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, na Sala de Reuniões dos Conselhos Superiores, Campus I. Presentes, conforme lista de presença: Prof. Márcio Silva Basílio – Presidente, Prof. Almir Gonçalves Vieira – Representante titular do Conselho de Educação Profissional e Tecnológica, Profª. Ivete Peixoto Pinheiro Silva – Representante titular do Conselho de Graduação, Srª. Sandra de Fátima de Aquino – Representante suplente do Conselho de Graduação, Prof. Gray Farias Moita – Representante titular do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, Prof. Eduardo Henrique da Rocha Coppoli – Representante titular do Conselho de Extensão, Prof. Antônio Nogueira Starling – Representante suplente dos docentes que atuam na Educação Profissional e Tecnológica, Prof. Sérgio Luiz da Silva Pithan – Representante suplente dos docentes que atuam na Educação Profissional e Tecnológica, Prof. Fausto de Camargo Júnior – Representante titular dos docentes que atuam no ensino de graduação, Prof. Sérgio Ricardo de Souza – Representante titular dos docentes que atuam nos cursos de pós-graduação stricto sensu, Prof. Allbens Atman Picardi Faria – Representante suplente dos docentes que atuam nos cursos de pós-graduação stricto sensu, Profª. Rosânia Maria de Resende – Representante titular dos docentes dos campi do interior, Prof. Vicente Donizetti da Silva – Representante titular dos docentes dos campi do interior, Prof. Josias Gomes Ribeiro Filho – Representante suplente dos docentes dos campi do interior, Srª. Jussara Fernandes Reis – Representante titular dos servidores técnico-administrativos, Srª. Rita de Cássia de Almeida Andrade – Representante titular dos servidores técnico-administrativos, Srtª. Thamires Rodrigues Duarte – Representante titular do corpo discente dos cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Sr. Nilton Ferreira Bittencourt Júnior – Representante titular dos discentes dos cursos de pós-graduação stricto sensu. Justificaram a ausência: Profª. Andréa de Oliveira Barra – Representante titular do Conselho de Educação Profissional e Tecnológica, Profª. Maria das Graças de Almeida – Representante suplente do Conselho de Graduação, Prof. Anderson Cruvinel Magalhães – Representante titular do Conselho de Graduação, Prof. Frederico Romagnoli Silveira Lima – Representante titular dos docentes que atuam nos cursos de pós-graduação stricto sensu, Srª. Elizabeth de Araújo – Representante titular dos servidores técnico-administrativos e Srª. Ana Carolina Costa Moreira Carvalho – Representante suplente dos servidores técnico-administrativos.

Item 1 – Verificação do quorum regimental.

Verificou-se o cumprimento do quorum regimental e registrou-se a presença de 13 (treze) membros titulares, contado o Presidente, e de 5 (cinco) membros suplentes.

Item 2 – Abertura da 92a Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

O Prof. Márcio Silva Basílio declarou aberta a reunião às quinze horas.

Item 3 – Pauta do dia.

O Presidente colocou em discussão a pauta proposta para a reunião: 1) Atas da 90ª e da 91ª reuniões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. 2) Referendo da Resolução CEPE 01/13, que aprova o Edital do Processo Público para seleção de Novos Alunos Regulares para o Curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica – 1º semestre de 2013. 3) Processo nº 23062.002037/09-37 – Regulamento Geral dos Estágios Curriculares dos Cursos de Graduação. 4) Processo nº 23062.006135/10-31 – Disciplina de Libras para os Cursos da EPTNM. 5) Processo nº 23062.002219/09-44 – Projeto Político-Pedagógico do Curso Técnico em Design de Joias. 6) Processo nº 23062.006476/11-33 – Alteração do nome do Curso de Engenharia Ambiental. 7) MEMO DIRGRAD 86/12 – Extinção dos cursos de tecnologia. 8) Processo 23062.000755/12-65 – Projeto de Iniciação Científica Voluntária. 9) Processo nº 23062.001788/09-54 – Criação e Regulamentação do Comitê de Ética em Pesquisa. 10) Datas fundamentais dos calendários letivos do ano escolar de 2013. 11) Recurso referente à composição do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. 12) Processo nº 23062.002572/10-02 – Projeto Político-Pedagógico do Curso de Engenharia Civil da Unidade de Curvelo. 13) Alteração dos regulamentos dos Departamentos, Resolução CEPE-31/09; das Coordenações de Área, Resolução CEPE-40/09; e dos Colegiados de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio Regulamento, Resolução CEPE-39/09. 14) Processo nº 23062.006113/2012-31 – Regulamento para realização de provas de línguas estrangeiras para ingresso ou continuidade em programa de pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG. 15) Processo nº 23062.006116/12-75 – Definição de professor doutor pesquisador para fins de composição do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Após discussão e alterações, a pauta aprovada, por unanimidade, com 15 (quinze) votos favoráveis foi: 1) Datas fundamentais dos calendários letivos do ano escolar de 2013. 2) Processo nº 23062.006116/12-75 – Definição de professor pesquisador para fins de composição do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. 3) Processo nº 23062.006113/2012-31 – Regulamento para realização de provas de línguas estrangeiras para ingresso ou continuidade em programa de pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG. 4) Referendo da Resolução CEPE 01/13, que aprova o Edital do Processo Público para seleção de Novos Alunos Regulares para o Curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica – 1º semestre de 2013. 5) Processo nº 23062.002037/09-37 – Regulamento Geral dos Estágios Curriculares dos Cursos de Graduação. 6) Processo nº 23062.006135/10-31 – Disciplina de Libras para os Cursos da EPTNM. 7) Processo nº 23062.002219/09-44 – Projeto Político-Pedagógico do Curso Técnico em Design de Joias. 8) Processo nº 23062.006476/11-33 – Alteração do nome do Curso de Engenharia Ambiental. 9) MEMO DIRGRAD 86/12 – Extinção dos cursos de tecnologia. 10) Processo 23062.000755/12-65 – Projeto de Iniciação Científica Voluntária. 11) Processo nº 23062.001788/09-54 – Criação e Regulamentação do Comitê de Ética em Pesquisa. 12) Recurso referente à composição do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. 13) Processo nº 23062.002572/10-02 – Projeto Político-Pedagógico do Curso de Engenharia Civil da Unidade de Curvelo. 14) Alteração dos regulamentos dos Departamentos, Resolução CEPE-31/09; das Coordenações de Área, Resolução CEPE-40/09; e dos Colegiados de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio Regulamento, Resolução CEPE-39/09.

Item 3.1 – Datas fundamentais dos calendários letivos do ano escolar de 2013. Comissão: Prof. Almir Gonçalves Vieira, Prof. Sérgio Ricardo de Souza e Prof. Fausto de Camargo Júnior. Relator: Prof. Almir Gonçalves Vieira.

O Relator lembrou que, na reunião anterior, fora determinado que as unidades de Curvelo, Divinópolis, Leopoldina, Timóteo, Varginha e Belo Horizonte não teriam férias em julho de 2013, colocando que haveria outras questões a serem resolvidas para a definição das datas fundamentais. O Prof. Sérgio Ricardo de Souza realçou que essa medida teria sido descabida. A inexistência das férias em julho penalizaria os docentes pela greve, culpando-os pela interrupção do período letivo. Destacou, todavia, que, se fosse colocada em prática, a decisão deveria ser estendida a todas as unidades do CEFET-MG, observando-se o fato de que a instituição é única e que deveria haver a máxima coesão entre os calendários acadêmicos. Assim, apresentou recurso de votação, com vistas a que essa determinação fosse desfeita. A Profª. Rosânia Maria de Resende informou que a comunidade acadêmica da Unidade de Divinópolis demonstrou ser favorável à existência de férias em julho. Apesar de concordar com o posicionamento, colocou que não seria adequado rever a decisão. A Srª. Sandra de Fátima de Aquino realçou que não haveria fato novo que justificasse o recurso de votação. Colocado em votação, o recurso apresentado foi refutado, registrando-se 4 (quatro) votos favoráveis, 8 (oito) votos contrários e 3 (três) abstenções. Passou-se, portanto, à discussão acerca das férias em julho nas demais unidades. A Profª. Ivete Peixoto Pinheiro Silva destacou que a interrupção do semestre letivo seria o principal impeditivo para a existência de férias em julho. A questão poderia ter menor relevância para os cursos anuais que para os cursos semestrais. Haveria problemas também para as disciplinas monotécnicas. O Presidente asseverou que a lógica que fundamentou a decisão seria pedagógica e se aplicaria da mesma forma aos cursos das demais unidades. O Prof. Vicente Donizetti da Silva manifestou-se favorável ao período de férias em julho. Após discussão, o plenário determinou, com 12 (doze) votos favoráveis, 1 (um) voto contrário e 2 (duas) abstenções, que as demais unidades também não teriam férias em julho de 2013. O Prof. Sérgio Ricardo de Souza propôs inclusão das férias de janeiro de 2014 nas datas fundamentais, uma vez que interfeririam no calendário letivo do ano escolar de 2013. O plenário mostrou-se favorável a tal medida. Incorporada a proposta do Prof. Sérgio Ricardo de Souza, as datas fundamentais para confecção dos calendários letivos do ano escolar de 2013 foram aprovadas, registrando-se 15 (quinze) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção.

Item 3.2 – Processo nº 23062.006116/12-75 – Definição de professor pesquisador para fins de composição do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Relator: Prof. Sérgio Ricardo de Souza.

O Presidente apresentou breve histórico acerca da alteração da composição do CEPE, realizada por meio da Resolução CD-063/12. Esta publicada em atendimento à proposta aprovada pela comissão estatuinte, conforme consta da Resolução CD-069/08. Nesta composição está prevista a existência de representante dos professores pesquisadores do CEFET-MG. Em vista da complexidade do tema, a atribuição de definir esse grupo foi dada à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, que designou comissão específica para confeccionar a proposta. Esta, depois de apreciada e alterada pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG), deu origem à Resolução CPPG-049/12. Em 18 de dezembro de 2012, a resolução foi apreciada pelo Conselho Diretor, que determinou o seu envio ao CEPE, para emissão de parecer. Este processo foi distribuído ao Prof. Sérgio Ricardo de Souza, em 17 de janeiro de 2012. O Relator expôs opinião contrária à alteração da composição do CEPE, que julga ter sido extemporânea e abrupta. Realçou que a Instituição teria mudado desde a aprovação da proposta da comissão estatuinte e que a redução do número de membros e da abrangência das representações resultaria em perda da legitimidade do Conselho. Em seguida, apresentou seu parecer, transcrito a seguir: “1. DO HISTÓRICO DO PROCESSO Trata-se de proposta de regulamentação do termo ‘docente pesquisador’, solicitada, em 31 de outubro de 2012, pelo Conselho Diretor (CD) ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG). A proposta em tela foi aprovada pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação em sua 7ª reunião de 2012, realizada em 23 de novembro do corrente e está consubstanciada na Resolução CPPG-049/12, de 27 de novembro de 2012. O presente processo foi encaminhado a esta relatoria em 18 de janeiro de 2013. 2. DA ANÁLISE DE MÉRITO O Conselho Diretor alterou a composição do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) através da Resolução CD-063/2012, de 02 de outubro de 2012. Esta resolução altera o Art. 3º da Resolução CD-158/06, de 03 de novembro de 2006, que passa a ter o seguinte teor: ‘Art. 3º – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é presidido pelo Diretor Geral e composto por: I – Diretor Geral, com voto de qualidade;II – três representantes de docentes do ensino profissional e tecnológico, sendo dois eleitos por seus pares e um eleito pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica; III – três representantes de docentes do ensino de graduação, sendo dois eleitos por seus pares e um eleito pelo Conselho de Graduação; IV – três representantes de docentes de pós-graduação stricto sensu, sendo dois eleitos por seus pares e um eleito pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação; V – um representante de docentes pesquisadores, portador do título de doutor ou de título equivalente, eleito por seus pares; VI – um representante do Conselho de Extensão, eleito por seus pares; VII – um representante do Conselho de Planejamento e Gestão, eleito por seus pares; VIII – três representantes dos servidores técnico-administrativos, eleitos por seus pares; IX – três representantes do corpo discente, eleitos por seus pares, sendo um do ensino profissional e tecnológico, um da graduação e um da pós-graduação stricto sensu.’ A proposta de regulamentação busca dispor a respeito do conceito de ‘docente pesquisador’, estabelecido pelo inciso V deste artigo. É composta por 02 artigos. O Art. 1º apresenta a definição de ‘professor pesquisador doutor’, que não é exatamente o termo utilizado no Art. 1º da Resolução CD-063/2012. Estes artigos são apresentados a seguir: ‘Art. 1º É definido como professor pesquisador doutor, para fins de representação no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, o docente em efetivo exercício que atenda a pelo menos 1 (um) dos requisitos abaixo: I – Ser bolsista de produtividade do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) nas modalidades Produtividade em Pesquisa (PQ) ou Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT); II – Ser coordenador de projeto de projeto de pesquisa financiado por agências de fomento, como CAPES, CNPq ou FAPEMIG; III – Ser coordenador de projeto de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) aprovado no âmbito do CEFET-MG, com recursos oriundos de empresas ou organização pública ou privada, sem fins lucrativos, nacionais e estrangeiras. IV – Apresentar uma média nos últimos 3 (três) anos de pelo menos 1 (um) item de produção intelectual por ano, devendo este item ser: 1 (um) artigo em periódico classificado pela CAPES no sistema WebQualis ou 1 (um) depósito de pedido de proteção intelectual junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou órgão equivalente no exterior, sob a forma de patente de invenção ou modelo de utilidade. Art 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.’ Primeiramente, cabe salientar que a regulamentação deve se ater estritamente à nomenclatura definida pela resolução de maior hierarquia. Assim, o inciso V da Resolução CD-063/2012 define o termo ‘docente pesquisador’, qualificando-o como portador do título de doutor ou título equivalente. Não há o termo ‘professor pesquisador doutor’, incluído no caput da Resolução CPPG-049/12. Esta relatoria avalia que se trata de um erro de direito, passível de simples correção.  Quanto ao conjunto de requisitos, elencados nos incisos I a IV como condição para satisfazer o status de docente pesquisador, esta relatoria aponta que os incisos I, II e III são claros quanto a este status. Ao inciso II, no entanto, é importante acrescentar a agência FINEP. O inciso IV, no entanto, há uma aparente confusão entre produção acadêmica e tecnológica, que poderia ser solucionada pelo desmembramento do texto na duas questões envolvidas. No entanto, o grande problema dessa regulamentação é a negação da indissociabilidade entre pós-graduação stricto sensu e pesquisa, ao não reconhecer, explicitamente, que os docentes atuantes nos programas de pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG são pesquisadores. É um erro político para o próprio futuro da pós-graduação stricto sensu da instituição caso se mantenha esta deslegitimação do docente atuante nos programas de pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG como pesquisador. Assim, proponho a inclusão de um novo inciso nesta definição e a conseqüente alteração da minuta apresentada, na forma a seguir: ‘Art. 1º É definido como docente pesquisador, para fins de representação no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, o docente, portador do título de doutor ou título equivalente, em efetivo exercício no CEFET-MG, que atenda a pelo menos 1 (um) dos requisitos abaixo: I – Ser docente credenciado em Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG; II – Ser bolsista de produtividade do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) nas modalidades Produtividade em Pesquisa (PQ) ou Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT); III – Ser coordenador de projeto de projeto de pesquisa financiado por agências de fomento, como CAPES, CNPq, FAPEMIG ou FINEP; IV – Ser coordenador de projeto de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) aprovado no âmbito do CEFET-MG, com recursos oriundos de empresas ou organização pública ou privada, sem fins lucrativos, nacionais e estrangeiras; V – Apresentar publicação média nos últimos 3 (três) anos de pelo menos 1 (um) artigo em periódico classificado pela CAPES no sistema Qualis; VI – Realizar pelo menos 1 (um) depósito, nos últimos três anos, de pedido de proteção intelectual junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou órgão equivalente no exterior, sob a forma de patente de invenção ou modelo de utilidade; Art 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.’ 1. DO VOTO Tendo em vista a análise apresentada, voto pela substituição da proposta de regulamento contida na Resolução CPPG-049/12 pela proposta abaixo: ‘Art. 1º É definido como docente pesquisador, para fins de representação no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, o docente, portador do título de doutor ou título equivalente, em efetivo exercício no CEFET-MG, que atenda a pelo menos 1 (um) dos requisitos abaixo: I – Ser docente credenciado em Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG; II – Ser bolsista de produtividade do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) nas modalidades Produtividade em Pesquisa (PQ) ou Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT); III – Ser coordenador de projeto de projeto de pesquisa financiado por agências de fomento, como CAPES, CNPq, FAPEMIG ou FINEP; IV – Ser coordenador de projeto de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) aprovado no âmbito do CEFET-MG, com recursos oriundos de empresas ou organização pública ou privada, sem fins lucrativos, nacionais e estrangeiras; V – Apresentar publicação média nos últimos 3 (três) anos de pelo menos 1 (um) artigo em periódico classificado pela CAPES no sistema Qualis; VI – Realizar pelo menos 1 (um) depósito, nos últimos três anos, de pedido de proteção intelectual junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou órgão equivalente no exterior, sob a forma de patente de invenção ou modelo de utilidade; Art 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.’” O Prof. Allbens Atman Picardi Faria mostrou concordância com as colocações do Relator, a respeito da decisão do Conselho Diretor. Destacou que essa medida, em um período em que se encerraram os mandatos da maior parte dos conselheiros, causaria um grande mal estar e atrapalharia o processo de eleição da nova legislatura. Em sua opinião, a melhor alternativa seria encaminhar ao Conselho Diretor um pedido de reconsideração e sugerir que, se fosse instituída, a nova composição se aplicasse a legislatura posterior. Mostrou-se desfavorável à criação de uma representação específica para professores pesquisadores com título de doutorado. A criação dessa classe especial de representação seria temerária e sem fundamentação. Propôs, assim, a constituição de uma comissão para confecção de um pedido de reconsideração consubstanciado a ser apresentado ao Conselho Diretor. Tal posicionamento foi corroborado pelo Prof. Fausto de Camargo Júnior. O Prof. Eduardo Henrique da Rocha Coppoli colocou que o acréscimo dos professores credenciados em programas de pós-graduação stricto sensu, como proposto pelo Relator, faria com que a representação de professores pesquisadores em muito se assemelhasse à de docentes dos cursos de pós-graduação stricto sensu, o que poderia ser inadequado. O Relator realçou que definir o professor pesquisador sem contemplar os professores dos programas de pós-graduação stricto sensu seria um grave erro político, pois desqualificaria os programas. De fato, o problema seria a composição posta pelo Conselho Diretor, que daria margem a problemas como este. O Presidente asseverou que, desde a aprovação do novo estatuto do CEFET-MG, o Conselho Diretor tem tentado colocar em prática o que fora aprovado pela comissão estatuinte. Diversas medidas foram tomadas, incluindo-se a reestruturação das diretorias e a criação dos conselhos especializados. Destacou que a representação do CEPE deveria ter sido revista antes e o Conselho Diretor viu o processo eleitoral como uma oportunidade para tomar tal providência. Mostrou-se desfavorável à existência de representante de professores pesquisadores, especialmente com a inclusão dos professores dos cursos de pós-graduação stricto sensu. Destacou que, se houvesse um pedido de reconsideração fundamentado, dados os argumentos expostos neste foro, o Conselho Diretor poderia rever seu posicionamento. O Prof. Vicente Donizetti da Silva realçou que quando a comissão estatuinte propôs essa composição no CEPE havia apenas três unidades do interior, hoje há oito. O Estatuto não dá conta dessa nova dimensão. A reserva de cadeiras específicas para docentes de unidades do interior seria necessária, considerando-se as dificuldades para a garantia da representatividade dessas unidades nos processos democráticos do CEFET-MG. O Prof. Gray Farias Moita realçou que mais do que se respeitar a decisão da comissão estatuinte, deve ser observada a coerência. Seria importante se observar a posição do interior dentro do Conselho. Apoiou a proposta do Prof. Allbens Atman Picardi Faria. Após discussões, o conselho determinou a suspensão da análise do parecer do Relator, com 15 (quinze) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção. Em seguida, a proposta de encaminhamento de pedido de reconsideração ao Conselho Diretor foi aprovada, com 15 (quinze) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção. Também com 15 (quinze) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção, o CEPE determinou que a comissão seria composta por Prof. Allbens Atman Picardi Faria, Prof. Sérgio Ricardo de Souza e Prof. Vicente Donizetti da Silva.

Item 3.3 – Processo nº 23062.006113/2012-31 – Regulamento para realização de provas de línguas estrangeiras para ingresso ou continuidade em programa de pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG. Relator: Prof. Sérgio Ricardo de Souza.

O Relator apresentou seu parecer, cujo texto se segue: “1. DO HISTÓRICO DO PROCESSO Trata-se de proposta de regulamento para realização de provas de línguas estrangeiras para ingresso ou continuidade em programa de pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG. Esta proposta foi aprovada pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação em sua 7ª reunião de 2012, realizada em 23 de novembro do corrente e está consubstanciada na Resolução CPPG-047/12, de 23 de novembro de 2012. O presente processo foi encaminhado a esta relatoria em 06 de dezembro de 2012. 2. DA ANÁLISE DE MÉRITO A proposta de regulamento é composta por 09 artigos, que serão analisados em dois grupos: artigos 1º a 4º e artigos 5º a 9º. O primeiro grupo é apresentado a seguir: ‘Art. 1º A prova de língua estrangeira para ingresso nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG será instrumental e objetivará verificar o nível de proficiência do candidato na leitura de texto de caráter técnico-científico da grande área de conhecimento indicada pelo respectivo curso de pós-graduação. § 1º Caberá ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação (PPG) definir se a(s) prova(s) de língua estrangeira será(ão) pré-requisito(s) para a inscrição do candidato no processo de seleção ou se sua realização ocorrerá após ingresso do discente no curso. § 2º Caso o Colegiado do PPG opte pela realização da(s) prova(s) de língua(s) estrangeira(s) pelo candidato após seu ingresso no curso, o prazo máximo para realização e obtenção de aprovação será de 12 (doze) meses para alunos de mestrado e de 24 (vinte e quatro) meses para alunos de doutorado, a contar do início do primeiro semestre letivo de curso. I – A aprovação na prova a que se refere o caput deste artigo é requisito para a continuidade dos estudos de Mestrado e de Doutorado. Art. 2º A nota obtida pelo candidato na prova de língua estrangeira deverá ser apresentada ao Programa de Pós-Graduação pretendido por meio de documento escrito oficial. § 1o. A nota obtida pelo(s) candidato(s) aprovado(s) poderá ser computada na classificação final para admissão aos Programas de Pós-Graduação, de acordo com o previsto nos respectivos editais de cada Programa. § 2º. Caberá ao Programa de Pós-Graduação definir a nota ou percentual mínimo necessário para a aprovação do candidato na prova de língua estrangeira. Art. 3º O Colegiado do Programa de Pós-Graduação especificará, em edital de seleção, qual(is) língua(s) estrangeira(s) que será(ão) requerida(s) do candidato. Art. 4º A prova de língua estrangeira deverá ser elaborada e corrigida por profissional legalmente habilitado para fazê-lo.O segundo grupo é apresentado a seguir: ’Art. 5º O CEFET-MG oferecerá aos candidatos à admissão em seus Programas de Pós-Graduação a possibilidade de realização do(s) exame(s) de língua estrangeira pelo Departamento de Linguagem e Tecnologia (DELTEC), através de projeto de extensão especifico para esta finalidade. § 1º Esta prova de língua estrangeira será regularmente oferecida ao longo do ano, em momentos específicos, para atender às diferentes datas de inscrição para os Programas de Pós-Graduação. I- O DELTEC deverá oferecer ao público, mediante edital específico, pelo menos 4 exames de proficiência em leitura de textos em língua(s) estrangeira(s) a cada ano civil, nas grandes áreas de conhecimento relacionadas aos Programas de Pós-Graduação do CEFET-MG. II- Caberá ao DELTEC, no âmbito do Projeto de Extensão mencionado no caput deste artigo, divulgar, a cada ano, um edital público prevendo os períodos de inscrição e realização das provas para este fim, bem como o tipo de prova a ser aplicado, locais de aplicação, e outras especificações pertinentes. III – Os períodos de inscrição e realização propostos pelo DELTEC deverão ser aprovados pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação. § 2º O documento emitido pelo DELTEC informando a nota do candidato terá validade de 3 (três) anos. Art. 6º O Colegiado do Programa de Pós-Graduação poderá submeter à aprovação do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, por meio da submissão de seus editais, o aceite de certificados de proficiência linguística emitidos por outras instituições devidamente qualificadas, em substituição à prova do DELTEC.  Art. 7º. Enquanto não for aprovado o primeiro Edital para realização das provas pelo DELTEC continuam válidos os procedimentos atuais. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Art 9º A presente Resolução entra em vigor nesta data.’ O segundo grupo de artigos é fundamentalmente operacional. O artigo 5º define o objetivo central da Resolução, qual seja, a realização, pelo Departamento de Linguagem e Tecnologia (DELTEC), por meio de projeto de extensão específico para esta finalidade, de exame de língua estrangeira para efeito de proficiência junto aos Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG. Já o primeiro grupo de artigos, no entanto, apresenta questões que ou determinam interferência na organização dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG ou são redundantes em relação aos próprios regulamentos destes Programas. Cabe ressaltar, nesta análise, a especificidade de cursos de pós-graduação stricto sensu, submetidos aos processos de avaliação conduzidos pela CAPES. Deste modo, apresento proposta substitutiva de regulamento para a realização de provas de línguas estrangeiras para ingresso ou continuidade em Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG. ‘Art. 1º O exame de língua estrangeira para ingresso ou continuidade nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG serão realizados pelo Departamento de Linguagem e Tecnologia (DELTEC) do CEFET-MG. § 1º A realização do exame de língua estrangeira será feita através de projeto de extensão especifico para esta finalidade, coordenado pelo Departamento de Linguagem e Tecnologia (DELTEC) do CEFET-MG. § 2º O exame de língua estrangeira será regularmente oferecida ao longo do ano, em momentos específicos, para atender às diferentes datas de inscrição dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG. I- O DELTEC deverá realizar, mediante edital específico para este fim, pelo menos 4 (quatro) provas de língua(s) estrangeira(s) a cada ano civil, nas grandes áreas de conhecimento relacionadas aos Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG. II- Caberá ao DELTEC, no âmbito do projeto de extensão mencionado no § 1º deste artigo, divulgar, a cada ano, um edital público para realização de exame de língua estrangeira, prevendo os períodos de inscrição e realização das provas para este fim, bem como o tipo de prova a ser aplicado, locais de aplicação, e outras especificações pertinentes. III – O edital público de realização de exame de língua estrangeira deverá ser aprovado pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação. § 3º O Departamento de Linguagem e Tecnologia (DELTEC) do CEFET-MG emitirá, após a realização do exame, Certificado de Proficiência em língua estrangeira para o participante no exame, informando a nota do participante e a habilidade avaliada. § 4º O certificado emitido pelo Departamento de Linguagem e Tecnologia (DELTEC) do CEFET-MG terá a validade de 3 (três) anos. Art. 2º O Colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto sensu poderá submeter à aprovação do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, por meio da submissão de seus editais, o aceite de certificados de proficiência linguística emitidos por outras instituições devidamente qualificadas, em substituição e/ou adição ao exame de língua estrangeira do Departamento de Linguagem e Tecnologia (DELTEC) do CEFET-MG. Art. 3º. Enquanto não for aprovado e publicado o primeiro Edital para realização dos exames de língua estrangeira pelo Departamento de Linguagem e Tecnologia (DELTEC) do CEFET-MG, continuam válidos os procedimentos de realização destes exames previstos nos editais de seleção, para o caso de admissão de novos alunos, e nas resoluções internas, para o caso de continuidade de alunos, dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Art 5º A presente Resolução entra em vigor nesta data. 3. DO VOTO Tendo em vista a análise apresentada, voto pela substituição da proposta de regulamento contida na Resolução CPPG-047/12 pela proposta abaixo: ‘Art. 1º Os exames de língua estrangeira para ingresso ou continuidade nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG serão realizados pelo Departamento de Linguagem e Tecnologia (DELTEC) do CEFET-MG. § 1º A realização do exame de língua estrangeira será feita através de projeto de extensão especifico para esta finalidade, coordenado pelo Departamento de Linguagem e Tecnologia (DELTEC) do CEFET-MG. § 2º O exame de língua estrangeira será regularmente oferecida ao longo do ano, em momentos específicos, para atender às diferentes datas de inscrição dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG. I- O DELTEC deverá realizar, mediante edital específico para este fim, pelo menos 4 (quatro) provas de língua(s) estrangeira(s) a cada ano civil, nas grandes áreas de conhecimento relacionadas aos Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG. II- Caberá ao DELTEC, no âmbito do projeto de extensão mencionado no § 1º deste artigo, divulgar, a cada ano, um edital público para realização de exame de língua estrangeira, prevendo os períodos de inscrição e realização das provas para este fim, bem como o tipo de prova a ser aplicado, locais de aplicação, e outras especificações pertinentes. III – O edital público de realização de exame de língua estrangeira deverá ser aprovado pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação. § 3º O Departamento de Linguagem e Tecnologia (DELTEC) do CEFET-MG emitirá, após a realização do exame, Certificado de Proficiência em língua estrangeira para o participante no exame, informando a nota do participante e a habilidade avaliada. § 4º O certificado emitido pelo Departamento de Linguagem e Tecnologia (DELTEC) do CEFET-MG terá a validade de 3 (três) anos. Art. 2º O Colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto sensu poderá submeter à aprovação do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, por meio da submissão de seus editais, o aceite de certificados de proficiência linguística emitidos por outras instituições devidamente qualificadas, em substituição e/ou adição ao exame de língua estrangeira do Departamento de Linguagem e Tecnologia (DELTEC) do CEFET-MG. Art. 3º. Enquanto não for aprovado e publicado o primeiro Edital para realização dos exames de língua estrangeira pelo Departamento de Linguagem e Tecnologia (DELTEC) do CEFET-MG, continuam válidos os procedimentos de realização destes exames previstos nos editais de seleção, para o caso de admissão de novos alunos, e nas resoluções internas, para o caso de continuidade de alunos, dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Art 5º A presente Resolução entra em vigor nesta data.” Questionado sobre as alterações, o Relator explicou que as sugestões proporcionariam maior autonomia aos programas de pós-graduação stricto sensu, necessária em vista das especificidades de cada curso. Após discussão, o parecer foi aprovado com 13 (treze) votos favoráveis e 2 (duas) abstenções.

Item 3.4 – Referendo da Resolução CEPE-01/13, que aprova o Edital do Processo Público para seleção de Novos Alunos Regulares para o Curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica – 1º semestre de 2013. Relator: Prof. Allbens Atman Picardi Faria.

O Presidente informou que o Edital de Seleção de Alunos Regulares para o Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica foi aprovado ad referendum do CEPE, por meio da Resolução CEPE-01/13, em razão da iminência do início das inscrições. Para dar subsídio à aprovação, o Edital foi analisado pelo Prof. Allbens Atman Picardi Faria. Seu parecer é o que se segue: “HISTÓRICO Em 22 de outubro de 2012 foi distribuído ao CPPG o processo em epígrafe para emissão de parecer acerca da nova proposta de Edital para Processo Público para Seleção e Admissão de Alunos Regulares para o 1º semestre de 2013, de interesse da Coordenação do Mestrado em Engenharia Elétrica. Em 03 de dezembro de 2012 o processo deu entrada no CEPE com 16 páginas numeradas, que correspondem ao processo original protocolado, e outras 32 sem numeração, que contém apensos com parecer de comissão do CPPG e novas versões da proposta de Edital modificadas. Cabe ressaltar que a última página do processo aparentemente foi anexada por engano, pois se trata de assunto totalmente estranho ao processo. A modificação do Edital foi motivada por Resolução 42/12. de 02/10/2012, do Conselho Universitário da UFSJ, instituição que integra ‘Associação Ampla’ com o CEFET/MG para ofertar o curso de Mestrado, que estabelece ‘normas para a elaboração de editais e realização de Processos Seletivos para candidatos aos cursos de Mestrado e Doutorado dos programas stricto sensu da UFSJ’. Basicamente, a Resolução estabelece critérios para garantir a transparência e segurança jurídica nos processos seletivos na instituição. Dessa forma, o Colegiado do Curso de Mestrado em Engenharia Elétrica encaminha ao CPPG nova proposta de Edital para contemplar as determinações da Resolução supra-citada. Após parecer favorável da Comissão formada no âmbito do CPPG, onde as principais modificações foram apontadas, o processo seguiu para o CEPE, para avaliação. Ato contínuo ao recebimento do processo, este parecer foi elaborado e encaminhado em cópia eletrônica para a Secretaria do CEPE, com cópias para o Diretor de Pesquisas e Pós-Graduação e o Vice-Diretor, dada a urgência de tramitação do mesmo, em 10 de janeiro de 2013. MÉRITO Em relação à Resolução que motivou as mudanças no Edital, cuja cópia consta no processo, julgo ser pertinente e apropriada, colaborando para a transparência e isenção dos processos seletivos em geral, apesar de certa forma interferir com a autonomia de auto-regulação dos cursos. Porém, no entendimento deste parecerista, a instituição tem autonomia para implementar esse tipo de norma, uma vez respeitado o devido processo normativo. Considerando que o curso de Mestrado em Engenharia Elétrica é oferecido de forma conjunta nas duas instituições, é do meu entendimento que de fato ele deve obedecer as normas de ambas. Quanto às alterações realizadas, a maioria delas atende ao disposto na Resolução, exceto a denominada ‘Etapa de Avaliação Escrita’. Como o próprio nome sugere, espera-se que nessa etapa haja uma avaliação escrita para o candidato; entretanto, ao analisar o descrito na seção 6.3, verifica-se que a ‘Etapa de Avaliação Escrita’ é de fato uma entrevista com o candidato, onde lhe será atribuída uma nota a partir da média aritmética das notas emitidas pelos avaliadores, de forma subjetiva, utilizando uma tabela de pontuação em anexo ao Edital. Na opinião desse parecerista, tal como proposta a ‘Etapa de Avaliação Escrita’ é ambígua, não estando claro se o candidato fará ou não uma avaliação escrita, ou somente a entrevista. No caso de apenas haver uma entrevista, esta deverá ser gravada segundo a Resolução, além de outras determinações a serem cumpridas em etapas de avaliação com caráter subjetivo. Apesar disto, no entendimento deste parecerista, o curso tem total autonomia para decidir o processo de admissão de novos alunos, e uma etapa de entrevista com avaliação subjetiva é plenamente pertinente bem como uma avaliação escrita de forma objetiva. Entretanto, na forma como proposto, o texto está ambiguo e pode ser passível de questionamento. Cabe ainda ressaltar que algumas datas do Edital, sobretudo relacionadas ao período de divulgação de resultados e inscrições, foram alteradas para atender aos calendários das respectivas instituições após a tramitação no CPPG, sem maiores prejuízos para o cronograma do processo. VOTO Em relação à proposta de Edital para o Processo Seletivo de Admissão de Alunos Regulares para o Mestrado em Engenharia Elétrica, ofertado na modalidade de ‘Associação Ampla’ com a UFSJ, sou de parecer favorável com restrições de acordo com o exposto acima no Mérito.” O Prof. Sérgio Ricardo de Souza frisou a ambiguidade observada pelo relator, acerca da entrevista escrita. Realçou que a Universidade de São João del-Rei, no dispositivo normativo que trata do tema, exige a gravação da entrevista. Isso não consta do Edital. Outro ponto relevante seria a ausência do detalhamento de como se comprovariam os itens do currículo. Essas questões poderiam ser alvo de contestação jurídica. Contudo, o Edital já estaria aprovado e vigorando. Portanto, só caberia ao CEPE homologá-lo. O Presidente colocou que os pontos levantados pelo Relator poderiam ser revistos para a confecção do edital do ano seguinte. O Prof. Eduardo Henrique da Rocha Coppoli concordou e colocou que deveria ser encaminhada recomendação à Coordenação do Programa. Após discussões, a Resolução CEPE-01/13 foi referendada, com 13 (treze) votos favoráveis e 2 (duas) abstenções.

Os itens 3.5 – Processo nº 23062.002037/09-37 – Regulamento Geral dos Estágios Curriculares dos Cursos de Graduação, 3.6 – Processo nº 23062.006135/10-31 – Disciplina de Libras para os Cursos da EPTNM, 3.7 – Processo nº 23062.002219/09-44 – Projeto Político-Pedagógico do Curso Técnico em Design de Joias, 3.8 – Processo nº 23062.006476/11-33 – Alteração do nome do Curso de Engenharia Ambiental, 3.9 – MEMO DIRGRAD 86/12 – Extinção dos cursos de tecnologia, 3.10 – Processo 23062.000755/12-65 – Projeto de Iniciação Científica Voluntária, 3.11 – Processo nº 23062.001788/09-54 – Criação e Regulamentação do Comitê de Ética em Pesquisa, 3.12 – Recurso referente à composição do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, 3.13 – Processo nº 23062.002572/10-02 – Projeto Político-Pedagógico do Curso de Engenharia Civil da Unidade de Curvelo, 3.14 – Alteração dos regulamentos dos Departamentos, Resolução CEPE-31/09; das Coordenações de Área, Resolução CEPE-40/09; e dos Colegiados de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio Regulamento, Resolução CEPE-39/09 foram retirados de pauta devido à inexequibilidade da promoção da discussão na reunião.

Item 4 – Comunicações.

Não houve comunicações. Nada mais a ser discutido, o Presidente encerrou a reunião, solicitando que eu, Wesley Ruas Silva, Secretário dos Conselhos Superiores, lavrasse esta ata, que vai assinada pelo Presidente e pelos demais membros.

Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2013.

Esse texto não substitui o documento original assinado.

 


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